PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018838-77.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: FERNANDA DE FÁTIMA MADEIRA RAMOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 137/144, em face do acórdão nº 154.435 proferido pela E. 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.435 (fls. 133/134 v.): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. I - O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos que não foram apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: -É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada-. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido. (2015.04675964-66, 154.435, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 107 e 884 do Código Civil/2002. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 150. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, discorro. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de debate do colegiado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dispositivo citado, que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (...) (AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.03369131-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018838-77.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: FERNANDA DE FÁTIMA MADEIRA RAMOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 137/144, em face do acórdão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0038416-89.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: FRANCY TAISSA NUNES BARBOSA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 125/132, em face do acórdão nº 154.438 proferido pela E. 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.438 (fls. 121/122 v.): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. I - O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos outros que não os apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: -É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada-. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido. (2015.04676141-20, 154.438, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 107 e 884 do Código Civil/2002. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 138. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, discorro. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de debate do colegiado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dispositivo citado, que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (...) (AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.03368186-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0038416-89.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: FRANCY TAISSA NUNES BARBOSA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 125/132, em face do acórdão nº 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0047196-18.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/112, em face do acórdão nº 154.436 proferido pela E. 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.436 (fls. 102/103 v.): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - À UNANIMIDADE. I - O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos outros que não os apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: -É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada-. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 107 e 884 do Código Civil/2002. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Feitas estas considerações, discorro. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de debate do colegiado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dispositivo citado, que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (...) (AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.03368820-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0047196-18.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RECORRIDA: MARIA SUELY DUARTE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 105/112, em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003261-84.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A RECORRIDA: INGRID DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 149.958 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela recorrida, nos autos de Ação Busca e Apreensão. O aresto n.º 149.958 recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL - AUSÊNCIA - PROVIMENTO. I- Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. II-À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso provido. (Rel. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Cãmara Cível Isolada, julgado em 17/08/2015, publicado em 24/08/2015) Em suas razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão hostilizado incorreu em violação aos arts. 182,394 e 368 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 165. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Com efeito, na forma decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão vergastado, isto é, o de nº. 149.958, foi publicado no dia 24/08/2015 (fl. 147 v.), portanto, quando ainda vigente o CPC/73. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo nº. 02, orienta: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Ressalto que, mesmo em se tratando de recurso especial em agravo de instrumento, não se aplica aqui a retenção prevista no art.542, §3º do CPC/73, já que tal medida resultaria em dano de difícil reparação à parte, posto que nem mesmo a ação a quo seria conhecida. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de dar correta aplicação aos arts. 182, 394 e 368 do Código Civil, e em suas argumentações disserta que o Decreto Lei 911/69 não prevê a juntada de documento original de contrato de alienação fiduciária para a propositura da ação de busca e apreensão. De início, não estão configuradas as alegadas ofensas aos arts. 182, 394 e 368 do Código Civil. A Câmara julgadora não se manifestou a respeito dos mencionados dispositivos, de forma que a matéria neles contida não foi objeto de discussão no Acórdão n.º 138.178. Resta prequestionado apenas a matéria relativa ao debate sobre a exigência de juntada de via original de contrato, um título de crédito circulável, sujeito ao princípio da cartularidade e de apresentação obrigatória. Precedentes. Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. (...) Processo REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016 (grifei) Constata-se que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento da obrigatoriedade da apresentação de documento original para ajuizar ação de busca e apresentação, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 17/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 ACCP
(2016.03336275-83, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003261-84.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A RECORRIDA: INGRID DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 149.958 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimida...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002729-9 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.556 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 191/200), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.556, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 177) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 200, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 201, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 202/208. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.556), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.556, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 186 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:15:31 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922413-37, à fl. 191), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158603-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002729-9 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.556 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00031292220148140110 APELANTE: DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07, que modificou o artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo como teto indenizatório por morte o importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). II - Considerando que houve o correto pagamento na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - No que concerne ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, uma vez que deve incidir a partir da data do sinistro, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV - Sentença mantida e recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. Consta da inicial que o filho dos autores foi vítima de acidente automobilístico, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem que receberam administrativamente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no entanto entendem fazer jus à diferença do seguro no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos). O juízo de piso julgou improcedente a lide, por entender correto o valor pago na esfera administrativa. Em suas razões recursais (fls. 77/85), o apelante alega que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/74, que previa que o teto da indenização morte ou invalidez seria o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, no entanto, a referida lei foi posteriormente modificado pela Medida Provisória 340/2006 que estabeleceu o teto indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez definitiva e morte. Aduz que com a edição da referida medida provisória, houve alteração dos patamares e critérios de quantificação das indenizações, ocasionando o desvirtuamento da concepção do seguro DPVAT. Assevera que o valor da indenização deveria ser corrigido desde a data da edição da medida provisória 340/2006, como um meio de repor a desvalorização da moeda. Entende que o valor pago administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data da entrada em vigor da medida provisória 340/2006. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 104/110), sustentando, em síntese, que carece interesse de agir dos autores, uma vez que o valor devido foi pago integralmente na esfera administrativa. Alega que o valor devido aos autores foi integralmente pago administrativamente, consoante determina a legislação em vigor, portanto, não há qualquer quantia remanescente a ser paga. No tocante aos juros de mora, diz que deve incidir a partir da citação, conforme estabelece a súmula 426 do STJ. Afirma que a correção monetária somente é devida a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto na Lei 6899/81. Por fim, pugna pela improcedência recursal. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Tratar-se de ação de cobrança na qual os apelantes argumentam que, em razão de acidente automobilístico que vitimou seu filho, fazem jus ao recebimento da diferença do seguro DPVAT. A pretensão dos autores, ora recorrentes, não merece prosperar, porquanto, in casu, o acidente deu-se em 25/02/2012, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos às fls. 25, quando já vigorava a Lei nº 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cobertura de indenização por morte. Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Observa-se pelos documentos de fls. 68/69 que a seguradora não se escusou do pagamento da indenização na esfera administrativa, ressarcindo à genitora o valor de R$ 6.750,00 e ao genitor a importância de R$ 6.750,00, totalizando, portanto, a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos). Deste modo, não há o que se reclamar na presente ação, pois, os apelantes não fazem jus à indenização pretendida no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos), eis que o evento danoso ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, que estabeleceu o teto em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No que atine ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, na medida em que inexiste previsão legal para a pretensão aduzida pelos apelantes. Observe a Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/07, apontou expressamente os valores a serem indenizados nos casos de por morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar. Assim, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites da atuação da norma em vigor, para alterar os valores previamente fixados na lei. Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos tribunais pátrios: Apelação cível. Seguros. DPVAT. Processual civil. Ofensa ao artigo 514 do Código de Processo Civil. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Conhecimento parcial do recurso. Reajuste do valor indenizável máximo em razão da edição da MP n.º 340/2006. Impossibilidade. O segurado não era sujeito de direito da indenização requerida em momento anterior a ocorrência do sinistro. Inexistência de perda monetária quando da época do pagamento em decorrência da alteração ocasionada pela referida MP, bem como de previsão legal. À unanimidade, conheceram em parte do apelo e, nesta, negaram provimento. (TJRS. Apelação Cível Nº 70058921156, Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/06/2014). Por fim, resta consignar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito especial de recurso repetitivo, é que o termo inicial da correção monetária, em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, deve ser do sinistro e não da edição da referida Medida Provisória. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Desse modo, tendo sido os recorrentes indenizados adequadamente pelo falecimento do seu filho, por ocasião de acidente de trânsito, não há que se falar em complementação do valor, mostrando-se acertado o decisum que julgou improcedente o pedido pórtico. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, A do CPC, para julgar totalmente improcedente o recurso e manter na íntegra a sentença objurgada. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02911574-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00031292220148140110 APELANTE: DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07, que modificou o artigo 3º, al...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002734-8 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.558 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 95/104), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.558, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 81) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 104, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 105, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 106/112. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.558), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.558, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 90 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:12:45 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922383-30, à fl. 95), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155675-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002734-8 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.558 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002742-1 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.557 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 90/99), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.557, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 76) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 99, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 100, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 101/107. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.557), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.557, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 85 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:16:36 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922434-71, à fl. 90), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158652-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002742-1 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.557 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002740-5 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.555 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 293/302), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.555, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 279) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 302, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 303, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 304/310. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.555), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.555, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 288 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:14:22 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922428-89, à fl. 293), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158453-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002740-5 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.555 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002720-7 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.559 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 122/131), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.559, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 108) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 131, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 132, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 133/139. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.559), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.559, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 117 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:11:33 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922379-42, à fl. 122), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158537-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002720-7 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.559 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº: 0007549-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO, OAB/PA N. 17.182 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DANIEL MENEZES BARROS INTERESSADO: CLEIDIANE CONCEIÇÃO DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, proferida nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de Obrigação de Fazer (proc. n. 0004259-88.2016.814.0009), que deferiu a tutela para determinar que o Hospital de Clinicas Gaspar Viana e o Estado do Pará disponibilizassem à infante Maria Luiza da Rosa Hernandes todo o tratamento médico necessário, nos termos requeridos pelo autor, agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em razões recursais, alega o agravante que as políticas públicas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões do Poder Judiciário, que não teria domínio nem a atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel este dos Poderes Legislativo e Executivo, sob pena de comprometer todo o bom andamento da política pública de saúde. Alega que, no caso concreto, que envolve o direito à saúde, deve-se observar que a própria Constituição Federal fez questão de enfatizar que ele será garantido mediante um Sistema Único de Saúde, que atuará desde medicina preventiva de baixa complexidade até os tratamentos de alta complexidade como no presente caso. Enfatiza, que para garantir o tratamento de alta complexidade de um único paciente, destina-se rubrica orçamentária que seria destinada à saúde básica, ferindo mortamente dois princípios norteadores da seguridade social, quais sejam, o acesso universal e igualitário. Outro ponto de insurgência do Estado do Pará diz respeito à inviabilidade da fixação de multa diária sob o patrimônio pessoal do gestor público. Juntou jurisprudência das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal e do STJ, onde foi reconhecida que a extensão ao agente político de sanção coertivida aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem, está despida de juridicidade. Pleiteia o afastamento da incidência da multa diária estabelecida em desfavor do Estado, alegando que não está deixando de cumprir a liminar deferida, já tendo iniciado o cumprimento material antes mesmo da decisão ser proferida. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que esta não tem natureza indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte a dar imediato cumprimento à decisão. Destaca que se a multa for mantida no patamar atual de R$ 10.000.00, o que destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em apenas uma semana de atraso a valor chegaria a R$ 70.000,00, e no final de um mês, alcançaria o montante de R$ 300.000,00, o que impediria diretamente, no caso de aplicação da multa, a utilização do recurso na saúde pública, causando grave lesão ao erário e enriquecimento ilícito da parte contrária. Por fim, pugna pela limitação temporal da incidência das astreintes. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Em análise superficial do presente caso, constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), apenas no que diz respeito ao valor da multa diária arbitrada, sendo consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, o valor da multa diária deve ser reduzido, como meio de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)/dia, até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, apenas no que diz respeito a minoração das astreintes, posto que CONCEDO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas com relação a multa diária aplicada. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora 08
(2016.03268914-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº: 0007549-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO, OAB/PA N. 17.182 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DANIEL MENEZES BARROS INTERESSADO: CLEIDIANE CONCEIÇÃO DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com E...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011025-9 AGRAVANTES: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTRO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO AGRAVADO: MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela requerida, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, em trâmite sob o n° 0005063-24.2014.814.0301, em desfavor de MADRI INCORPORADORA LTDA. Os agravantes firmaram com a empresa agravada instrumento particular de compra e venda de apartamento, perfazendo o valor total de R$501.926,04 visando estabelecer moradia no local. O pacto foi estabelecido com o pagamento de 33 parcelas e alega os agravantes que todas as parcelas foram quitadas através de financiamento bancário de crédito imobiliário. Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em suma, a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, visto que após firmarem o contrato de compra e venda a empresa agravada não entregou no prazo acordado o imóvel objeto da lide, sob alegação da existência de prorrogação de prazo de entrega em até 180 dia, segundo consta no contrato no capítulo IX, cláusula 9.1.1. Alega ainda que tal cláusula é ilegal, devendo ser julgada nula, e, via de consequência, requereu a tutela antecipada para que a construtora agravada seja determinada a pagar os aluguéis referentes aos meses em que os agravantes arcaram com aluguéis, bem como o pagamento dos alugueis vincendos até a efetiva comprovação de entrega. Requereu por fim que seja fixada a data 01/09/2013 como termo final do prazo de construção do imóvel, que seja declarada nula a cláusula 9.1.1 do contrato e a estipulação de correção monetária do saldo devedor, determinando que a empresa agravada recalcule o saldo devedor do contrato, que seja aplicado o princípio da exceção do contrato não cumprido e determinado o congelamento do saldo devedor, que seja determinado também que a agravada pague imediatamente os danos materiais na forma de lucros cessantes referentes aos aluguéis pagos, que a agravada cumpra com a obrigação de fazer no sentido de entregar o imóvel e que seja arbitrada multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 26/140). Distribuídos os autos, recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando o processamento da insurgência na forma da legislação processual (fls. 143/144). O juízo a quo prestou informações noticiando que foi prolatada sentença de procedência da ação em 30/07/2014. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 156. A parte agravada atravessou petição requerendo a juntada de instrumento de mandato, habilitando novos procuradores (fls. 157/168). O feito foi incluído na Semana Estadual da Conciliação - TJE/PA, tendo restado infrutífera a tentativa de solução amigável (fls. 170/171). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Conforme informado pelo juízo a quo, anoto que o feito originário já foi sentenciado, ocasião no qual a ação foi julgada procedente, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que, ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de Recife/PE. II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02825900-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011025-9 AGRAVANTES: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTRO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO AGRAVADO: MADRI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E CASSIA VIANA VIEIRA DA SILVA, contra decisão que indeferiu...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000011-94.1998.814.0014 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAFRAN COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 23/03/1998 (fls. 05), a demanda foi ajuizada em 14/05/1998, portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 23/03/2003 para citar o executado e interromper a prescrição. No caso dos autos a citação se concretizou em 16 de abril de 1999, conforme certidão de fls. 09-v, isto é, dentro do prazo de 5 (cinco) anos acima referido, não havendo que se falar em prescrição originária. - Quanto a prescrição intercorrente, tem-se que para que se configure a referida é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente foi intimado previamente para se manifestar nos autos, conforme despacho de fls. 97-v e se manifestou às fls. 98 requerendo a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios da executada, quais sejam, Raimundo Coutinho Aguiar e Mariana das Graças Silva Aguiar. - O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu a inclusão, determinando a citação dos sócios ás fls. 101 e antes mesmo que a comunicação processual fosse efetivada, proferiu decisão extinguindo o processo com resolução de mérito dada a prescrição por falta de citação. Vê-se claramente que o juízo a quo incorreu em erro, já que a citação da parte executada (pessoa jurídica) foi implementada e que em momento algum houve paralisação do processo por inércia do exequente. - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de RAFRAN COMÉRCIO LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário de ICMS, inscrito na dívida ativa em 23/03/1998 (fls. 05). Em suas razões (fls. 106/117), argui o apelante que o juiz de primeiro grau ao julgar a demanda confundiu a prescrição originária e a prescrição intercorrente. Alega que o juízo a quo considerou por interrompida a prescrição com o despacho da inicial, ocorre que à época, o ato que importava em interrupção da prescrição se coincidia com a efetiva citação, nos termos do art. 174 do CTN (em sua antiga redação). Aduz, ainda, que o processo permaneceu parado por culpa exclusiva do poder judiciário, incidindo a aplicação da súmula 106 do STJ. Finalmente, requer a reforma da decisão apelada, com o inteiro acolhimento do recurso a fim de afastar a prescrição do crédito tributário e determinar o prosseguimento do feito executivo. O Recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 118). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 23/03/1998 (fls. 05), a demanda foi ajuizada em 14/05/1998, portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 23/03/2003 para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos a citação se concretizou em 16 de abril de 1999, conforme certidão de fls. 09-v, isto é, dentro do prazo de 5 (cinco) anos acima referido, não havendo que se falar em prescrição originária. Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Quanto a prescrição intercorrente, tem-se que para que se configure a referida é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente foi intimado previamente para se manifestar nos autos, conforme despacho de fls. 97-v e se manifestou às fls. 98 requerendo a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios da executada, quais sejam, Raimundo Coutinho Aguiar e Mariana das Graças Silva Aguiar. O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu a inclusão, determinando a citação dos sócios ás fls. 101 e antes mesmo que a comunicação processual fosse efetivada, proferiu decisão extinguindo o processo com resolução de mérito dada a prescrição por falta de citação. Vê-se claramente que o juízo a quo incorreu em erro, já que a citação da parte executada (pessoa jurídica) foi implementada e que em momento algum houve paralisação do processo por inércia do exequente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03158950-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000011-94.1998.814.0014 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAFRAN COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 23/03/1998 (fls. 05), a demanda foi ajuizada em 14/05/1998, portanto a Fazenda...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0055631-15.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MARLUCIA BARROS DE LIMA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de Procurador Municipal, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 113/119, para impugnar o acórdão n. 144.716, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. CONSTA À FL.29 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROCURADOR MUNICIPAL, DEMONSTRANDO CRISTALINAMENTE QUE HOUVE A DEVIDA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CONSTA AINDA À FL.30ª CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ATESTANDO QUE NOTIFICOU O MUNICÍPIO DE BELÉM. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A APELADA NÃO PRETENDE QUESTIONAR A LEI EM TESE, MAS O SEU DIREITO PROVENIENTE DA LEI N.º 7.984/99. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DESCONTO QUESTIONADO FOI INSTITUÍDO POR LEI EDITADA EM 1999, ENTRETANTO, IMPENDE SALIENTAR QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS MÊS A MÊS, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO MANDAMUS. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE. PABSS. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA ESTARIA UTILIZANDO O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA, RESSALTO QUE O JUÍZO SINGULAR SIMPLESMENTE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O IPAMB SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR NA FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA, NÃO HAVENDO TAMBÉM MOTIVOS PARA SUA REFORMA NESSE TOCANTE. REEXAME CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01162046-54, 144.716, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-10) Em síntese, defende que o acórdão especialmente recorrido violou os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de que a ação mandamental não se destinou a atacar ato administrativo de efeitos concretos, mas ao ataque da Lei Municipal n. 7.984/99, de modo que a via eleita seria imprópria; ademais, os efeitos desta lei municipal já vem sendo produzidos há mais de dez anos; logo, o direito à impetração teria sido fulminado pelo instituto da decadência. Desse modo, requerem o provimento do especial para o fim de extinguir o mandado de segurança e a consequente cassação da ordem concedida. Sem contrarrazões, conforme certidão 20150444367197, de fl. 121. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, e à regularidade de representação. Preparo dispensado por força da isenção conferida pela legislação processual. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. O apelo raro, em síntese, traz considerações de que o acórdão especialmente recorrido violou os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de que a ação mandamental não se destinou a atacar ato administrativo de efeitos concretos, mas a contestar a Lei Municipal n. 7.984/1999, de modo que a via eleita seria imprópria. Assere, outrossim, que ao cotejo do tempo em que vem sendo aplicada lei municipal fustigada com a data do ajuizamento da ação, o direito à impetração há muito fora fulminado pelo instituto da decadência. Acerca da decadência do direito à impetração, o acórdão objurgado assentou que restou configurada a hipótese de trato sucessivo, salientando que, embora os descontos tenham previsão em lei municipal editada em 1999, o prazo decadencial renovava-se mês a mês, ante a frequência mensal dos descontos. Impende registrar que o entendimento esposado pela Corte local coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada nos julgados ao sul transcritos. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. (...) 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa. (MS 13.995/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Sobre a inadequação da via eleita, o acórdão especialmente recorrido pontificou ser descabida a alegação, pontuando que o questionamento referia-se ao direito proveniente da Lei n.º 7.984/99. Sobreleva registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança. É o que ocorreu no caso em comento. A impetrante, na realidade, pleiteia o cancelamento dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, impugnando, via de consequência, a Lei 7.984/99, que autoriza tal ato. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Lado outro, imperioso registrar que a fundamentação da decisão tem escudo na Constituição Federal, essencialmente nos incisos XVII e XX do art. 5º, que trata das garantias fundamentais dos cidadão. Segundo a interpretação de ambos os incisos, no caso concreto houve malferimento do direito líquido e certo da impetrada / recorrida, na medida em que esta vinha sendo obrigada de forma constrangedora a aderir a plano de assistência à saúde (vide fl. 111). Entenderam os julgadores que a impetrada fora privada abusivamente do seu direito à liberdade de escolher um plano de assistência à saúde que melhor lhe aprouvesse. Ademais, o acórdão especialmente recorrido assentou, com base nos arts. 149; 195; e 198, §1º, da CRFB, a incompetência municipal para legislar sobre contribuição compulsória para custeio de plano de saúde, bem como para instituir novos tributos. Importa salientar que não houve manejo de recurso extraordinário, à luz da certidão de fl. 121. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/STJ, segundo o qual ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento inconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Jcmc/REsp/2016/66 (A.P.) Página de 7
(2016.03166485-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0055631-15.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MARLUCIA BARROS DE LIMA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de Procurador Municipal, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 113/119, para impugnar o acórdão n. 144.716, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008649-31.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, OAB/PA Nº 4.670 AGRAVADA: MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, que deferiu os efeitos da tutela antecipatória, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (proc. n. 0003681-27.2016.814.0074), sendo ora agravada MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a Requerida se abstenha de promover a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como, de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), em razão do débito objeto do presente feito. Na hipótese de já ter havido a suspensão do serviço, determino que a requerida proceda ao seu restabelecimento imediatamente, a contar da intimação desta decisão, sem qualquer ônus a parte requerente. A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida e terceiros a dar eficácia à decisão. Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a requerida para que compareça a audiência de conciliação, que designo para o dia 07 de junho de 2016, as 15:00 horas. Em razões recursais, alega o agravante a necessidade de estipulação de um teto para a multa arbitrada pelo descumprimento da decisão interlocutória ora atacada, visando a limitação deste valor, evitando que ele alcance montante excessivo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a estipulação quanto as faturas que devem ser bloqueadas pela empresa. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pede provimento do Agravo para cassar a decisão agravada, ou, alternativamente, a redução do valor atribuído a multa e a estipulação de prazo para sua incidência. Juntou documentos (15/88). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, em se tratando de serviço essencial, descabe o corte da energia enquanto tramitar ação na qual o consumidor contesta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, em decorrência da controvérsia criada, não está o consumidor obrigado a aceitar o valor cobrado pela concessionária, não sendo possível, por outro lado, em face do impasse existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, bem como o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELO SISTEMA DE MEDIÇÃO. MEDIDOR DESCONECTADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. 1. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica insurge-se contra a sentença a quo unicamente quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. Em se tratando de débito antigo, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066839713, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/12/2015).(TJ-RS - AC: 70066839713 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial prestado pela concessionária de serviço público. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos, em decorrência de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária, é ilegítima, vez que existem outros meios para reaver os valores antigos perseguidos. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3071167 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2013) Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito essencial, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03206223-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008649-31.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, OAB/PA Nº 4.670 AGRAVADA: MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Susp...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001092-90.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR AGRAVADO: IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros movida por IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO, deferiu medida cautelar determinando que as reses relacionadas na exordial da ação originária, 2.400 cabeças, fiquem sob a administração da autora; e que, em caráter temporário e precário, a posse de parte da propriedade do agravante, onde estão localizados os semoventes, seja-lhe disponibilizada. Em suas razões, às fls. 2/15, o agravante alegou uma série de situações processuais que envolvem a sua pessoa e de sua família (sucessores e herdeiros do inventário do Sr. Samuel Kabacznik); e o Sr. Yossef Kabacznik, irmão do de cujus. Ademais, que a agravada teria realizado uma parceria rural e adquirido milhares de cabeça de gado, por meio de contrato de compra e venda, com Sr. Yossef Kabacznik; bem como que trabalharia em uma de suas empresas, percebendo uma renda mensal de R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), o que a impossibilitaria, em tese, de ter condições financeiras para realização de referidos negócios. Assim, em preliminar, asseverou acerca da ilegitimidade ativa da agravada para opor Embargos de Terceiros, uma vez que não se encontrava na posse dos semoventes que afirma ser de sua propriedade. Por outro lado, argumentou que o feito necessitaria de dilação probatória para que se comprovasse que a agravada é a verdadeira proprietária dessas cabeças de gado em face de não constar referida prova na exordial da ação originária. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que determinei à fl. 73 a juntada da cópia integral da Ação de Embargos de Terceiros, diligência devidamente cumprida pelo agravante. Às fls. 454/455, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões às fls. 458/474. À fl. 482, o agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, configura-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do recursal em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte recorrente no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do interesse de agir do recorrente, nos termos do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03124832-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001092-90.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR AGRAVADO: IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de seu objeto (art. 557, caput do CPC). 2- Recurso prejudicado a qu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3007056-0 AGRAVANTE: SCE MÉDICOS S/S AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada, interposto por SCE MÉDICOS S/S contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, indeferiu a liminar requerida. Às fls. 243/247, ausentes os requisitos legais, indeferi a tutela antecipada recursal pleiteada. Contrarrazões às fls. 254/277. Às fls. 280/289, parecer do Ministério Público do Estado opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 30 de setembro de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03149085-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3007056-0 AGRAVANTE: SCE MÉDICOS S/S AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001916-49.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEO DUARTE BARBOSA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia'. Não o fazendo, e diante da instrução imperfeita terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEO DUARTE BARBOSA em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. (cópia à fl. 000011), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, que ficou como garantia da dívida contraída pelo agravante. Nas razões recursais de fls. 000002/000011, o agravante requer, incialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando para tanto, tão somente uma declaração de hipossuficiência (fl. 000018), deixando assim de recolher as custas do recurso. Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da presente ação, por entender que a mora não está corretamente configurada, tendo em vista a ausência de AR que comprove que a notificação extrajudicial REALIZADA POR Cartório de Títulos e documentos de outra comarca tenha sido entregue no endereço do réu. Aduz ser injusto o deferimento da liminar, antes de oportunizar purgar a mora, pois o agravante pagou 45 (quarenta e cinco parcelas) que representam 75% (setenta e cinco por cento) do contrato. Sustenta a pertinência da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, em face do fundado receio de dano irreparável a Boa Fé, haja vista o risco eminente de ter seu veículo apreendido sem a verificação dos pressupostos necessários para o trâmite legal da ação, configurando o perigo na demora no fato de que o agravante ficará prejudicado com a busca e apreensão do veículo, uma vez que este é utilizado como meio de locomoção ao seu local de trabalho. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 52). À fl. 54 proferi despacho, determinando que o agravante acostasse aos autos cópia do seu comprovante de rendimento ou comprovasse as razões pela qual alegou a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais. Contudo, de acordo com a certidão de fl. 55, o agravante deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. Desse modo, à fl. 57, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, decorrido o prazo legal, o agravante não apresentou manifestação referente ao recolhimento de custas processuais, consoante a inclusa certidão de fl.60. É o relatório. DECIDO. Prima face, cabe salientar que o agravante deixou passar in albis o prazo concedido para que juntasse os documentos necessários a aferição de sua condição de hipossuficiência. Do mesmo modo, o agravante não apresentou qualquer manifestação em relação ao despacho de fl. 57 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Sobre a questão relativa ao pedido de justiça gratuita, o STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de o magistrado requerer documentos a fim de comprovar a condição do requerente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Preceitua o art. 525, inciso I, II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, e as facultativas os que possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem a simples declaração de hipossuficiência (fl. 000018), verifico que o recorrente não colacionou ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum documento, visando comprovar a sua carência financeira, ou demonstrar a existência indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça), mesmo lhe sendo dado oportunidade para tanto. Na jurisprudência mais recente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata, de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal pressupõe se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao agravante suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Observa o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. Assim, dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil/73: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (negritamos). Como já mencionado, aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil/1973: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC/1973, monocraticamente, estou, de plano, negando seguimento, ao presente agravo por sua manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03149107-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001916-49.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEO DUARTE BARBOSA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00568153120158140000 AGRAVANTE: LYCIO LOURENÇO CLÁVIO DE ALCÂNTARA AGRAVADO: CASSILDA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LYCIO LOURENÇO CLÁVIO DE ALCÂNTARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Inventário, autorizou o levantamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a favor da ora agravada. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que, à fl. 172, determinei a juntada de documentos facultativos, todavia, imprescindíveis à análise do recurso; todavia, o agravante deixou de cumprir o determinado, conforme certidão de fl. 173. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Diante da inércia do agravante, procedi à consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, pelo que verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado, em face de acordo entre as partes, em 4 de setembro de 2015 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual; e, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03156269-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00568153120158140000 AGRAVANTE: LYCIO LOURENÇO CLÁVIO DE ALCÂNTARA AGRAVADO: CASSILDA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.002696-9 AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima OAB 86.235 AGRAVADO: Teleclub Club dos Empregados da Telepará ADVOGADO: Claudionor Cardoso da Silva OAB 6207 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A , visando combater decisão proferida em audiência pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Ação Ordinária, (Proc. Nº: 0044427-05.2008.8.14.0301), interposto em face agravante. O juiz a quo, em sua decisão proferida em audiência decretou a revelia nos seguintes termos: DECISÃO FEITO O PREGÃO E ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de seus patronos. A parte ré requer a juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposto e atos constitutivos da empresa requerida, em cópias reprográficas, requerendo, ainda, prazo para juntada dos originais, o que foi deferido pelo Juízo para cumprimento no prazo de dez dias. A MMa. Juíza propôs a conciliação entre as partes, ficando prejudicada, em razão das partes manterem posições antagônicas. A seguir, a MMa. Juíza passou a deliberar: O STJ, firmou entendimento no sentido de que a juntada de instrumento procuratório com poderes especiais antes de expedido o mandado de citação importa em comparecimento espontâneo do réu, devendo fluir desta data o prazo para o oferecimento da contestação e não da data de seu protocolo. Em análise aos autos, vê-se que foi determinada a citação em 03/02/2009 e a Requerida através de sua patrona com poderes especiais para receber citação, juntou substabelecimento e procuração em 24/03/2009, comparecendo assim espontaneamente no processo passando a correr desta data o prazo para apresentar contestação, que só foi realizada em 29/04/2009. Assim, conclui-se que a contestação é intempestiva, motivo pelo qual decreto a revelia da Requerida, operando-se os efeitos da presunção da veracidade dos fatos articulados pelo requerente à exordial. Pela ordem, a patrona da requerida argúi como preliminar inépcia da inicial tendo em vista que o pedido é genérico, chegando a valores exorbitantes sem especificar nos autos a proveniência de tais valores a titulo de dano moral e material, uma vez que nem a propriedade dos imóveis conseguiram provar nos autos, violando os arts. 282 e 283 do CPC, impossibilitando a impugnação especificada dos cálculos. A segunda preliminar é de ausência de capacidade e de legitimidade da parte autora, tendo em vista que os autores não possuem capacidade de figurarem como parte, tendo em vista que não apresentam nenhum dos requisitos dispostos no art. 15 do Estatuto do clube, os quais disciplinam a convocação e instalação de assembléia geral, o que não foi atendido, restando a comissão que convocou a ultima AGE foi muito longe do numero mínimo de associados previsto no referido artigo, sendo assim afastada está a possibilidade de representatividade do clube pelos autores ora presentes. Ilegítimos também estão os ditos associados para ingressarem em juízo, tendo em vista que no caso dos autos, em razão da previsão estatutária, a condição de sócio é perdida após seis meses de inadimplência da prestação mensal, sendo assim antes mesmo de o clube fechar as portas, seus sócios já não adimpliam com as suas obrigações há um certo tempo, estando a ré a arcar com todo o ônus e deveres inerentes ao clube na condição de única sucessora da sócia benemérita. Deliberação em audiência: Tendo em vista a argüição de preliminar de matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade ativa, concedo prazo de dez dias para a parte autora se manifestar, Sem prejuízo do disposto, redesigno a presente audiência para o dia 02/06/2011, às 09:00h. Cientes as partes e advogados presentes. Após, a patrona da requerida informa insatisfação da decisão de revelia e que irá recorrer no prazo legal. E como nada mais foi dito e nem perguntado, deu-se por encerrado este por termo onde eu, _____________ (José Wilson Coelho de Souza), Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0044427-05.2008.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Logo, o prazo trienal para o exercício a pretensão começou em 12 de janeiro de 2003 (data posterior àquela em que entrou em vigor o novo CPC), com término previsto para 12 de janeiro de 2006, tudo em observância ao art. 132, §1º, do CC/02. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 19 de dezembro de 2008, verifica-se que já se encontrava prescrita a pretensão autoral, de modo que não merece mais amparo deste Poder Judiciário, sob pena de ferir não só as disposições legais mencionadas, como também a segurança jurídica. Isto posto, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo art. 219, §5º, do CPC, e calcada no que dispõem os arts. 177, do Código Civil de 1916, art. 2.028 c/c art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, reconheço de ofício a prescrição que recai sobre a pretensão indenizatória dos autores, com o que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos autores, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 08 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.03136870-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.002696-9 AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima OAB 86.235 AGRAVADO: Teleclub Club dos Empregados da Telepará ADVOGADO: Claudionor Cardoso da Silva OAB 6207 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Proviment...