PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial. Precedentes.
2. Os Decretos n. 7.420/2010, 7648/2011 e 7873/2012, em especial em seu art. 7°, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art.
2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1396053/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.216/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havend...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL E QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CORRÉUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO CUJO ELASTÉRIO SE BUSCA.
IMPOSSIBILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, o pleito extensivo deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca.
3. No caso em apreço, a decisão cujos efeitos se pretende estender à paciente foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a quem compete, por conseguinte, examinar o pedido.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito.
(HC 324.008/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL E QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CORRÉUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO CUJO ELASTÉRIO SE BUSCA.
IMPOSSIBILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter emine...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO.
1. O STF reconheceu a repercussão geral do tema atinente à aplicação da teoria do fato consumado e, por ocasião do julgamento do RE 608482 RG/RN, recusou sua aplicação e a proteção conferida pelo princípio da segurança jurídica àqueles que ocupam cargo público por força de decisão judicial precária que, posteriormente, é revogada ou cassada (RE 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe-213). Esse entendimento é compartilhado por diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
dentre outros, vide: AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015.
2. No caso, embora o recorrente esteja há muito tempo no exercício do cargo de auditor fiscal, em razão de ter logrado aprovação no certame por força de decisão judicial que fora reformada posteriormente, com trânsito em julgado, sua nomeação foi ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 337.499/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO.
1. O STF reconheceu a repercussão geral do tema atinente à aplicação da teoria do fato consumado e, por ocasião do julgamento do RE 608482 RG/RN, recusou sua aplicação e a proteção conferida pelo princípio da segurança jurídica àqueles que ocupam cargo público por força de decisão judicial precária que, posteriormente, é revogada ou cassada (RE 608482, Relator Min. Teori Zavascki...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, "se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão". Precedentes.
3. A eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes. Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários. Portanto, ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga-se o julgamento.
(RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. ECT. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local asseverou "haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador", de forma que, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas o que é vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ .
2. Não houve deliberação da Corte a quo sobre artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/99, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir a Súmula 282/STF.
3. A Corte de origem asseverou que a exigência do teste de robustez física não se mostra desproporcional para o exercício do cargo, e a revisão de tal posicionamento encontra óbice na citada Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1373245/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. ECT. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local asseverou "haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador", de f...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Hipótese em que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pelo impetrante". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520151/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Hipótese e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.
2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeir...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido.
4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.354/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade soci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA 283/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da Pró-Reitoria de Recurso Humanos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFRN, objetivando provimento judicial que assegure sua posse no cargo de Técnico de Laboratório/Química.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. No que aponta como violados os artigos 2º da Lei 9.784/1999; 9º, § 2º, da Lei 11.091/2005 e 5º, IV, da Lei 8.112/1990, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, visto que o candidato comprovou ser graduado em Química, cursando Mestrado na mesma área, sendo que a comprovação do nível de escolaridade ou de aptidão técnica são compatíveis, por haver correlação com a necessária especialidade do cargo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 7.3.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.12.2011, DJe 3.2.2012; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523483/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA 283/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da Pró-Reitoria de Recurso Humanos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFRN, objetivando provimento judicial que a...
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições.
3. No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009.
4. O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação. Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fa...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Súmula 440 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Na hipótese, em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes do aludido Órgão fracionário, com a ressalva do ponto de vista do relator, o regime deve ser o semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, visto que se trata de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão inferior a 4 anos de reclusão, consoante dispõem o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, fixando o regime prisional semiaberto para o seu cumprimento.
(HC 297.357/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidad...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011; HC 209.554/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013; HC 221.660/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012; HC 35.200/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/02/2006).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.349/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF-NACIONAL). CANDIDATA APROVADA NA 1a.
FASE, MAS NÃO CLASSIFICADA PARA AS FASES SEGUINTES. PERMANÊNCIA NO CERTAME E APROVAÇÃO EM TODAS AS DEMAIS ETAPAS, TODAVIA, AO ABRIGO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A POSSE NO CARGO PRETENDIDO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E NOMEAÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO PRETENDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo.
2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, de se reconhecer a sua legitimidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão.
4. No caso dos autos, por força de Medida Cautelar, a impetrante teve o direito de frequentar e concluir o curso de formação da Academia de Policia. Ocorre que, essa decisão não supre a exigência editalícia de classificação para realização da prova subjetiva dentro do número de vagas previsto no edital, não tendo a impetrante obtido êxito nesse requisito, porquanto só teve sua redação corrigida por força de liminar, a qual foi cassada, conforme decisão proferida nos autos do Processo 2004.51.01.490342-0.
5. Segurança denegada.
(MS 19.498/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF-NACIONAL). CANDIDATA APROVADA NA 1a.
FASE, MAS NÃO CLASSIFICADA PARA AS FASES SEGUINTES. PERMANÊNCIA NO CERTAME E APROVAÇÃO EM TODAS AS DEMAIS ETAPAS, TODAVIA, AO ABRIGO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A POSSE NO CARGO PRETENDIDO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E NOMEAÇÃO PROVIS...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. A matéria relativa ao reconhecimento de crime único não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. O Tribunal local entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na "personalidade desajustada", na gravidade genérica do delito cometido e na "intranquilidade gerada no meio social", sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, e fixar o regime semiaberto.
(HC 263.105/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias não ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a lide foi solvida em sua integralidade, mormente quando a argumentação trazida na peça de recurso especial foi realizada de modo genérico.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370065/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a lide foi solvida em sua integralidade, mormente quando a argumentação trazida na peça de recurso especial foi realizada de modo genérico.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370065/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA T...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que decreta a prisão preventiva de indivíduo que responde a ação penal por infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, e ao art. 180, caput, do Código Penal, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015).
03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).
04. No concurso de agentes (CP, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus" não "aproveitará aos outros" se apoiada em fundamentos que "sejam de caráter exclusivamente pessoal" (CPP, art. 580).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.292/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verif...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela força militar.
2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do art. 59 da Lei n.
6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e fixados em decretos.
3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de merecimento, e é regrado pelo Decreto n.
2.996/99, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.576/2003.
4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2010).
Segurança concedida.
(MS 16.193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela for...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público.
2. O acórdão afirmou que não há prova de desvio de finalidade da Administração Pública na contratação de terceirizados.
3. É inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público.
2. O acórdão afirmou que não há pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC. ART. 76-A DA LEI 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO VINDICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte não comprovou, nem mesmo para o substituído, cuja situação foi apontada como paradigma, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da gratificação vindicada, bem como não demonstrou que as atividades exercidas são estranhas às atribuições permanentes dos substituídos - docentes universitários, decidir sentido contrário, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1470187/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC. ART. 76-A DA LEI 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO VINDICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPR...