TRF3 0001383-17.2006.4.03.6100 00013831720064036100
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS
DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de
amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de
Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato,
obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor
atualizado com base no coeficiente de atualização aplicável às contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2 - Cabe destacar que a Lei 8.692/93 não fala em Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional PES/CP, mas de um PES em que o percentual
máximo de comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação
entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no
mês imediatamente anterior, não seja superior 30%.
3 - Destacando que as prestações, de acordo com o contrato assinado e em
debate, são recalculadas com base no saldo devedor atualizado, ou seja,
com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não pela categoria
profissional do mutuário.
4 - Foi firmado um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, que prevê expressamente a não vinculação da atualização
do saldo devedor à variação salarial ou vencimento da categoria profissional
dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência Salarial- PES.
5 - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituídos
pelas Resoluções 25/67, de 16/06/67, e 36/69, do Conselho de Administração
do BNH, foi criado com vistas a compensar a diferença entre o índice de
reajuste das prestações, com base no salário do mutuário (Planos de
Reajuste das Prestações), e o índice de correção monetária do saldo
devedor (Sistemas de Amortização), com base nos coeficiente de atualização
dos fundos de origem dos valores concedidos (FGTS e Caderneta de Poupança),
assumindo a responsabilidade sobre o valor residual do saldo devedor, após
a quitação, pelo mutuário, das prestações no prazo de financiamento
contratado, extinguindo-se a divida.
6 - O objetivo do princípio da equivalência na relação entre renda e
prestação é proteger o mutuário dos efeitos da inflação.
7 - Aplica-se o FCVS a todos os contratos, com exceção daqueles que elegeram
o plano da correção monetária, os advindos do Decreto-Lei 2.349/87, ou os
ditados pelos planos de reajuste das prestações previstos na Lei 8.692/93.
8 - A Resolução 1.361, do Conselho Monetário Nacional (item II, alínea
b, e item III, alínea a), fixa um limite (artigo 1°) de 2500 (dois mil e
quinhentos) Valores de Referência de Financiamento - VRF ou de 2500 (duas
mil e quinhentas) OTN.
9 - O mutuário, caso não haja cobertura pelo FCVS e verificado resíduo
após o termino do prazo de pagamento do financiamento, compromete-se a
quitá-lo, prorrogando-se o prazo para tanto.
10 - O artigo 29 da Lei 8.692/93 afastou expressamente a cobertura do
FCVS aos financiamentos contratados a partir da sua vigência, reduzindo os
financiamentos, para aquisição da casa própria, a dois planos de adequação
das prestações à renda: o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, e o
Plano de Equivalência Salarial - PES, apesar de mantida a possibilidade
de serem observadas as regulamentações anteriores relativas ao FCVS aos
financiamentos pré-contratados.
11 - Da análise dos autos, observa-se que o contrato é explícito com
relação à não cobertura pelo FCVS, uma vez que, supondo-se que fosse
possível em tal data (28/03/2000) um contrato com cobertura do FCVS, o valor
do financiamento é superior ao limite fixado para uma possível cobertura.
12 - Além do mais, inexiste a contribuição para o fundo, demonstrando
que o mutuário não faz jus nem contribuiu ao longo do financiamento de
modo a preencher os requisitos para tal cobertura.
13 - Conclui-se que, não sendo possível, na época da assinatura do contrato,
por determinação legal, contratos de financiamento habitacional com cobertura
de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, o reajuste das prestações
não ser pelo PES, e nem mesmo o valor financiado estar dentro dos limites
estabelecidos para um possível direito de cobertura pelo fundo, não há que
se falar em tal direito após o pagamento de todas as parcelas contratadas.
14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
15 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização,
crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes
das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam
o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo
ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos juros, uma vez que
as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última
prestação avençada.
16 - Como no contrato em análise não são aplicados índices distintos para
a atualização do saldo devedor e o reajuste das prestações (correção
monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS),
como ocorre em outros contratos, em que restam, ao final, resíduos frutos da
diferença entre o valor da prestação, que é menor, e o valor dos juros,
ocorre, portanto, uma amortização negativa o que caracteriza o anatocismo.
17 - Destaque-se que não há que se confundir os juros remuneratórios com o
critério de atualização do saldo devedor pelo FGTS, uma vez que o contrato
de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros efetiva de 8,2999%
e a nominal de 8,0000%, parte do valor da prestação destinada ao pagamento
dos juros remuneratórios.
18 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
19 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,0000%, conforme quadro resumo (fl. 68),
cuja incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta
a taxa efetiva de 8,2999% ao ano, não havendo fixação de juros acima do
permitido por lei.
20 - Já a correção monetária do saldo devedor e das prestações, a forma
de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela variação dos
índices aplicáveis à correção das contas vinculadas aos depósitos do
FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
21 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento do
FGTS) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo
porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF,
Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa
Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como
substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados
anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação
a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
22 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios tais como: a taxa de administração e de risco de crédito,
que a parte autora pretende ver excluída do encargo mensal.
23 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas
acima sejam consideradas nulas.
24 - Verifica-se que as taxa s de Administração e risco de Crédito, assim
como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei
n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
25 - No que tange às multas de mora, decorrentes do inadimplemento de
obrigações, são fixados "juros moratórios à razão 0,33% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso" (...) Será cobrada ainda, sobre
os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa moratória
de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96", ou seja, não ultrapassam
o limite fixado pelo artigo 52 da Lei nº 8078/90, com redação dada pela
Lei nº 9298/96, não havendo que se confundir os juros decorrentes da mora
com a multa pelo inadimplemento ou com a pena convencional na hipótese de
execução da dívida.
26 - De acordo com a doutrina predominante, a natureza jurídica dos juros
moratórios em nada se confunde com a natureza da multa contratual. Enquanto
os primeiros possuem a finalidade de apenas remunerar o capital emprestado aos
mutuários, a multa prevista no contrato de financiamento possui caráter de
cláusula penal cujo objetivo primordial é evitar que ocorra o inadimplemento
dos mutuários.
27 - Além disso, tanto a cobrança de juros moratórios como a incidência
de cláusula penal estão expressamente previstas no Código Civil, não
existindo qualquer ilegalidade na cobrança conjunta dos mesmos.
28 - Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito
por parte da instituição financeira com relação aos critérios de
atualização monetária e reajustes das prestações ou pela ilegalidade
ou inaplicabilidade de juros moratórios e cobrança de taxa de risco de
crédito e taxa de administração.
29 - Apelação improvida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RECURSOS DO FGTS. PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. JUROS
DE MORA. NÃO COBERTURA PELO FCVS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Contrato de mútuo, cujas prestações são compostas da parcela de
amortização, juros e acessórios (prêmios de seguro e Taxa de Risco de
Crédito) recalculados com base no saldo devedor atualizado no contrato,
obedecendo-se ao sistema de amortização Tabela PRICE e o saldo devedor
atualizado com base no coeficiente de atu...
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1671304
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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