TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, INCISO II, CP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão
recorrido.
2. No caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclarar a decisão ou sanar a alegada contradição
e omissão.
3. No aventado acórdão foram expostos os fatos e analisados detalhadamente
os elementos coligidos ao feito, demonstrando-se, de forma coerente e
fundamentada, que o conjunto probatório revela o dolo do embargante de
praticar o crime de homicídio, no mesmo contexto fático do delito de roubo e,
principalmente, com o intuito de assegurar o resultado prático desse crime
primário. Não se verificam, portanto, desígnios autônomos que configurem
concurso dos crimes de roubo e homicídio, conforme pretensão da defesa,
consubstanciando-se a conduta em latrocínio tentado.
4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que dispôs sobre
todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades,
omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos
declaratórios.
5. Embargos rejeitados.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C
ART. 14, INCISO II, CP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão
recorrido.
2. No caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclarar a decisão ou sanar a alegada contradição
e omissão.
3. No aventado acórdão foram expostos os fatos e analisados detalhadamente
os elementos coligidos ao fei...
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE
DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL EM SEGUNDO GRAU. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, houve determinação do Superior Tribunal de Justiça
para que seja realizada a reanálise do acórdão proferido em relação à
dosimetria.
2. Tenha-se em vista, por outro lado, que, em julgamento das medidas cautelares
nas ADCs 43 e 44, ocorrido na sessão do dia 05/10/2016, o Supremo Tribunal
Federal, por maioria, indeferiu a cautelar, reputando lícita a prisão do
acusado após a condenação em segundo grau.
3. No caso dos autos, no entanto, não tendo sido demonstrada justificativa
cautelar para a prisão, diante do retorno dos autos a esta Corte para
reanálise da dosimetria em sede de apelação, e, portanto, o não esgotamento
da via recursal em segundo grau, não está justificada a determinação de
prisão do paciente, bem como a expedição de guia definitiva para execução
da pena privativa de liberdade em nome do ora paciente.
4. Ordem concedida.
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PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE
DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL EM SEGUNDO GRAU. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, houve determinação do Superior Tribunal de Justiça
para que seja realizada a reanálise do acórdão proferido em relação à
dosimetria.
2. Tenha-se em vista, por outro lado, que, em julgamento das medidas cautelares
nas ADCs 43 e 44, ocorrido na sessão do dia 05/10/2016, o Supremo Tribunal
Federal, por maioria, indeferiu a cautelar, reputando lícita a prisão do
acusado...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CF. ARTIGOS 261 E 564, III, "C",
DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Atos processuais realizados sem o acompanhamento da defesa, seja ela
formada por defensor nomeado ou constituído, padecem de nulidade absoluta
e não se convalidam na ausência de manifestação das partes. Súmula nº
523 do e. STF.
2. Sentença absolutória anulada de ofício. Recurso ministerial prejudicado.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE DEFESA. ARTIGO 5º, LV, DA CF. ARTIGOS 261 E 564, III, "C",
DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Atos processuais realizados sem o acompanhamento da defesa, seja ela
formada por defensor nomeado ou constituído, padecem de nulidade absoluta
e não se convalidam na ausência de manifestação das partes. Súmula nº
523 do e. STF.
2. Sentença absolutória anulada de ofício. Recurso ministerial prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, §1º, CP). FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, § 4º, II, CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. FRAUDE EMPREGADA PARA
A PRÁTICA DO FURTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de moeda falsa e do crime de furto
devidamente comprovadas.
2. A fraude empregada pelo acusado, qualificadora do crime de furto (art. 155,
§ 4º, II, CP), restou comprovada pelas coesas declarações prestadas pelas
vítimas, no sentido de que o réu havia retirado a etiqueta de preço do
pacote de ração a fim de levar a vítima a sair da vigilância de seu
bem para conferir o preço da mercadoria, criando a oportunidade para a
subtração do celular.
3. Quanto ao crime de moeda falsa, em especial a respeito da aptidão da
cédula falsa para ludibriar terceiros, verifica-se que a vítima recebeu
a nota espúria e devolveu o troco em notas verdadeiras, sem desconfiar da
ação delituosa. Logo, ainda que a outra vítima tenha declarado em juízo
que a cédula não aparentava ser autêntica, não há como se concluir
tratar-se de falsificação grosseira, ante a comprovada aptidão para ser
recebida como verdadeira.
4. A defesa não apresentou nenhum elemento de prova que corroborasse suas
alegações ou pusesse em dúvida a prova produzida, sendo que a prova da
alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal.
5. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, §1º, CP). FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, § 4º, II, CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. FRAUDE EMPREGADA PARA
A PRÁTICA DO FURTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de moeda falsa e do crime de furto
devidamente comprovadas.
2. A fraude empregada pelo acusado, qualificadora do crime de furto (art. 155,
§ 4º, II, CP), restou comprovada pelas coesas declarações prestadas pelas
vítimas, no sentido de que o réu havia retirado a etiqueta de preço do
pacot...
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE.
AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade comprovada. A questão cinge-se ao dolo do agente em
guardar a cédula falsa, e se sabia ou não da inautenticidade da nota que
trazia consigo.
2. O órgão acusatório não conseguiu desincumbir-se de seu ônus de
comprovar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo necessário para
uma sentença condenatória. Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo
de certeza, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza,
sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração
completa dos fatos arguidos.
3. Apelo provido para absolver o réu
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE.
AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade comprovada. A questão cinge-se ao dolo do agente em
guardar a cédula falsa, e se sabia ou não da inautenticidade da nota que
trazia consigo.
2. O órgão acusatório não conseguiu desincumbir-se de seu ônus de
comprovar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo necessário para
uma sentença condenatória. Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo
de certeza, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza,
sabendo-se...
PENAL. DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNINO
LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. VALOR DO DIA-MULTA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÕES
DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que o recurso de apelação da Defesa insurge-se quanto a temas
afetos à dosimetria.
II - Dosimetria. Na primeira fase, a Certidão de Objeto e Pé referente ao
processo nº 0910140-88.2012.8.26.0506 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP aponta para uma condenação transitada em julgado no
dia 17/03/2015 por delito praticado no dia 12/12/2011, o que caracteriza
maus antecedentes aptos a gerar a elevação da pena-base. Quanto à
conduta social, o Magistrado levou em consideração para defini-la apenas
as palavras ditas pelo denunciado em seu interrogatório judicial, o qual
afirmou ser usuário de drogas desde os 12 (doze) anos de idade e não pagar
pensão alimentícia para os filhos menores que teve com ex-companheira. O
depoimento do denunciado sugere realmente que o seu comportamento não é
o indicado no meio onde vive, mas só as suas palavras, desacompanhadas de
outros indicativos, não são hábeis a definir sua conduta social. Na mesma
linha é a figura da personalidade. Neste caso, não se verificam elementos
aptos a definir a personalidade do denunciado, que abrange uma série de
características. Pena-base elevada em 1/6 (um sexto) e fixada em 7 (sete)
meses de detenção.
III - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Tem-se, por
outro lado, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d",
do Código Penal), reconhecida pelo Juízo de origem e aplicada à fração
de 1/3 (um terço), que deve ser assim mantida, restando fixada, nesta fase,
em 6 (seis) meses de detenção, por força do enunciado da Súmula nº 231,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV - Na terceira fase, não se verificam presentes causas de aumento e de
diminuição, restando a pena privativa de liberdade fixada definitivamente
em 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto.
V - A pena de multa foi fixada no mínimo legal, ou seja, pagamento de 10
(dez) dias-multa, o que deve ser mantido, vez que a pena privativa de liberdade
também foi fixada no mínimo legal e tem que haver essa proporcionalidade.
VI - O valor do dia-multa também deve ser fixado no mínimo legal, ou
seja, o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, vez que no interrogatório o denunciado disse que estava
desempregado à época e que pagava um aluguel de aproximadamente R$ 300,00
(trezentos reais), sendo mantido com a ajuda de seus pais e pelo salário
de sua companheira na faixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
VII - Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública.
VIII - Apelação da Defesa parcialmente provida. Determinações de ofício.
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PENAL. DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNINO
LEGAL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. VALOR DO DIA-MULTA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÕES
DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que o recurso de apelação da Defesa insurge-se quanto a temas
afetos à dosimetria.
II - Dosimetria. Na primeira fase, a Certidão de Objeto e Pé referente ao
processo nº 0910140-88.2012.8.26.0506 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP aponta para uma condenação transitada em...
PENAL- CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVADAS - APRESENTAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que
condenatória pelo uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, nos
termos do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 14/10/2010 (fl.66) que, em 11/06/2009 a
denunciada se utilizou de documento público falsificado, por ocasião da
abordagem de Policiais Federais, em patrulhamento na Rodovia Presidente
Dutra, altura do Km 46, quando conduzia seu veículo VW/Gol de placas KVD
3253 - Niterói/RJ, apresentando Carteira Nacional de Habilitação que após
pesquisa de cadastrado de condutores realizada no DETRAN restou apurado que
KARINE não possuía habilitação para conduzir veículos automotores.
3- A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo Boletim
de Ocorrência nº 721/M/2009 (fl.03), do Termo de Declaração (fl. 04)
e do Laudo nº 2011/2009 (fl.08/09).
4- A versão da ré, de que não sabia que a CNH que portava era falsa,
alegando que já havia passado por diversas fiscalizações no Rio de Janeiro,
"porém nunca ocorreu nenhuma suspeita sobre estes fatos", não é crível.
5- O fato da propaganda da autoescola oferecer rapidez nos trâmites para
obtenção da CNH é motivo para suspeitar-se da falsidade do documento, vez
que necessário a frequência de curso teórico e inúmeras aulas práticas
de direção.
6-A versão de KARINE, de que não sabia que a CNH que portava era falsa,
alegando que já havia passado por diversas fiscalizações no Rio de Janeiro,
"porém nunca ocorreu nenhuma suspeita sobre estes fatos", não é crível.
7- O fato da propaganda da autoescola oferecer rapidez nos trâmites para
obtenção da CNH é motivo para suspeitar-se da falsidade do documento, vez
que necessário a frequência de curso teórico e inúmeras aulas práticas
de direção.
8- Não há contestação da defesa sobre a fixação da dosimetria da
pena imposta à ré, mesmo porque a pena definitiva foi fixada no mínimo
legal, qual seja: 02 anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de
10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos delitivos.
9- Recurso de defesa desprovido.
Ementa
PENAL- CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE -
COMPROVADAS - APRESENTAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que
condenatória pelo uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, nos
termos do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 14/10/2010 (fl.66) que, em 11/06/2009 a
denunciada se utilizou de documento público falsificado, por ocasião da
abordagem de Policiais Federais, em patrulhamento na Rodovia Presidente
Dutra, altura do Km 46, quando conduzia s...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10),
do Boletim de Ocorrência nº 173/2013 (fls. 12/16), do Auto de Exibição
e Apreensão (fls. 17/18 e 84) e do Laudo Documentoscópico (fls. 81/83),
bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas e pela confissão do réu
de que portava as 12 notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes
de moeda falsa como pretende a defesa do acusado, porquanto o bem jurídico
protegido é a fé pública, não havendo como mensurar sua lesividade
ao meio circulante ou à confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional,
sendo irrelevante o valor da cédula apreendida ou a quantidade de notas
encontradas em poder do agente.
III - Na primeira fase o Juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal,
em 5 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em razão de duas circunstâncias
do artigo 59 serem desfavoráveis ao acusado, a saber, maus antecedentes e
conduta social.
IV - Conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo laudo apresentado,
o acusado portava 12 notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Embora a
quantidade de cédulas seja expressiva, fato é que a pena-base não foi
majorada com base neste fundamento e o MPF não se insurgiu.
V - Portanto, há que se considerar apenas os fundamentos utilizados no
decisum para majoração da pena-base: maus antecedentes e conduta social.
VI - Consoante entendimento desta Col. Turma, feitos criminais em andamento
não autorizam a exasperação da pena-base (Superior Tribunal de Justiça,
Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou
da conduta social.
VII - Logo, os feitos criminais em andamento não poderão ser considerados
para fins de maus antecedentes.
VIII - Conforme documentos de fls. 216/254, o réu possui várias condenações
anteriores (utilizadas para majorar a pena-base como maus antecedentes),
inclusive algumas já com trânsito em julgado e com execução da pena já
cumprida pelo acusado em 2014 (fls. 250- utilizada para caracterizar conduta
social desvirtuada a ensejar a majoração da pena-base).
IX - NO CASO DOS AUTOS, portanto, excluindo a circunstância judicial dos maus
antecedentes, remanesce uma única circunstância judicial desfavorável que,
consoante entendimento desta Col. Turma, enseja a majoração da pena-base
à razão de 1/6, o que resulta em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11
dias-multa.
X - Na segunda fase foi reconhecida a agravante da reincidência, tendo em
vista condenação anterior do acusado com trânsito em julgado (diversa
da utilizada na fase anterior), e a atenuante da confissão espontânea,
sendo compensadas ambas as circunstâncias. Nesse ponto, correto o Juízo
de primeiro grau, devendo ser mantido.
XI - Tendo em conta a ausência de causas que possam aumentar ou diminuir
a pena (terceira fase), esta se torna definitiva em 03 anos e 06 meses
de reclusão e 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.
XII - Para determinação do regime inicial deve ser observado o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, que, NO CASO CONCRETO, deve ser
fixado no semiaberto, tratando-se de réu reincidente, não sendo o caso de
substituição da pena.
XIII - De ofício, reduzida a pena-base para 3anos e 6 meses de reclusão
e 11 dias-multa. Recurso da defesa improvido, tornando a pena definitiva
em 3anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida
inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10),
do Boletim de Ocorrência nº 173/2013 (fls. 12/16), do Auto de Exibição
e Apreensão (fls. 17/18 e 84) e do Laudo Documentoscópico (fls. 81/83),
bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas e pela confissão do réu
de que portava as 12 notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes
de moeda falsa como pr...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 07/09) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 58/61),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 3.676g (três mil e seiscentos e setenta e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo,
que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. Não obstante, a pena não poderá ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no continente africano.
V - Trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava a serviço
de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma
comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa, não destoando, portanto, da figura
clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por
estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país de origem. Por
outro lado, conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 196),
o próprio acusado confessou ter sido contratado para levar a droga, pelo
qual receberia o equivalente a US$ 1,000 (mil dólares americanos). Quanto
à viagem anterior ao Brasil, alegou que veio comprar roupas para revender
na Angola utilizando-se dos valores que recebeu pela venda de um terreno
naquele pai. Nesse ponto, ainda que não se consiga comprovar a veracidade
do depoimento do acusado, apenas essa viagem é insuficiente a demonstrar
que ele se dedique regularmente às atividades criminosas, de forma que as
circunstâncias justificam a incidência da redução da pena no patamar
mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se
a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que
ora deve ser fixado no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de
prisão preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado.
VII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. Igualmente com relação ao
direito de responder em liberdade, eis que, conforme orientação consolidada
nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado
que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por
força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de
bons antecedentes.
VIII - Como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do réu,
é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento dos
consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua
situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Consigno, no entanto, que a assistência judiciária ora
deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, fixar
o regime inicial semiaberto e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 07/09) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 58/61),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equival...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente
foram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 11/12), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante,
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - Não merece credibilidade a alegação sobre o desconhecimento da
empreitada criminosa. A mera alegação sobre o seu desconhecimento não é
suficiente ao afastamento do dolo, não se desincumbindo, portanto, do ônus
de comprovar essa alegação.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 3.026g (três mil e vinte e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, o que justificaria a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. No entanto, à míngua de recurso da acusação, é de ser mantida
no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Ainda que não tenha confessado expressamente estar transportando drogas,
o acusado admitiu imaginar que transportava o entorpecente, de forma que faz
o jus à atenuante da confissão espontânea, à razão de 1/6. Não obstante,
nessa fase da dosimetria a pena não poderá ser reduzida em patamar inferior
ao mínimo legal, em vista da súmula 231 do STJ.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil
para ser comercializada no Camboja. Nesse ponto, deve permanecer a causa
de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar
fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto), de forma que a pena se mantem em 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
VI - Trata-se de trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo
que os elementos dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava
a serviço de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos
nenhuma comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas
ou de que integre organização criminosa, não destoando, portanto,
da figura clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de
drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país
de origem. Conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 162), o
próprio acusado confessou ter realizado outras viagens semelhantes dentro
dos Estados Unidos, ou seja, ter sido contratado por africanos para entregar
presentes para outras pessoas, pelas quais seria pago. Quanto à viagem ao
Brasil, mesmo afirmando ter sido a primeira vez, bem assim desconhecer que
transportava drogas, utilizou-se de um relato muito fantasioso, sobre ter
recebido um e-mail de um nigeriano que se fez passar por diplomata, que lhe
ofereceu dinheiro para transportar presentes para o Camboja, tendo vindo ao
Brasil buscar esses presentes, onde suspeitou tratar-se de drogas. Nesse ponto,
ainda que não se consiga comprovar a veracidade do depoimento do acusado,
as circunstâncias justificam a incidência da redução da pena no patamar
mínimo de 1/6.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com os julgados desta Egrégia Corte Regional. NO CASO CONCRETO,
verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso,
que mantenho no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de prisão
preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, em nada repercute no regime ora fixado, conforme o acima disposto.
VIII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. E conforme orientação
consolidada nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade
o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal,
por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário
e de bons antecedentes.
IX - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, à razão de 1/6, mantendo-se no mínimo legal, contudo, em
vista da súmula 231 do STJ, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses
e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente
foram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 11/12), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante,
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - Não merece credibilidade a alegação sobre o desconhecimento da
empreitada criminosa. A me...
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade inconteste e bem evidenciada nos autos.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Em razão do bem
jurídico tutelado pela norma penal, isto é, a fé pública na autenticidade
da moeda corrente, não se aplica ao tipo o princípio da insignificância,
independentemente do numerário contrafeito, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido.
3. Ausência de prova quanto ao dolo do acusado, em especial acerca
da ciência, por parte deste, da falsidade das cédulas encontradas
consigo. Versão dos fatos verossímil e adequada às circunstâncias
do caso, jamais comprovada, pela acusação, a inverdade. Presunção de
inocência. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Precedentes desta
Corte.
4. Circunstâncias concretas do caso não são aptas a revelar de modo
inequívoco o elemento subjetivo requerido pelo tipo. Embora o réu trabalhasse
já há bastante tempo com vendas, tal circunstância, isoladamente, não é
apta a denotar com segurança que soubesse identificar eventual falsidade de
cédulas. Conclusão esta subsidiada no fato de que apenas uma única vez se
deparou com uma cédula contrafeita, sendo ainda que, nesta ocasião, foi
sua então companheira quem recebeu a cédula, identificou a falsidade e o
alertou. Ademais, o réu foi abordado não por tentar colocar em circulação
as notas contrafeitas, mas em razão de ter chamado a atenção dos agentes
policiais ao efetuar manobras proibidas na rodovia.
5. Absolvição que se impõe.
6. Recurso da defesa provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade inconteste e bem evidenciada nos autos.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Em razão do bem
jurídico tutelado pela norma penal, isto é, a fé pública na autenticidade
da moeda corrente, não se aplica ao tipo o princípio da insignificância,
independentemente do numerário contrafeito, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido.
3. Au...
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE CONCEDEU
LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu com
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Exige-se a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da
segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem
a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
3. No tocante à reincidência do recorrido em crimes da mesma natureza
do aqui apurado, o que demonstraria uma propensão maior à reiteração
delitiva, não há nada que demonstre tal conduta por parte do réu após
a concessão de sua liberdade provisória, bem como não ficou comprovado
o descumprimento das medidas cautelares a ele impostas.
4. Apesar do réu ostentar antecedentes criminais, os documentos ora juntados
comprovam, até o momento, que tem domicílio certo, bem como vem comparecendo
regularmente aos atos do processo, tudo a indicar que não pretende frustrar
a aplicação da lei penal.
5. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade
do réu acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública
(periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e,
nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
6. Recurso ministerial parcialmente conhecido. Na parte conhecida, improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE CONCEDEU
LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu com
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Exige-se a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da
segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente jus...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL. AUTORIA E DOLO
ATESTADOS. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada nos autos. Conforme o laudo pericial, as
falsificações das cédulas não eram grosseiras e eram aptas a enganar
terceiros de boa-fé.
2. Autoria e dolo atestados pelo conjunto fático-probatório.
3. De ofício, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
recorrente. Pena-base fixada no patamar mínimo legal.
4. Pena de multa reduzida ao mínimo legal.
5. Ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena
privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL. AUTORIA E DOLO
ATESTADOS. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada nos autos. Conforme o laudo pericial, as
falsificações das cédulas não eram grosseiras e eram aptas a enganar
terceiros de boa-fé.
2. Autoria e dolo atestados pelo conjunto fático-probatório.
3. De ofício, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
recorrente. Pena-base fixada no patamar mínimo legal.
4. Pena de multa reduzida ao mínimo legal.
5. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO.
1. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II) por não ter havido
a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para consumar o
roubo. Entendimento superado pela jurisprudência do STF e STJ.
2. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
3. Tendo o crime de roubo sido perpetrado em concurso de agentes, a
comprovação do emprego da arma de fogo por um deles autoriza a aplicação
da causa de aumento de pena a todos. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO.
1. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II) por não ter havido
a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para consumar o
roubo. Entendimento superado pela jurisprudência do STF e STJ.
2. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
3. Tendo o crime de roubo sido perpetrado em concurso de agentes, a
comprovação do emprego da arma de fogo por um deles autoriza a aplicação
da causa de aumento de pena a todos. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando
que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as
cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao
caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da
vedação da reformatio in pejus (CPP, art. 383 c.c. art. 617).
4. A exploração da atividade de serviço de comunicação multimídia
(SCM), exercida pela empresa de propriedade do apelante, sem autorização
da Anatel, constitui atividade clandestina de telecomunicações.
5. Ainda que se trate de Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do
art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/97, se este serviço secundário importar
em transmissão, emissão e recepção das informações multimídia, como
ocorre no presente caso, há Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
modalidade de serviço de telecomunicações que, como visto acima, exige
autorização legal. Precedentes do STJ.
6. O delito em tela é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo,
cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe
que a simples exploração do serviço de internet multimídia pode causar
interferência em vários sistemas de comunicação. Inaplicabilidade do
princípio da insignificância.
7. Apelação da defesa desprovida. Destinação da prestação pecuniária
alterada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PROVA EMPRESTADA. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há vício na condução do processo a justificar a suspensão do
processo, na medida em que, segundo noticiado pela autoridade impetrada,
o paciente fora instado a manifestar-se sobre a prova.
2. O depoimento do policial não teria como trazer prejuízo ao paciente,
porque, embora colhido em autos diversos, o foi a pedido de sua própria
defesa, em ação penal em que figura como réu e vinculados à Operação
Oversea, pelo que não há que se falar em violação do contraditório ou
a cerceamento de defesa.
3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PROVA EMPRESTADA. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há vício na condução do processo a justificar a suspensão do
processo, na medida em que, segundo noticiado pela autoridade impetrada,
o paciente fora instado a manifestar-se sobre a prova.
2. O depoimento do policial não teria como trazer prejuízo ao paciente,
porque, embora colhido em autos diversos, o foi a pedido de sua própria
defesa, em ação penal em que figura como réu e vinculados à Operação
Oversea, pelo que não há que se falar em violação do contraditó...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa. Natureza e quantidade da droga apreendida
com o acusado (2.317g de cocaína). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, reduzindo a
pena no patamar de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Mantido o pagamento da pena de multa.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa. Natureza e quantidade da droga apreendida
com o acusado (2.317g de cocaína). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, reduzindo a
pena no patamar de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (9.427g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da
proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena
(CP, art. 68). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
6. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), pois a conduta por ele praticada foi inequivocamente
relevante, tendo se disposto a levar a droga dentro de dois invólucros
ocultos nos fundos de sua mala de viagem.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, em razão da pena imposta no julgado (CP, art. 33, § 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (9.427g de cocaína - massa
líquida) justificam a redução da pena-base. Precedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"), no patamar de 1/6, em obediência ao princípio da
proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena
(CP, art. 68). Precedentes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida com o acusado (1.900g de cocaína). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65,
III, "d", do CP, reduzindo a pena em 1 (um) ano. Foi correta essa redução,
porém deveria ter sido fixada em fração determinada, conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em número de anos. Aplicação da
atenuante na fração determinada de 1/6. Precedentes. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP);
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida com o acusado (1.900g de cocaína). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65,
III, "d", do CP, reduzindo a pena em 1 (um) ano. Foi correta essa redução,
porém deveria ter sido fixada em fração determinada, conforme o número
de circunstâncias atenuantes,...