INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA OS COSTUMES E DE AMEAÇA. CONCLUSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA OFERECIMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL ACERCA DO CRIME CONSTRA OS COSTUMES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER VISTA DOS AUTOS EM GABINETE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, manifestar-se pela ausência de elementos suficientes para propositura da ação penal, cabe, ao Estado-Juiz, como fiscal do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, discordando, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao Princípio do Promotor Natural. Assim, viola o Princípio do Promotor Natural o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior pedido de arquivamento do inquérito policial, sem que se tenha adotado a providência de remessa dos autos ao Procurador-Geral, a quem incumbe o oferecimento da denúncia ou a designação de outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou a insistência no pedido de arquivamento. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.076115-0, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 11-12-2013).
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INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA OS COSTUMES E DE AMEAÇA. CONCLUSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA OFERECIMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL ACERCA DO CRIME CONSTRA OS COSTUMES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER VISTA DOS AUTOS EM GABINETE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO D...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.035276-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (T...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.044307-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSORA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o paga...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.027437-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.0274...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016955-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009 Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segur...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ANALISTA ADMINISTRATIVO - CADASTRO DE RESERVA DA COMARCA DE PALHOÇA - NOMEAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR E PARA COMARCA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO "A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral [RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes]. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 [...]" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029945-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ANALISTA ADMINISTRATIVO - CADASTRO DE RESERVA DA COMARCA DE PALHOÇA - NOMEAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR E PARA COMARCA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO "A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da cri...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.034487-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato e...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043837-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.024448-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.072530-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057995-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057130-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao definir os critérios de promoção. Respeito aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e igualdade. Segurança denegada. A promoção por merecimento é o reconhecimento da eficiência do servidor, ao passo que a promoção por antiguidade, se dá em razão apenas da extensão do período em que o servidor se encontra no serviço público. Assim, enquanto uma exige o simples implemento do tempo, a outra exige que o servidor de fato demonstre bom desempenho no trabalho, razão pela qual, facilmente se vê que os fundamentos são totalmente diversos. Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que o poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio não são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055869-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Fiscais de Mercadorias em Trânsito. Exigência de nível médio para ingresso na carreira. Lei Complementar 189/2000 que extinguiu os cargos de Fiscais de Mercadoria em Trânsito e o de Exatores Estaduais. Unificação de ambos os cargos para o de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decreto 3.719/2010, expedido pelo Governador do Estado regulamentando a promoção por merecimento da carreira de AFRE. Critério diferenciado em relação aos Exatores que necessitavam de curso superior para ingresso na carreira. Discricionariedade da Administração Pública ao defini...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VALOR INTEGRAL, ENQUANTO FARIA JUS SOMENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL, PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - ERRO IMPUTÁVEL UNICAMENTE AO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - BOA-FÉ DO BENEFICIADO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - REPETIÇÃO INDEVIDA - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TAL VANTAGEM NA RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A ADOÇÃO DE TURNO ÚNICO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS POR FORÇA DO DECRETO N. 556/2003 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "'[...] é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba' (STJ - AgRg no REsp n. 1.130.542/CE, Rel. Ministro Felix Fischer), principalmente quando a má-fé da servidora não foi sequer cogitada pela autoridade impetrada." (Mandado de Segurança n. 2011.006878-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-05-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.011362-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VALOR INTEGRAL, ENQUANTO FARIA JUS SOMENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL, PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - ERRO IMPUTÁVEL UNICAMENTE AO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - BOA-FÉ DO BENEFICIADO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - REPETIÇÃO INDEVIDA - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TAL VANTAGEM NA RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A ADOÇÃO DE TURNO ÚNICO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS POR FORÇA DO DECRETO N. 556/2003 - AUSÊNC...
Data do Julgamento:10/07/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 110 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções para tratamento de saúde, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.031402-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a ma...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.012927-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI N. 6.844/86 - LEI N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.037016-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a ma...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.069569-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.020137-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE D...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.055365-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público