MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043835-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.035873-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. Sob o viés do interesse público não se há de considerar como válido o estabelecimento de discrímen, para fim de concurso de ingresso em carreira estatal, entre possuir carteira nacional de habilitação e portar permissão para dirigir, ambas modalidades reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, "geram antinomia as normas editalícias que exigem carteira nacional de habilitação definitiva e permitem o ingresso na carreira aos 18 (dezoito) anos" [...] (TRF 1ª R. - AC n. 2001.38.00.015580-1/MG, 5ª T., rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, j. 15.12.2008; DJF1 13.2.2009, p. 487), como sói ocorrer in casu, conduzindo, assim, em sede de análise sistemática, à conclusão em prol da aceitabilidade de permissão para dirigir. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066385-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. Sob o viés do interesse público não se há de considerar como válido o estabelecimento de discrímen, para fim de concurso de ingresso em carreira estatal, entre possuir carteira nacional de habilitação e portar permissão para dirigir, ambas modalidades reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, "geram antinomia as normas editalícias que exigem carteira nacional de habilitação definitiva e permitem o ingresso na carreira a...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. Sob o viés do interesse público não se há de considerar como válido o estabelecimento de discrímen, para fim de concurso de ingresso em carreira estatal, entre possuir carteira nacional de habilitação e portar permissão para dirigir, ambas modalidades reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, "geram antinomia as normas editalícias que exigem carteira nacional de habilitação definitiva e permitem o ingresso na carreira aos 18 (dezoito) anos" [...] (TRF 1ª R. - AC n. 2001.38.00.015580-1/MG, 5ª T., rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, j. 15.12.2008; DJF1 13.2.2009, p. 487), como sói ocorrer in casu, conduzindo, assim, em sede de análise sistemática, à conclusão em prol da aceitabilidade de permissão para dirigir. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.062737-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. Sob o viés do interesse público não se há de considerar como válido o estabelecimento de discrímen, para fim de concurso de ingresso em carreira estatal, entre possuir carteira nacional de habilitação e portar permissão para dirigir, ambas modalidades reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, "geram antinomia as normas editalícias que exigem carteira nacional de habilitação definitiva e permitem o ingresso na carreira aos...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSOR - LICENÇA PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 3 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062744-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROFESSOR - LICENÇA PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1 Se à Secretaria da Administração cabe administrar e operacionalizar o sistema de remuneração dos servidores públicos, ao Secretário de Estado da Educação compete diretamente determinar, com base nas orientações emanadas daquele Órgão, a confecção da folha de pagamento do pessoal a ele subordinado. 2 "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Edu...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057112-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.037668-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.031395-9, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias (Arg. de Inconst. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034483-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061814-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Manda...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. ABONO - LEI ESTADUAL N. 13.135/2004, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.030877-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Reclama-se, é manifesto, que haja discrepância de interpretação entre dentro de um mesmo tribunal. (...) Deve-se atentar que o incidente não pode ser instaurado pelo órgão que teria a competência para a decisão relativa à uniformização de jurisprudência. (HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Manual de Direito Processual Civil, pág. 843). SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. JULGADO QUE NÃO AFASTOU A NORMA POR SER INCONSTITUCIONAL MAS TÃO SOMENTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE ENCONTRAM-SE COMPREENDIDOS NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado. Se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. [...]" (STJ, EDREsp n. 147.833/DF, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 1º/03/99, pág. 326). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.017173-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 01-10-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.049207-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de un...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 'DEFINITIVA' - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico. A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania'. "Porque as leis 'nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis' (Celso Antônio Bandeira de Mello). "'Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva' (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes)." (Mandado de Segurança n. 2013.063501-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.071246-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 'DEFINITIVA' - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabi...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017171-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que o...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO WRIT - CABIMENTO NA HIPÓTESE - PRECEDENTES. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.12.2010). "O disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 impede apenas a concessão de uma vantagem remuneratória com efeitos anteriores à impetração, não porém quando se trata de corrigir ilegal supressão estipendial, caso em que o restabelecimento opera-se com efeitos retroativos ao lapso de tempo assegurado para a impetração do writ." (Mandado de Segurança n. 2011.052198-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.08.2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.072527-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA GESTAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉ...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO WRIT - CABIMENTO NA HIPÓTESE - PRECEDENTES. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.12.2010). "O disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 impede apenas a concessão de uma vantagem remuneratória com efeitos anteriores à impetração, não porém quando se trata de corrigir ilegal supressão estipendial, caso em que o restabelecimento opera-se com efeitos retroativos ao lapso de tempo assegurado para a impetração do writ." (Mandado de Segurança n. 2011.052198-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.08.2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.072528-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR - SUPRESSÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - VULNERAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 - APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 481, § ÚNICO, DO CPC - NOVA DECISÃO CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA ORDEM NESTES TERMOS - ATRIBUIÇÃO...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 1-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.042407-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PROFESSOR. PRÊMIO EDUCAR. ART. 5º DA LEI N. 14.406/2008. SUPRESSÃO. DISPOSITIVO ANALISADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.053316-0/0002.00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 E AO ART. 97 DA CRFB. APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO. EXEGESE DO ART. 481 DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igua...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.076890-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.0768...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 535, PAR. UNICO DO CPC I - Diferentemente do que ocorre no caso de instauração de incidente de uniformização da jurisprudência - hipótese esta em que a cognição do órgão julgador ad quem fica adstrita à determinada matéria específica e, após firmado o entendimento, deve o feito ser devolvido ao órgão julgador a quo -, havendo o reconhecimento da existência de controvérsia sobre relevante questão de direito nos moldes do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o órgão julgador ad quem, além de analisar essa questão controvertida, passa a ser competente para o julgamento de todo o recurso. Em outros termos, o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 476 usque 479 não se confunde com a assunção de competência previsto no art. 555, § 2o, ambos do CPC. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. III - A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados deixa patente o seu caráter protelatório, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033724-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 535, PAR. UNICO DO CPC I - Diferentemente do que ocorre no caso de instauração de incidente de uniformização da jurisprudência - hipótese esta em que a cognição do órgão julgador ad quem fica adstrita à determinada matéria específica e, após firmado...
Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Alegação de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Administração. Inocorrência. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016957-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Alegação de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Administração. Inocorrência. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecno...
Data do Julgamento:11/12/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público