Processo nº 0001182-64.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: B V Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Agravado: Maria de Lourdes Lima Borges Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DE LOURDES LIMA BORGES (Processo nº 0010317-48.2016.8.14.0061), para o caso de descumprimento da ordem de cessar definitivamente qualquer desconto na conta da reclamante, ora agravada, fixou multa de 500,00(quinhentos reais), a cada novo desconto. O juiz de primeiro grau, em audiência (fls. 27/28), sentenciou o feito, nos termos a seguir: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido na forma do artigo 487, inciso I d CPC, para fim declarar a nulidade do cotrato nº 19453815515168 e de todos os débitos decorrentes do mesmo. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento de danos materiais, devendo restituir a reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos pelo exequente em fase oportuna, incidindo correção monetária pelo INPC e juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso. Outrossim, condeno o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de dano moral, corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto). Condeno ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. (...)¿. Razões do agravo (02/05) e documentos (fls. 02 a 44). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. B V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO pretedendo seja atribuído efeito suspensivo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que em sentença prolatada em audiência, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora agravada na ação de indenização por danos materiais e morais, movida pela agravada. Condenou ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. Inconforma-se o agravante a com multa aplicada na sentença, sem observar que no caso não se trata de decisão liminar, como afirma na exordial do presente recurso, mas sim de sentença de mérito proferida em audiência pelo juiz de piso e da qual o recurso hábil é apelação e não agravo de instrumento, em obediência ao principio da unicidade recursal. STJ - RECUROS ESPECILA REsp 1133660 RS 2009/0154676-8 (STJ). Data de publicação: 03/03/2011. Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil . 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513 , do Código de Processo Civil . 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido. O art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que inadmissível em obediência ao principio da unicidade recursal, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se ao Juizo a quo. P. R. I. Belém, 09 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00514130-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-28)
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Processo nº 0001182-64.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: B V Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Agravado: Maria de Lourdes Lima Borges Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDEN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 23/34) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo município apelante em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO BARBOSA, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, §5°, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 1995 e 1996, descritos na CDA, condenando, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (fls. 35/44), o apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] a não ocorrência da prescrição do crédito tributário; [2] a responsabilidade exclusiva da máquina judiciária, afirmando que a inércia processual não pode ser atribuída à parte exequente, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ; [3] o descabimento da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, bem como argumenta acerca da onerosidade mínima do erário. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 47). O processo foi distribuído à relatoria da Desa. Maria do Céo Maciel Moutinho, em 09/05/2014 (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em 20/01/2017 (fl. 52), em razão da Emenda Regimental n° 05 deste Eg. TJ/PA. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a questão na análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo Município de Belém, referente aos exercícios fiscais do ano de 1995 e 1996. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Na hipótese em tela, pela análise dos autos, a cobrança diz respeito ao lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 1995 e 1996, tendo a presente execução fiscal sido proposta somente em 27/12/2000, com o despacho ordenando a citação em 03/01/2001, restando caracterizada, portanto, a prescrição do exercício de 1995, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174), uma vez que o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. O STJ, por seu turno, através da Súmula 409, pacificou o entendimento no sentido de que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes mesmo da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC. Neste sentido é o disposto na Súmula n.º 409 do STJ: Súmula nº 409: ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício¿. Assim, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício, uma vez que o art. 40 §4º da Lei nº 6.830/1980, que exige a previa oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente e o caso ora em discussão refere-se à prescrição de cunho originária. No mesmo sentido, cito precedente deste e. Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA VERIFICADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso, verifica-se que o crédito tributário tem como exercício financeiro o ano de 2002 e, portanto, foi constituído no respectivo ano, uma vez que, como cediço, a entrega do carnê de IPTU ocorre no mesmo ano do fato gerador do tributo, desta forma, a data inicial do cômputo prescricional é o dia 1 de janeiro do referido ano Observo que a ação foi ajuizada em 11.07.2007, de sorte que os créditos referentes ao exercício de 2002 encontrava-se prescrito quando da interposição da ação, por ter escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do artigo 174 do CTN, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Vale registrar que o prazo de 180 dias referido no art. 2º, §3 da Lei de execuções fiscais não tem aplicação no caso em análise, haja vista que tal prazo se refere tão somente à dívida de natureza não tributária, o que notoriamente não é o caso do IPTU. Melhor sorte não assiste ao apelante quando este defende a aplicação Súmula nº 106/STJ, visto que esta se refere a demora na citação e, como já exaustivamente exposto, os créditos tributários já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação. Recurso Conhecido e improvido¿ (AP nº 2010.3.009685-9. Relator Des. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Julgado em 14/03/2013. Acórdão nº 117.657, Publicado no DJe de 22/03/2013) No tocante ao exercício de 1996, igualmente, verifica-se a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois apesar de ter sido determinada a citação do executado na data de 03/01/2001, isto é, na iminência da consumação do lapso quinquenal, no caso, até 05/02/2001, conforme despacho (fl. 05), constata-se que não ocorreu a sua citação válida, logo não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. A partir daí, o processo ficou parado até setembro de 2008, ocasião em que foi interposta petição de exceção de pré-executividade, sendo, posteriormente, efetuada a juntadas de mandado e de certidão do oficial de justiça em 12/12/2008, atestando que o executado não foi localizado, bem como a sentença foi prolatada em 27/05/2011, reconhecendo a prescrição. No caso, há de ser observado que o crédito tributário do exercício de 1996 cobrado constituiu-se em 23/06/2000 (certidão da dívida ativa à fl. 04). Assim, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto, por ocasião da prolação da sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade, em 27/05/2011, transcorrera mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido a citação da executada ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Importa ressaltar que a novel previsão constante no inciso I, do parágrafo único do art. 174, do CTN, de que a prescrição se interrompe, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não tem aplicação no caso sob análise, considerando-se que sua redação adveio da Lei Complementar n° 118/2005, de 09/06/2005, quer dizer, após o ajuizamento da presente execução fiscal. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido. (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente atribui a culpa pela paralisação do feito, exclusivamente, a máquina do judiciário, sendo que, na verdade quedou-se inerte o ente estadual apelante, posto que, apesar de ser o autor da ação, o Fisco não diligenciou em momento algum, no sentido de impulsionar o feito executivo fiscal, objetivando a efetiva citação da empresa executada e a razoável duração do processo, limitando-se a argumentar ter proposto a execução fiscal no prazo para o seu exercício. Nesse passo, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação do apelado, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF (Súmula106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿). Ressalta-se que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por oportuno, reitero que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC1. No sentido do entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, surge também descabido o pleito referente à alteração do julgado. No caso em apreço, após acolher a exceção de pré-executividade oposta o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito, logo não merece prosperar a alegação de impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários, uma vez que, diante do acolhimento pelo Juízo ¿a quo¿ de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o feito executivo fiscal foi declarado extinto, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de 1995 e 1996. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido ¿que cabe o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada¿ (AgRg no REsp 1260999/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/09/2011). Portanto, a sentença monocrática deve ser mantida, visto que correto os seus fundamentos e de acordo com reiteradas jurisprudências deste Egrégio Tribunal e de tribunais superiores. Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC/73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, tudo de acordo com a fundamentação lançada. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA 1 ¿Art. 219, §5° do CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¿.
(2017.00451931-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 23/34) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo município apelante em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO BARBOSA, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, §5°, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 1995 e 1996, descritos na CDA, condenando, ainda, a Fazenda...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança de Valores Retroativos e pedido liminar (proc.n. 0034544-02.2015.814.0041), sendo agravado JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, defiro a liminar para determinar ao requerido - IGEPREV - que na composição dos próximos proventos a serem pagos ao requerente imediatamente após a notificação desta liminar, observe fielmente os parâmetros determinados pela Portaria nº 0113/2001, da Secretaria Executiva de Administração, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do respectivo pagamento, caso não cumprida esta decisão. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a continuidade dos efeitos da tutela concedida aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, uma vez que a restituição de valores pagos com base em antecipação de tutela é temerária. Aduz que a Administração Pública Direta e Indireta está vinculada ao Princípio da Legalidade, e sendo assim não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, sem o devido amparo legal. Assevera que tão imposição também acontece com o Poder Judiciário, que só pode decidir por analogia e segundo os princípios gerais do direito quando a lei for omissa, de acordo com o que prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo que padece de invalidade a decisão manifestamente contrária às disposições legais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pela reforma da decisão e a cassação definitiva da liminar deferida. Juntou documentos (10/23). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. O Fumus boni iuris encontra-se presente na medida em que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4. A seu turno, a Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece, no art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Considerando a natureza alimentar dos valores cobrados e a dificuldade do Estado ser ressarcido em caso de decisão de mérito desfavorável a parte agravada, o periculum in mora também se faz presente. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, haja vista, a priori, a vedação legal imposta nos artigos 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, para a concessão da medida tal como prolatada pelo Juízo a quo. Pelo exposto, presente os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00438757-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interp...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0014022-43.2016.8.14.0000 Agravante: Valdeci Luís de Jesus (Adv.: Raphael da Costa Alves Rocha e outra) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Luís de Jesus contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos da Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. O agravante alega que não possui renda própria e que está na dependência do deferimento do seguro e, portanto, não possui condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais. Assim, requer o provimento de seu recurso. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa es tá prevista na própria legislação que trata da matéria. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, ante o objeto jurídico perseguido no processo, bem como a profissão do agravante, a qual faz presumir a sua pobreza. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, assim como a parte contrária da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 24 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00439660-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0014022-43.2016.8.14.0000 Agravante: Valdeci Luís de Jesus (Adv.: Raphael da Costa Alves Rocha e outra) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Luís de Jesus contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( fls. 02/23) interposto por DEIVISSON SILVA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT (Processo. n.º: 0014986 - 13.2016.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme consta na fls.53/54. J Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 05/23) que não vislumbra qualquer indício de condições financeiras, em arcar com as custas, por ser motociclista entregador e receber R$ 1.267,50( Um mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciária. Ç Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua renda(contracheque em anexo fl.43) para a subsistência de sua família,além de despesas médicas, pois, o ora agravante foi vitima de acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência Policial,fl.47. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseado na natureza e objeto discutido no que tange a não comprovação de pobreza e, sobretudo por ter optado pelo juízo comum para pedido que supostamente teria características do juizado especial civil. Ao final, requer o deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Juntou documentos nas fls. 36/52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF/88 c/c os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 que deve se presumir verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos de pessoas naturais para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo autorizado ao Magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça, apenas nas hipóteses em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta de condições legais para a concessão da gratuidade. O entendimento esposado encontra guarida no Enunciado n.º 06 da Súmula desta Casa. Confiram-se: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Pois bem. Neste exame preambular, não se verifica nos autos tais elementos desabonadores da pretensão do Recorrente. Ao contrário, além de afirmar o Agravante não possuir condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, junta aos autos Declaração de Hipossuficiência,Carteira de Trabalho,Contracheque,entre outros documentos, (fls.37/46). Desse modo, em sede de cognição sumária, tem-se que os documentos ora colacionados, não obstam o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, posto que o agravante comprova receber salário inferior a 2 salários mínimos. Nessa medida, CONCEDO a tutela antecipada recursal ao Agravante, garantindo-lhe a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sob as advertências legais dispostas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Adjetivo, DETERMINANDO, ainda, ao Juízo a quo o regular prosseguimento do feito de origem, até decisão final deste Recurso. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo singular, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. INTIME-SE o Agravado, na forma prescrita no inciso II do art.1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém-PA, 03 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.00416020-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( fls. 02/23) interposto por DEIVISSON SILVA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT (Processo. n.º: 0014986 - 13.2016.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme consta na fls.53/54. J Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 05/23) que não v...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra decisão que recebeu a petição inicial de ação civil por improbidade administrativa patrocinada pelo Ministério Público em desfavor da agravante, de ex-prefeita e da empresa Silva e Silva serviços e construções Ltda. (fls.200/202). Irresignada a agravante recorre alegando essencialmente que a defesa prévia não teria sido analisada pelo juízo a quo que teria proferido a decisão de recebimento em desacordo ao art. 17, §8º da LIA. Pede a reforma da decisão alegando falta de fundamentação e por conseguinte ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não merece prosperar. Observe-se que a tese defendida pela recorrente é aquela que a decisão deve ser reformada por carecer-lhe fundamentação, possivelmente em razão do juízo não ter analisado a defesa previa correspondente. Colhe-se da decisão que a mesma está sim fundamentada, não discutindo-se neste momento processual a qualidade dessa fundamentação. Observo que o juízo depois de um breve relatório discorre inicialmente sobre o procedimento relativo a apuração de improbidade admirativa quando faz referência a petição inicial e a defesa previa, demonstrando ter clareza do significado e importância das mesmas. Segue discorrendo sobre o significado de ato improbo e a importância da ação de improbidade para o controle dos atos e das condutas dos agentes públicos, voltando a referir quanto a importância da fase preliminar e suas peças para o convencimento do magistrado que implicará no recebimento da ação. Fundamenta então diante da construção teleológica da decisão que no caso em análise, existem indícios de possível ilegalidade nos processos licitatórios e na execução das obras públicas de 9 (nove) unidades básicas de saúde, referindo ainda que há indícios que os representados (entre eles a agravante ex-secretária de saúde) participaram dos atos. Finalmente recebe a petição inicial de forma fundamentada e determina a citação dos, agora, réus para o contraditório, determinando a sequência de atos instrutórios. Neste diapasão não há razões para reformar a decisão formalmente apropriada para a fase processual correspondente. O fato da decisão não fazer referência explicita aos argumentos apresentados na defesa prévia da agravante não ilidem a capacidade da mesma em produzir efeitos que repercutem na agravante, que terá observado no curso da ação a ampla defesa e o contraditório substancial, onde se abrirão todas as possibilidades para comprovar os argumentos trazidos na defesa prévia. Cumpre esclarecer que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos, portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. (AgRg no Ag nº 730.230-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/09/07) ¿De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.¿ (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2013). Ante o exposto, embora nega-se o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00425507-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010098-24.2016.814.0000 COMARCA: REDENÇÃO / PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. AGRAVADO: ALMEIDA E LIMA LTDA - ME. ADVOGADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - OAB/PA nº 22.596 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO QUE SE LIMITA A DEBATER O VALOR ELEVADO DA ASTREINTE. MULTA DIÁRIA QUE FOI APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Ordinária nº 0009557-50.2016.814.0045 que lhe move ALMEIDA E LIMA LTDA - ME, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu que se abstenha de cancelar a conta corrente pertencente ao Autor. Em suas razões (fls. 02/23), o recorrente sustenta, em suma, ter sido muito elevada a astreinte fixada em seu desfavor, razão porque deve a mesma ser minorada nos termos do que preceituam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efeito suspensivo negado às fls. 88/89-verso. Sem contrarrazões. Em seguida, tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no DJe em 15/12/2016, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria no dia 27/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Levando em consideração a finalidade da multa prevista no artigo 537 do CPC/2015, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiro, porque a jurisprudência reiterada do C. STJ admite a cominação da multa diária para o caso do não cumprimento de determinação judicial. Segundo, porque o seu valor deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais foram atendidos, haja vista a capacidade financeira que detém o Recorrente. Com efeito, o escopo da multa do artigo 537 do CPC/2015 é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco ao afirma que: ¿Esse tipo de multa que o juiz pode aplicar ex oficio, aproxima-se ao instituto contempt of court ou escárnio ao tribunal, considerando que o desrespeito à decisão judicial é mais da lesão individual ao direito do credor; arranha a autoridade judicial.¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do CPC. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 157) Da mesma opinião, é o Professor Nélson Nery: ¿(...)deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.¿ (NERY JÚNIOR. Nélson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 6º Edição, São Paulo: RT, 2002) Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se do Banco do Brasil) e o da razoabilidade, pois o valor de R$-1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. Para corroborar com o pensamento, trago entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA. 3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. (REsp 1185260, Relatora Minª. NANCY ANDRIGUI, 3ª Turma, publicado em 11/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE... 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. (REsp 940309, Relator Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, publicado em 25/05/2010) Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 537, §1º, I, prevê a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sobre tal dispositivo, o qual corresponde ao antigo 461, §6º do CPC/1973, o Professor Nelson Nery Leciona: ¿A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012.) ASSIM, por todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão interlocutória ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03036625-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010098-24.2016.814.0000 COMARCA: REDENÇÃO / PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. AGRAVADO: ALMEIDA E LIMA LTDA - ME. ADVOGADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - OAB/PA nº 22.596 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENT...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025062020138140133 AGRAVANTE: MARCOS SOUZA FRANCO AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DE TÍTULO Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 932, inciso III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0002506-20.2013.814.0133, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, através da qual foi deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo ora agravado. Alega o agravante que não ocorreu a notificação previa de constituição em mora do agravante, em decorrência da referida notificação ter sido encaminhada para endereço diverso ao do recorrente. Afirma o agravante que a notificação fora enviada para o endereço incompleto do mesmo, no qual não constava o bairro onde reside, no município de Marituba. Aduz o agravante que o erro ocorreu por culpa exclusiva do agravado, uma vez que reside no mesmo endereço há 10 (dez) anos. Às fls. 65, o efeito suspensivo foi indeferido. O Juízo prestou as informações de fls. 67/68. Contrarrazões apresentadas às fls. 69/88. É o relatório. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o veículo não foi apreendido até a presente data, tendo o Juízo convertido a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, senão vejamos: ¿.H. Defiro o pedido conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. Tratando-se de ação de execução por quantia certa, proceda-se da seguinte forma, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS: 1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo legal de 03 (três) dias, pagar a dívida atualizada, conforme memorial de débito apresentado pelo exequente, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo-se ao(à) devedor(a) que, no caso de pagamento integral do débito no referido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do CPC); 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens do(a) executado(a) quanto bastem à integral satisfação da dívida, obedecendo ao rol do art. 835 do CPC, lavrando-se o competente auto, intimando o(a) executado(a) de tais atos, na mesma oportunidade, e procedendo-se à nomeação de fiel depositário (art. 838 do CPC); 3) Caso o Oficial de Justiça não localize o executado, deve proceder na forma do art. 830 do CPC (arresto e providências seguintes). Cite-se. P.R.I. Marituba, 28 de setembro de 2016. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00325200-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025062020138140133 AGRAVANTE: MARCOS SOUZA FRANCO AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DE TÍTULO Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000344-60.2009.8140014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCISCA MARIA BARROS BEZERRA E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 225/234, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, objetivando impugnar o acórdão 162.773, assim ementado: Acórdão nº 162.773 (fls. 205/210 v.): REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS 1- Os servidores públicos tem direito a percepção do FGTS, por outro lado, não é devido aos mesmos o pagamento de 13º salário proporcional, em razão de não possuírem direito ao recebimento das verbas trabalhistas, como descabe a condenação de custas a Fazenda Pública por isenção legal prevista no art. 15, alínea ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Por fim, improcedente o pedido do Estado de minoração dos honorários advocatícios. 2 - Recursos de Francisca Maria Barros Bezerra conhecido e provido e o do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2016.03077675-77, 162.773, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-03) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão sobre o direito ao FGTS na relação jurídica firmada entre a parte e a Administração Pública. É o relatório. Passo a decidir. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Tema 191/STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015). Tema 308/STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, independente do regime jurídico contratado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido deste E. Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer, aos recorridos, o direito ao FGTS nos limites do lustro prescricional. Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado na posição do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1040, I, do CPC. Advirta-se, nesta oportunidade, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.042 do CPC) e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 17/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 6.1.2.2 Página de 5
(2017.00194200-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000344-60.2009.8140014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCISCA MARIA BARROS BEZERRA E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 225/234, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, objetivando impugnar o acórdão 162.773, assim ementado: Acórdão nº 162.773 (fls. 205/210 v.): REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 00298199720148140301 APELANTE: E. F. DA C. APELADO: J. C. A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (DISTRIBUIÇÃO EM 23/07/2014). EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS N. 0023087-03.2014.814.0301 (DISTRIBUIÇÃO EM 11/06/2014). PERDA DO OBJETO RECURSAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RESOLVIDA POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS N. 0023087-03.2014.814.0301 (DISTRIBUIÇÃO EM 11/06/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por E. F. DA C., em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0029819-97.2014.814.0301 (distribuída em 23/07/2014) que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O decisum combatido foi lavrado nos seguintes termos: Vistos, etc. Considerando a existência de ação em trâmite neste Juízo, envolvendo as mesmas partes e possuindo o mesmo objeto (processo nº. 0023087-03.2014.814.0301), sendo aquela ajuizada em data anterior a presente ação, restando configurada, assim, a litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V do CPC. Expeça-se o que se fizer necessário ao cumprimento desta decisão. Em tempo, defiro a gratuidade processual ao requerido. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 23 de abril de 2015. ADEMAR GOMES EVANGELISTA. Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara de Família da Capital. Inconformada a Autora recorreu pleiteando a desconstituição do decisum, por entender que a presente ação não é idêntica a ação n. 0023087-03.2014.814.0301. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, fls. 93. Contrarrazões apresentadas às fls. 95/100. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, fls. 101. Às fls. 103/112 o Apelado peticionou arguindo a litispendência, devido a Ação de Reconhecimento cumulada com Dissolução de União Estável c/c Pensão Alimentícia e Direito de Visitas e Partilha de Bens n. 0023087-03.2014.814.0301 (distribuída em 11/06/2014) ter sido extinta por transação. É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos a ação n. 0023087-03.2014.814.0301 envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, senão vejamos: ¿Aos OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 12h40min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeada. FEITO O PREG¿O, verificou-se a PRESENÇA das partes, devidamente acompanhadas de seus patronos. ABERTA A AUDIÊNCIA, proposta a conciliaç¿o, as partes resolveram acordar nos seguintes termos: 1. O imóvel edificado, localizado na Tv. Teófilo Conduru, Passagem Duas Américas, nº 26-B, bairro Guamá, nesta cidade, ficará com a requerida; 2. Com o requerente ficará o imóvel sem edificaç¿o, localizado no Distrito de Mosqueiro, Rua Ourém, s/n, loteamento Pau D'arco, bairro Murubira, lotes nº 1, 2 e 3, quadra J, nesta cidade, bem como o veículo automotor marca Fiat, modelo Palio Fire Flex, placa JTE 0705 cor prata, ano 2007 modelo 2008, ressaltando que este veículo já integra o patrimônio do requerente desde 04 de abril de 2014; 3. A título de indenizaç¿o de parte da meaç¿o que o requerente faria jus, a requerida se compromete, ainda, ao pagamento ao requerente de 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cada, a partir de dezembro de 2016 e a parcela única em 30 de junho de 2017 no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), os valores ser¿o depositados até o primeiro dia útil ao mês subsequente ao vencido na conta corrente nº 0000539880, agência 0024-00 do Banpará, de titularidade do requerente. 4. As partes declaram que eventuais dívidas pendentes ficar¿o a cargo de cada parte, e que as partes abrem m¿o de eventuais diferenças acerca da meaç¿o em raz¿o do presente acordo. Em caso de descumprimento do presente acordo, será corrigido de acordo com o art. 523, §1º do CPC. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte decis¿o: Vistos, etc. Com fulcro no § 11º do art. 334 e artigos 200, ambos do CPC/2015, c/c. o artigo 9º, §1º da Lei 5.478/68, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com apreciaç¿o do mérito, atendendo ao disposto no artigo 487, Inciso III, alínea ¿b¿ do CPC/2015. Homologo, ainda, a dispensa do prazo recursal. Ficam as partes e seus patronos intimados em audiência. Sem custas, conforme art. 90, §3º do CPC. Registre-se e cumpra-se. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Kátia Cilene Silva de Lima, Analista Judiciário, da 6ª Vara da Família da Capital, o digitei e subscrevi. ADEMAR GOMES EVANGELISTA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00208637-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 00298199720148140301 APELANTE: E. F. DA C. APELADO: J. C. A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (DISTRIBUIÇÃO EM 23/07/2014). EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS N. 0023087-03.2014.814.0301 (DISTRIBUIÇÃO EM 11/06/2014). PERDA DO OBJETO RECURSAL. CONTROVÉRSIA...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, proferida nos autos da Ação Cautelar de nº 0199228-03.2016.814.0301, ajuizada em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, que indeferiu a gratuidade processual pelo não preenchimento dos requisitos legais por parte da autora / apelante. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado à espécie. Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da inexistência dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual, limitando-se, tão somente, à fazer menção, de forma genérica, ao não amoldamento da lei ao caso concreto (fl. 18). Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito a jurisprudência pátria já se firmou acerca da situação em testilha, conforme os arestos abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Ementa: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta, o juízo de origem, ao omitir os motivos que ensejaram ao não deferimento da gratuidade processual, pois não demonstrou a razão de tal decisão, nem abriu prazo para que a parte recorrente comprovasse suas alegações. Logo, a nulidade do ato decisório ora alvejado é medida que se impõe. Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o qual, ¿é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa¿. Note-se, esta Relatora não está decidindo pelo deferimento ou não da gratuidade processual, apenas declarando a nulidade da decisão de fl. 18 (proferida em 12 de dezembro de 2016) por erro de procedimento e inobservância do princípio do devido processo legal, vez que não abriu prazo para a parte agravante comprovar a eventual pobreza, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita por motivo genérico, sem revelar o motivo da decisão (fatos e fundamentos jurídicos). À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de gratuidade processual, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas ou abrindo prazo para que a recorrente comprove as alegações. Belém/PA, de abril de 2017. P. R. I. C. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01046847-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, pro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007928-44.20108140051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SOUSA Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 159/169, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 158.095, assim ementado: Acórdão nº 158.095 (fls. 153/157): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V - Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (2016.01410092-51, 158.095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-15) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica estabelecida entre a parte e a Administração Pública. É o breve relatório. Decido. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma, portanto, trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública. Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e transcendência dos interesses das partes. Por força da sistemática da repercussão geral, é cediço que o julgamento do recurso excepcional transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS confirmam o princípio da transcendência. Senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam a consciência jurídica construída no julgamento do RE 596.478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). O referido paradigma, inclusive, tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido da percepção do FGTS pelo servidor público temporário, contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. No mais, convém salientar que a ADI nº 3.127 foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se a tentativa de inconstitucionalidade do art. 19-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.036/90, bem como da expressão ¿declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A¿, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41. Deste modo, ao assegurar o direito ao FGTS também aos contratos nulos, tal posicionamento reforçou ainda mais o prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e do emprego, reconhecendo o caráter social do FGTS. No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Em todos esses julgamentos realizados pelas balizas da repercussão geral e da sobredita ação direta de inconstitucionalidade, houve a participação dos Entes da Federação na condição de Amicus Curiae, sendo-lhes dado, na ocasião, a oportunidade de apresentar argumentos acerca da questão, em garantia ao amplo debate sobre a controvérsia. Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. O reconhecimento de tais direitos, segundo a Suprema Corte, não implica em transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, a qual permanece com caráter jurídico-administrativo. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico do contrato celebrado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido deste E. Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito ao FGTS nos limites do lustro prescricional. Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido está em consonância com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas, julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 1040, I, CPC. Advirta-se, nesta oportunidade, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.042 do CPC) e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 13/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf Página de 7
(2016.05056710-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007928-44.20108140051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SOUSA Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 159/169, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 158.095, assim ementado: Acórdão nº 158.095 (fls. 153/157): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013678-03.2014.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIATÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública, com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, sendo julgado procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando o Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora MARIA IVANETE FERREIRA de acordo com o art. 269, I do CPC/73. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou como o presente pedido em virtude da senhora Maria Ivanete Ferreira, em razão da mesma apresentar quadro acentuado de perda hormonal além de hipertensão arterial de difícil controle necessitando realizar os exames 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina , conforme consta nos documentos de fls 12/39 dos autos. Informa que a requerente tem Hipertensão Arterial e toma remédio controlado para manter o controle de sua pressão. Após fazer exames de sangue e taxas hormonais foi informada que apresentava significativas alterações em seus exames e que tentaria manter o controle com o uso de novas drogas. Prossegue aduzindo que a mesma foi atendida pela Dra. Fernanda, endocrinologista da Unidade de Referência Materno Infantil do Estado, ocasião em que fora informada da necessidade de realizar exames mais completos e complexos, principalmente a respeito da tireoide. Alega a interessada não possuir recursos financeiros para arcar com os custos dos referidos exames. Pleiteou o Ministério Público a antecipação da tutela e no mérito a confirmação dos efeitos da tutela e condenação do réu a fornecer gratuitamente a todos os munícipes que venham a necessitar daqueles exames laboratoriais prescritos. A Tutela Antecipada foi deferida às (fls. 40/43). O Estado do Pará apresentou contestação (fls. 53/55 e versos). O Juízo a quo prolatou sentença, julgando totalmente procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, determinando ao Município de Belém a fornecer e disponibilizar os exames de 25NTD; NT b 12; AC anti TRO e AC anti tireoglosulina à senhora Maria Ivanete Ferreira de acordo com o art. 269, I do CPC/73, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em caso de descumprimento. (fls. 83/84 e versos) O Município de Belém interpôs Apelação Cível, requerendo que seja reformada a sentença, com a improcedência da pretensão ou a sua extinção sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, e a exclusão dos honorários de sucumbência. (fls.86/90). O D. Juízo do feito recebeu a Apelação, conforme o art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC, manteve a sentença recorrida e oportunizou prazo para a apelada apresentar contrarrazões (fls.92). O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante, requerendo o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 93/96). A Procuradora de Justiça Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ante sua INTEMPESTIVIDADE. (fls. 101/103). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): O recurso obedece aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início impõe-se o debate da controvérsia sobre a intempestividade do recurso arguido pela douta Procuradora de Justiça. A sentença foi prolatada em 24 de fevereiro de 2016 e publicada em 22 de março de 2016, portanto sob a égide no Novo Código de Processo Civil que dispõe que os prazos recursais são contados em dias úteis. (art. 219 NCPC) tempestivo está o recurso posto que dado entrada dentro do prazo legal. Neste sentido foi editado o Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a aplicação dos requisitos de admissibilidade recursal pelo Código de Processo Civil vigente, para as sentenças publicadas após 17 de março de 2016. Além disso, diferentemente do que afirma o Município, o cumprimento espontâneo da pretensão autoral importa em reconhecimento do pedido do autor, e não em perda do objeto. Assim, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, para que haja definição a respeito do direito postulado, bem como da correspondente responsabilidade do ente público. No mais, o direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado - aí compreendido na genericidade - quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. A Constituição Federal assegura, a todos quantos comprovem necessidade, o direito a tratamento gratuito da saúde; o que deverá ser provido, seja pela União, seja pelo Estado, seja pelo Município. No caso, os documentos médicos de fls. fls 12/39 dos autos atestam que a requerente precisa de exames médicos para tratamento de problema de perda hormonal. Assim, restaram comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento prescrito, bem como a incapacidade de custeio pela paciente da aquisição das consultas e exames pleiteados (fl. 12/39). Há preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar assistência gratuita, na área de saúde, a todos os cidadãos que demonstrem disso necessitar, além da incapacidade financeira. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Ainda se nota que o inciso II, do artigo 198, da Constituição, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem se valer do atendimento integral. Merece também destaque o fato de que a questão envolve a saúde de uma cidadã, sendo inadmissível sua sujeição à boa vontade do administrador, como se a saúde e a vida humana pudessem ser classificadas de acordo com o tipo da enfermidade. O cidadão não pode ter seu direito restringido por listas elaboradas pelo Poder Público, o que corresponde a indevida interferência na sagrada relação médico-paciente. Não se admite o questionamento, por parte do Poder Público, ou de quem quer que seja, do tratamento ministrado pelo profissional ao seu paciente. A relação médico-paciente é sagrada, como dito, sendo que são do médico de confiança do paciente a obrigação e o direito de identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. Se o tratamento resultar infrutífero, ou não for adequado, é do médico a responsabilidade, e de ninguém mais A Constituição Federal é clara ao assegurar o direito perseguido pela paciente. A doença avança, não espera, e não tem contemplação. Ainda não se conhece método de tratamento de saúde que estanque o mal com a simples afirmação de escassez de recursos financeiros. A Constituição foi escrita em função e no interesse do povo, a ele está destinada e deve ser integralmente observada. Se assegura a assistência, o administrador público está obrigado a proporcionar os meios para que essa assistência se realize. Recursos existem, bastando direcioná-los para onde são efetivamente indispensáveis. Enquanto o Judiciário aceitar justificativas baseadas em falta de recursos financeiros, estes nunca aparecerão, porque os administradores, acobertados por essa justificativa, nunca irão elaborar orçamentos adequados, com destinação de verbas suficientes para áreas efetivamente necessitadas. À luz do Princípio da Dignidade Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a determinação de prestação dos exames médicos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e a vida. No mesmo sentido. Confira se: DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS - NECESSIDADE E INCAPACIDADE DE CUSTEIO COMPROVADAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o paciente comprova a necessidade de determinadas consultas e exames médicos para tratamento de doença de que está acometido, prescritos por seu médico, e resta demonstrada sua incapacidade de custeio do tratamento, deve ser aplicado o preceito constitucional que obriga o Poder Público a prestar, gratuitamente, assistência à saúde à pessoa necessitada. REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0351.12.005172-4/001 - COMARCA DE JANAÚBA - REMETENTE.: JD 1 V COMARCA JANAUBA - AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO JANAUBA - INTERESSADO: GEOVANA VITÓRIA MENDES AMORIM Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece reparos. Com tais apontamentos, nego provimento ao recurso e em sede de reexame necessário, confirmo a sentença na integralidade. Custas, pelo Município; isento, por força de lei. Belém, 16 de março de 2017 NADJA NARA COBRA MEDA DESª. RELATORA
(2017.01029298-15, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013678-03.2014.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIATÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da F...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA, determinando a suspensão da contribuição Aduz que é servidor público do Município de Belém, e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Afirma que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo instituto, e que por força da referida Lei é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu seja declarada a nulidade dos descontos para o referido plano de saúde em seus vencimentos Às fls. 13/18, juntou documentos e, às fls. 19/20 e versos, a liminar foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 28/44, alegando, preliminarmente, Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Também alega preliminarmente Inadequação da Via Eleita por não cabimento de Mandado de Segurança em face da lei em tese e por fim. Decadência do direito à impetração do Mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do desconto e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Alegou que a utilização do Mandado de Segurança não seria possível para concessão de efeito patrimonial e que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Parecer do Ministério Público às fls. 76/81, manifestando-se pela concessão da ordem. A sentença combatida (fls. 82/86) julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento do impetrante referente ao Plano de Assistência Básica de Saúde do Servidor - PABSS. Em despacho de fls. 106, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito devolutivo, com base no art. 520, VII do CPC-73 e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora não apresentou contrarrazões conforme Certidão de fls. 120 versos dos autos. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei a remessa para manifestação do órgão Ministerial. - fls. 124. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 126/129 e versos, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto pelo IPAMB, devendo ser mantida in totum a sentença vergastada. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Da mesma forma, configura-se cabível, in casu o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Novel Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, em que pese não ter havido referida intimação como prescreve o dispositivo acima referido, não há que se falar em nulidade processual, já que nenhum prejuízo foi constatado no que tange à defesa. Sabemos que a invalidade processual é sanção que somete pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual, pouco importando a gravidade do defeito, com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo conforme consagrado no princípio pás de nullité sans grief. Desta maneira rejeito esta preliminar. DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: Preliminarmente, a autoridade impetrada refutou o cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, no caso a Lei Municipal nº 7.984/1999. Nesse sentido, considero que não há que se falar em Mandado de Segurança contra lei em tese, porque no caso em tela já possui a legislação contestada efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, como por exemplo, os descontos efetuados nos contracheques do servidor/ impetrante, de forma impositiva. No caso, o que pretende a impetrante evitar é justamente o desconto que considera indevido. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo com o fim de lhe ser assegurado o direito de não recolher o ISS sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais e encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra oferecida aos tomadores de serviços, uma vez que se trata de empresa agenciadora/intermediadora. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1150865 MT 2009/0144495-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. - É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que estipula nome a logradouro público, uma vez que materialmente constitui um ato administrativo. - Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não é possível o exame de pedido de liminar em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito na origem. (TJ-MG - AC: 10686130143247001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS SOBRE HABILITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS - AFASTAMENTO - Suscitadas as preliminares diversas com conteúdos que manifestamente se relacionam, devem ser analisadas e decididas em conjunto. O receio de ato tendente à cobrança de tributos decorrentes de Lei consubstancia situação que autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo. (TJMS - MS 2004.010596-7/0000-00 - Capital - 1ª S.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - J. 01.08.2005) (Grifei). Com efeito, a autoridade tida como coatora é aquela que tomou providências para que a lei fosse executada. Essa providência, então, é que ameaça direito da impetrante, que se vê obrigada a buscar a tutela jurisdicional, a fim de evitar um prejuízo financeiro indesejável. Dessa forma, no momento em que incide, a lei deixa de ser em tese, porque os fatos nela descritos ocorreram, sendo possível, desse modo, sua aplicação. À vista disso, rejeito esta preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência: Alega o impetrado a decadência do mandamus. De pronto, vê-se que tal argumento é insubsistente, por versar a presente lide sobre obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ. O ato violador é de trato sucessivo, consistente no desconto em contracheque de parcelas referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, que se renova, portanto, todos os meses em que o desconto é realizado. Helly Lopes Meirelles ensina que: ¿O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. [...] nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado (in Mandado de Segurança, 14 ª Ed. Atualizada por Arnoldo Wald, p. 37). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/ STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 170832 MS 2012/0089810-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) Logo, afasto a decadência suscitada MÉRITO Apto o processo a merecer julgamento, passo ao mérito. Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº.7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência ¿obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (70046429502 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73 NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação em Mandado de Segurança. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 13 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00974952-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 22) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação de (fls. 24) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 25/29) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 30 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 34/40), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 24 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 25/29. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 11/13 e 26/29, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00782202-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECIS...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).¿ Juntou documentos às fls. 10/99. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para ser comprovada a hipossuficiência dos Agravantes, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 13 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.00970716-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002945-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: SAMIR VIDAL DE SOUZA e PABLO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADOS: LUIZ FELIPE NEGRI DE MELLO, TICKET BRASIL INGRESSOS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e LAMPARINA PRODUÇÕES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003599-81.2013.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO E PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO e PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 251/265, visando desconstituir o acórdão n. 161.644, assim ementado: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I e II e §3º C/C ART. 69 DO CPB ? ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM INQUERITO POLICIAL ? IMPROCEDENTE ? PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, A VISTA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? INEXISTÊNCIA DE CRIME DE LATROCÍNIO ? DESCABIMENTO - LATROCÍNIO TENTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ROUBO MAJORADO SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM ? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES ? ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? IMPROCEDÊNCIA ??? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ? OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM INQUERITO POLICIAL ? IMPROCEDENTE ? PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, A VISTA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - Verifica-se que o Magistrado a quo, ao proferir decisão condenatória, baseou-se nos depoimentos prestados na fase judicial a luz do contraditório e ampla defesa, inclusive fazendo transcrições das declarações feitas em juízo, ao longo da decisão, além das demais provas constantes dos autos. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE LATROCÍNIO ? DESCABIMENTO - LATROCÍNIO TENTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO ? Os apelantes ao cometerem o crime de roubo, fugiram do local e atiraram contra as vítimas, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, assumindo o risco de morte, a qual não ocorreu por motivos alheios as suas vontades, caracterizando assim, o crime de latrocínio tentado. Incabível também a desclassificação do crime, posto que para caracterizar o crime de latrocínio tentado, não é necessária aferição de gravidade das lesões causadas na vítima, mas a comprovação de que, no decorrer do crime de roubo, o agente atentou contra a vida da vítima, querendo matá-la ou assumindo o risco do resultado morte. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ROUBO MAJORADO, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES ? ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO - Não merece prosperar, a vista de que está plenamente demonstrado nos autos que os agentes, após cometerem o crime de latrocínio tentado, empreenderam fuga e no mesmo dia, logo em seguida a primeira prática criminosa, roubaram mediante grave ameaça outra vítima, em via pública, o que foi confirmado por ambos os réus na fase judicial. Desta forma, temos que houveram dois crimes, praticados mediante mais de uma ação, por parte dos réus, caracterizando concurso material de crimes. Fala-se em duas condutas delitivas, não havendo, portanto, que se cogitar a existência de bis in idem. O princípio em comento estabelece, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma conduta. Aqui, ocorreram duas condutas, que geraram dois crimes diferentes ligados apenas pelo tempo e lugar, vez que um foi praticado logo em seguida do outro, mais exatamente no momento da fuga dos réus. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? IMPROCEDÊNCIA ??? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? Verificado equivoco quanto a valoração da circunstância culpabilidade referente a um dos réus, impôs a correção, vez que se justificou no próprio núcleo do tipo penal. Porém, mesmo diante da reforma com relação a uma das circunstâncias, existe outra situação desfavorável aos réus, qual seja, as consequências. Em sendo assim, apesar de necessidade de correção referente a uma das circunstancias do art. 59 do CP, existe outra desfavorável aos réus, como já mencionado, estando o Julgador autorizado a aplicar a pena base acima do mínimo legal. Ressalto que havendo circunstâncias judicial desfavorável, o juiz tem a discricionariedade de aplicar a pena acima do mínimo legal de acordo com a sua percepção ao longo da instrução criminal, motivo pelo qual mantenho as penas aplicadas. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ? OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI - Típico caso de emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, tendo o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuído definição jurídica diversa, e em consequência, teve que aplicar pena mais grave, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. O crime de latrocínio tentado está devidamente demonstrado nos autos, e como já mencionado os réus se defendem dos fatos constantes da denúncia e não da tipificação penal. Conforme se observa a capitulação lançada na peça acusatória foi Art. 157, §3º, primeira figura, e art. 157, §2º, I e II, duas vezes, c/c art. 69 do CPB. O magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória aplicou as sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II e §3º c/c art. 69 do CPC, aplicando ainda o art. 14 do mesmo diploma. De fato, houve uma emenda na capitulação inicial, porém, em nada fora alterado com relação aos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir valoração referente as circunstancias do art. 59 do CP, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira. (2016.02578357-60, 161.644, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-29). Na insurgência é dito que o acórdão fustigado violou os incisos V e VII do art. 386, do CPP, além do art. 59 do CP. Nesse remate, os insurgentes defendem a desconstituição do acórdão, sob o fundamento da inexistência de prova incontroversa e cabal no sentido de que praticaram as condutas delitivas que lhes foram atribuídas, de vez que a condenação teria lastro somente na palavra da vítima. Em resumo, aduzem que na falta de certeza, não pode haver condenação. Defendem, por fim, a revisão da dosimetria penalógica e redimensionamento para o mínimo legal, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59/CP foi negativada. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 274/282. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015 c/c o art. 3.º do CPP, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o diploma processual penal for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Inexistentes, ademais, causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito de recorrer. Outrossim, despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende ao requisito do prequestionamento, de vez existente pronunciamento específico do colegiado ordinário acerca da impossibilidade de absolvição e da dosimetria da reprimenda corporal. Não obstante, o apelo nobre desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, pelas razões que passo a explicitar. No que tange às cogitadas violações dos incisos V e VII do art. 386 do CPP, sob o fundamento de que a ausência de certeza deve levar à absolvição, anoto que, em precedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a premissa de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Relativamente à dosimetria da reprimenda corporal basilar do recorrente/ réu CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO inerente ao crime de latrocínio tentado, registro que a insurgência apenas menciona que faria jus à reprimenda no mínimo legal, à falta de circunstância judicial em seu desfavor. Não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão, o que configura inobservância do princípio da dialeticidade, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas STF n. 283 e STJ n. 182, porquanto há princípio de hermenêutica jurídica contra a admissibilidade de recurso em termos gerais (apellatio generalis respectu causae no valet), porque de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir, como vem proclamando os Tribunais Superiores em diversos julgados, nos quais, inadmitem os apelos extremos com base na Súmula STF n. 284. Nesse sentido, vide as razões da decisão lavrada no AgRg no AREsp n. 783519, da Relatoria da Ministra Assussete Magalhães (DJ-e de 31/03/2016), bem como os precedentes em destaque. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II - Incabível a majoração de honorários, por tratar-se de ação de mandado de segurança. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (ARE 1008058 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (negritei). Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário intempestivo. Incidência da Súmula 284. 3. Razões desconexas e dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Inépcia. 4. Caráter protelatório. Reiteração. Elevação da multa imposta. 5. Embargos de declaração rejeitados (ARE 944777 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) (negritei). Registro, oportunamente, que o acórdão especialmente recorrido reformou a sentença primeva que havia negativado as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Na decisão colegiada, restou assentado que permanecia em desfavor do réu/recorrente a circunstâncias judicial ¿consequências do crime¿, porque a ação criminosa gerou enorme temor às vítimas, a ponto de a vítima Maria Ivaneide mandar o seu filho morar fora do Estado e longe de si, por temer represálias. Observa-se, pois, motivação idônea calcada em dados concretos obtidos no acervo fático-probatório (v.g. REsp 1553257 / PR e HC 367.846/SC), que indicam o maior desvalor da ação. Assim sendo, a pena corporal base não pode ser igual ao mínimo legal. Aludido entendimento é conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que está autorizado o afastamento do mínimo legal se houver ao menos uma das circunstâncias judiciais do art. 59/CP a militar em desfavor do réu (v.g., AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Na mesma senda: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Na espécie, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias do delito, notadamente agravadas pelo desvalor da ação, uma vez que o paciente disparou duas vezes contra a vítima, que faleceu com um tiro na nuca, na frente dos seus genitores, quando aquela já não mais opunha qualquer resistência à investida criminosa, argumento idôneo para, sozinho, justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. - O acréscimo de apenas 1/10 à pena mínima cominada ao tipo penal do art. 157, § 3º, do CP, com lastro em fundamentação concreta, encontra-se proporcional e deve ser mantido, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, pois, considerando o montante de 29 anos e 4 meses de reclusão, inviável, nos termos do art. 33, § 2º, a fixação de regime diverso do fechado. - Habeas corpus não conhecido. (HC 360.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (negritei). Incidente, pois, o óbice da Súmula STJ n. 83. Nesse cenário, não há como admitir o apelo. POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 46 PEN.J.REsp.46
(2017.01514668-69, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003599-81.2013.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO E PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO e PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO, por intermédio da Defensoria Pública...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apontando omissão da decisão monocrática de fls. (37/39), que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. O embargante sustentou a decisão que negou pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante, por alegar que o referido assunto não foi enfrentado na decisão monocrática proferida. Aduziu que o bloqueio da verba pública é medida excepcional a se impor contra a Administração Pública, devendo ser utilizada apenas nos casos em que esteja em jogo direitos constitucionalmente tutelados, como na hipótese de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Afirmou que o presente caso não revela qualquer afronta a direito fundamental atinente à saúde ou à própria vida, que autorize a cominação de bloqueia de verba pública nas contas do DETRAN/PA. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo referente à determinação do bloqueio de verba pública nas contas do DETRAN/PA. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Acórdão embargado deixou claro que a demanda em apreço gira em torno da renovação de Carteira Nacional de Habilitação, cuja competência é conferida ao DETRAN. A demanda originária discutiu a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no sentido de conceder a Carteira Nacional de Habilitação ao autor e, posteriormente, por ocasião de sua renovação, apontar o cometimento de infrações durante o período em que dirigia com mera permissão. O embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante. Em que se pese a alegação de omissão da decisão embargada, verifico que houve descontentamento da parte embargante com o provimento jurisdicional. É sabido que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo CPC, cabem contra qualquer decisão que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Logo, percebe-se que as questões apresentadas no recurso não condizem com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que indica que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão da matéria já apreciada. Ademais, verifica-se que por tratar-se de decisão de efeito suspensivo a análise do pedido não deve exaurir o mérito da questão, que deverá ser tratado em momento oportuno. De fato, trata-se de mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, cujo real objetivo é o reexame da questão, e, portanto não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites da via eleita. Assim, o acolhimento de embargos de declaração, com exclusivo fim de prequestionamento, está condicionado à demonstração, de forma específica de pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos, conforme dito alhures. Sobre o assunto colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Este é o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO APONTADO QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios no acórdão embargado, o que verifica-se não ocorreu in casu. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. (TJPA. Processo nº 2007.3.007182-2. Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 19/07/12. DJe de 20/07/12)¿ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO AUSENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - No acórdão atacado inexiste qualquer omissão, uma vez que as questões discutidas no recurso foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas pelo Acórdão atacado, mostrando-se os declaratórios como meio de rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese sustentada pelo Embargante. 2 - Inexistindo no acórdão vergastado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04130540-45, 152.964, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- A contradição deve existir entre a fundamentação e o dispositivo e não em jurisprudência. 2- Pretende o Embargante, ao solicitar a expressa manifestação acerca de matérias e teses jurídicas já debatidas no acórdão embargado, a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 3- Para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (2015.01515316-66, 145.606, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-07) Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina: O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões da apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.¿1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para fins de prequestionamento. É o voto. Belém (PA), 24 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.246. 4
(2017.01192781-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 23) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação (fls. 25) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 26/27) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 33 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 37), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 46). É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 25 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 27/27. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 28/31, não se trata de mera cópia, mas sim, de cópia autenticada, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 14 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00935604-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Portanto, se vê que não é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados pelo autor, qual seja, a requisição dos documentos já descritos no relatório, uma vez que essa pretensão não guarda relação com o provimento final, que é a declaração de anulação de atos administrativos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se o IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319) (...). Em suas razões recursais, alega o agravante que foi aposentado do cargo de escrivão de polícia civil no ano de 2006, sendo que o ato foi anulado por conta da não recepção da Lei Complementar Estadual n° 51/85 (que previa a aposentadoria especial para policiais), pela Constituição Federal de 1988, sendo revertido ao serviço público. Afirma, que posteriormente, o Tribunal de Contas considerou válido o diploma estadual para fins de aposentadoria especial, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando aos interessados que se manifestassem quanto ao interesse na reabertura dos processos de transferência à inatividade. Assevera, que requereu cópia do referido processo junto ao TCE-PA, ocasião que lhe foi negado, sob a alegação de que não poderiam ser fornecidas cópias de processos já arquivados. Questiona a legalidade da decisão judicial que indeferiu o pleito antecipatório, no sentido de fornecimento de tais documentos, requerendo a tutela antecipada recursal, de modo a ter acesso aos dados necessários. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relatado do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, passando à análise da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Recebido o recurso, o relator poderá suspender o decisório a quo ou, conforme o caso, conceder a tutela de urgência em sede recursal. Nesta última hipótese, devem ser preenchidos os elementos cumulativos previstos no art.300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria em discussão, ressalta-se que o pedido do autor se limita à apresentação, por parte dos agravados, de documentação relativa à sua reversão ao cargo público anteriormente ocupado, após já encontrar-se na inatividade. Impende registrar, que a ação ajuizada pelo agravante é, eminentemente, COGNITIVA, e busca a anulação de decisões administrativas que tornaram sem efeito seu processo de aposentadoria, lhe compelindo a retornar ao serviço público (Acórdão 41.951/TCE e Portaria n° 1.627 do IGEPREV). Nestas condições, ainda que tenha sido indeferida a tutela antecipada neste sentido, o Juízo de Base, na fase de produção probatória, poderá determinar aos órgãos competentes ¿ a requerimento ou de ofício ¿ a apresentação de todos aqueles documentos que guardem pertinência com a causa (incluídos os mencionados pelo agravante). Apenas com a análise daquelas evidências, e sob o crivo do contraditório e devido processo legal, é que o magistrado poderá concluir, com segurança, pela existência ou não de vício de legalidade nos atos administrativos indicados. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos requeridos poderão ter sua juntada determinada pelo magistrado ao longo do processo, em princípio, sem prejuízo para a instrução processual. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alega o agravante que a delonga na apresentação dos referidos documentos poderá acarretar a prescrição do direito de ver anulados os atos administrativos que teriam lhe causado efeitos desfavoráveis. Todavia, ainda que o art.54 da Lei 9.784/99 estabeleça o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para anulação de um ato administrativo, vale dizer que o despacho judicial que determina a citação é SUFICIENTE para interromper a prescrição, retroagindo, inclusive, à data de propositura da ação, pela inteligência do art. 202, I, do Código Civil e art.240, §1° do CPC/2015, senão vejamos: CÓDIGO CIVIL: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I ¿ pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando os autos, constata-se que a Resolução 17.696 do TCE-PA (que considerou válida a aposentadoria especial) foi publicada em 12/05/2009 (fl.62), sendo que a ação anulatória foi proposta pelo agravante em 12/05/2014, consoante documento de fl.21. Logo, tendo ingressado com a demanda no ÚLTIMO DIA do prazo, e havendo a retroação do despacho citatório à data da propositura da lide, resta, inicialmente, interrompida a prescrição, não se configurando, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida (art.300 do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00896645-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cu...