PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida (8.177 g
de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista o art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base reduzida. Natureza e quantidade da droga apreendida (8.177 g
de cocaína-massa líquida). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O réu
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ERRO DE TIPO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ABOLVEU O RÉU. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro do tipo. Pelas circunstâncias do caso concreto o acusado não sabia
que o visto contido em seu passaporte era falso, nem possuía meios para
ter essa ciência. Ausência de dolo na conduta. Mantida a sentença que
absolveu o acusado do crime de uso de documento falso.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Dificuldades financeiras são
bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que
alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico
(transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para
satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras,
p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de
organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer
suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social.
4. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (4.477 g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena. Precedentes.
7. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, pois
o intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de
mencionada agravante poderia implicar bis in idem. Precedentes.
8. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
10. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), conforme fixado na sentença, pois a conduta praticada
pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar a droga
dentro de 58 (cinquenta e oito) invólucros formados por preservativos, que
estavam ocultos em 7 (sete) frascos plásticos de produtos de higiene pessoal,
contendo em seus interiores substância líquida (cocaína), que se encontravam
dentro de sua bagagem, razão pela qual não se justifica a aplicação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
11. Mantido o regime inicial semiaberto, considerando a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena imposta no julgado.
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE QUE SE AFASTA. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ERRO DE TIPO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ABOLVEU O RÉU. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro do tipo. Pelas circunstâncias do caso concreto o acusado não sabia
que o visto contido em seu passaporte era falso, nem possuía meios para
ter essa ciência. Ausência de dolo na conduta. Mantida a sentença que
absolveu o acusado do crime de uso de documento falso.
3. Crime de tráfico transnacional d...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas
se dava mediante o depósito em espécie de pequenas quantias fracionadas,
o que configura o crime de lavagem de capitais. Já o voto vencido considera
que a simples movimentação em conta bancária do próprio agente, sem
outros artifícios capazes de conferir aparência de legalidade aos valores
supostamente provenientes de crime antecedente, não é apta a configurar
o crime de lavagem, por não haver ocultação de bens.
2. No caso em exame, ficou comprovado que o embargante, ciente da origem
criminosa dos valores auferidos pelo delito de tráfico transnacional de
drogas, ocultou e dissimulou a procedência desse montante, utilizando suas
próprias contas bancárias para o depósito gradativo do produto do crime
por ele recebido e, depois, adquirindo veículos para dissimular a origem
desses valores.
3. Não há dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, pois o embargante
agiu com o nítido propósito de reciclar esse capital, conferindo ao produto
obtido de forma criminosa uma aparência lícita.
4. A suposta atividade informal de compra e venda de terras, gado e veículos
não constitui justificativa plausível para a expressiva movimentação
de valores na conta bancária do embargante. A única explicação viável
no contexto dos autos é a de que os valores movimentados tinham origem no
tráfico de drogas.
5. Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que havia uma
incompatibilidade expressiva entre os valores indicados nas suas últimas
declarações de imposto de renda e aqueles movimentados em sua conta corrente
no mesmo período.
6. Correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a
condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de capitais,
previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (redação original).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocu...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70959
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
NÃO DEMONSTRADAS.
1. A sentença absolveu o acusado por entender não haver prova suficiente
da existência do fato.
2. A ação penal teve início em razão da prisão em flagrante de Ricardo
Garcia, quando tentou embarcar para o exterior com cápsulas contendo cocaína
em seu estômago e esse delatou o acusado, para a autoridade policial o qual
indicou como sendo seu comparsa para a prática delitiva.
3. Não há elementos, colhidos em fase judicial, que pudessem demonstrar
provar a materialidade e a autoria delitivas, de maneira que a sentença
absolutória se mantém.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
NÃO DEMONSTRADAS.
1. A sentença absolveu o acusado por entender não haver prova suficiente
da existência do fato.
2. A ação penal teve início em razão da prisão em flagrante de Ricardo
Garcia, quando tentou embarcar para o exterior com cápsulas contendo cocaína
em seu estômago e esse delatou o acusado, para a autoridade policial o qual
indicou como sendo seu comparsa para a prática delitiva.
3. Não há elementos, colhidos em fase judicial, que pudessem demonstrar
provar a materialidade e a autoria delitivas, de maneira que...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71644
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que foram dadas diversas oportunidades para a contratada
se defender acerca da imposição das multas. Entretanto, esta não obteve
êxito na revogação da sanção, na esfera administrativa.
2. De fato, depreende-se que foram vários os episódios narrados, nos quais
se constatam o não cumprimento do objeto do contrato, ensejando, assim,
a imposição das multas.
3. Não socorre, outrossim, à recorrente, a alegação de que os argumentos
presentes no PA NUP 53172.002093/2014-13, para aplicação das multas,
são contraditórios, haja vista que, a priori, uma vez que o recorrente
confessou a dívida e requereu o parcelamento, renunciou o seu direito
de defesa, ao menos, quanto à legalidade destas. Assim, a princípio,
a retenção contestada pela ora recorrente, é legítima, haja vista que
o contrato é lei entre as partes.
4. Remanesce, ainda, à apelante, o interesse de debater a questão da
revogação do parcelamento.
5. Nesse compasso, observa-se que a impetrante, na esfera administrativa,
requereu o parcelamento das multas, para adequação de sua situação
financeira.
6. Depreende-se que a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana autorizou
o parcelamento dos valores referentes aos processos de penalidades de multas
relacionados (no total de R$ 533.331,16), bem como a suspensão do lançamento
das penalidades de multa - mídia digital e fls. 113 do agravo.
7. Entretanto, a autoridade administrativa analisando o parcelamento, concluiu
que o Diretor Regional não tinha competência para autorizar o parcelamento
do débito, em razão do valor transacionado ser superior ao previsto na
PRT-PR 169/2002, sendo remetido o expediente para Administração Central
-mídia digital e fl. 123 do agravo.
8. Verifica-se, de acordo com a Nota Técnica/DEGSS/VIPAD - 1223/2014 que
não existe a definição das políticas e diretrizes que possam nortear
a avaliação dos gestores administrativos na concessão do pedido de
parcelamento das multas impostas nos contratos celebrados entre os Correios
e os contratantes (fls. 146/159, AI).
9. A par disso, é importante destacar que a atuação administrativa observou
os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido
de que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato,
de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade,
fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca
da efetiva existência de interesse público. Assim, tal como asseverado
pelo magistrado singular, o parcelamento é uma faculdade e, portanto,
deve ser enquadrado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade
da Administração.
10. Por fim, para o deferimento da medida cautelar, calcada nos artigos
798 e 801, do CPC/73, aplicável à espécie, é necessário que coexistam
o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso apresentado, embora seja
incontestável a existência do periculum in mora, diante do valor da multa,
é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris.
11. Finalmente, no que atine à verba honorária - originariamente arbitrada
em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 363.658,40, com posição em
julho/2015 -, considerando que a matéria não envolve grande complexidade
e, ainda, destacando-se que o critério da equidade deve ser orientado pela
razoabilidade, sendo censurável, apenas, a fixação da verba honorária em
valor irrisório, o qual a jurisprudência convencionou ser inferior a 1%
do valor da causa - REsp. 153.208/RS, REsp 644.426/PE; REsp 442.745/MT e
REsp 651.226/PR -, os honorários advocatícios restam reduzidos para R$
10.000,00, devidamente atualizados, nos termos do disposto no artigo 20,
do CPC/73, aplicável à espécie.
12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba
honorária na forma aqui explicitada, mantendo-se a r. sentença em seus
demais e exatos termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que fora...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA. FATO
GERADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO INICIADO NO PRIMEIRO
DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O direito de lançar multa oriunda de atraso na entrega de declaração
de IRPJ do ano-calendário de 2001 não decaiu.
II. O prazo decadencial não equivale ao do artigo 150, §4°, do CTN. Embora o
imposto de renda esteja sujeito ao lançamento por homologação, a penalidade
prevista para o descumprimento de obrigação acessória reclama constituição
por iniciativa do Fisco, através de lavratura de auto de infração. A
legislação não outorga ao sujeito passivo qualquer atividade nesse sentido.
III. De qualquer modo, Adcon Sociedade Civil Ltda. não declarou a sanção,
nem pagou o respectivo valor, o que leva à aplicação do período descrito
no artigo 173, I, do CTN.
IV. Segundo a sistemática de contagem da norma tributária, o termo
inicial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
seria possível o lançamento, ou seja, ao do fato gerador. Como este, no
caso da penalidade pecuniária, ocorre com o descumprimento da obrigação
acessória (artigo 113, §3°, do CTN), o prazo é contado logo no início
do ano subsequente.
V. De acordo com os autos da execução fiscal, a multa foi aplicada devido
a atraso na declaração de IRPJ do ano-base de 2001, que deveria ter sido
apresentada no decorrer de 2002. A inobservância da prestação (hipótese
de incidência) se processou, portanto, no exercício previsto para a entrega
da documentação (2002), levando a que o quinquênio se iniciasse no primeiro
dia do período seguinte (01/01/2003). A União lavrou os autos de infração
em 05/2007 e 10/2007, dentro de cinco anos.
VI. Diferentemente do que consta das razões do agravo, a Fazenda Nacional
comprovou as notificações de lançamento, mediante a juntada de extratos
fiscais. Se as datas não refletem a realidade, cabe ao sujeito passivo trazer
informação diferente, em respeito à presunção de certeza e liquidez da
CDA (artigo 204 do CTN).
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA. FATO
GERADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO INICIADO NO PRIMEIRO
DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O direito de lançar multa oriunda de atraso na entrega de declaração
de IRPJ do ano-calendário de 2001 não decaiu.
II. O prazo decadencial não equivale ao do artigo 150, §4°, do CTN. Embora o
imposto de renda esteja sujeito ao lançamento por homologação, a penalidade
prevista para o descumprimento de obrigação acessória reclama constituição
por iniciativa do Fisco, através de lavrat...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590770
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. REMESSA VIA POSTAL PARA O EXTERIOR. LOCAL DA POSTAGEM.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional
de drogas na modalidade remeter droga por via postal a partir do Brasil para
o exterior é o Juízo Federal do local da postagem da encomenda.
2. Aplicação da regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
que prevê que o foro comum é o do local da consumação do crime.
3. Conflito julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. REMESSA VIA POSTAL PARA O EXTERIOR. LOCAL DA POSTAGEM.
1. A competência para processar e julgar delito de tráfico transnacional
de drogas na modalidade remeter droga por via postal a partir do Brasil para
o exterior é o Juízo Federal do local da postagem da encomenda.
2. Aplicação da regra do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
que prevê que o foro comum é o do local da consumação do crime.
3. Conflito julgado procedente.
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21529
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses oportunamente veiculadas foram adequadamente enfrentadas.
3. A defesa inovou ao invocar a aplicação das normas relacionadas ao crime
continuado e também acerca da desclassificação do delito para outra figura
típica, pois nada a esse respeito fora aventado na inicial.
4. No tocante às alegadas contradições relacionadas à narrativa dos
fatos delituosos, suficiência da prova, autoria, materialidade, dosimetria
da pena e reparação dos danos também não há reparos a serem feitos,
uma vez que tais questões foram todas apreciadas.
5. O embargante trata como contradição ou omissão do julgado o seu
inconformismo quanto ao resultado do julgamento para que a matéria -
que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente apreciada
e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de
declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
6. Todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário foram
enfrentadas, afigurando-se desnecessária a sua reapreciação para fins de
prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses oportunamente veiculadas foram adequadamente enfrentadas.
3. A defesa inovou ao invocar a aplicação das normas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de
que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério
da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na
interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio
elaborado.
2. Ao contrário do que pretende a defesa, os depoimentos das testemunhas
se complementam e guardam consonância com o conteúdo das interceptações
realizadas pela Polícia Federal, literais no sentido de que as tratativas
do réu com os mantenedores da Faculdade superior tinham por finalidade o
aumento da nota de avaliação. Por outro lado, as declarações do réu
apresentam diversos pontos divergentes e não encontram respaldo nos autos.
3. O avaliador é um docente da educação superior, membro da comunidade
universitária que, em nome de seus pares e por delegação do Ministério
da Educação, confere a qualidade de instituições e cursos da educação
superior. A circunstância de a análise do recurso administrativo não
competir ao docente-avaliador não infirma a conclusão de que o réu, durante
a prática de ato de ofício, valeu-se do acesso que lhe foi garantido aos
mantenedores da Faculdade solicitar-lhes vantagem (dinheiro) sob o pretexto
de instruí-los na impugnação do relatório por ele próprio elaborado.
4. Nessa linha de ideais, a Portaria Normativa n. 40, de 12.12.07, do
Ministério da Educação, veda expressamente ao avaliador qualquer tipo de
auxílio, assessoria educacional ou recebimento de valores da instituição
avaliada. No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 156 de 14.01.05 dispõe sobre o
Termo de Compromisso de Docente-Avaliador, no qual o avaliador expressamente
compromete-se a "não realizar nem indicar serviços de assessoria ou de
consultoria para o curso e a IES visitados".
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública
de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se
tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação
da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de
atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia
administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (CP, ART. 317). CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de
que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério
da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na
interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio
elaborado.
2. Ao contrário do que pretende a defesa, os depoimentos das testemunhas
se complementam e guardam consonância com o conteúdo das interceptações
realizadas pela Polícia Federal, literais no se...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. In casu, inviável a liberação dos bens apreendidos, tendo em vista o
interesse público na manutenção da constrição para fins de preservação
do material probatório.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. In casu, inviável a liberação dos bens apreendidos, tendo em vista o
interesse público na manutenção da constrição para fins de preservação
do material probatório.
2. Apelação desprovida.
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA
PRIVILEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTA
CULPABILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
I - A materialidade é incontestável e vem comprovada pelo Laudo de Exame em
Moeda que atestou a falsidade dos 02 (dois) exemplares de cédulas semelhantes
a cédulas verdadeiras, uma de R$ 100,00 (cem reais) e outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), bem ainda a presença de atributos suficientes para
imiscuírem-se no meio circulante, podendo enganar o homem de conhecimento
mediano.
II - A autoria também restou comprovada nos autos através de farto conjunto
probatório, que foi detidamente apreciado pela sentença.
III - Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes
de moeda falsa como pretende a Defesa, porquanto o bem jurídico protegido é
a fé pública, não havendo como mensurar sua lesividade ao meio circulante
ou à confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante o valor
da cédula apreendida ou a quantidade de notas encontradas em poder do agente.
IV - O pedido de desclassificação para a conduta privilegiada prevista
no art. 289, parágrafo segundo, do Código Penal, não tem cabimento,
na medida em que não estão presentes seus requisitos.
V - Dosimetria da pena mantida, eis que corretamente fundamentada de acordo
com os ditames legais.
VI - Apelo improvido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA
PRIVILEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTA
CULPABILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
I - A materialidade é incontestável e vem comprovada pelo Laudo de Exame em
Moeda que atestou a falsidade dos 02 (dois) exemplares de cédulas semelhantes
a cédulas verdadeiras, uma de R$ 100,00 (cem reais) e outra de R$ 50,00
(cinquenta reais), bem ainda a presença de atributos suficientes para
imiscuírem-se no meio circulante, podendo enganar o hom...
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização. Os cigarros apreendidos foram relacionados no Auto de
Infração e Guarda Fiscal de Mercadorias e com o valor de R$ 261,00 e
estimativa de tributos ilididos em R$ 146,09.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso concreto, vez que se trata de crime de contrabando de cigarros.
3- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, além da evidencia de
ausência da regularização na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária,
conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC 90/2007 da
ANVISA.
4- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante, pois não
há que se questionar sobre o valor dos tributos ilididos, por configurar-se
crime de contrabando o presente caso, não há tributos a ilidir, mas
sim de proibição de importação e comercialização de mercadorias. A
importação de cigarros estrangeiros causa grave lesão à saúde pública,
higiene e segurança.
5 - As condenações transitadas em julgado nos autos dos processos
n. 0007715-44.2013.403.6103 da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP
(trânsito em julgado em 25.03.2015 ) e n. 0004947-48.2013.403.6103 da 3ª
Vara Federal de São José dos Campos/SP (trânsito em julgado em 02.12.2016)
se prestam a gerar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6 - É de se reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea,
prevista no artigo 65, inciso II, alínea "d" do Código Penal, até porque
a confissão do réu contribuiu para a comprovação da autoria do crime.
7 - Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena tornou-se definitiva
em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo
o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
8 - Reduzida de ofício a prestação pecuniária para o valor de 01 (um)
salário mínimo, que deverá ser revertida em favor da União.
9 - Concedido os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o réu
declarou não possuir condições econômicas de arcar com o pagamento das
custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
10 - De ofício, aplicada a atenuante da confissão à razão de 1/6 e
reduzida a prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo,
que deverá ser revertida em favor da União. Parcialmente provido o recurso
da defesa para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Ementa
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização. Os cigarros apreendidos foram relacionados no Auto de
Infração e Guarda Fiscal de Mercadorias e com o valor de R$ 261,00 e
estimativa de tributos ilididos em R$ 146,09.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso conc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em síntese, foram encontrados em poder do réu, na Rodovia BR 463,
257,10 Kg de maconha, em tabletes, acondicionados no banco traseiro e no
porta malas do veículo por ele conduzido, em fiscalização de rotina
realizada por policiais da Força Nacional.
2 - Pela importação, transporte e guarda, sem autorização legal, de
257,1 Kg de maconha, oriundos do Paraguai, pelo réu, comprovados pelos
depoimentos das testemunhas e declarações do réu, restou sobejamente
comprovada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40,
I, da Lei nº 11.343/06.
3 - Quanto à dosimetria da pena, em resumo, a pena base foi majorada, na
primeira fase, em 1/3, pelos maus antecedentes e pela quantidade de drogas
internadas, na segunda fase, a atenuante da confissão foi compensada com
a agravante da reincidência, e, na terceira fase, a pena foi aumentanda em
1/6 pela transnacionalidade do delito. Não há o que reformar.
4 - Com efeito, as duas condenações anteriores, cujo trânsito em julgado
foi anterior aos fatos em comento, estão ainda dentro do período depurador
previsto no artigo 64, I, do CP, podendo, uma delas ser considerada como
maus antecedentes e a outra como agravante da reincidência. Precedentes.
5 - Ainda na primeira fase, não há como considerar que 257,10 Kg de maconha
seja uma quantidade normal para o tráfico de drogas. Trata-se de exorbitante
quantidade de entorpecentes, que, em muito, extrapola, o que normalmente se
apreende nesse tipo de crime.
6 - O fato de o réu simplesmente cobrir as drogas com um lençol e
transportá-las no banco traseiro do carro, ao contrário do que alega a
defesa, conta em seu desfavor, pois é capaz de revelar o desprezo pela
proibição legal da conduta praticada e a certeza de sua impunidade. Tudo
a revelar que a pena aplicada na sentença, que poderia até ser maior,
não merece ser reduzida.
7 - Na segunda fase, cumpre lembrar que muito se discutiu a respeito da
preponderância ou não da agravante da reincidência sobre a atenuante da
confissão, mas tal discussão restou superada em razão do julgamento, em
sede de recurso repetitivo, do EREsp nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela
Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o
entendimento no sentido da inexistência de preponderância, sendo possível
a compensação das duas circunstâncias. Nesse sentido, acertadamente,
fundamentou o juízo de origem, não havendo o que reformar.
8 - Na terceira fase, a causa de aumento da transnacionalidade deve ser
fixada no patamar mínimo legal, conforme constou da sentença, que é de 1/6
(um sexto), sendo irrelevante, para a sua aplicação, a distância a ser
percorrida pelo agente, visto que não era seu objetivo introduzir a droga
nos lugares por onde passaria, mas entregá-la no local combinado. No caso,
o réu incontestavelmente adquiriu a droga no Paraguai, pretendia levá-la
a Dourados/MS, e foi preso em Ponta Porã/MS. Assim, mantida a fração
mínima de 1/6 (um sexto) aplicada na sentença, a pena resulta em 07 anos,
09 meses e 10 dias de reclusão.
9 - Não há que se falar no benefício do artigo 33, §4º, da Lei
11.343/2006, uma vez que se trata de réu reincidente, não preenchendo,
portanto, os requisitos necessários. Por esse mesmo motivo, não há que
se falar em abrandamento de regime.
10 - Sem perder de vista que o volume de droga transportado sugere uma
periculosidade excepcional para o caso, fato é que a quantidade de pena
imposta, somada ao fato de o réu ser reincidente, justificam um regime
inicial de cumprimento da pena mais gravoso, nos termos do artigo 33, §2º,
"b", e §3º, do CP.
11 - Da mesma forma, não estão preenchidos os requisitos previstos no
artigo 44, I e II, do CP, não havendo que se falar em substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
12 - A pena de multa foi fixada pela sentença seguindo os mesmos critérios
da pena privativa de liberdade e assim deve ser mantida. Trata-se de sanção
penal que não pode deixar de ser aplicada sob pena de ofensa ao preceito
legal, podendo, a justificativa de hipossuficiência do réu somente ser
considerada, e ainda assim, dentro das variáveis possíveis em lei, quando
da mensuração do seu valor unitário. No caso, o valor do dia-multa foi
estipulado no mínimo legal não havendo o que alterar.
13 - Ressalta-se que o réu foi preso em 05/01/2016 e a sentença proferida
em 03/03/2017. Considerando que o regime inicial fechado foi determinado pela
somatória da pena, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência,
o tempo de desconto de prisão para fins da detração previsto no artigo 387,
§2º, do CPP, não lhe aproveita.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em síntese, foram encontrados em poder do réu, na Rodovia BR 463,
257,10 Kg de maconha, em tabletes, acondicionados no banco traseiro e no
porta malas do veículo por ele conduzido, em fiscalização de rotina
realizada por policiais da Força Nacional.
2 - Pela importação, transporte e guarda, sem autorização legal, de
257,1 Kg de maconha, oriundos do Paraguai, pelo réu, comprovados pelos
depoimentos das testemunhas e declarações do réu, restou sobejame...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DO CORREIO. ARMA DE
BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 444 DO STJ. ARTIGO 387,
§2º, DO CP.
1 - Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do processo "ab initio",
em razão da ausência de laudo pericial na arma utilizada para a prática
do crime, bem como a desclassificação do crime para roubo simples.
2 - Embora não conste dos autos o laudo pericial da arma utilizada pelo
réu, a violência ou grave ameaça contra o funcionário do Correio restou
absolutamente comprovada, haja vista que, nos termos da vítima, o réu,
ao abordá-lo, apresentava-se extremamente violento e alterado. A arma que
ostentava parecia verdadeira e com ela desferiu-lhe golpes em sua nuca e
testa, apontando-a para sua cabeça, situação que lhe deixou traumatizado.
3 - Noutro giro, a ausência de laudo pericial para comprovar que o simulacro
de arma utilizado, por se tratar de arma de pressão, na verdade, possuía
alto potencial lesivo e capacidade de matar uma pessoa, como afirma o Parquet
Federal, embora prescindível para comprovar a evidente violência sofrida
pela vítima, impede a configuração da majorante prevista no inciso I do
§2º do artigo 157 do CP, já que, conforme consignado no Auto de Apreensão
e Exibição, tratava-se de "arma de brinquedo".
4 - Isso porque, referida causa de aumento relaciona-se com o nível
especialmente alto de temor e de risco concreto que tal objeto submete a
vítima. Assim, se por um lado, o simulacro de arma de fogo é capaz de
configurar temor à vítima - que pensa se tratar de arma verdadeira -,
suficiente, portanto, para configurar a violência, por outro, não é capaz
de efetivamente, com seu uso, colocar em risco sua vida.
5 - Dessa forma, entende-se que a ausência de laudo pericial na arma de
brinquedo ou simulacro de arma de fogo utilizada pelo réu para cometimento do
roubo não é causa de nulidade deste processo, e seu uso, como instrumento
de violência contra a vítima, não é capaz de configurar a majorante
prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do CP.
6 - Extrai-se da sentença que a pena-base do réu foi fixada acima do
mínimo legal em razão dos maus antecedentes por ele apresentado. De fato,
o réu foi condenado na Justiça Estadual pela prática do crime de roubo
tentado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo (artigo 157,
§2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do CP), cometido em 01/06/2013,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016. No entanto, com relação
ao outro apontamento considerado na sentença, não se tem notícias de seu
andamento detalhado nos autos, e em consulta processual eletrônica junto
ao Tribunal competente, verifica-se que a fase instrutória ainda está em
seu nascedouro, não havendo como considerá-lo para fins de majoração da
pena-base, em respeito ao princípio da presunção da inocência consagrado
na Súmula 444 do STJ, que acompanho.
7 - Dessa forma, considerando a existência de apenas uma circunstância
desfavorável ao réu, sendo esta configurada pela prática do mesmo crime
que o ora apurado, entende-se que a pena-base, de fato, deve ser severamente
majorada. Todavia, excluído o outro apontamento considerado pela sentença,
já que se trata de ação penal em andamento, a majoração determinada na
sentença deve ser reformada, restando suficientemente adequado para o caso,
que a pena-base seja fixada em 05 anos de reclusão (1/4 acima do mínimo
legal).
8 - Na segunda fase, pela confissão, mantem-se a fração de redução
(1/11) determinada na sentença, tendo em vista que as declarações do réu,
embora devam ser reconhecidas e devidamente consideradas, não tiveram grande
relevância no descobrimento dos fatos, sendo o réu surpreendido ainda
na posse dos bens roubados e prontamente reconhecido pela vítima. Assim,
pela atenuante da confissão, a pena deve ser reduzida para 04 anos,
06 meses e 16 dias de reclusão, que assim fica mantida definitivamente,
em razão da exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do
§2º do artigo 157 do CP, nos termos fundamentados no início deste voto.
9 - Com relação à pena de multa, esta C.11ª Turma já sedimentou o
entendimento de que esta deve seguir os mesmow parâmetros de mensuração
que a pena privativa de liberdade, no caso, elevada em 1/4 na primeira fase,
e reduzida em 1/11 na segunda, resultando, ao final, em 10 dias-multa, o que
altero de ofício. O valor do dia-multa dever ser mantido no mínimo legal.
10 - Considerando os fundamentos adotados para a fixação da pena-base,
mormente pela especial violência praticada em face da vítima, entende-se
que o regime adequado ao caso é, de fato, o inicial fechado, nos termos do
artigo 33, §3º, do CP. No entanto, com fundamento no artigo 387, §2º, do
CPP, considerando que o réu foi preso em 09/11/2015, não tendo a r.sentença
condenatória (publicada em 19/09/2016) lhe concedido o direito de apelar em
liberdade, inexistindo, ainda, informações de sua soltura ou progressão
de regime até o momento, penso que é o caso de fixar o regime semiaberto
para cumprimento da pena.
11 - Vedada a concessão de o réu aguardar o trânsito em julgado de seu
recurso em liberdade, tendo em vista a especial violência empregada e o
fato de ter sido condenado definitivamente em outro processo pela prática
do mesmo crime (maus antecedentes).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DO CORREIO. ARMA DE
BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 444 DO STJ. ARTIGO 387,
§2º, DO CP.
1 - Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do processo "ab initio",
em razão da ausência de laudo pericial na arma utilizada para a prática
do crime, bem como a desclassificação do crime para roubo simples.
2 - Embora não conste dos autos o laudo pericial da arma utilizada pelo
réu, a violência ou grave ameaça contra o funcionário do Correio restou
absolutamente comprovada, haja vista que, nos termos da vítima, o réu,
ao abordá-lo, apresentava-s...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), do Boletim de Ocorrência nº
6142/2016 (fls. 11/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do
Laudo Pericial em Documentoscopia (fls. 84/85), bem como pelo depoimento
das testemunhas arroladas e pela confissão do réu de que portava as vinte
e quatro cédulas falsas de cem dólares americanos.
II - Não obstante a folha de antecedentes do acusado aponte a existência
de várias condenações anteriores, consigno a ausência de certidão de
trânsito em julgado dessas condenações, de forma que os antecedentes
criminais citados não podem ser utilizados como fundamento para majorar a
pena-base, devendo ser afastados. Por outro lado, conforme demonstrado pelo
boletim de ocorrência e pelo laudo apresentado, o acusado portava 24 notas
falsas de US$ 100.00 (cem dólares americanos), justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal à razão de 1/6, resultando na pena de 3
anos e 6 meses de reclusão.
III - Com relação à pena de multa, embora correta a fração aplicada
(de 1/6), fato é que o Juízo se utilizou do termo médio da pena cominada,
fixando-a em 87 dias-multa, o que deve ser revisto nesse momento processual,
para se adequar ao entendimento vigente nesta Corte, de que, para a fixação
da pena-base deve-se partir da pena mínima e aumentá-la conforme as
circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, tendo-se em conta
a proporcionalidade entre as penas cominadas.
IV - Tendo em conta a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes
(segunda fase) e de causas que possam aumentar ou diminuir a pena (terceira
fase), esta se torna definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento
de 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
V - Para determinação do regime inicial deve ser observado o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, que, NO CASO CONCRETO, deve ser fixado
no aberto, eis que as circunstâncias da norma referida são favoráveis
ao acusado. Consequentemente, é de ser substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
VI - De ofício, afastado o fundamento dos antecedentes do acusado para
majorar a pena-base. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir
a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o
regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em
3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana. Expedido alvará de soltura clausulado.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), do Boletim de Ocorrência nº
6142/2016 (fls. 11/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e do
Laudo Pericial em Documentoscopia (fls. 84/85), bem como pelo depoimento
das testemunhas arroladas e pela confissão do réu de que portava as vinte
e quatro cédulas falsas de cem dólares americanos.
II - Não obstante a folha de antecedentes do acusado aponte a existência
de várias condenações anteriores, consigno a au...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitada alegação contradição quanto à preliminar de nulidade por
ausência da prova pericial, ao argumento que o embargante assumiu o ônus em
produzir a prova com empenho e iniciativa, restando ausente a fundamentação
específica a esse respeito. Destarte, o acórdão embargado expressamente
demonstrou que a prova pericial foi deferida pelo juízo a quo, que foi
concedido prazo para a defesa recolher os honorários do perito, o que não foi
atendido pelo embargante, não havendo que se falar em nulidade processual.
2. O embargante pode compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da comprovação da materialidade delitiva do crime
de sonegação fiscal, mediante a omissão de receitas às autoridades
fazendárias.
3. Não há que se falar em omissão quanto à necessária fundamentação
no tocante á alegação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo
o acordão embargado apreciado fundamentadamente a questão, não tendo
a defesa comprovado suas alegações, mas apenas apresentado ilações
extemporâneas aos fatos criminosos.
4. O embargante também pode compreender a consideração das circunstâncias
e consequências do crime como desfavoráveis ao agente, quando da fixação
da pena-base, apontando inclusive registo jurisprudencial no sentido da
possibilidade de se considerar o elevado valor do tributo sonegado como
consequências do crime.
5. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
6. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitada alegação contradição quanto à preliminar de nulidade por
ausência da prova pericial, ao argumento que o embargante assumiu o ônus em
produzir a prova com empenho e iniciativa, restando ausente a fundamentação
específica a esse respeito. Destarte, o acórdão embargado expressamente
demonstrou que a prova pericial foi deferida pelo juízo a quo, que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A materialidade está demonstrada através dos procedimentos administrativos
fiscais nº 13884.003560/2004-00 e 13884.003558/2004-22, segundo os quais,
através da prestação de informações falsas e omissão de informações
nas DIPJs apresentadas nos exercícios de 2002 e 2003, houve a supressão
de PIS e COFINS.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que o réu, na condição de presidente do Esporte
Clube Elvira, com poderes de gestão, conhecia a omissão de receitas,
de molde que a contabilidade paralela instituída configura claramente um
ardil mantido pelo acusado para o fim de reduzir os tributos devidos nos
anos-calendário de 2001 e 2002.
Descabe falar em concurso formal para a hipótese de sonegação de mais de
uma espécie tributária mediante uma única conduta, pois as contribuições
em tela são reflexos da mesma base de cálculo, sendo impossível, portanto,
a redução isolada de cada um dos tributos. Afastamento, de ofício, do
reconhecimento do concurso formal de delitos.
Deferido os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao réu,
conforme requerido.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV...
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO E
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2017, por importar
25 caixas de cigarros do Paraguai.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há registro de apontamentos criminais, assim como não se verifica a
presença de outros elementos que sinalizem a probabilidade de reiteração
delitiva.
Condições pessoais favoráveis razoavelmente demonstradas.
Viabilidade de adoção de medidas cautelares alternativas à prisão,
aptas a garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Parecer ministerial favorável.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO E
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2017, por importar
25 caixas de cigarros do Paraguai.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há registro de apontamentos criminais, assim como não se verifica a
presença de outros elementos que sinalizem a probabilidade de reiteração
delitiva.
Condições pessoais favoráveis razoavelmente demonstradas.
Viabilidade de adoção de medidas cautelares alter...
PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. ANÁLISE DIRETA
DAS NOTAS E CIRCUNSTÂNCIAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Moeda falsa. Laudo pericial inconclusivo. Análise subjetiva do Juiz e
princípio do livre convencimento motivado.
2. Pela análise das notas apreendidas, verifica-se que a falsificação é
grosseira.
3. Sentença absolutória mantida.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. ANÁLISE DIRETA
DAS NOTAS E CIRCUNSTÂNCIAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Moeda falsa. Laudo pericial inconclusivo. Análise subjetiva do Juiz e
princípio do livre convencimento motivado.
2. Pela análise das notas apreendidas, verifica-se que a falsificação é
grosseira.
3. Sentença absolutória mantida.
4. Recurso desprovido.
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. INSS. PRELIMINARES: INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes.
3. A materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo comprovados.
4. Apelação interposta pela defesa de José Luiz Ferraz parcialmente provida
somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto
e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. INSS. PRELIMINARES: INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conf...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70887
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW