MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.011976-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.0119...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.031404-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.069572-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO "Os valores referentes às aulas excedentes, bem como à gratificação de desempenho de atividades especiais não são devidos durante o período em que o professor estiver em processo de readaptação, eis que não se constituem em benefícios permanentes nem integram o conceito de remuneração, sendo consideradas como situação extraordinária. A referida gratificação trata de vantagem pro labore faciendo, a qual, pela sua própria natureza, somente será devida ao servidor que se encontrar prestando o serviço específico a ela relacionado" (MS n. 2004.02442-3, Des. Volnei Carlin). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081449-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.012139-8, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.075989-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.067564-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 'DEFINITIVA' - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico. A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania'. "Porque as leis 'nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis' (Celso Antônio Bandeira de Mello). "'Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva' (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes)." (Mandado de Segurança n. 2013.063501-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065591-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 'DEFINITIVA' - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME PSICOLÓGICO - WRIT FUNDADO NO FATO DE QUE FOI REPROVADO EM ÚNICO QUESITO AVALIADO; NO EXÍGUO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E NA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT EXTINTO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. "Se o exame de aptidão psicológica é exigido de qualquer cidadão que pretende portar arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 4º, inc. III), por maior razão deve ser exigido do policial, civil ou militar. Verifica-se, pois, que é totalmente legal e imprescindível a realização e aprovação em exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.028260-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21-7-2008). "Tal é o caso dos autos em que eventual contrariedade ao resultado da avaliação da candidata pela comissão técnico-psicológica do concurso somente poderia ser analisada à vista de outro exame psicológico, realizado dentro do contraditório, por conta e risco do candidato, que pudesse evidenciar erro naquela avaliação. Mas isso não é possível em mandado de segurança, em que a prova do direito líquido e certo é pré-constituída, que não admite debate ou contestação." (Mandado de Segurança n. 2011.056577-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057914-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME PSICOLÓGICO - WRIT FUNDADO NO FATO DE QUE FOI REPROVADO EM ÚNICO QUESITO AVALIADO; NO EXÍGUO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E NA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT EXTINTO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. "Se o exame de aptidão psicológica é exigido de qualquer cidadão que pretende portar arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 4º, inc. III), por maior razão deve ser exigido do policial, civil ou militar. Verifica-se, pois, que é totalmente...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Teste de aptidão física. Reprovação. Candidato acometido de enfermidade transitória. Impetração que visa a realização de novo exame físico. Impossibilidade. Garantia da isonomia entre os candidatos. Precedentes da Corte. Ordem denegada. A aplicação do exame de capacidade física para ingresso na carreira policial-militar tem previsão legal (art. 11, da lei 6.218/83) e, como tal, é intuitivo que tenha natureza eliminatória, segundo contempla o edital do concurso público. O candidato que, no transcorrer das provas de capacidade física, é acometido de mal estar não tem o direito de repetir ou completar os testes em outra data. Liberalidade dessa ordem implica quebra do princípio da isonomia, aquinhoando o candidato com tratamento diferenciado em confronto com os demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes, enfrentando as mesmas condições de temperatura, adaptação ao local, metodologia dos instrutores ou examinadores, desgaste físico e pressão psicológica. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.000011-8, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 14-06-2006). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.053253-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Teste de aptidão física. Reprovação. Candidato acometido de enfermidade transitória. Impetração que visa a realização de novo exame físico. Impossibilidade. Garantia da isonomia entre os candidatos. Precedentes da Corte. Ordem denegada. A aplicação do exame de capacidade física para ingresso na carreira policial-militar tem previsão legal (art. 11, da lei 6.218/83) e, como tal, é intuitivo que tenha natureza eliminatória, segundo contempla o edital do concurso público. O candidato que, no transcorrer das provas de capacidade física, é acometido de mal...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (AgRgAgREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins; EDclAI n. 1.378.731, Min. João Otávio de Noronha; AgRgEDclREsp n. 1.116.304, Min. Benedito Gonçalves; AgRgAgREsp n. 270.807, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhora...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.021013-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA EM LICENÇA GESTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença gestação, atende à regra geral inscrita no art. 61, X, do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença gestação ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.039307-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA EM LICENÇA GESTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a ma...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081445-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a ma...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031731-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.0317...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.055187-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.055187-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028394-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028394-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO DO LEADING CASE, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA, FIXADO, PORÉM, COMO PRÉ-REQUISITO, A ANTERIORIDADE DE AMBOS OS BENEFÍCIOS A 11-11-1997 (LEI N. 9.528/1997). AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 24-11-1994 E APOSENTADORIA EFETIVADA EM 2-6-1998. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEVIDA, OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS PELA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO RESCINDIDA. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido" (STF - ARE n. 736127/DF, Ministro Luiz Fux, j. 23-9-13) (destaque não constante do original) (TJSC, Ação Rescisória n. 2006.018738-6, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO DO LEADING CASE, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA, FIXADO, PORÉM, COMO PRÉ-REQUISITO, A ANTERIORIDADE DE AMBOS OS BENEFÍCIOS A 11-11-1997 (LEI N. 9.528/1997). AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 24-11-1994 E APOSENTADORIA EFETIVADA EM 2-6-1998. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEVIDA, OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS PELA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DA...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.025588-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.065167-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público