AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL CONDUTOR DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL.
1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
2. No caso, foi negado seguimento ao recurso ordinário, tendo em vista que o apelo apresenta-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito" (RMS 48.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015). A agravante, todavia, não combateu tal fundamento nas razões do agravo, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados na petição de recurso ordinário.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.592/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL CONDUTOR DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL.
1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando cont...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos....
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.
2. Já decidiu esta Corte Superior que, na ocorrência de concurso formal entre delitos, a sanção relativa a cada um deles deve ser particularizada no momento da dosagem.
3. No caso, em que pese a ocorrência de erro cometido na sentença - consistente na inexistência da dosimetria da pena relativa ao crime de corrupção de menores - e a ausência de recurso do Ministério Público, o reconhecimento da falha e a consequente dosagem da reprimenda, de ofício, não implicaram prejuízo ao réu (consubstanciado em elevação final da pena). Isso porque, embora a Corte estadual haja procedido na fixação da reprimenda do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, não realizada pelo Juiz sentenciante, a situação do paciente não foi, direta nem indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.532/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Básica no qual foram previstas 6 (seis) vagas e houveram por ser nomeados 9 (nove) aprovados.
2. No caso concreto, não há direito líquido e certo no que tange à alegação de preterição por servidores oriundos da Lei Complementar n. 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/MG em 26/3/2014, uma vez que o Pretório Excelso houve por modular seus efeitos nos embargos de declaração para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até prazo dilatado, em razão de questões gerenciais "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015" (ED na ADI 4.876/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Processo Eletrônico publicado no DJe-161 em 18/8/2015).
3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/11/2014 e, em razão dos efeitos do ED na ADI 4876/MG, não podem ser considerados irregulares os vínculos laborais, no caso concreto, havidos com base na Lei Complementar estadual n. 100/2007.
4. Ademais, somente existe comprovação de 2 (dois) cargos vagos, além de 2 (dois) substitutos e de 9 (nove) efetivos ou ex-efetivados (fl. 95); em suma, o somatório de tais vagas não alcançaria a 19ª (décima nona) colocação e, assim, não haveria falar em direito líquido e certo à nomeação, por falta de comprovação. Precedente: RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Bási...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios subjetivos de avaliação -, determinou, porém, que o agravado preste novo exame psicotécnico, que deverá ser aplicado pela Administração, utilizando-se de critérios objetivos, resguardando-se a publicidade a ele inerente e o direito à ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é "desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011.
III. É irrelevante que a tese de violação ao art. 41 da Lei 8.666/91 tenha sido deduzida como mero reforço de argumentação, como alegado pela agravante, uma vez que, consoante pacífico entendimento do STJ, referido dispositivo legal "não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.299.23/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015).
Inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/91 a concursos públicos.
IV. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a nulidade do exame psicotécnico, em decorrência da utilização de critérios subjetivos de avaliação, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.539.196/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, REsp 1.267.328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490262/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios subjetivos de ava...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, de forma motivada e fundamentada, a controvérsia posta em debate.
2. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior.
Na forma da jurisprudência deste tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
3. Não cabe a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem analisar cláusulas editalícias, uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Ademais, observa-se que o agravante não aponta, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente à dada por outro tribunal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573417/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prest...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou que "a gravidade do fato - roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes - demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública". Ademais, invocou, para não aplicar cautelas alternativas, o Magistrado destacou que "os acautelados, na companhia de 03 (três) menores, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo-lhe seu veículo" (fl. 145), o que também evidencia a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC 66.397/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. De fato, a parte agravante alegou omissão no acórdão regional acerca da análise das provas constantes dos autos que demonstram o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado, a ensejar a sua nomeação.
3. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a recorrente, ora agravante, que possui apenas expectativa de direito à nomeação, não demonstrou o surgimento de nova vaga para o cargo pleiteado.
4. Ademais, a Corte a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, o que o torna insuscetível de revisão, em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557822/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. De fato, a parte agravante alegou omissão no acórdão regional acerca da análise das provas constantes dos autos que demonstram o surgimento de nova vaga para o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VERIFICAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO EXAME. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05/STJ e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e a partir da interpretação de cláusulas editalícias, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1561674/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VERIFICAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO EXAME. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL À PROMOÇÃO DE CARREIRA .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 302 E 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou sobre a não comprovação do preenchimento de requisito legal, qual seja, a aprovação em concurso público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 646.202/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL À PROMOÇÃO DE CARREIRA .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 302 E 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.016/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 8...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. AÇÃO POLICIAL QUE TERIA IMPEDIDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada ausência de consumação do crime de tráfico ante a ação policial e ocorrência de flagrante preparado, a indigitada inexistência de comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a aventada ilegalidade do indeferimento de exame toxicológico requerido pela defesa não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL PARA O DESCRITO NO ARTIGO 334 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição da paciente quanto ao crime de tráfico, bem como a desclassificação do delito de comercialização de medicamentos sem registro para o de contrabando, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a paciente integraria organização criminosa estável, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas assestados à paciente por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que teriam sido executados de maneiras diversas, estando-se diante de concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA À ACUSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
1. Diante do montante de pena cominada à ré - 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 3.629 (três mil seiscentos e vinte e nove dias-multa) - é impossível o estabelecimento do regime semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.406/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O T...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 62, CAPUT, DA LEI 9.346/96. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012).
II. A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012.
III. O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, nada obstante o art. 62, caput, da Lei 9.346/96 utilize-se do verbo "admitir", sua interpretação deve ser realizada à luz dos arts. 37, caput, e inciso I, 25 e 29 da Constituição Federal, de tal sorte que não poderia a Administração Pública exigir dos candidatos, para o cargo de magistério do ensino fundamental, formação de nível superior. Nesse diapasão, verifica-se que a Turma Julgadora decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser infirmado, em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1292947/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 62, CAPUT, DA LEI 9.346/96. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO.
REVISÃO EXCEPCIONAL NA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MODULAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravante, sem concurso público, admitiu uma zeladora e uma faxineira no quadro de pessoal do município, o que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 - Lei 8.429/1992), fato incontroverso e reconhecido pelo recorrente, cujo recurso apenas tenta justificar tal atitude, por razões humanitárias, inservíveis como justificativa e/ou explicação.
2. A admissão das servidoras ao arrepio da lei expressa a vontade consciente de aderir à conduta (dolo genérico). "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')" (EDcl no Ag 1.092.100, RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2010).
3. A (eventual) reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção aplicada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida em face do óbice da (Súmula 7/STJ), ressalvados os casos excepcionais.
4. Conquanto positivada a improbidade, a admissão das duas servidoras, em nível salarial modesto, não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico (princípios da administração pública), tanto mais que os serviços foram prestados, justificando-se uma modulação na sanção (art. 12 - Lei 8.429/1992) para suprimir a suspensão dos direitos políticos, mantida a multa: duas remunerações percebidas como Prefeito municipal.
5. Agravo regimental provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no REsp 1395625/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO.
REVISÃO EXCEPCIONAL NA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MODULAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravante, sem concurso público, admitiu uma zeladora e uma faxineira no quadro de pessoal do município, o que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 - Lei 8.429/1992), fato in...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 - regime de repercussão geral).
2. O direito à remoção de membro da Defensoria Pública, exercido na vigência da Lei Complementar estadual nº 111 de outubro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 170 de janeiro de 2013, não prescinde do preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação destacada, dentre eles, que não tenha havido remoção voluntária no período de dois anos anteriores à abertura do concurso (art. 81, IV).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 - regime de repercussão geral).
2. O direito à remoção de membro da Defensoria Pública, exercido na vigência da Lei Complementar estadual nº 111 de outubro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 170 de janeiro de 2013, não prescinde do preenchimento dos r...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA POSSUIDORA DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O "Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1º/8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo" (AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1547437/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA POSSUIDORA DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O "Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1º/8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo" (AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.014/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir even...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos recorrentes (Rafael responde a um processo por roubo e Jardel responde a um processo por roubo e outro por furto, tendo sido preso em flagrante quando estava em gozo de liberdade provisória mediante uso de monitoramento eletrônico). Ressaltou-se, ainda, que "as circunstâncias do crime são graves, tendo a tentativa de subtração sido efetivada mediante concurso com um adolescente, emprego de arma de fogo, violência e ameaça exercida com a rendição dos funcionários de uma loja da Ricardo Eletro, que foram colocados de joelhos, dando conta, assim, da periculosidade dos dois autuados", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.124/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos recorrentes (Rafael responde a um processo por roubo e Jardel responde a um processo por roubo e outro por furto, tendo sido preso em flagrante quando estava em gozo de liberdade provisória mediante uso de monitoram...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/AP AFASTADO POR ARGUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda o direito de o candidato aprovado fora do número inicialmente previsto no edital ser nomeado, caso se comprove a ilegal preterição desse intento, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público.
2. No caso, contudo, não houve a efetiva demonstração da superveniência de vagas em número suficiente à nomeação do impetrante, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
3. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 10/1995 estabelece que o Ministério Público no Tribunal de Contas será constituído por um mínimo de 3 (três) Procuradores, podendo esse número ser alterado, caso haja necessidade, até o número máximo de 7 (sete) membros. Dessarte, esse normativo não criou 7 (sete) cargos de Procurador, mas apenas estabeleceu que o número de integrantes do Ministério Público no Tribunal de Contas do Estado do Amapá poderia ser aumentado até o máximo de 7 (sete) membros, atendidas as condicionantes nele previstas.
4. A Lei Estadual n. 905/05, por seu turno, também não criou o número de cargos de Procuradores destacado no recurso, pois se limitou a trazer a estrutura administrativa concernente aos cargos comissionados à disposição do Gabinete do Procurador.
5. A Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Na situação em apreço, o art. 290 do Regimento Interno do TCE/AP foi afastado pela Corte de origem com base em fundamentação não combatida pelo recorrente, o que impossibilita a reapreciação do tema no âmbito do recurso ordinário, por força do citado enunciado sumular.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/AP AFASTADO POR ARGUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda o direito de o candidato aprovado fora do número inicialmente previsto no edital ser nomeado, caso se comprove a ilegal preterição desse intento, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se originalmente de mandado de segurança, impetrado pelo agravante, com o intuito ver afastada a cláusula do edital DA/DRESA 01/2011/2012, que prevê, expressamente, que a existência de tatuagens em áreas descobertas é causa de inaptidão no exame de saúde.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tido por omitido.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que o edital tem previsão expressa de que a existência de tatuagem em área não coberta é caso de inaptidão no exame de saúde.
4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, para concluir que a tatuagem ficaria ou não exposta, quando da utilização do uniforme, demandaria a análise das cláusulas do edital do certame e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 12.307/2005.
6. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.129/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se originalmente de mandado de segurança, impetrado pelo agravante, com o intuito ver afastada a cláusula do edital DA/DRESA 01/2011/2012, que prevê, expressamente, que a existência de tatuagens em áreas descobertas é causa de inaptidão no exame de saúde.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação ju...