RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel.
3. Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda.
4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial.
5. O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1216537/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação com...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE (CLÁUSULA) DO CONTRATO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1.Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
2. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) 3. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1310114/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/09/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE (CLÁUSULA) DO CONTRATO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento quanto ao direito reclamado, a pretensão de eventual pensionamento não se configura relação de trato sucessivo a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1117531/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.12.2009; REsp 860.162/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12.02.2009; REsp 909.201/SE, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 12.03.2008, p. 1.
2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem reconhecido que "o apelante teve ciência de sua contaminação ainda em setembro de 2000 (fl. 47) e a interposição da presente demanda só se deu em 2009" (e-STJ fls. 573/574), não há como subsistir a pretensão indenizatória relativa aos danos materiais e à pensão vitalícia, posto que o próprio fundo de direito restou fulminado pela prescrição quinquenal, não havendo falar, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465006/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar sua colocação.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam que, no concurso público do Edital SAEB 01/2008, para soldado da política militar estadual, na região de Feira de Santana, havia 270 vagas inicialmente previstas e que foram convocados candidatos até a 725ª posição, tendo o recorrente sido aprovado na 744ª colocação.
3. A demonstração de ter havido a convocação até a 725ª colocação, em si, não garante, de forma efetiva, que tenha havido o acréscimo de vagas inicialmente previstas, o que deveria ter sido comprovado.
Ainda, os documentos de exclusão de candidatos se referem aos resultados provisórios da fase de exames pré-admissionais e não aos definitivos, o que não garante, portanto, a manutenção da situação após eventual recurso por parte dos candidatos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação efetiva do direito líquido e certo pretendido, correta é a denegação da ordem mandamental. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.979/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Diante disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou orientação de que, a prisão cautelar, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresentou motivação concreta, baseada nas circunstâncias que envolvem o réu ou a conduta especificamente a ele imputada, nem demonstrou a permanência dos fundamentos da custódia anteriormente imposta, a fim de justificar a manutenção da segregação cautelar, tendo se limitado a destacar a gravidade do crime de tráfico e o fato de que o acusado permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em concordância com o parecer do Parquet, para permitir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, devidamente fundamentada, ou a imposição de outras medidas cautelares.
(HC 325.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES IMPOSTOS PELAS SÚMULAS N. 501 DO STJ E 611 DO STF. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça, "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis", de forma que a pretensão da impetrante de aplicação retroativa apenas do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra guarida.
2. Consoante o enunciado da Súmula n 611 do Supremo Tribunal Federal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". Portanto, transitada em julgado a sentença penal condenatória e não havendo sido apreciado pedido de aplicação retroativa da legislação pelo Juízo das execuções penais, sua análise pela Corte de origem configuraria indevida supressão de instância.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
4. Quanto à possibilidade de substituição da pena dos condenados por tráfico de drogas, em 1º/9/2010, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das execuções penais analise, mediante concreta fundamentação, a possibilidade de imposição de regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 325.918/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES IMPOSTOS PELAS SÚMULAS N. 501 DO STJ E 611 DO STF. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça, "É cabív...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença.
2. No caso dos autos, com o indeferimento definitivo do requerimento pelo INSS nasceu a pretensão resistida à reversão do entendimento administrativo, fazendo surgir os efeitos da prescrição e a aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tendo o Tribunal a quo consignado que a ação foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após o conhecimento do marco indeferitório, é de se reconhecer a prescrição.
3. Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534861/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença.
2. No caso dos autos, co...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. Para o cumprimento da função jurisdicional basta a adequada fundamentação da tese adotada para dirimir o litígio, não se afigurando razoável a prestação jurisdicional na negativa, ou seja, mediante o exame de tudo aquilo que não é para se fixar aquilo que é. Ausência de violação ao art. 535, do CPC.
2. Quanto à violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92, e ao art.
6º, do Decreto-Lei n. 400/68, incide o enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o recentemente decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010, irrelevante o julgamento do RE n.
590.809 - RS, em sede de repercussão geral, pois este último apenas discute o cabimento de ação rescisória para o caso.
4. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n.
860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte.
Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.
7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.
8. O julgamento do mérito da ação no sentido da negativa de provimento desestabiliza a tutela antecipada ao negar-lhe a verossimilhança (fumus boni juris), outrossim, a revogação da tutela foi expressa, não havendo como extrair interpretação que a perpetue até o trânsito em julgado da demanda, mormente em se tratando de temas cuja jurisprudência do STJ já está pacificada em sede de recursos representativos da controvérsia.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.
IMPOSSIBI...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO E DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO INAFASTÁVEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STJ.
1. A jurisprudência pacificada pelo STF é de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico. De modo que é legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e do STJ.
2. O Tribunal a quo concluiu que não houve decesso da remuneração do recorrente, pois não ocorreu diminuição do valor nominal do vencimento (fls. 576-577, e-STJ). Conclusão diversa demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O pleito do agravante pressupõe análise de leis locais (Lei Complementar Estadual 26/1985; Lei Complementar Estadual 50/1990 e Lei Estadual 6.174/1970), vedada nos termos da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.762/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO E DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO INAFASTÁVEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STJ.
1. A jurisprudência pacificada pelo STF é de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico. De modo que é legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao mérito, penso que a segurança deve ser denegada, porquanto os argumentos do impetrante não evidenciaram nenhum equivoco na composição do Quadro de Acesso por Merecimento formado pela Ata n. 07/CPOPM/2011, seja com relação à participação dos Majores Kleber Haddad Lane e Marcelo Gomes Lopes, seja quanto à pontuação atribuída ao Major Amável Brandão Júnior." (fl. 530, grifo acrescentado).
3. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Portanto, carece o Recorrente de direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição, mediante o reconhecimento dos efeitos de sua promoção a contar de 21.04.2011, porque, consoante se extrai dos autos, não houve os erros administrativos por ele apontados como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar." (fl. 533, grifo acrescentado).
4. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, não ocorreram os erros administrativos mencionados pelo recorrente como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.899/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua dec...
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
2. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata como se direito adquirido à compensação fosse, pois "o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa" (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
3. Com amparo nessa orientação da Suprema Corte, eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída somente será geradora de crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero. Exegese do REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL n. 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado (que não está sujeito ao IPI).
5. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. SISTEMÁTICA NORMAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE.
ENCONTRO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NA ESCRITA CONTÁBIL. NOVO CREDITAMENTO NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE AO CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 411/STJ.
1. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de que é necessária a exclusão, do montante apurado pela perícia, dos valores de créditos já escriturados pelo contribuinte na escrita contábil pela utilização da sistemática normal de tributação do IPI, pois a conclusão foi no sentido de que a apuração dos valores já compensados deveria ser efetivada na fase de liquidação do julgado.
2. Entendimento contrário ao entendimento da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação.
4. No caso dos autos, o dispositivo da sentença foi impositivo no sentido de estabelecer o valor exato ao qual a empresa contribuinte estaria legitimada a se creditar. Por seu turno, a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidas, o que tornou incólume o dispositivo sentencial quanto ao valor do crédito, tornando inócuas as alegações de que os valores já creditados deverão ser aferidos na fase de liquidação, pois, se assim se promovesse nesta fase processual, incorreria em afronta à coisa julgada, uma vez que, "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.).
5. Consequentemente, legítima a pretensão da Fazenda Pública em inviabilizar o "duplo creditamento" de IPI, fazendo excluir do cálculo de ressarcimento os valores que já foram creditados na escrita fiscal da empresa em decorrência da sistemática normal de tributação do IPI por meio de apuração de débitos e créditos no âmbito do lançamento por homologação, mantida a conclusão da origem quanto à possibilidade de apuração do valor em liquidação.
6. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula n. 411/STJ).
Recurso especial da empresa contribuinte improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1528764/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, não se configurou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator foi praticado em 28.2.2007 e o presente mandamus impetrado em 30.4.2007, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência da matéria.
2. Também não ocorreu a prescrição do fundo do direito, porquanto a recorrente não está a impugnar o ato de enquadramento em si, mas o ato administrativo revisional que determinou o seu reenquadramento.
3. No que tange à decadência administrativa (art. 54 da Lei n.
9.784/1999), esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que tal instituto pode ser reconhecido a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário, mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 25.489/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, não se configurou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator foi praticado em 28.2.2007 e o presente mandamus impetrado em 30.4.2007, antes do transcurso do prazo decadencial d...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS NA VENDA DE COISA INDIVISÍVEL.
IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO, MAS PASSÍVEL DE DIVISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO TOMADO À LUZ DO ART.
1.139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua aquisição. Interpretação do art. 504 do CC/2002 em consonância com o precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n.
489.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi), exarado ainda sob a égide do CC/1916. .
2. De fato, a comparação do art. 504 do CC/2002 com o antigo art.
1.139 do CC/1916 permite esclarecer que a única alteração substancial foi a relativa ao prazo decadencial, que - de seis meses - passou a ser de cento e oitenta dias e, como sabido, a contagem em meses e em dias ocorre de forma diversa; sendo que o STJ, como Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, um vez definida tese sobre determinada matéria, deve prestigiá-la, mantendo sua coesão.
3. Ademais, ao conceder o direito de preferência aos demais condôminos, pretendeu o legislador conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo.
4. Deve-se levar em conta, ainda, o sistema jurídico como um todo, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (que são um minus em relação à transferência de propriedade), somado ao art. 504 do mesmo diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
5. Não se pode olvidar que, muitas vezes, na prática, mostra-se extremamente difícil a prova da indivisibilidade. Precedente: REsp 9.934/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma.
6. Na hipótese, como o próprio acórdão reconhece que o imóvel sub judice se encontra em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, há de se reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1207129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS NA VENDA DE COISA INDIVISÍVEL.
IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO, MAS PASSÍVEL DE DIVISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO TOMADO À LUZ DO ART.
1.139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. O condômino que desejar alhear a fração ideal de bem em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, deverá dar preferência ao comunheiro da sua aquisição. Interpretação do art. 504 do CC/2002 em consonância com o precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n.
489.8...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, reformou a r. sentença condenatória para reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado em razão da diversidade de drogas.
IV - Sedimentou-se na jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada (precedentes).
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis, em razão da diversidade de drogas.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - In casu, o eg. Tribunal a quo negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da diversidade da droga. Dessa forma, os pacientes não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a liminar outrora deferida, tão somente fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 318.809/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial.
2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária.
3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral.
4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária.
8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF).
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
(REsp 1494371/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada.
Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança.
3. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão das várias leis publicadas, ano a ano, após a edição da Portaria Anistiadora (Portaria n. 537, de 08 de março de 2007), prevendo dotação orçamentária para o pagamento das indenizações retroativas em favor de anistiados políticos.
4. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
7. Por fim, deve-se atentar para que o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
8. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da dec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível.
2. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indis...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsur...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Afastado o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, deve o Juízo da Vara de Execuções Criminais verificar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, em caso afirmativo, levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, definindo quais serão aplicadas no caso concreto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise o preenchimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
(HC 310.627/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990.
2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento".
4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação.
5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14.
ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividad...