TJPA 0004948-28.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA., que aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em função do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação designada, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/15. Em suas razões (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não tive a intenção de tumultuar o andamento processual, inexistindo justa causa e razoabilidade para a aplicação da multa prevista na novel legislação processual. Pugna, de início, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda pelo não cabimento do agravo de instrumento na espécie, recebendo-o como Mandado de Segurança. Defende a inaplicabilidade da multa ao caso concreto, eis que não houve a citação da empresa agravada, de modo que o não comparecimento do recorrente à audiência não trouxe qualquer prejuízo. Ademais, menciona que peticionou em 03/02/2017 requerendo a redesignação da audiência e, eventualmente, o cancelamento desta, além da nova tentativa de citação Aduz que não se mostraria adequada a aplicação de multa no momento da audiência frustrada, mencionando que o não comparecimento do autor ao aludido ato processual não faz presumir o desinteresse na conciliação. Justifica que o banco agravante está sediado em outro Estado da Federação, sendo muitas vezes inviável o deslocamento do advogado e preposto, lembrando que justificou as razões do seu não comparecimento. Alega a impossibilidade de execução provisória da multa aplicada. Por fim, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando r. decisão interlocutória para excluir a aplicação da multa. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 0910/85). Após distribuição por sorteio (fl. 86), vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, do novel CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Há outras hipóteses em que admissível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim, v. g., para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do NCPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º). A Exposição de Motivos da Lei nº 13.105/2015 deixou assentado: ¿O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, da tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.¿ (negritei). Colhe-se da lição doutrinária de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento (¿Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582): 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. ... As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC. O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de agravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código. ... Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovado pelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de lei aprovado na Câmara: decisão interlocutória que: versar sobre competência; determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a ação individual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir o requerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos; resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandas repetitivas; indeferir prova pericial; e não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. ... Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) O novel CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal (Nesse sentido, ver também RIZZO, Guilherme do Amaral. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.028). A decisão que aplica a multa de 1% sobre o valor da causa ante o não comparecimento injustificado da autora à audiência conciliatória (art. 334, §8°, CPC/2015) não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido, invoco julgados do Eg. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE RÉ À MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. A decisão que condena a parte à multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070590054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento das partes à audiência de conciliação, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069811628, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/06/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, e não se enquadrando a decisão proferida, que considerou o não comparecimento da parte autora/agravante à audiência de conciliação designada ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrando multa em 2% sobre o valor atualizado do feito em favor do Estado, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, não pode o recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência do TJRGS. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071157978, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 19/09/2016) Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (= cabimento), é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando o Tribunal ¿ad quem¿ autorizado a não conhecê-lo. Por fim, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual, como denota o próprio nome, é aplicável aos recursos, e não às ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança contra ato judicial, cuja natureza jurídica, pressupostos processuais, condições da ação e instrução são distintos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. P.R.I.C. Belém - PA, 28 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01710870-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E...
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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