HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 2 - Ainda
que não haja condenação anterior transitada em julgado, há notícia de que,
mesmo após uma primeira prisão em flagrante por força de instalação de tv a
cabo clandestina e liberação mediante fiança fixada pela autoridade policial,
o réu foi flagrado, novamente, exercendo tal atividade, o que demonstra
a necessidade de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar-se a ordem
pública, razões idôneas para ensejar a manutenção de medida cautelar, conforme
disposto art. 282, I, do CPP. 3 - Por certo que a manutenção da prisão antes
do trânsito em julgado é medida extrema e configura-se como último esforço
na tentativa de resguardar-se a ordem pública, entretanto, o paciente já
demonstrou que a imposição de medidas cautelares diversas não seria suficiente
para a garantia da ordem pública. 4 - Presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 5 -
No desenrolar da instrução, não houve qualquer mudança no quadro fático que
possa autorizar a concessão da liberdade provisória pleiteada, permanecendo
incólumes os argumentos que levaram à manutenção da prisão pelo juízo a quo
e o indeferimento do pleito liminar. 6 - Ordem de habeas corpus denegada. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do C...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais providenciava o requerimento instruído com documentos falsos, com
acordo prévio do servidor responsável pela concessão. As investigações
revelaram que a atuação dolosa de OSVALDO contava com unidade de desígnios
pelo menos dos servidores CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA MACEDO,
os quais inseriam informações falsas no sistema do INSS para habilitar e
conceder benefícios intermediados por OSVALDO, sem observarem requisitos
mínimos exigidos para o requerimento administrativo. II - Não merece
acolhida a tese defensiva de desclassificação da conduta perpetrada pelo
servidor do INSS, o ora apelante CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA, eis que encontra
adequação típica no crime descrito no art. 313-A do CP (peculato eletrônico)
por força do princípio da especialidade, pois tal crime apresenta maiores
detalhes sobre a conduta proibida, afastando, portanto, a incidência do
crime de estelionato qualificado, descrito no art. 171 § 3º do Código
Penal. III - Autoria e materialidade cabalmente evidenciadas, tendo a
magistrada sentenciante realizado análise percuciente dos elementos de
prova carreados aos autos, demonstrando a conduta de cada um dos réus na
empreitada criminosa, identificando o modus operandi de cada um deles e o
iter criminis por eles percorrido até a concessão irregular dos benefícios
previdenciários indevidamente concedidos. IV - Dosimetria corretamente
fixada, eis que devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante,
valendo ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes, como cediço,
não conferem ao acusado o direito à pena-base fixada no patamar mínimo legal,
tendo em vista que houve valoração negativa de outras circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP. V - Apelações Criminais a que se NEGA PROVIMENTO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais prov...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegação de
prescrição da pretensão punitiva. Os fundamentos, claramente declinados
no acórdão, para o não acolhimento da preliminar de prescrição foram dois:
o primeiro, no sentido de que a Administração Pública, nos idos de 2004 e no
início do processo penal, não podia ter tido ciência do dano, pois este ainda
estava sendo apurado, com a análise das provas, no bojo do processo penal;
e o segundo, no sentido de que a Administração Pública, já no ano de 2008,
deflagrara Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que o embargante
figurava, ou seja, antes de findo o prazo prescricional, ainda que contado
a partir do ano de 2004. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo embargante contra o acórdão que,
por unanimidade, desacolheu a alegação preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e anulou a sentença, por insuficiente sua fundamentação, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito,
com prolação de nova sentença. 2. O acórdão embargado foi cristalino, sem
sobra de obscuridade, no seu entendimento pelo afastamento da alegaç...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -
Inexiste vício no auto de infração lavrado a ponto de inquinar de nulidade
o lançamento fiscal consubstanciado no DEBCAD 35.492.297-1. 3 - Com a edição
da Lei nº 11.941/09, foi revogado o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 32-A, cuja penalidade é mais benéfica. Cabível a incidência
do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do art. 32-A da
Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da
retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir
o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recurso conhecido. Apelação
provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 32
DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI
Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. 1 -
A lavratura do auto de infração foi motivada no fato de a Autora haver
apresentado documentos que não correspondem aos fatos geradores de todas as
contribuições previdenciárias impugnadas, conforme determina o artigo 32,
IV, da Lei nº 8.212/91, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do
§ 5º, do art., da Lei nº /91 c/c o inciso , do art. do Decreto nº /99. 2 -...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DO STF. HC 126.292/SP. DECISÃO NÃO VINCULATIVA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 105 E 147 DA LEP E 283 DO
CPP. RESERVA DE PLENÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. A orientação contida no acórdão
proferido no habeas corpus nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal, por não
ser vinculativa, não pode ser aplicada por esta Corte Regional, eis que os
artigos 105 e 147 da LEP e 283 do CPP condicionam a execução pena privativa
de liberdade e restritivas de direitos ao trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Este Tribunal, por força do disposto no art. 97 da
Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 10, somente poderá declarar
inconstitucionais os referidos artigos, pelo voto da maioria absoluta dos
membros de seu Órgão Especial. Ordem concedida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DO STF. HC 126.292/SP. DECISÃO NÃO VINCULATIVA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 105 E 147 DA LEP E 283 DO
CPP. RESERVA DE PLENÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. A orientação contida no acórdão
proferido no habeas corpus nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal, por não
ser vinculativa, não pode ser aplicada por esta Corte Regional, eis que os
artigos 105 e 147 da LEP e 283 do CPP condicionam a execução pena privativa
de liberdade e restritivas de direitos ao trânsito em julgado da sen...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude. 2. É certo que
a potencialidade lesiva de uma cédula de identidade falsa é sempre ampla,
possibilitando a prática de diversos delitos, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a aplicação das teses
de coação moral irresistível, bem como de inexigibilidade de conduta diversa,
eis que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer ameaça praticada
por terceiro, mesmo que por indícios, bem como da circunstância financeira tão
grave que escuse o sujeito de agir conforme o direito. 4. Negado provimento
aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal.
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DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude....
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Elementos suficientes de convicção
que apontam para a ocorrência do delito do art. 2º da Lei 8.176-91, cuja
autoria se atribui ao réu. II - Não há que prosperar a arguição da prescrição
da pretensão punitiva, uma vez que o crime se consumou em 05.12.2005 e,
não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) necessários para o transcurso
do prazo extintivo. III - A pena-base, fixada acima do mínimo legal, está
adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta e ao caráter pedagógico
da pena. IV - Deve ser mantida a atenuante de confissão, dado o seu caráter
meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado. V -
Recursos desprovidos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Elementos suficientes de convicção
que apontam para a ocorrência do delito do art. 2º da Lei 8.176-91, cuja
autoria se atribui ao réu. II - Não há que prosperar a arguição da prescrição
da pretensão punitiva, uma vez que o crime se consumou em 05.12.2005 e,
não transcorreu o...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
respondeu devido à representação oferecida quanto a fatos supostamente por ele
praticados. 2. A tese apresentada de ausência de prova adequada e suficiente
para sua condenação na penalidade de cassação do registro profissional não se
encontra amparada nos elementos probatórios dos autos. Diversamente do que
sustenta o Apelante, houve prova e, assim, avaliação conclusiva a respeito
da prática de infrações ético-profissionais graves por parte do Apelante
e, por isso houve decisão no sentido da cassação de seu registro. 3. Da
narrativa dos fatos, tal como consta da representação escrita apresentada,
ficou evidente que ao Apelante foi imputada a falta funcional de desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais (art. 63, do
então Código de Ética Médica) e de aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 65,
do então Código de Ética Médica). 4. A hipótese não foi de dúvida a respeito
da ocorrência das faltas éticas e profissionais pelo Apelante e, por isso,
não há que se cogitar de eventual açodamento nos julgamentos proferidos
pelo CREMERJ e pelo CFM. As provas produzidas - inclusive e principalmente
o relato oral da representante, juntamente com a prova documental - foram
hábeis para se alcançar a conclusão a respeito da ocorrência efetiva dos
fatos narrados e imputados contra o Apelante. 5. Houve demonstração de que
os fatos descritos realmente aconteceram, sendo que a referência aos casos
anteriores foi feita apenas e tão somente para reforçar a impossibilidade
de o Apelante prosseguir no 1 exercício da profissão de médico devido
à reiteração e gravidade dos fatos relacionados ao desrespeito ao pudor
dos pacientes, valendo-se da profissão para fins totalmente contrários à
finalidade da Medicina. 6. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa no
caso, tendo os Apelados atuado de modo exemplar durante todo o procedimento,
com observância clara dos princípios e garantias constitucionais relacionados
ao processo ético profissional. Somente não foi produzida a prova pericial
por atitude imputável ao próprio Apelante, como bem analisou a juíza federal
na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
r...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
REJEITADA. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de
exercício profissional diploma de conclusão de curso técnico e histórico
escolar falsos. 2. Além de inexistirem provas do estado de necessidade, o
apelante confessou ter pago a quantia de R$ 700,00 pelos documentos falsos
que apresentou no CREA/RJ, o que seria, no mínimo, inviável para alguém
que está desempregado ou com dificuldades financeiras. 3. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
REJEITADA. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de
exercício profissional diploma de conclusão de curso técnico e histórico
escolar falsos. 2. Além de inexistirem provas do estado de necessidade, o
apelante confessou ter pago a quantia de R$ 700,00 pelos documentos falsos
que apresentou no CREA/RJ, o que seria, no mínimo, inviável para alguém
que está desempregado ou com dificul...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo de entrada neste Tribunal. Diz, ainda, que a Fazenda Nacional
foi devidamente intimada do acórdão em 01.04.2016, devolvendo os autos ao
Cartório em 14.04.2016 (certidão à folha 164, verso). Por fim, informa que
protocolou os embargos de declaração no Sistema Apolo (nº 2016.8400.000) em
18.04.2016; juntando a referida petição e remetendo o feito para consideração
deste Relator. 3. Diante da informação prestada pela 4ª Turma Especializada,
determinei a intimação da Fazenda Nacional para comprovar a data em que
protocolou os embargos de declaração (folha 178). Em resposta, informou que os
autos e os embargos de declaração foram encaminhados a esta Corte em 13.04.2016
(recibo de devolução à folha 185), contudo não conseguiu apurar o " porquê" da
petição de embargos de declaração não ter sido protocolada. Tendo em vista que
restituiu os autos à Subsecretaria junto com os embargos de declaração, requer
o recebimento e julgamento deste incidente. 4. Ressalto que a Fazenda Nacional
foi intimada do acórdão em 01.04.2016 (sexta feira), devolvendo os autos ao
Cartório em 13.04.2016, último dia de prazo para a oposição de embargos de
declaração. 5. Conforme já anotado, a Fazenda Nacional não conseguiu apurar
a razão da petição de embargos de declaração não ter sido protocolada nesse
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A data de protocolo de petições é
requisito essencial para aferição de sua tempestividade, não se admitindo
a presunção sobre tal pressuposto, visto que é ônus das partes a prova,
irrefutável, da tempestividade do recurso. 6. Vejamos que a Súmula nº 216
do egrégio STJ dispõe que a tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433). 7. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. 1
INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser
aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal
a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgInt
no AREsp 859.537/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)". "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- É dever da parte interpor o recurso com carimbo
do protocolo, para fins de verificação da tempestividade.2.- A existência de
meio que ateste a interposição do recurso dentro do prazo legal é pressuposto
obrigatório e inafastável para o seu conhecimento.3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)". 8. Destarte, considerando que a Fazenda
Nacional não comprovou a data de protocolo dos embargos de declaração,
tampouco que houve qualquer equívoco do Cartório, há de se declarar a
intempestividade do recurso, fato que obsta seu conhecimento. 9. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
NA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DAS
PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Trata-se de embargos de declaração
opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento ao
reexame necessário da sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a
prescrição. 2. O Supervisor da Seção de processamento da 4ª Turma Especializada
informa (folha 176) que manuseando os autos verificou que havia uma petição
de embargos de declaração (com cópia) assinada em 12.04.2016, sem o devido
protocolo d...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto legal citado,
verificando-se, no teor de suas razões recursais, que o mesmo manejou o
presente recurso por mero inconformismo com o decisum ora embargado. Recurso
DESPROVIDO. III - O embargante RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL,
no presente recurso, trouxe as mesmas razões sustentadas nos embargos
relativos ao recurso em sentido estrito nº 2012.51.03.000828-1, que trata
da competência da Justiça Federal, sendo certo que, nestes autos, o julgado
versa acerca de recebimento de apelação contra decisão que deliberou sobre
restituição de bens apreendidos. IV - Sendo assim, os presentes embargos de
declaração não podem ser conhecidos, pois suas razões estão dissociadas do
conteúdo do acórdão embargado de fl. 408. Recurso NÃO CONHECIDO.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto lega...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao indulto pleiteado, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2015,
360 (trezentos e sessenta) horas de serviço comunitário e pago o montante de
R$10.000,00 (dez mil reais); 4. não restam dúvidas que os requisitos objetivos
necessários à concessão do indulto, previstos no inciso XIV, do art. 1º,
do Decreto 8.615/2015, não foram plenamente satisfeitos pelo ora agravante;
5. Agravo de Execução a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros
da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por MARCOS
ANTÔNIO FRAGA VAZZOLLER, nos termos do Voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016
(data de julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA
EM PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
E DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO
QUE EMBASAM A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I -
Se a prisão preventiva da paciente, resultado da conversão da prisão em
flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, I e 40 da
Lei 11.343-2006), decretada sob o fundamento da conveniência da instrução
criminal e da garantia da ordem pública, está lastreada em elementos concretos
que permitem a conclusão segura de que a sua liberdade poderá assegurar a
liberdade de outros integrantes do esquema criminoso e, bem assim, tornar
provável a reiteração da conduta criminosa, inexiste constrangimento ilegal
a ser corrigido nesta via estreita. II - Ordem denegada. III - Prejudicadas
as razões do agravo interno.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA
EM PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
E DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO
QUE EMBASAM A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I -
Se a prisão preventiva da paciente, resultado da conversão da prisão em
flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, I e 40 da
Lei 11.343-2006), decretada sob o fundamento da conveniência da instrução
criminal e da garantia da ordem pública, está lastreada em elementos concr...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientificado da
suspensão da sua aposentadoria, não se insurgiu contra o ato judicial que
determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, deixando
de manejar o instrumento processual adequado, quer mediante a impetração de
mandado de segurança, quer mediante a interposição do recurso cabível nos autos
da ação penal em que foi proferida a decisão que ordenou a suspensão. III
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
ostentam natureza relativa, podendo ser refutadas por outros documentos que
afastem veracidade dos dados nelas constantes. No caso dos autos, conquanto
o autor apresente a reprodução das anotações feitas referentes aos vínculos
empregatícios tidos como fraudulentos, a autarquia previdenciária logrou
comprovar o caráter inverídico de tais anotações, pois que não corroborados
nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientific...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE
CONTRABANDO - ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CP - UTILIZAR, NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORIA
COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERCIAL ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. I- A materialidade do delito de exploração de 6 caça-níqueis,
restou bem delineada nos autos, no Laudo pericial específico de fls. 25/27. A
autoria, também, restou comprovada pois o réu é, de fato, o administrador do
estabelecimento comercial; encontra-se presente o dolo na conduta; o tipo
penal prevê a participação na exploração de mercadorias de contrabando,
não exigindo a comprovação de como a mercadoria ingressou no país. II-
Dosimetria da pena adequada, fixada em 1 ano de reclusão. A pena privativa
de liberdade não foi substituída por restritivas de direito em razão de
prisão pela Justiça Estadual. III - Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença condenatória.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE
CONTRABANDO - ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CP - UTILIZAR, NO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUTORIA
COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERCIAL ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. I- A materialidade do delito de exploração de 6 caça-níqueis,
restou bem delineada nos autos, no Laudo pericial específico de fls. 25/27. A
autoria, também, restou comprovada pois o réu é, de fato, o administrador do
estabelecimen...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 76,
II E III DO CPP. INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. CRIME
PERMAMENTE. ART. 71 C/C 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
Conexão entre os crimes dos art. 313-A e 171, § 3º do CP, nos termos do
art. 76, II e III do CPP. Aplicação do disposto no art. 78, II, "a", do
CPP. Ainda que a consumação dos delitos tivesse ocorrido em locais diversos
(lugar da inserção dos dados falsos e local do percebimento das parcelas do
benefício previdenciário), prepondera a jurisdição do lugar da infração mais
grave. 2 - A consumação do delito do art. 171, § 3º do CP ocorre no momento
do recebimento da vantagem indevida, ou seja, na localidade do saque do
valor do benefício. 3 - Mesmo que o benefício fosse sacado em duas ou mais
localidades diferentes, pelo fato do crime investigado do art. 171, § 3º
possuir caráter permanente, a regra encartada no art. 71 do CPP prevê que,
quando a infração for praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção. Hipótese de aplicação do art. 83
do CPP. 4 - Conflito de competência em que se declara competente o Juízo da
6ª Vara Federal de São João de Meriti.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 76,
II E III DO CPP. INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. CRIME
PERMAMENTE. ART. 71 C/C 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
Conexão entre os crimes dos art. 313-A e 171, § 3º do CP, nos termos do
art. 76, II e III do CPP. Aplicação do disposto no art. 78, II, "a", do
CPP. Ainda que a consumação dos delitos tivesse ocorrido em locais diversos
(lugar da inserção dos dados falsos e local do percebimento das parcelas do
benefício previdenciário), prepondera a jurisdição do lugar da infração mais...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2
- A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo
juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme
artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A lei que dispõe sobre a assistência
judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a
verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à
justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo
para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure
verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4 -
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade
maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável
adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de
assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11
de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais,
segundo a qual "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que
integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total
de 3 (três) salários mínimos". 5 - A aludida Resolução do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que,
embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela
Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para
o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário,
e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas
oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários
mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos,
gastos extraordinários com saúde e outros gastos 1 extraordinários e
essenciais. 6 - No caso em apreço, observa-se que o apelante é guarda
portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, sendo que, da análise
do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de fevereiro de 2016,
observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento mensal bruto, já
deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos. 7 -
Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento do apelante, ou de
sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais. 8
- Na fixação e na dosimetria das penalidades, somando-se aos parâmetros
já estabelecidos pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, quais
sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente,
devem, ainda, ser observados outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, a suficiência da sanção, dentre outros. 9 - No
caso em apreço, muito embora a magistrada sentenciante, quando da aplicação
da multa civil, tenha considerado a conduta do apelante como de pequena
gravidade, fixou a penalidade em valor elevado, correspondente a 25 (vinte
e cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida, o que se revela
desproporcional, sobretudo se for levado em consideração o pequeno período
em que houve o acúmulo indevido de cargos públicos, de aproximadamente 10
(dez) meses, e que não há notícia de que o apelante não tenha desempenhado
de forma satisfatória as suas atribuições em ambos os cargos públicos por ele
ocupados. 10 - Desta forma, à luz do princípio constitucional da razoabilidade
e considerando, ainda, a pequena gravidade da conduta perpetrada pela apelante,
que não gerou dano ao erário público nem enriquecimento ilícito, a penalidade
de multa civil deve ser fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
por ele percebida como agente de inspeção de controle urbano da Prefeitura
do Município do Rio de Janeiro no mês de abril de 2008, momento a partir do
qual cessou a irregularidade. 11 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciado
que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o
que configura o delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP. Precedente do STF. 3
- O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias
condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos,
de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do
CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele
utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É
preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o
homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese,
a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais
Rodoviários Federais. 5 - Uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP mostrou-se desfavorável, o que autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal. O fato das demais circunstâncias serem consideradas como
neutras não significa que a pena, em primeira fase, deve ser reduzida ao seu
patamar mínimo. Fundamentação idônea apta a demonstrar que o delito em tela
merece maior reprimenda. 6 - O réu confessou os fatos narrados na denúncia,
descrevendo a compra da CNH falsa de terceiro e a ausência de submissão
aos procedimentos legais para aquisição da habilitação, o que foi utilizado
pelo magistrado a quo na sentença. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. 7 -
Redução do valor do dia-multa em função da capacidade econômica do réu. 8-
Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando autorização para o exercício
de atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu
entendimento de que i) não cabe a alegação de ilegalidade do ato normativo,
uma vez que a autoridade procedeu diante da ausência do requisito da quitação
de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP; ii) a referida sanção
foi efetivada através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões
da legalidade e sem excesso; iii) o ato ora atacado, por possuir índole
administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade;
e iv) não foram visualizados elementos probatórios robustos, a ponto de
autorizar o afastamento de tais presunções, para fins de se declarar a nulidade
do auto de infração alvejado. 3. A apresentação do referido certificado não
altera o conteúdo da decisão, uma vez que a ausência de elementos probatórios
robustos persiste quanto à questão da sucessão empresarial, não havendo por
que afastar as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade de tal ato
normativo. Ademais, vale ressaltar que também não foi preenchido o requisito
da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou 1 rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ob...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho