MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042037-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034644-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-pr...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.059293-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público para ingresso no quadro de praças policiais militares. Exame de avaliação psicológica. Não comparecimento ao local de prova por fato exógeno ou imprevisível. Possibilidade de realização da prova em outra unidade da corporação sem prejuízo aos demais candidatos. Ausência de previsão editalícia. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050223-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público para ingresso no quadro de praças policiais militares. Exame de avaliação psicológica. Não comparecimento ao local de prova por fato exógeno ou imprevisível. Possibilidade de realização da prova em outra unidade da corporação sem prejuízo aos demais candidatos. Ausência de previsão editalícia. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050223-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.023988-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-GESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010...
Data do Julgamento:11/12/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.011972-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.042132-8, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO. DECADÊNCIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS. PUBLICIDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061642-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO. DECADÊNCIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS. PUBLICIDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061642-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.068165-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.032628-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041573-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.021722-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.039800-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.029937-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. ABONO - LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.021014-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028018-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.063917-6, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licen...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.014923-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.014923-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.061002-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO QUE DETERMINOU A PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. MATÉRIA. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA. DISPOSITIVO LEGAL ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, NO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO AO QUE ESTABELECE A SÚMULA VINCULANTE N. 10 E O ART. 97 DA CRFB. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.039291-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO QUE DETERMINOU A PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. MATÉRIA. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA. DISPOSITIVO LEGAL ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, NO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO AO QUE ESTABELECE A SÚMULA VINCULANTE N. 10 E O ART. 97 DA CRFB. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagam...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público