TJPA 0007946-03.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007946-032016.8.14.0000 Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Advogado: Sydney Sousa Silva OAB 21573 e outro Agravado: Manoel Gonçalves da Silva Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n.0048604-73.2015.8.14.0301), movida em face do agravado, onde fora indeferida a liminar. O Juiz singular, analisando o pedido, indeferiu a liminar nos seguintes termos: DESPACHO/MANDADO Indefiro a petição de fls. 43/45. Pois conforme certidão de fl. 41, o veículo foi encontrado, porém teve perda total. Com isso, no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, só poderá ser feita a conversão se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Em suas razões recursais, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, posto que é cabível tal conversão em virtude de estar presentes todos os requisitos autorizadores. Sustenta ainda que conforme certidão do Oficial de Justiça o bem se encontra em estado de depredação, não havendo viabilidade de ser apreendido, assim como o agravado não preservou o bem como lhe era devido pelo cargo de fiel depositário, só resta o autor a execução dos créditos. Assim, postula o provimento do recurso, a fim de que seja convertida a ação de busca e apreensão em depósito. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos a minha relatoria (fls.79). É o relatório. Decido. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando a aplicabilidade da conversão da Ação de Busca e apreensão em ação de deposito, em virtude de estar presentes todos os requisitos autorizadores, além de que, conforme certidão do Oficial de Justiça o bem se encontra em estado de depredação, não havendo viabilidade de ser apreendido. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que o objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário, logo quando este bem, objeto do contrato celebrado entre as partes não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde sua efetividade, motivo pelo qual possível sua conversão em ação de depósito. Caso o bem dado em garantia seja encontrado em estado precário e imprestável para a finalidade a que se destinava, equipara-se a sua não localização, contudo é cabível a conversão em depósito, conforme os termos disposto no 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, diante do explanado, verifico devidamente demonstrado tal requisito. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: PELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ENCONTRADO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR NA APREENSÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. INCONFORMIISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO APRESENTA DANOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário. Quando este bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde sua efetividade, motivo pelo qual possível sua conversão em ação de depósito. Caso o bem dado em garantia seja encontrado em estado precário e imprestável para a finalidade a que se destinava, equipara-se a sua não localização, sendo cabível a conversão em depósito, nos termos do que preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Este é o caso dos autos. O oficial de justiça, que possui fé pública, certificou que o veículo estava avariado (batido). O autor não o aceitou, por verificar que o estado de conservação era precário. Por sua vez, o réu sustenta que os danos eram de pequena monta, mas sequer trouxe fotografias aos autos para possibilitar uma análise dos danos. Nesse passo, ausentes elementos probatórios para afastar a constatação de precariedade do veículo dado como garantia do contrato celebrado pelas partes, de rigor a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, a teor do que autoriza o Decreto-Lei nº 911/69.(Processo:APL 10013632920148260482 SP 1001363-29.2014.8.26.0482, Relator(a):Adilson de Araujo, Julgamento:29/09/2015, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação:30/09/2015) ( Negrito nosso) No mesmo sentido julgou o tribunal de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-BEM EM ESTADO DESUCATA-CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO -POSSIBILIDADE-DE PÓSITO DE QUANTIA EQUIVALENTE EM DINHEIRO.(Processo APL: 000328243.2010.8.26.0213, relator (a) Andrade Neto, Julgamento:14.04.2015, órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado,transitou em julgado- 04/05/2015) Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que CONCEDO, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.03137876-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0007946-032016.8.14.0000 Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Advogado: Sydney Sousa Silva OAB 21573 e outro Agravado: Manoel Gonçalves da Silva Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de...
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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