PENAL. APELAÇÃO. SEMENTES. MACONHA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SEMENTES
DE MACONHA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Apelo ministerial que objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido
de quebra de sigilo bancário.
2. Inquérito policial instaurado em decorrência da importação de 16
(dezesseis) sementes de maconha da Holanda. Esse é o fato descrito narrado
na Portaria inaugural e no Relatório da autoridade policial o qual, se
não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo
33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida
configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal.
3. Considerando que a importação se deu em pequena quantidade, ausente o
propósito comercial. A prova indiciária não justifica a medida requerida
pelo órgão ministerial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. SEMENTES. MACONHA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SEMENTES
DE MACONHA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Apelo ministerial que objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido
de quebra de sigilo bancário.
2. Inquérito policial instaurado em decorrência da importação de 16
(dezesseis) sementes de maconha da Holanda. Esse é o fato descrito narrado
na Portaria inaugural e no Relatório da autoridade policial o qual, se
não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo
33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida
configuraria o crime de...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (243,500 Kg de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação pelo juízo da atenuante genérica da confissão
no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado.
6. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
em razão da pena aplicada (CP, art. 33, "a", CP).
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (243,500 Kg de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação pelo juízo da atenuante genérica da confissão
no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (202,1 Kg de maconha).
3. Atenuante genérica da confissão mantida no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado.
6. Fixado, de ofício, o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2, "b").
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (202,1 Kg de maconha).
3. Atenuante genérica da confissão mantida no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
122 DO STJ.
1. Ainda que se possa, em princípio, considerar de pequena expressão o
valor supostamente sonegado a título de contribuição previdenciária,
a conduta imputada ao acusado é altamente reprovável e produtora de lesão
que não se pode qualificar como ínfima.
2. No caso do delito do art. 337-A do CP, o bem jurídico tutelado é a
seguridade social, buscando assegurar-se a higidez de um sistema contributivo,
baseado na solidariedade social, obrigatório e indisponível ao particular.
3. Assim, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime do
art. 337-A do CP.
4. Ante o teor da Súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo
e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
122 DO STJ.
1. Ainda que se possa, em princípio, considerar de pequena expressão o
valor supostamente sonegado a título de contribuição previdenciária,
a conduta imputada ao acusado é altamente reprovável e produtora de lesão
que não se pode qualificar como ínfima.
2. No caso do delito do art. 337-A do CP, o bem jurídico tutelado é a
seguridade social, buscando assegurar-se a higidez de um sistema contributivo,
baseado na solidariedade social, obrigatório...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso
representativo da controvérsia, é no sentido de que a conduta descrita no
art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes
não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no
art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009).
2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação
da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade
penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença
de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
3. Considerando que a recorrida possui diversos apontamentos, relativos
à mesma conduta objeto destes autos, não é possível a aplicação do
princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso
representativo da controvérsia, é no sentido de que a conduta descrita no
art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes
não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no
art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009).
2. Consoante orienta...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8076
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada no bojo de operação policial, por meio
da qual se descobriu a atuação de uma grande associação criminosa dedicada
ao tráfico transnacional de drogas nesta região de fronteira com a Bolívia.
2. A suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas
restou demonstrada pelos relatórios de inteligência da Policia Federal,
pelas prisões em flagrantes operadas durante as investigações e pelos
diálogos interceptados com autorização judicial.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva narra que, após a prisão
em flagrante de corréu (denominado contexto fático nº03), apurou-se que
o paciente era o proprietário do caminhão conduzido para o transporte de
171,9kg de cocaína.
4. Verifica-se, pois, que a decisão se encontra devidamente fundamentada em
fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando que as provas colacionadas aos autos até o presente momento
indicam a gravidade concreta do crime, considerada a sua participação em
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
5. Há a necessidade da cessação das atividades criminosas e evitar-se
o risco de fuga, dada a proximidade da fronteira da Bolívia e a área de
atuação da organização criminosa.
6. Havendo, portanto, decisão devidamente fundamentada no sentido da
efetiva necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e
da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada no bojo de operação policial, por meio
da qual se descobriu a atuação de uma grande associação criminosa dedicada
ao tráfico transnacional de drogas nesta região de fronteira com a Bolívia.
2. A suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas
restou demonstrada pelos relatórios de inteligência da Policia Federal,
pelas prisões em flagrantes operadas durante as investigações e pelos
diálogos in...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Argumenta que esta C. Turma não analisou as provas produzidas perante
a Justiça do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
que concluiu que o acusado "não teve nenhuma culpa no indigitado episódio
na caixa econômica federal, da qual foi empregado". Alega, ainda, que
o V. acórdão inverteu o ônus da prova, ao fundamentar a decisão em
depoimento de testemunhas que participaram do processo administrativo.
2. Quanto à alegação de omissão no acórdão por não terem sido apreciadas
todas as questões levantadas pela defesa, anoto que, segundo o princípio do
livre convencimento motivado (artigo 155 do CPP), o magistrado está autorizado
a formar sua convicção pela análise do conjunto probatório, fundamentando
a decisão com amparo em todas as provas coligidas e a percepção jurídica
delas extraída, não estando obrigado a rebater todas as teses defensivas.
3. Ademais, conforme consta no acórdão embargado, a materialidade e autoria
delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, seja pelos depoimentos
das testemunhas, que em nenhum momento mostraram-se imparciais, seja pelo
laudo grafotécnico que confirmou que a letra constante nos canhotos dos
cheques corresponde à letra do acusado.
4. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Argumenta que esta C. Turma não analisou as provas produzidas perante
a Justiça do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
que concluiu que o acusado "não teve nenhuma culpa no indigitado episódio
na caixa econômica federal, da qual foi empregado". Alega, ainda, que
o V. acórdão inverteu o ônus da prova, ao fundamentar a decisão em
depoimento de testemunhas que participaram do processo administrativo.
2. Quanto à alegação de omissão no acórdão por nã...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53373
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;
RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator
Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp
495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO
HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg
no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE
RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
"É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados
como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação
ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relato...
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECIBOS FALSOS APRESENTADOS
À AUTORIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que o delito de uso de documento falso foi praticado
tão-somente para a consecução do crime de sonegação fiscal e nele
se exaurindo, incide, neste caso concreto, o princípio da consunção,
salientando-se, no mais, que, para tanto, é irrelevante o momento da
apresentação dos documentos falsos.
2. É de se destacar que, consoante ofícios da Receita Federal, inexistem
débitos tributários pendentes, ensejando, assim, a extinção da punibilidade
do crime-fim, qual seja, do crime contra a ordem tributária, nos termos do
artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 10.684/03.
3. Desta feita, por não se tratar de crime autônomo em relação ao crime
contra a ordem tributária, deve ser mantida a absolvição do acusado pela
prática da conduta prevista no artigo 304 do Código Penal.
4. Apelação ministerial improvida.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECIBOS FALSOS APRESENTADOS
À AUTORIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que o delito de uso de documento falso foi praticado
tão-somente para a consecução do crime de sonegação fiscal e nele
se exaurindo, incide, neste caso concreto, o princípio da consunção,
salientando-se, no mais, que, para tanto, é irrelevante o momento da
apresentação dos documentos falsos.
2. É de se destacar que, consoante ofícios da Receita Federal, inexistem
débitos tributários pendentes, ensejando, assi...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PRETENDIDA
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE CITAÇÃO
PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA PENALIDADE DE SUSPENSÃO IMPOSTA PELA OAB. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO CARLOS MEDINA, nos termos do artigo
1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em
26/5/2017 que negou seguimento à apelação interposta pelo agravante em face
da r. sentença que julgou improcedente a ação destinada à declaração
de nulidade do processo administrativo disciplinar por falta de citação
pessoal do autor, bem como a prescrição das anuidades dos exercícios de
2004, 2007 e 2008.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de nulidade do processo disciplinar
por vício na citação. Isso porque todas as notificações foram encaminhadas
em observância ao disposto no artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB e no artigo 143 do Regimento Interno da Seccional
- OAB/SP. Restou devidamente demonstrado na decisão vergastada que o
autor/agravante foi devidamente notificado em 8/6/2005 (sobre a existência
de débito relativo à anuidade de exercício findo - fls. 138 e v) e em
10/11/2005 (acerca do recebimento da representação pelo Tribunal de Ética
e Disciplina - fls. 27 e v), no endereço constante de seu cadastro junto
à OAB (Avenida Waldemar Carlos Pereira, 2.039 - Vila Talarico, São Paulo -
fls. 25) - frise-se: o mesmo endereço que o autor afirma lhe pertencer desde
o ano de 1981 (fls. 42) e o mesmo endereço constante das folhas timbradas
utilizadas em sua defesa desde o momento em que ingressou nos referidos
autos, em outubro de 2009 - sendo irrelevante o fato de os respectivos avisos
de recebimento terem sido assinados por outras pessoas (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1944834 - 0007192-45.2012.4.03.6110,
Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 05/02/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/02/2015).
3. No que concerne à alegação de prescrição, a decisão impugnada
esclareceu que em 19/7/2005 houve a formal comunicação à OAB do débito
em aberto do apelante relativo à anuidade de 2004, constituindo o marco
inicial do prazo prescricional (fls. 19, 22). Em 10/11/2005 o autor/agravante
foi notificado acerca do recebimento da representação pelo Tribunal de
Ética e Disciplina (fls. 27 e v). Em 20/3/2009 foi instaurado o processo
administrativo disciplinar (fls. 34). Em 9/9/2009 ocorreu a notificação do
autor (fls. 35 e v). E em 29/3/2011 sobreveio nova interrupção do prazo
prescricional consistente na sentença condenatória (fls. 64/65). Ainda,
não se consumou a prescrição intercorrente (artigo 43, § 1º do EOAB),
tendo em vista que dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a
paralisação do processo por mais de 3 (três) anos, em razão da "pendência
de despacho ou decisão". E com relação às anuidades de 2007 e 2008, como
bem ponderado na r. sentença, "a instauração do Processo Administrativo
Disciplinar alcança as anuidades que se vencerem ao longo de sua duração".
4. No que diz respeito à alegação de que a suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 60 dias não se coaduna com o mandamento
constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, a decisão recorrida apontou o entendimento desta Corte Federal,
no sentido de que "inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
na penalidade de suspensão de sessenta dias imposta pela OAB ao impetrante,
em virtude do não pagamento da anuidade relativa ao ano de 2005 (arts. 34,
inciso XXIII, e 37, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 8.906/94). Precedentes"
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 318251 -
0005415-06.2008.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em
02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016); "a ausência de pagamento
da anuidade constitui infração disciplinar passível de suspensão e
interdição do exercício profissional, e até de exclusão dos quadros
da OAB, nos termos dos arts. 37, § 1º e 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94"
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 344220 -
0011873-97.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado
em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013).
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PRETENDIDA
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE CITAÇÃO
PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA PENALIDADE DE SUSPENSÃO IMPOSTA PELA OAB. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO CARLOS MEDINA, nos termos do artigo
1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em
26/5/2017 que negou seguimento à apelação interposta pelo agravante em face
da...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109130
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. A embargante tem razão quando alega que o acórdão deveria ter dado
parcial provimento à remessa necessária por força da extinção do processo,
nos termos do art. 269, II, do CPC/73, no que tange à infração de nº
004. Corrige-se, portanto, erro material no dispositivo do acórdão para
constar que o parcial provimento à remessa necessária.
2. No mais, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando -
em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado (omissão ao analisar os fundamentos do pedido),
demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente com os fundamentos
adotados no decisum.
4. O acórdão deixou claro que a obrigação de apresentar Declarações
de Informações Consolidadas - CPMF (DIC), de forma mensal, estabelecida
nas Instruções Normativas SRF nºs 49/98 e 43/2001, encontra amparo
na legislação tributária, pois elas foram editadas com supedâneo nos
arts. 11, § 1º e 19 da lei nº 9.311/96, que atribuem à Secretaria da
Receita Federal competência para estabelecer obrigações acessórias em
matéria de CPMF, bem como para editar as normas necessárias à execução
da lei. O acórdão ainda consignou que "a instituição de obrigação
acessória por instrução normativa tem amparo no art. 113, § 2º, do CTN,
segundo o qual 'a obrigação acessória decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos', sendo certo,
nos termos do art. 96 do CTN, que 'a expressão 'legislação tributária'
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a ele pertinentes'". Portanto, se a autora entende que
a obrigação deveria ter sido instituída pelo Ministro da Fazenda e que a
expressão "legislação tributária" não abrange a instrução normativa,
deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado.
5. O embargante sustenta, ainda, que a instituição de penalidade por Medida
Provisória afronta o art. 62 da Constituição, especialmente em face da
vedação expressa do inciso I, b, do § 1º. Trata-se de argumento que não
foi deduzido na petição inicial, nem mesmo no recurso (o que configuraria
inovação em sede recursal), não havendo, portanto, que se cogitar de
omissão.
6. O acórdão ainda assentou a legalidade da aplicação da penalidade
mês a mês até a efetiva entrega da declaração, com fulcro no art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.968/82 e art. 46 da Medida Provisória nº 2.037-21/2000
(atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
7. Inexiste omissão quanto ao art. 83 da Lei nº 10.833/03, pois ele cuida da
multa aplicável às cooperativas de crédito, sendo diverso o caso dos autos.
8. Quanto à infração de nº 005, o embargante sustenta que o acórdão
deixou de considerar que se trata de uma informação apresentada
incorretamente em uma única declaração que foi sucessivamente retificada
até que aquela mesma informação incorreta fosse corrigida, o que
jamais foi questionado pela Fazenda Nacional nos autos, tratando-se de fato
incontroverso. Olvida o embargante, no entanto, que a condição peculiar da
Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a
incontrovésia deles (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
9. Se o embargante entende que o acórdão deveria ter anulado a sentença
e oportunizado a produção de prova, deve manejar o recurso adequado à
reforma do julgado.
10. Por fim, o acórdão assentou que a multa aplicada pelo descumprimento
de obrigação acessória não viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
11. O que se vê, in casu, é o claro intuito do embargante de rediscutir a
matéria já decidida, sendo os embargos de declaração via imprópria para
tanto. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam
a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. arts. 97, VI, 99,
106, II, 113, § 2º e 115 do CTN; arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, II,
LIV, XXXV, XLVL, §§ 1º e 2º, 37, 60, § 4º, IV, 62, I, b, 84, IV da CF;
arts. 7º, 139, 370, 373, 374, 405 e 464 do NCPC; art. 11, §§ 1º e 2º da
Lei nº 9.311/96; art. 47, II, da MP nº 2.037-21, convalidada pelo art. 46
da MP nº 2.158-35, para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o
emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto
embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15
(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016,
DJe 08/06/2016).
12. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos
de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade
(CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado
e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE
967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
13. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
1. A embargante tem razão quando alega que o acórdão deveria ter dado
parcial provimento à remessa necessária por força da extinção do processo,
nos termos do art. 269, II, do CPC/73, no que tange à infração de nº
004. Corrige-se, portanto, erro material no dispositivo do acórdão para
constar que o parcial provimento à remessa necessária.
2. No mais, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando -
em f...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DE ALUNO. ANULAÇÃO. DIREITO À REGULAR
FREQUÊNCIA ÀS AULAS, ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS E DIREITO À COLAÇÃO
DE GRAU. LIMINAR E SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DECURSO DO
TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA
NO TEMPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento da medida liminar e a prolação da r. sentença concessiva,
garantiram ao impetrante a conclusão do curso de nível superior, com a
colação de grau em 11/12/2015, a sua inscrição definitiva no Conselho
Regional de Medicina - CRM/SP, desde 15/12/2015, e a sua consequente atuação
profissional.
2. O pedido formulado nestes autos limitou-se à anulação da penalidade
aplicada ao estudante pela Instituição de Ensino, de suspensão pelo
prazo de 90 (noventa) dias, para assegurar a sua participação em todas as
atividades acadêmicas finais e à colação de grau no curso, não tendo
havido, no presente feito, o alegado pedido de anulação do Processo de
Sindicância mencionado pelo MPF.
3. Considerando-se todos os fatos, o decurso do tempo, em observância à
segurança jurídica e ao amparo do direito à educação, constitucionalmente
resguardado, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a situação consolidada
no tempo, não havendo como se falar em retroação dos efeitos do recurso,
não sendo aplicável a Súmula 405 do C. STF à espécie, restando
prejudicadas a apelação e a remessa necessária. Precedentes.
4. No tocante ao cerne do debate provocado neste agravo interno, convém
asseverar que o decisum bem pontou, fundamentadamente, as razões pelas quais
no caso dos autos deve ser reconhecida, excepcionalmente, que a questão
objeto do mandamus restou consolidada no tempo, afastando a aplicação da
Súmula 405 do C. STF.
5. Portanto, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DE ALUNO. ANULAÇÃO. DIREITO À REGULAR
FREQUÊNCIA ÀS AULAS, ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS E DIREITO À COLAÇÃO
DE GRAU. LIMINAR E SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DECURSO DO
TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA
NO TEMPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento da medida liminar e a prolação da r. sentença concessiva,
garantiram ao impetrante a conclusão do curso de nível superior, com a
colação de grau em 11/12/2015, a sua inscrição definitiva no Conselho
Regional de Medicina - C...
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente, após provimento parcial do
recurso de apelação interposto e julgado pela Segunda Turma desta Corte,
teve a pena condenatória reduzida para o patamar de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68,32 dias-multa,
tendo sido os embargos de declaração opostos rejeitados.
2. Interpostos recursos especial e extraordinário, restaram estes não
admitidos por decisões da Vice-Presidência desta Corte, das quais foram
interpostos recursos às correspondentes Cortes Superiores, que se encontram
pendentes de julgamento.
3. Foi determinada a expedição de guia de recolhimento definitiva em nome
do paciente.
4. A possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade era
orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da
Constituição Federal de 1988. Em diversas oportunidades, afirmou-se que o
princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória
da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou
extraordinário, conforme precedentes citados no voto do e. relator, no HC
126.292 (HC 79.814, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 13/10/2000; HC
80.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 12/04/2002; RHC 84.846,
Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5/11/2004; RHC 85.024. Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma DJ 10/12/2004; HC 91.675, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 7/12/2007).
5. A alteração desse entendimento veio a ocorrer somente em 05/02/2009,
após o julgamento do HC 84.078/MG, pelo Plenário do STF, por sete votos
a quatro, quando se passou a entender que o princípio da presunção da
inocência mostrava-se incompatível com a execução da sentença antes do
trânsito em julgado da condenação.
6. Ocorre que, em 17/02/2016, houve nova mudança jurisprudencial no julgamento
do referido HC 126.292-SP, em que o Plenário do STF, por maioria de votos,
entendeu ser possível o início da execução da pena condenatória, após
a confirmação da sentença em segundo grau, visto que a execução da pena
na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo (extraordinário
e especial) não afetaria o núcleo essencial do pressuposto da não
culpabilidade, pois o acusado foi tratado como inocente no curso das demais
instâncias ordinárias do processo criminal.
7. Diante da decisão da Suprema Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, de rigor aplicar-se o entendimento segundo o qual "A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente, após provimento parcial do
recurso de apelação interposto e julgado pela Segunda Turma desta Corte,
teve a pena condenatória reduzida para o patamar de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68,32 dias-multa,
tendo sido os embargos de declaração opostos rejeitados.
2. Interpostos recursos especial e extraordinário, restaram estes...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
O Ministério Público Federal denunciou o paciente pela suposta prática dos
delitos previstos nos artigos 180, caput, e 289, caput, do CP e art. 28, caput,
da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do CP. Consta que, em relação a investigada,
o Parquet requereu o arquivamento e o Juízo impetrado, por não concordar
com o pedido, determinou o encaminhamento de cópias do processo a uma das
Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, com fundamento no art. 28 do CPP.
Os investigados não se encontram em idêntica situação fática, o que
afasta o pedido de extensão, nos moldes do art. 580 do CPP.
Em relação ao paciente, a prisão preventiva revela-se necessária,
sobretudo, com o fim de evitar a reiteração delitiva, uma vez que,
conforme constou da decisão impugnada, há indícios de que o custodiado
vem se dedicando a práticas ilícitas.
Ademais, a autoridade impetrada entendeu necessária a decretação da
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, considerando
que o paciente não demonstrou possuir endereço fixo, tampouco comprovou
o exercício de ocupação lícita. Além disso, ao perceber a ação dos
policiais, o paciente tentou fugir pelo muro e laje vizinha, portando uma
sacola com as moedas falsas.
A prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a
assegurar o resultado final do processo-crime.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
O Ministério Público Federal denunciou o paciente pela suposta prática dos
delitos previstos nos artigos 180, caput, e 289, caput, do CP e art. 28, caput,
da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do CP. Consta que, em relação a investigada,
o Parquet requereu o arquivamento e o Juízo impetrado, por não concordar
com o pedido, determinou o encaminhamento de cópias do processo a uma das
Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. SUMÚLA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PENA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na
esfera administrativa em 10/11/2011.
É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade por
força do reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena
hipotética. Precedentes.
Extrai-se dos autos que, ao término do procedimento administrativo fiscal
nº 13855.003192/2007-81, a Receita Federal constatou que houve omissões de
receitas nas DIPJs nos anos-calendário de 2003 a 2006 e, diante da falta
de escrituração contábil, os tributos foram apurados com base no lucro
arbitrado.
O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que, na qualidade de único responsável pela
administração da sociedade empresária, o acusado declarou nas DIPJs a
condição de inativa, deixando de informar receitas auferidas nos exercícios
de 2004 a 2007, com o fim de suprimir os tributos devidos.
Redução da pena-base, de ofício, porquanto o valor total dos tributos
sonegados, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros
e multa), não supera o ordinário em crimes dessa natureza.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. SUMÚLA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PENA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Na hipótese, o crédito tributário restou defini...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com
o réu.
2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de
iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas
autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO
relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo
que falar com os policiais para se assegurar de tal fato.
3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em
juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos
realizada na esfera policial.
4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem
repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show
da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento
positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a
referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço
de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre
PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado,
leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento
de quem havia lhe entregue as notas minutos antes.
5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD,
além de outros bens, dois ingressos com "abadás", que muito provavelmente
foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06).
6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na
medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não
se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a
lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados
por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda.
7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO
conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente
que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação.
8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas
circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a
consciência do acusado.
9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade
das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida
principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando
PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou.
10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta
delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou
evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu
os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos,
foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir.
11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante
a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a
colocação de moeda falsa em circulação.
12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente
agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários
mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do
réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$
1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e
tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme
narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital
de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua
subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras
práticas delituosas.
14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
15. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO
COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição
e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11
(fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas c...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu limitando-se a questionar aspectos
da dosimetria.
II - A pena restou fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
III - Mantida, portanto, a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme
determinado na sentença.
V - Correta a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública à razão de 8 (oito) horas semanais,
a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da
pena substituída, nos termos do artigo 46 e parágrafos, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual,
de ofício, destina-se à União, na esteira do entendimento firmado no
âmbito da Décima Primeira Turma.
V - Apelação da Defesa improvida. De ofício, destina a prestação
pecuniária à União.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu limitando-se a questionar aspectos
da dosimetria.
II - A pena restou fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
III - Mantida, portanto, a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - O regime inicial para cumprimento da pena deve...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS.DOSIMETRIA REFORMADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA AO INSS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE SENTENÇA.
1 - Segundo consta, uma pessoa que se fez passar por um terceiro adquririu
o Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), mediante apresentação de
uma certidão de nascimento tardia, com a qual também adquriu o título
de eleitor, a CTPS e o CPF, todos ideologicamente falsos, inserindo dados
falsos em seu requerimento apresentado no dia 01/02/2011, perante a Agência
do INSS na cidade de Pindamonhangaba/SP.
2 - O conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como um dos
autores da concessão do benefício assistencial previdenciário em nome de
terceiro, obtido fraudulentamente. Contrastando com as robustas provas de sua
participação nos fatos, o réu não trouxe mínimos elemenos comprobatórios
de sua inocência, limitando-se a negar a imputação.
3 - Do cotejo dos fatos, comparando-se o modus operandis desta ação e de
outras ações penais semelhantes, está comprovada, à saciedade, a vontade
livre e consciente do réu em lesar a confiança e o patrimônio da já tão
desgastada Autarquia Previdenciária.
4 - A pena base aplicada ao réu deve ser majorada em 06 meses, eis que
sua culpabilidade foi exorbitante, na medida em que fraudou benefício
assistencial destinado a pessoas que vivem em estado de miséria, tendo
referido ardil ajudado a fragilizar a credibilidade de tantos necessitados
que, por conta disso, sequer conseguem tal amparo governamental.
5 - Não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide o aumento
do § 3º do art. 171 do CP, restando a pena definitivamente fixada em 02
anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
6 - Para este específico evento, o regime inicial de cumprimento da pena
deve ser mantido no aberto, eis que, mesmo considerando a culpabilidade
desfavorável do réu, estipular o regime semiaberto, no caso, diante da
quantidade de pena imposta, inegável primariedade e ausência de violência
ou grave ameaça contra a vítima, é desproporcional.
7 - Por esse mesmo motivo, deve ser mantidas as substituições da pena
privativa de liberdade determinadas na sentença, devendo, no entanto, a
prestação pecuniária ser destinada ao INSS - vítima da conduta criminosa,
o que determino de ofício.
8 - O valor do ressarcimento ao INSS - arbitrado em R$ 1.190,00 - também deve
ser mantido (artigo 387, IV, CPP), eis que de acordo com o prejuízo mínimo
causado, havendo pedido expresso pela acusação na inicial, garantindo-se
ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa .
9 - Por fim, como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do
réu, é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento
dos consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de
sua situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. Consigna-se, no entanto, que a assistência judiciária
ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
10 - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44).
11 - Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CP. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS.DOSIMETRIA REFORMADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA AO INSS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE SENTENÇA.
1 - Segundo consta, uma pessoa que se fez passar por um terceiro adquririu
o Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), mediante apresentação de
uma certidão de nascimento tardia, com a qual também adquriu o título
de eleitor, a CTPS e o CPF, todos ideologicamente falsos, inserindo dados
falsos em seu requerimento apresentado no dia 01/02/2011, perante a Agência
do I...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 2.973 g (dois mil e novecentos e setenta e três gramas)
de massa total.
II - A autoria foi comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante,
pelo depoimento das testemunhas e pelo fato de que o próprio réu admitiu
ser o autor dos fatos a ele imputados na denúncia.
III - Em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais, conforme acima explicitado, a pena-base
deve ser mantida, como fixado na sentença, em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão.
IV - É de se reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea,
prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, até porque
a confissão do réu contribuiu para a comprovação da autoria do crime.
V - Não se pode reduzir à pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior
ao mínimo legal em respeito ao entendimento proclamado pela Corte Superior,
sedimentado na Súmula 231.
VI - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
eis que o réu declarou para os policiais que pegou as drogas na Bolívia,
iria transportá-la até o aeroporto e receberia a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com o acusado
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas "mulas"
do tráfico de drogas, a ausência de justificativa plausível para as estadias
anteriores ao Brasil e em curto espaço de tempo e para as viagens à Espanha,
leva à inevitável conclusão de que ele integra a organização criminosa,
ainda que de forma circunstancial, o que afasta a incidência da redução
de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.
VIII - Não obstante, à míngua do recurso ministerial, é de ser mantida
aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo
4º da Lei nº 11.343/2006, à fração de 1/6, o que resulta a pena em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa.
IX - A pena definitiva do réu resulta em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual
fixado no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
X - Recurso da defesa improvido.
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PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 2.973 g (dois mil e novecentos e setenta e três gramas)
de massa total.
II -...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO -DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
NÃO CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado a dar
maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em relação
às demais circunstâncias judiciais. No caso, também há a conseqüência
do crime, tendo em vista que o acusado integrava organização criminosa
voltada ao aliciamento de "mulas" e o tráfico transnacional de entorpecentes.
3. Pena-base mantida acima do mínimo legal.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Incabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas porquanto restou comprovado nos autos que o acusado, além de
integrar a organização criminosa, atuava em função de confiança.
6. Regime inicial mantido no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da defesa improvido.
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PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO -DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
NÃO CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado a dar
maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em relação
às demais circunstâncias judiciais. No caso, também há a conseqüência...