..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55468
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE
FURTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância
e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. Precedentes.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência
do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não
vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios,
aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao
tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão
patrimonial. - No caso em análise, a res furtiva supera, e muito, o
valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, estando o
acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta
Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420197 2017.02.63414-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE
FURTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido...
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº...
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1397216
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de dec...
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49950
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº...
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 156220
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO À EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 897062 2016.00.87491-1, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO À EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 897062 2016.00.87491-1, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41202
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, t...
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 48402
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo
defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irre...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52435
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 883574
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 21569
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53909
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54063
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recu...