PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.968/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que susc...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
MUTUALIDADE.
1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.
2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.
3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.
4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).
5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.
6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.
7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).
8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO.
REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
MUTUALIDADE.
1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito líquido e certo que se busca proteger por meio do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, sob pena de denegação da ordem. No caso, não logrou a parte evidenciar a existência do direito indicado.
2. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, mediante o Edital SAEB/001-97, lançou concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia do Quadro da Secretaria de Segurança Pública. O recorrente afirma que, após a aprovação no curso de formação técnico-profissional, atingiu a 70ª colocação e está classificado dentro do número de vagas oferecido pelo edital.
Alega, ademais, existirem outras 2.658 disponíveis na Secretaria de Segurança Pública local.
Do edital do certame, extrai-se que foram oferecidas 119 vagas para a região de Feira de Santana/BA, localidade escolhida no ato de inscrição.
3. Da documentação trazida aos autos, porém, não é possível extrair o direito líquido e certo do impetrante. A Portaria n. 1.559, de 21/08/2009, assinada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, e a certidão emitida pela Secretária de Ensino da Academia da Polícia Civil da Bahia, não dão certeza de que o impetrante obteve a 70ª classificação dentre todos os candidatos do concurso optantes pelo cargo de Agente de Polícia na região de Feira de Santana/BA.
Tem coerência o argumento trazido pelo Estado da Bahia no sentido de que não existiu uma lista única de classificação, mas relações de nomes parciais baseadas no resultado de cada turma do curso de formação. Tanto é incompleta a lista que, dela, não constam os nomes dos 119 aprovados dentro do número de vagas, mas de apenas 84 pessoas.
4. A par dessa incerteza, impossível resolver-se a questão com base na alegação de que, ao tempo da publicação da Portaria n.
1.559, existiam 2.658 cargos de Agente de Polícia no Estado, porquanto essa situação não restou devidamente comprovada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.607/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito líquido e certo que se busca proteger por meio do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, sob pena de denegação da ordem. No caso, não logrou a parte evidenciar a existência do direito indicado.
2. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, mediante o Edital SAEB/001-97, lançou concurso público para o prov...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. Em razão da pena imposta, da primariedade da paciente e da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Afastado o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, deve o Juízo da Vara de Execuções Criminais verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, em caso afirmativo, levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definindo quais serão aplicadas no caso concreto.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise o preenchimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
(HC 290.000/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não merece ser prestigiada a tese de afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, tendo reconhecido que a Lei Estadual 10.426/1990 conferiu ao recorrido o direito de incorporar a vantagem, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 115 da referida lei.
Assim, todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu que, com a entrada em vigor da citada lei, o recorrido preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 115 da citada lei, passando a ter direito adquirido à incorporar a Gratificação de Localidade Especial, a título de estabilidade financeira amparada pela LC 03/1990. Dessa forma, é evidente que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido de que que a citada lei conferiu ao recorrido o direito em questão demandaria, necessariamente, a interpretação do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 449.836/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não merece ser prestigiada a tese de afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, tendo reconhecido que a Lei Estadual 10.426/1990 conferiu ao recorrido o dire...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado).
4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.000/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classif...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA DROGA.
FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a natureza da droga apreendida - 18 papelotes de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e o fundamento referente à gravidade in abstrato do delito, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 315.705/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA DROGA.
FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
Ao réu condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), deve ser assegurado, desde logo, o regime prisional semiaberto, desde que não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 2º, "b"). Precedentes: HC 301.695/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; AgRg no HC 242.130/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014.
03. Se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não confere, por si só, o direito dele recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido.
Conquanto controvertida a quaestio, nesta Corte predomina o entendimento de que "não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que expedida a guia de execução provisória nos termos da Súmula 716/STF" (HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 52.739/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena;
b) determinar que o paciente aguarde, neste regime, o trânsito em julgado da condenação.
(HC 304.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Para verificar-se a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas da Lei 1.206/87 - para aferir se o direito da recorrida foi efetivamente suprimido pela norma estadual. Óbice da Súmula 280/STF.
3. A suposta violação do art. 535 do CPC não foi alegada no recurso especial, razão por que a inserção de tal tese, neste momento, caracteriza nítida inovação recursal, o que implica o improvimento do presente agravo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.073/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria.
5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais.
2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012).
3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418055/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais.
2. "...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE EFETIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada.
4. A diversidade e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do grupo criminoso, sendo duas delas de alto poder viciante - cocaína e crack -, somadas à apreensão de dois revolveres e de 57 munições intactas, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos cometidos, justificando a preservação da segregação do condenado.
5. O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual.
7. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
8. Evidenciado que o intervalo entre a distribuição do recurso de apelação e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a grande quantidade de pena que foi imposta ao paciente.
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 310.265/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE EFETIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAME...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II. De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III. Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos. Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CESSÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os recorrentes foram aprovados no concurso público n. 004/2006 do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, classificados dentro do cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem no prazo de validade do certame.
II - O estabelecimento de convênio para cessão de servidores pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e com o Município de Feira de Santana/BA, durante o prazo de validade do concurso público, não garante, por si só, o direito à nomeação àqueles que foram aprovados em cadastro de reserva, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes.
III - Não é possível concluir, sem resquício de dúvidas, que os servidores cedidos estejam praticando, de forma exclusiva, atos que são próprios do cargo de analista judiciário/área judiciária, pois para o reconhecimento da alegação de desvio de função, deveriam os recorrentes demonstrar, de forma indubitável, tal circunstância, o que não se verificou no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30.276/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CESSÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os recorrentes foram aprovados no concurso público n. 004/2006 do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, classificados dentro do cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem no prazo de validade...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. O Tribunal local consignou: "o direito do servidor público do Estado do Acre ao percebimento de adicional por tempo de serviço veio a ser suprimido, na verdade, posteriormente à edição da Lei 1.419, com a promulgação da Emenda Constitucional n.° 26, em vigor desde 08 de janeiro de 2002, de acordo com a qual foi revogado o art. 32 da Carta Política estadual. É certo, contudo, que a supressão somente operou efeitos para frente e, portanto, não atingiu aquelas parcelas de anuênios já recebidas até a data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional n.° 26".
4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Emenda Constitucional 26, que suprimiu o direito dos servidores públicos do Estado do Acre a perceberem o adicional por tempo de serviço, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1482694/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. É assente na jurisprudência do STJ que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 125, I,...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa fática - insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 7/STJ - no sentido de que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação fora formulado após o trânsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Segurança 2001.83.00.011693-6.
2. Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192).
3. Neste contexto, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação não teve eficácia, visto que tal liberalidade do autor somente poderia ter sido exercida até o trânsito em julgado do feito.
4. Ausente a eficácia da renúncia, patente o interesse de agir da Fazenda Nacional, visto que, caso a empresa venha a descumprir o acordo entabulado no programa de parcelamento, a Fazenda Pública estaria obrigada a promover a rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos, restabelecendo o valor original do débito e, consequentemente, o restabelecimento da multa, a qual deveria observar o patamar de 30% fixado no acórdão do mandamus rescindido, por força da coisa julgada.
5. Contudo, diante da rescisão do julgado formado naquele writ, eventual lançamento decorrente de descumprimento do programa de parcelamento legitimará a administração fiscal a restabelecer a multa no percentual legalmente estipulado, qual seja, 75%.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa fática - insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 7/STJ - no sentido de que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação fora formulado após o trânsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Segurança 2001.83.0...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1172868
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL. DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 670, Nº 708 e Nº 712. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO.
01- o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, nº 708 e nº 712, assentou que a greve no serviço público passa a ser regulamentada pelas mesmas regras do setor privado, previstas na Lei nº 7.783/89, isso até que sobrevenha a edição de legislação própria.
02- Considerando que a educação é direito social (art. 6º da CF/88) e obrigação do Estado (art. 205 da CF/88), revestida de elevada importância e natureza pública, entendo que tanto a inadiabilidade como a essencialidade são suas marcas características, pelo que se torna obrigatória a manutenção de um mínimo de servidores, envolvidos em movimento paredista educacional, em efetiva atividade. Consequentemente, entendo que o rol legal de atividades essenciais e inadiáveis é, portanto, meramente exemplificativo.
03 - No caso em apreço, depreende-se que em momento algum o Sindicato representativo da categoria comprovou que manteve, especificamente no Município de União dos Palmares/AL, um percentual mínimo de servidores da educação em efetivo desenvolvimento de suas atividades. Pelo contrário, em suas alegações limitou-se a esclarecer que a manutenção de pessoal da educação não é muito fácil, embora já se venha exercitando na prática, como no Município de Maceió e Igaci, o que serve apenas para dar cunho de legalidade à paralisação.
04 - conquanto tenha reconhecido a ilegalidade do movimento, em razão da não satisfação dos requisitos legais, não deixo de expressar minha posição quanto ao fato de ser a greve dos servidores públicos um direito fundamental ligado ao Estado Democrático de Direito, de forma que o desconto dos dias de paralisação, exigido legal e jurisprudencialmente, deve necessariamente considerar que o salário é verba de natureza alimentar, destinado ao sustento tanto do agente público quanto de sua família.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL. DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 670, Nº 708 e Nº 712. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO.
01- o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, nº 708 e nº 712, assentou que a greve no serviço públic...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1.1873 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente, da detida análise da peça pórtico processual, infere-se que o pleito formulado corresponde ao fornecimento do fármaco Lamivodina 150mg e de indenização por danos morais (fl.12). O pedido possui característica generalista, pois a Apelada pede a condenação devido aos danos causados pela incapacidade laboral. São casos como os dos autos, que justificam o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus. A máxima jurídica expressa o conhecimento do direito pelo jurista. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal. Portanto, como, na inicial, fora exposto o fato, qual seja, danos causados à Apelada em face da enfermidade adquirida, e formulados os pedidos suso mencionados, ao Juízo a quo coube aplicar o direito, condenado o Recorrente ao pagamento da indenização pleiteada. Despicienda é, ainda, uma maior discussão sobre o tema, até porque o ordenamento jurídico pátrio permite a formulação de pedido genérico, possibilitando uma maior efetividade e economia ao jurisdicionado, com um mínimo de esforço processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2. Do que se colhe dos autos, conclui-se que resta demonstrado que a Recorrida contraiu a doença HTLV-1 em decorrência da habitual atividade por ela exercida à serviço do Estado de Alagoas. As provas orais produzidas dão conta de que não eram fornecidos equipamentos de segurança (fls. 214, 216 e 218), que a Recorrida manuseava sangue humano habitualmente (fls. 214, 216 e 218 ), que as agulhas e seringas eram reutilizadas (fls. 214, 216 e 218) e que ocorreu um acidente envolvendo a Apelada, em que esta foi atingida por
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ACÓRDÃO N º 1.1873 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente, da detida análise da peça pórtico processual, infere-se que o pleito formulado corresponde ao fornecimento do fármaco Lamivodina 150mg e de indenização por danos morais (fl.12). O pedido possui característica generalista, pois a Apelad...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1873 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. CA
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - A sentença que enfrenta as questões preliminares e traz fundamentação e dispositivos compatíveis com a matéria, preenche os requisitos do art. 458 do CPC. 04 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário. 05 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NO ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO D...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0162/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART.
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza