DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais
à montagem de máquinas "caça-níquel". É desinfluente apurar quem importou
as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas,
bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial
foi introduzida clandestinamente no território nacional. Prova pericial e
testemunhal. Materialidade do contrabando comprovada. 3. Associação estável
e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova documental
e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada. 4. Autoria e dolo
comprovados. Participação na montagem e manutenção das MEP's. Houve outra
apreensão anterior de máquinas "caça-níquel" no mesmo local. 5. Dosimetria
parcialmente modificada. Diminuição das penas-base. Fixação de regime inicial
aberto para o cumprimento das penas. Substituição das penas privativas
de liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos os demais
pontos da dosimetria constantes da sentença de primeiro grau. 6. Embargos
infringentes e de nulidade parcialmente providos, por maioria, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber, tendo sido acompanhada pelo
Desembargador Federal Messod Azulay Neto e, em parte, pelo Desembargador
Federal Antonio Ivan Athié, que dava provimento ao recurso. Vencidos o
relator e o Desembargador Federal Abel Gomes, que negavam provimento ao
recurso e, parcialmente, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que o
provia integralmente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA.)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FER...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 52 DA LEI N. 9.605/98 E
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. III - ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O laudo
pericial em que se baseia a denúncia afirma que a arma de fogo analisada é
capaz de efetuar disparos com munição compatível. Atipicidade não constatada
de plano. II - Acusado penetrou em Reserva Biológica conduzindo instrumentos
próprios para caça e para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente. Trata-se de crime de perigo e não há
necessidade de comprovação de dano. Noticiada a possibilidade de se tratar
de reiteração de conduta delituosa. III - Ordem denegada.
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I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 52 DA LEI N. 9.605/98 E
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. III - ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O laudo
pericial em que se baseia a denúncia afirma que a arma de fogo analisada é
capaz de efetuar disparos com munição compatível. Atipicidade não constatada
de plano. II - Acusado penetrou em Reserva Biológica conduzindo instrumentos
próprios para caça e para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente. Trata-se de crime de perigo e não...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à esta atividade
para seu sustento; ressaltou que esta conduta era comum no local e que o
réu já havia sido autuado, anteriormente, mas que a degradação ambiental
não poderia ser atribuída unicamente ao réu. II - Procedem as alegações
do Parquet. Considero inaplicável o princípio da insignificância, tanto em
razão das características do bem jurídico, quanto das peculiaridades do tipo
penal ambiental, tratando se de um "delito de acumulação". A preservação do
patrimônio da União e do meio-ambiente com a proteção ao ecossistema em geral,
trata-se de um direito difuso que pertence à coletividade; ora, atos que
lesionam objetos jurídicos transindividuais podem causar consequências até
mais graves do que lesões individuais, porque atingem a massa, de uma forma
mediata, no entanto, muito cruel. III- Materialidade e autoria delitivas
comprovadas. Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 2º,
da Lei 8.176/91 (1 ano) e do art. 55 da Lei 9.605/98 (6 meses), n/f art. 70,
do CP, com a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção (pena mais grave,
aumentada de 1/6), em regime aberto, além de 20 dias-multa, no valor unitário
mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 2 restritivas de
direito, a critério do juiz da execução. IV- Apelação do Ministério Público
Federal provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à est...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto é legal e encontra-se insculpida no art. 110,
§1º do Código Penal. Enquanto não certificado o trânsito em julgado para
a acusação, há a possibilidade de aumento de pena em eventual recurso
ministerial, com repercussão no cálculo do prazo prescricional. No caso
em foco, houve apelação interposta pelo Ministério Público Federal, sendo
possível a interposição de novos recursos pelo apelante almejando o aumento
da reprimenda fixada no acórdão. Omissão não reconhecida.
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PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
puni...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida na bagagem do réu era o alcalóide
cocaína. 2. Autoria igualmente demonstrada, eis que o ora apelante foi preso
em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava
embarcar com a droga, e confessou a conduta delitiva. 3. As circunstâncias
do crime, consistente na utilização de esposa grávida e de filha menor como
anteparo para sucesso da empreitada criminosa, expondo--as a situações de
vulnerabilidade e risco, revelam-se negativas, o que justifica a elevação da
pena-base. 4. A cocaína, substância entorpecente apreendida com o réu, possui
elevado grau de nocividade para a saúde pública, pois tem alta capacidade
de gerar dependência, tanto física quanto psíquica, sendo que a quantidade
transportada, cuja massa bruta total pesava mais de 8 kg, também justifica
a exasperação da pena-base, dado o valor comercial que esta droga alcança
em território europeu, onde seria entregue. Pena-base acima do mínimo legal
igualmente justificada. 5. Modificação da dosimetria, para aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar
máximo, considerando a falta de justificativa para aplicação em seu patamar
mínimo. 6. Não basta apenas se considerar o quantum de pena aplicado, mas
a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de mais de 8 kg de
cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não residente no
país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso,
pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o
princípio da individualização da pena. 7. Não obstante o Pretorio Excelso
tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do
HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso 1 concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente
no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado,
profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território
nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva,
não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do
delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de
ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena
restritiva substitutiva. 8. Ao persistirem os motivos que ensejaram a prisão
do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por tratar-se
de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos familiares
suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta a manutenção
de sua prisão. 9. Parcial provimento do recurso do réu.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela
somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC,
quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança
da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso
e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação
incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato
de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para
a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação
da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial
ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais,
em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp
1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não
restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que
haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que
autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida
a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A anteci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA. Cominação de penalidade menos severa. 1 -
A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 6075/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
da classificação da empresa autora, lavrou o Auto de Infração nº 239/97 e
enquadrou o produto no código TAB nº 3823.90.9999, sujeito à alíquota de
Imposto de Importação de 14% e Imposto sobre Produtos Industrializados de
10%. 2 - Depois de precisada a composição e as características do material
analisado, reputa-se acertada a classificação fiscal indicada pela Autoridade
Fiscal - questão de cunho jurídico. 3 - Não se aplica o art. 112, do CTN no
caso em análise, posto que a controvérsia da lide não reside na aplicação
de lei tributária que define infração ou comina penalidade, mas sim na
classificação aduaneira tarifária atribuída ao produto "Adogen 343". 4 - O
prazo de cinco dias previsto no art. 50, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 447,
do Decreto-Lei nº 91.030/85 para que o Fisco formalize a exigência de crédito
tributário e multas referentes à equivocada classificação da mercadoria não
impede que o Fisco, após o desembaraço aduaneiro, revise os atos e efetue o
lançamento de ofício, o qual se submete aos prazos decadenciais próprios do
crédito tributário e das multas administrativas e fiscais. 5 - O cálculo
da taxa de multa prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/96 se aplica ao
caso concreto e atinge os fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de
1997. Incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. 6 -
Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA. Cominação de penalidade menos severa. 1 -
A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 6075/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
d...
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO DE CENTRAL CLANDESTINA
DE TRANSMISSÃO DE TV A CABO (GATONET). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTRITIVAS DE
DIREITOS IMPOSTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta imputada ao acusado amolda-se ao tipo
penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que era o responsável por
uma central clandestina de transmissão de sinal de TV a cabo no Município de
Volta Redonda/RJ, a qual estava em pleno funcionamento quando os policiais
chegaram ao local. 2. Afasta-se a incidência do patamar da pena de multa
fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face o julgado no incidente
de inconstitucionalidade suscitado pela E. 1ª Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Apelação Criminal nº
2011.51.01.800115-0. 3 - O artigo 55 do Código Penal é expresso em afirmar
que as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI
do artigo 43 do mesmo diploma terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no artigo 46 § 4- Recurso do
Ministério Público Federal provido e da defesa parcialmente provido.
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PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO DE CENTRAL CLANDESTINA
DE TRANSMISSÃO DE TV A CABO (GATONET). COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTRITIVAS DE
DIREITOS IMPOSTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta imputada ao acusado amolda-se ao tipo
penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que era o responsável por
uma central clandestina de transmissão de sinal de TV a cabo no Município de
Volta Redonda/RJ, a qual estava em pleno funcionamento quando os policiais
chegar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. Com base em tal premissa,
o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da cobrança de obrigação
criada por resolução, sem amparo legal, assim como a fixação de penalidade
administrativa sem prévia cominação. 3. Pretende o recorrente, na verdade,
rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais questões já foram
abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso próprio para
rediscussão da matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5 . Recurso conhecido
e desprovido. ÓR AC DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do 1 p resente
julgado. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016 (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federa l Convocado Rela tor 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE MULTA COM BASE UNICAMENTE EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA
TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer
contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. A
conclusão ora embargada foi no sentido de que a fixação de penalidade
administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito, como
dispõe o art. 5º, II, da Consti...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. A superveniência de sentença penal condenatória
torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva
lastreada na demora do encerramento da instrução criminal. Precedente
do STJ. 2. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada
em fatos concretos a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese,
em que demonstrada a probabilidade de o paciente, que claramente adotou
comportamento de se furtar da aplicação da lei penal, reincidir na prática
delituosa. 3. A decretação da prisão preventiva não é incompatível com a
fixação do regime semiaberto de pena na sentença condenatória de primeiro
grau. Precedentes do STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. A superveniência de sentença penal condenatória
torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva
lastreada na demora do encerramento da instrução criminal. Precedente
do STJ. 2. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva como garantia da ordem pública, quando devidamente fundamentada
em fatos concretos a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese,
em que demon...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
EMBARGANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPRIMENDA
UTILIZADA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER
SANADO. PROVIMENTO. I- De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal,
os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. II- Muito embora a punibilidade do
embargante tenha sido extinta com relação ao delito previsto no art. 288,
do CP, aquela reprimenda (02 anos de reclusão) foi utilizada quando da
unificação das penas. Impossibilidade. III- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
EMBARGANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPRIMENDA
UTILIZADA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER
SANADO. PROVIMENTO. I- De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal,
os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. II- Muito embora a punibilidade do
embargante tenha sido extinta com relação ao delito previsto no art. 288,
do CP, aquela reprimenda (02 anos de reclusão) foi utilizada quando da
unificação das penas. I...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA O
SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. I - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas pelos elementos carreados aos autos, não cabe a reforma da sentença
recorrida para absolver o réu por insuficiência de suporte probatório. II -
Não é necessária a gravação da voz do acusado para configuração do crime
previsto no art. 183 da Lei n° 9.472-97, que é formal e de perigo abstrato,
bastando, para sua caracterização, o exercício da atividade de telecomunicações
sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. III - Quanto
à alegação de que o apelante obteve posterior licença para funcionamento da
estação, verifica-se que foi juntado apenas o documento de fl. 22, no qual
consta uma licença obtida em nome da Associação de Motoristas Autônomos do
Rio de Janeiro, em momento posterior aos fatos aqui analisados (14.10.2011),
não se demonstrando que o apelante tenha sequer requerido tal licença, o que
afasta a ideia da inércia ou desídia da Administração Pública no exercício
do seu múnus. IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA O
SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. I - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas pelos elementos carreados aos autos, não cabe a reforma da sentença
recorrida para absolver o réu por insuficiência de suporte probatório. II -
Não é necessária a gravação da voz do acusado para configuração do crime
previsto no art. 183 da Lei n° 9.472-97, que é formal e de perigo abstrato,
bastando, para sua caracterização, o exercício da atividade de...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INSCRIÇÃO NO CADIN. I - Eventuais embargos de declaração interpostos contra
decisão monocrática proferida por relator não saneável na forma do inciso III,
do art. 1.022, do CPC de 2015, devem ser recebidos, consoante disposto no § 3º,
do art. 1.024, daquele Código, como recurso de agravo interno, previsto no
art. 1.021, do mesmo diploma. II - Em reverência ao princípio da correlação
entre a demanda e o provimento jurisdicional, o ato judicial que desbordara
do pedido deve ser reformado. III - Na pendência de ação em que a PETROBRAS
busque a anulação de penalidades aplicadas em processo administrativo, e na
qual tenha apresentado garantia, considerando-se as demais circunstâncias da
lide, é recomendável que seja deferida a tutela, se requerida, para determinar
que a ANP exclua a PETROBRAS de dívida ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro
restritivo, que tenha por fundamento as penalidades objeto daquela ação. IV -
Embargos de declaração recebidos como agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INSCRIÇÃO NO CADIN. I - Eventuais embargos de declaração interpostos contra
decisão monocrática proferida por relator não saneável na forma do inciso III,
do art. 1.022, do CPC de 2015, devem ser recebidos, consoante disposto no § 3º,
do art. 1.024, daquele Código, como recurso de agravo interno, previsto no
art. 1.021, do mesmo diploma. II - Em reverência ao princípio da correlação
entre a demanda e o provimento jurisdicional, o ato judicial que desbordara
do pedido deve ser reformado. III - Na pendência de ação em...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elementos objetivos do tipo descrito no171, §3º, do Código
Penal, inexistindo, de conseguinte, materialidade delitiva, a justificar o
recebimento da denúncia. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito da
ré, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elemen...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal), com a devolução do valor pago em excesso. 2. O
art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de
fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás
natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para
as penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 3. A
Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização
para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis e
as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei nº 9.847/99, art. 13, que
obriga a Administração a explicitar elementos suficientes para determinar
a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade,
refere-se ao processo administrativo como um todo, para garantir ao
administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A falta de
capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição
do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto de infração indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa administrativa e alegações finais e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social. 6. A responsabilidade pela
infração recai sobre o posto revendedor e, também, sobre a distribuidora que
forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de comercialização envolve ambas
1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição de combustíveis pressupõe o
conhecimento da legislação e normas reguladoras da ANP. 7. É vedado ao Poder
Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as
atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal)...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUSISITOS PREVISTOS PELO ART. 273 DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
na qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa ambiental de multa
ambiental imposta no processo administrativo nº 02009.002101/2012-11. 2. De
acordo com o disposto no artigo 273, I e II, do CPC/73, a antecipação dos
efeitos da tutela é cabível quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Verifica-se que
a natureza das atividades exercidas pela Agravada, além de ser atinente
ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo, demanda maior dilação
probatória, razão pela qual não se encontra presente o requisito da
verossimilhança das alegações. 4. Ademais, os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade, notadamente em se tratando de ato administrativo que
culmina penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, não apresenta vícios de caráter formal, pelo que observado
o devido processo administrativo e as garantias do contraditório e ampla
defesa. 5. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento
realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, de que o depósito integral
do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito. (STJ - 1ª
Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 6. A alegação
de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada,
além de também ser atinente ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo,
não justificaria a suspensão da exigibilidade da integralidade do valor da
multa. Ademais, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil
reparação, porque não há comprovação de que o valor da multa imposta à autora
seja capaz de colocar em risco o seu sustento e o de sua família. 7. Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUSISITOS PREVISTOS PELO ART. 273 DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
na qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa ambiental de multa
ambiental imposta no processo administrativo nº 02009.002101/2012-11. 2. De
acordo com o disposto no artigo 273, I e II, do CPC/73, a antecipação dos
efeitos da tutela...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma vez que ficou demonstrado que o autor só teve ciência da IPI
em 2014, ano em que a presente ação foi ajuizada. 3. O arquivamento da IPI
foi determinado pelo juiz auditor em 13/01/2015, na forma do art. 397, do
CPPM, após o MPM ter pugnado pelo arquivamento, por inexistirem elementos
indispensáveis ao oferecimento da denúncia. 4. O histórico das atividades
no exército traz a informação de que o autor serviu pelo período de 2 anos,
e após cumprir as obrigações militares passou a ser considerado reservista
de 1ª categoria, estando em dia com as obrigações militares. 5. Das provas
colacionadas aos autos é fato incontroverso que a instrução provisória de
insubmissão foi aberta indevidamente, uma vez que instaurado procedimento
investigatório para apuração de infração penal inexistente. Responsabilidade
civil da administração pública configurada, e demonstrada a ocorrência de dano
moral cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de
forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Manifesta ofensa moral, uma vez
configurado o nexo causal entre a conduta da União e o dano experimentado,
ante o indevido constrangimento provocado pelo erro da administração,
ficando o autor em situação de a qualquer momento ser determinada a sua
"captura por insubmissão". 7. O quantum da indenização fixado no valor de
R$ 4.000,00, afigura-se razoável e adequado a compensar os danos morais
experimentados. 8. Recursos de apelações não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no
entanto, pelo início do cumprimento da pena, consoante determina o art. 117,
V, do CP. 3. Assim, não se encontra extinta a punibilidade do agente,
pela prescrição da pretensão executória, quando o início do cumprimento da
reprimenda ocorre antes do término do prazo que lhe é correlato, de acordo
com a escala penal do art. 109, do CP, e que se inicia a partir do trânsito
em julgado para acusação. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal