ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042041-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031745-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Edu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042487-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.037579-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.039469-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE READAPTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO WRIT - CABIMENTO NA HIPÓTESE - PRECEDENTES. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.12.2010). "O disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 impede apenas a concessão de uma vantagem remuneratória com efeitos anteriores à impetração, não porém quando se trata de corrigir ilegal supressão estipendial, caso em que o restabelecimento opera-se com efeitos retroativos ao lapso de tempo assegurado para a impetração do writ." (Mandado de Segurança n. 2011.052198-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.08.2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042488-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE READAPTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041570-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO WRIT - CABIMENTO NA HIPÓTESE - PRECEDENTES. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.12.2010). "O disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 impede apenas a concessão de uma vantagem remuneratória com efeitos anteriores à impetração, não porém quando se trata de corrigir ilegal supressão estipendial, caso em que o restabelecimento opera-se com efeitos retroativos ao lapso de tempo assegurado para a impetração do writ." (Mandado de Segurança n. 2011.052198-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.08.2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041566-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031313-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabil...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.010179-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.010179-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.068038-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.068038-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.039308-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO-SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. NOVA DECISÃO ORA PROFERIDA NOS LINDES DO ALUDIDO PRECEDENTE. APLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.039308-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.053373-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042043-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Data do Julgamento:11/12/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041538-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.018814-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO E EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.015488-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO E EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDID...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE (ART. 485, INC. II, DO CPC). REJEIÇÃO. ALEGADO MALFERIMENTO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC), SUBSUMIDO EM APONTADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AFRONTA AO ART. 19 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O LABOR EMPREGATÍCIO E A LESÃO PATENTEADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Desde que haja na lide, ao menos presuntivamente, liame causal com o trabalho exercido, como sucede no caso sob exame, pois protagonizado por operária industrial à época da lesão, portadora de "artrose cervical e lombar", sobeja inobjetável a competência da Justiça Estadual, pelo que é de ser rejeitada a preliminar suscitada. II. A sequela de que é portadora a ré, e que implicou a redução de sua capacidade laboral, dando azo à concessão de auxílio-acidente, decorreu do seu trabalho como operária braçal na indústria cerâmica e moveleira, época em que mantinha vínculo empregatício e era, portanto, segurada na qualidade de empregada, satisfazendo, assim, o regrado pelo art. 19 da Lei n. 8.213/91, pouco importando que, ao depois, tenha passado à condição de contribuinte individual. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.088042-9, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE (ART. 485, INC. II, DO CPC). REJEIÇÃO. ALEGADO MALFERIMENTO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC), SUBSUMIDO EM APONTADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AFRONTA AO ART. 19 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O LABOR EMPREGATÍCIO E A LESÃO PATENTEADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Desde que haja na lide, ao menos presuntivamente, liame causal com o trabalho exercido, como sucede no caso sob exame, pois protagonizado por operária industrial à época da lesão, portadora de "artrose cervical e lombar", sobeja inobj...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.072640-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034481-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público