PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base mantida conforme fixada na sentença, não obstante a quantidade
de droga apreendida, à míngua de recurso da acusação.
3. Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, haja vista que ficou comprovado
que a droga era proveniente do exterior.
5. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 que não se aplica ao caso em concreto, por ser o réu
reincidente.
6. Em razão da pena imposta, fica mantido o regime fechado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade. (art. 33, § 2º, "a", do CP).
7. Por força da detração, de ofício, fixa-se o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Pena-base mantida conforme fixada na sentença, não obstante a quantidade
de droga apreendida, à míngua de recurso da acusação.
3. Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, haja...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade comprovada.
2. Os créditos dos valores de benefício foram feitos em conta de
titularidade da acusada, que era quem apresentava a documentação para o
requerimento do benefício, conforme declarado pela testemunha. A falsidade
das assinaturas constantes dos atestados de cárcere foi confirmada, em
Juízo pelo Delegado da Polícia Civil, que foi ouvido como testemunha.
3. Foram depositados os valores de sete pagamentos irregulares de benefício
de auxílio-reclusão, em decorrência da apresentação de documentos
falsificados, sendo a acusada a beneficiária da vantagem indevida, o que
demonstra o dolo e a autoria do delito, de modo a ser mantida a condenação.
4. Apelação provida em parte.
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PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Materialidade comprovada.
2. Os créditos dos valores de benefício foram feitos em conta de
titularidade da acusada, que era quem apresentava a documentação para o
requerimento do benefício, conforme declarado pela testemunha. A falsidade
das assinaturas constantes dos atestados de cárcere foi confirmada, em
Juízo pelo Delegado da Polícia Civil, que foi ouvido como testemunha.
3. Foram depositados os valores de sete pagamentos irregulares de benefício
de auxílio-reclusão, em decorr...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73421
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL,
REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça institui uma distinção
para a determinação da competência da jurisdição em crimes ambientais em
rios interestaduais. Tratando-se de dano meramente local, será competente
a Justiça do Estado, enquanto que, se o dano for de maior extensão,
isto é, de âmbito regional ou nacional, será competente a Justiça
Federal (STJ, AGRCC n. 145847, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.09.16; CC
n. 146373, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16 e CC n. 145420,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.08.16).
2. Declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do delito
descrito na denúncia de fls. 28/30, determinada a remessa dos autos a um
dos Juízos criminais da Comarca de Icém (SP). Prejudicada a apelação de
Laerson Mota dos Santos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL,
REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça institui uma distinção
para a determinação da competência da jurisdição em crimes ambientais em
rios interestaduais. Tratando-se de dano meramente local, será competente
a Justiça do Estado, enquanto que, se o dano for de maior extensão,
isto é, de âmbito regional ou nacional, será competente a Justiça
Federal (STJ, AGRCC n. 145847, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.09.16; CC
n. 146373, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16 e CC...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72948
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO CONSUMADO.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Restou caracterizada a prática do delito de tráfico internacional de
arma de fogo, na modalidade consumada.
3. A adequação da pena restritiva de direitos às condições pessoais
do réu compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 148 da Lei
n. 7.210/84.
4. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO CONSUMADO.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Restou caracterizada a prática do delito de tráfico internacional de
arma de fogo, na modalidade consumada.
3. A adequação da pena restritiva de direitos às condições pessoais
do réu compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 148 da Lei
n. 7.210/84.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72381
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. POR
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECURSOS PENDENTES. POR FALTA
DE PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. POR
PREÇO VIL E REAVALIAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO DAS ARGUIÇÕES. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
1. Da Nulidade Por Vício de Representação. Falta legitimidade e interesse
processual ao apelante para arguir a não apresentação da procuração
de sua esposa por ocasião da arrematação, visto que essa questão diz
respeito diretamente ao arrematante.
2. Nulidade por Ausência de Informações sobre a Existência de Recursos
Pendentes. Não tem legitimidade nem interesse processual o embargante para
arguir a preliminar, visto que se algum vício ocorre na espécie, este somente
pode ser alegado pelo arrematante. O objetivo legal trata de informação
destinada ao futuro arrematante, a quem interessa tomar conhecimento das
condições do bem que está adquirindo. Ao devedor, de outra forma, em nada
prejudica a ausência da referida informação no edital de hasta pública.
3. Nulidade por Falta de Publicidade da Hasta Pública. A preliminar não
procede porque, como pode ser aferido nas folhas 34-37, a realização do
leilão foi divulgada no "Diário do Estado", de 15.04.2014, no "Correio do
Estado", de 15.04.2014, e no "Correio do Pantanal", de 04.04.2014.
4. Nulidade por Falta de Intimação do Cônjuge. Com o advento da Lei
nº 11.382/2006, dando nova redação ao §5º do artigo 687 do CPC/73,
tem-se que é ao executado que se dará obrigatoriamente ciência do dia,
hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou,
se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo.
5. Nulidade por Preço Vil e Reavaliação do Bem. Consoante vem entendendo
o c. STJ, para que se caracteriza-se preço vil a arrematação que não
alcança a metade do valor da avaliação.
6. Litigância de Má Fé. Não havendo elementos nos autos para se
aferir a prática de atos dolosos pelo embargante, o que é necessário
para comprovação de litigância de má-fé, não bastando, para tanto,
a oposição de embargos à arrematação que discutiu temas que não podem
ser tidos por esdrúxulos ou impertinentes à legalidade da arrematação,
inaplicável a penalidade prevista no artigo 18, §2º do CPC/73.
7. Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. POR
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECURSOS PENDENTES. POR FALTA
DE PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. POR
PREÇO VIL E REAVALIAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO DAS ARGUIÇÕES. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
1. Da Nulidade Por Vício de Representação. Falta legitimidade e interesse
processual ao apelante para arguir a não apresentação da procuração
de sua esposa por ocasião da arrematação, visto que essa questão diz
respeito diretamente ao arrematante.
2. Nulidade por Ausência de Inf...
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. RECURSOS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. TURMA RECURSAL.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de
menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita
essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial
Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais
recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.07.10; ACr n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães; ACr n. 2003.61.08.006529-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 21.03.11).
2. Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP interpôs recurso em
sentido estrito contra a decisão de fls. 27/28, que rejeitou a queixa-crime,
ofertada contra Athos Estefanelli Sampaio, pelo delito do art. 139 do Código
Penal, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano.
3. Declinada a competência para apreciar o recurso em sentido estrito
e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado
Especial Federal.
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PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. RECURSOS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. TURMA RECURSAL.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de
menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita
essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial
Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais
recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des....
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8274
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT,
CP. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1.Nos delitos de denunciação caluniosa, é indispensável que o agente
saiba que o imputado é inocente, ou seja, que tenha consciência efetiva
da falsidade da imputação, ou seja, denunciação deve ser objetiva e
subjetivamente falsa, caracterizando o dolo específico
2.Ausência de prova do dolo especifico na conduta do agente gera a atipicidade
do fato imputado perante o art. 399, caput, do Código Penal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT,
CP. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1.Nos delitos de denunciação caluniosa, é indispensável que o agente
saiba que o imputado é inocente, ou seja, que tenha consciência efetiva
da falsidade da imputação, ou seja, denunciação deve ser objetiva e
subjetivamente falsa, caracterizando o dolo específico
2.Ausência de prova do dolo especifico na conduta do agente gera a atipicidade
do fato imputado perante o art. 399, caput, do Código Penal.
3. Apelação desprovida.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CIPÓ. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 29,
§1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ESPÉCIMES EM EXTINÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PERDÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO. ECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes ambientais, não há falar na incidência do
princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade delitiva,
pois, a despeito de determinada conduta, isoladamente considerada, possa
parecer inofensiva ao meio ambiente, referida prática, quando considerada
em um contexto mais amplo, torna-se relevante, já que o prejuízo global
causado ao ecossistema pela somatória de condutas isoladas é evidente.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Descabe a incidência da causa de perdão judicial prevista pelo artigo 29,
§2º, do Código Penal, já que, conforme verificado no Laudo de Perícia
Criminal (Meio Ambiente), três das aves apreendidas encontram-se citadas
em lista oficial de Fauna em Extinção: Papagaio-verdadeiro, Arara-piranga
e Arara-canindé.
4. Decreto condenatório mantido.
5. Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CIPÓ. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 29,
§1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ESPÉCIMES EM EXTINÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PERDÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO. ECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes ambientais, não há falar na incidência do
princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade delitiva,
pois, a despeito de determinada conduta, isoladamente considerada, possa
parecer inofensiva ao meio ambiente, referida prática, quando considerada
em um contexto mais amp...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de
execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito
fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292,
ADCs 43 e 44).
2. É certo que no julgamento do HC 126.292 aventava-se a possibilidade
de prisão do réu por força de sentença condenatória, ratificada em
segunda instância. No entanto, aos 05/10/2016 sobreveio nova decisão
do Plenário do STF nas ADCs 43 e 44, que indeferiu os pedidos de medidas
cautelares, permitindo a execução provisória da pena após a decisão
condenatória de segundo grau, ainda que pendente de recurso excepcional. E
quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246 em
11/11/2016, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam
pendentes recursos aos tribunais superiores, reconhecendo repercussão geral
da questão suscitada.
3. Nos precedentes firmados pelo STF, não houve distinção entre execução
de pena privativa de liberdade e pena restritiva de direito, de modo que o
início da execução deve compreender ambas. Precedente da Primeira Turma do
STF no sentido da possibilidade de execução provisória da pena restritiva
de direitos imposta em condenação segunda instância, ainda que pendente
o efetivo trânsito em julgado do processo.
4. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de
execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito
fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292,
ADCs 43 e 44).
2. É certo que no julgamento do HC 126.292 aventava-se a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- No tocante ao pedido de relaxamento da prisão, por ausência dos
requisitos autorizadores, temos que não existe notícia nos autos de pedido
análogo postulado em favor do paciente no juízo de origem, revelando que
as alegações do impetrante não tiveram a devida apreciação meritória
pelo juízo a quo, tornando-se defeso a este Tribunal examinar questão não
submetida ao crivo da autoridade singular, sob pena de suprimir um grau de
jurisdição, à exceção de flagrante ilegalidade a ser reparada por ordem,
de ofício, o que não ocorre no caso em espécie.
- Incabível a impetração do presente writ nesta Corte sem que a questão
tenha sido analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de
instância.
- Não demonstrada flagrante ilegalidade que viabilize a concessão de ofício,
da ordem de Habeas Corpus.
- Não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva
do paciente, ora agravante, fundamentada em elementos dos autos que indicam
ter ele participado de roubo em concurso de agentes, com a utilização de
simulacro de arma de fogo e restrição de liberdade de funcionários dos
Correios no exercício de suas funções.
- Consta ainda que o agravante com apenas 20 (vinte) anos, já é reincidente,
tendo sido condenado, pelo mesmo delito ora apurado, crime de roubo qualificado
em 12.04.2016, com trânsito em julgado da condenação em 09.05.2017 (ação
penal nº 0089593-65.2015.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal - Foro Central
Criminal Barra Funda, e processo de execução nº 0019038-16.2016.8.26.004,
em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/DEECRIM UR9) e beneficiado
com progressão para o regime aberto em decisão proferida pelo Juízo das
Execuções Penais em 06.09.2017, voltando a delinquir em curto espaço de
tempo.
- Habeas Corpus não conhecido e Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- No tocante ao pedido de relaxamento da prisão, por ausência dos
requisitos autorizadores, temos que não existe notícia nos autos de pedido
análogo postulado em favor do paciente no juízo de origem, revelando que
as alegações do impetrante não tiveram a devida apreciação meritória
pelo juízo a quo, tornando-se defeso a este Tribunal examinar questão não
submetida ao crivo da autoridade singular, sob pena de suprimir um grau de
jurisdição, à exceção de flagrante ilegalidade a ser reparada por ordem,
de ofício...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 74255
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva decorre de decisão judicial bem fundamentada, que
demonstrou a existência da prova da materialidade do crime e indícios
suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, em observância ao art. 93, IX, da CF.
Consta que o paciente foi denunciado juntamente com juntamente com outros
indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º,
I e II do CP, e no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/13.
Com base nos elementos de convicção que acompanham este habeas corpus,
verifica-se que os delitos imputados ao paciente foram, em tese, praticados no
âmbito de organização criminosa, mediante extrema violência. Consta que
agentes munidos de armamentos de uso restrito das Forças Armadas promoveram
a explosão de caixas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para a
subtração de valores, tendo havido, inclusive, disparos de tiros de fuzil
nas vias públicas adjacentes e contra os militares, sendo um deles atingido
no ombro.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, estando, portanto, justificada a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva decorre de decisão judicial bem fundamentada, que
demonstrou a existência da prova da materialidade do crime e indícios
suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, em observância ao art. 93, IX, da CF.
Consta que o paciente foi denunciado juntamente com juntamente com outros
indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º,
I e II do CP, e no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos
técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação
do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades
de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização
do INMETRO, "por verificar que os produtos constantes das autuações
questionadas, comercializados pela enbargante autuado, expostos à venda, foram
reprovados, em exames periciais quantitativos, nos critérios individuais ou
pela média conforme Laudos de Exames Quantitativos de Produtos Pré-Medidos,
o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei
nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008.
4. Infundada a alegação de nulidade, pois os autos de infração exibem
todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos termos
da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, dos Laudos de Exames
Quantitativos a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos,
ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado,
especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem,
quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. Os Laudos de Exames Quantitativos indicaram o número de amostras
coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas,
aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a
média mínima aceitável, com a reprovação das amostras ora no critério
individual, ora no critério da média, de sorte a comprovar que houve regular
apuração da infração, sendo, pois, válidas as autuações da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos
mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios
de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. As multas foram aplicada com atenta indicação da fundamentação fática
e jurídica, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00,
previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não
cabendo cogitar, pois, de ofensa às normas de regência das penalidades
aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
mesmo porque ainda indicado no curso do processo administrativo, sem
impugnação, a reincidência da autora na infração, não sendo cabível,
pois, a conversão da penalidade em advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à f...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - ENTREGA DE DOCUMENTOS
REQUISITADOS PELO FISCO FORA DO PRAZO - AUTO DE INFRAÇÃO - CABIMENTO -
IMPEDIMENTO DO CREDOR EXECUTAR O CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
I - A quaestio juris em debate refere-se ao pedido de anulação do AI
(multa), em razão do atendimento pelo contribuinte na entrega a destempo
dos documentos requeridos pela fiscalização.
II - Restou, contudo, incontroversa a entrega dos documentos requeridos
após o prazo fixado pela fiscalização.
III - O que se analisa aqui é a legalidade do ato administrativo impugnado.
IV - Quanto ao Auto de Infração, a penalidade tem origem no descumprimento
de obrigação acessória, dever instrumental ou formal previsto no interesse
da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do art. 113,
§ 2º, do CTN.
V - Descumprida a obrigação, resta configurada a infração tributária
e a possibilidade de aplicação da respectiva penalidade. Em matéria
tributária, não se exige a constatação de efetivo prejuízo aos cofres
públicos, tampouco ação dolosa ou má-fé do contribuinte.
VI - A imposição de sanção independe da configuração de qualquer dessas
situações. Nesse sentido, é a previsão contida no art. 136 do CTN:
VII - Constato ausente nos autos documento apto a comprovar as alegações
da autora, especialmente, protocolo do pedido, expresso, de prazo para
entrega da documentação requerida pelo fisco, não sendo idôneos para
este desiderato os documentos de fls. 25/27.
VIII - No caso dos autos, apesar dos esforços da empresa autuada em argumentar
as razões do seu suposto direito, não conseguiu fazê-lo através de prova
inequívoca, pelo que a presunção de legalidade da autuação não foi
infirmada, subsistindo íntegro o crédito fiscal.
IX - Por fim, não se desincumbiu a apelante do ônus de comprovar suas
alegações, por ausência da apresentação de documentos importantes para
o deslinde da questão, no caso, pedido expresso de prazo para entrega da
documentação requerida pelo fisco o que atesta a improcedência do pedido
daquela.
X - Ademais, não vislumbro a possibilidade jurídica de atendimento ao
pedido subsidiário de decretação de impedimento de eventual ajuizamento
de ação de cobrança do débito, mesmo que o valor da causa seja irrisório.
XI - Verifico a higidez da sentença e a mantenho tal qual proferida pelo
Juízo de piso.
XII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - ENTREGA DE DOCUMENTOS
REQUISITADOS PELO FISCO FORA DO PRAZO - AUTO DE INFRAÇÃO - CABIMENTO -
IMPEDIMENTO DO CREDOR EXECUTAR O CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
I - A quaestio juris em debate refere-se ao pedido de anulação do AI
(multa), em razão do atendimento pelo contribuinte na entrega a destempo
dos documentos requeridos pela fiscalização.
II - Restou, contudo, incontroversa a entrega dos documentos requeridos
após o prazo fixado pela fiscalização.
III - O que se analisa aqui é a legalidade do ato administrativo impugnado.
IV - Quanto ao Auto d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. V, DA CF. INTERNACIONALIDADE
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; boletim
de ocorrência e laudos periciais.
2. Os laudos periciais demonstram que tanto a espingarda quanto as 43
(quarenta e três) munições possuem calibre .22 (que é de uso permitido)
e mostravam-se aptas ao uso. Atestam que a espingarda era da marca Mendoza,
originária do México e as munições, da marca Super X, fabricadas nos
Estados Unidos da América.
3. Autoria delitiva provada. Em que pese o direito ao silêncio ser
prerrogativa do acusado, nada impede que sejam consideradas as suas
declarações prestadas no inquérito policial para concluir por sua
responsabilidade penal, até mesmo porque elas estão em harmonia não só
com provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, bem como
com as provas periciais, que indicam a natureza das armas e munições.
4. Não há que se falar em fragilidade probatória ou invalidade dos
depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, uma vez que foram
produzidos sob o crivo do contraditório e, somados aos demais elementos
existentes nos autos formam um robusto conjunto probatório que aponta para
a autoria do delito em face do réu.
5. O laudo resultante da perícia da arma e das munições aponta como
sendo estas de uso permitido, porém, de importação proibida, conduta
penal descrita no artigo 18 da Lei 10.826/03.
6. O artigo 24 da mencionada lei condiciona a importação de armas de fogo
e munições à prévia autorização do Comando do Exército, inexistente
nesse caso.
7. No laudo de perícia criminal federal (balística e caracterização
física de materiais) foi examinada uma carabina Mendoza, calibre . 22LR,
de origem estrangeira, que nos exames revelou-se apta para efetuar disparos.
8. Assim, tanto a arma, quanto as munições apreendidas com o réu foram
adquiridas na cidade de Pedro Juan Caballero/Paraguai para venda em São
Gabriel do Oeste/MS.
9. O conjunto probatório harmonioso e contundente demonstra seguramente
a internacionalidade do delito, o que atrai a competência da Justiça
Federal para processá-lo e julgá-lo, nos termos do artigo 109, inciso V,
da Constituição Federal.
10. O réu de forma livre e consciente praticou o delito que lhe foi imputado
(artigo 18 da Lei 10.826/03), existindo, portanto, o dolo, consistente na
vontade livre e consciente de importar munição de uso permitido sem a
devida autorização legal.
11. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade,
a autoria e o dolo, devendo ser mantida a condenação com relação ao
crime disposto no artigo 18 da Lei 10.826/03.
12. De rigor, a manutenção da condenação do réu pelo delito do artigo
18 ambos da Lei nº 10.826/03.
13. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base, nem com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, bem
como quanto ao valor unitário fixado a título de dias-multa e da prestação
pecuniária, tenho que a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
14. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. V, DA CF. INTERNACIONALIDADE
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; boletim
de ocorrência e laudos periciais.
2. Os laudos periciais demonstram que tanto a espingarda quanto as 43
(quarenta e três) munições po...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
2. A acusada confirmou ter recebido valores decorrentes do
salário-maternidade, ainda que tivesse dúvidas acerca de ter direito ou
não a tal benefício. Afirmou, ainda, que após receber seus documentos de
volta estranhou a anotação indevida em sua CTPS.
3. Inverossímil a versão dada pela ré de que não tenha tido oportunidade
de comparecer a uma Agência do INSS para verificar a anotação indevida em
sua CTPS, bem como não saber informar os valores recebidos indevidamente,
uma vez que o saque da primeira parcela foi feito diretamente no caixa e as
demais parcelas sacadas no caixa eletrônico.
4. Ainda que se considere que as anotações na carteira de trabalho não
tenham sido feitas pela ré, é certo que a acusada recebeu o benefício
salário-maternidade, que sabia ser indevido, dolosamente, pois a própria
acusada questionou a intermediária se faria jus a receber tal benefício,
uma vez que estava desempregada e não havia nenhuma anotação em sua CTPS.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
2. A acusada confirmou ter recebido valores decorrentes do
salário-maternidade, ainda que tivesse dúvidas acerca de ter direito ou
não a tal benefício. Afirmou, ainda, que após receber seus documentos de
volta estranhou a anotação indevida em sua CTPS.
3. Inverossímil a versão dada pela ré de que não tenha tido oportunidade
de comparecer a uma Agência do INSS para verificar a anotação indevida em
sua CTPS, bem como não saber informar os valores recebido...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72879
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. Não se extrai dos autos que a falsidade dos dados constantes da CTPS foi
prontamente detectada pelos funcionários CREF4-SP. Em sentido contrário,
depreende-se que a falsificação da CTPS só foi constatada após consulta
ao extrato do CNIS. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial,
mencionou que o CREF4-SP demorou a dar-lhe uma resposta, apenas tendo tomado
conhecimento dos fatos denunciados um ano após o requerimento. Portanto,
não há provas da absoluta impropriedade do objeto material do delito,
o que impede o reconhecimento do crime impossível.
3. O agente que vem a usar mais de um documento falso mediante uma única
conduta delitiva incide em concurso formal (TRF da 3ª Região, ACr
n. 97030896391-SP, Rel. Juiz Hélio Nogueira, j. 05.12.00). Na espécie,
apesar de o Juízo a quo ter condenado o acusado apenas pelo crime de
uso de documento público (CTPS) falso, a hipótese dos autos demandaria,
em última análise, a incidência do concurso formal entre os delitos dos
arts. 299 e 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, o que inviabiliza
a concessão do sursis processual, cuja iniciativa, ademais, compete ao
Ministério Público Federal, não ao Judiciário.
4. Mantida a dosimetria das penas, não impugnada pelo acusado.
5. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. Não se extrai dos autos que a falsidade dos dados constantes da CTPS foi
prontamente detectada pelos funcionários CREF4-SP. Em sentido contrário,
depreende-se que a falsificação da CTPS só foi constatada após consulta
ao extrato do CNIS. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial,
mencionou que o CREF4-SP demorou a dar-lhe uma resposta, apenas tendo tomado
conhecimento dos fatos den...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72145
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PENAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a materialidade delitiva.
2. A despeito das declarações dos Policiais Militares de que os acusados
Edvaldo de Souza e Lucas da Costa, ao serem abordados, afirmaram que as
cédulas falsas pertenciam ao réu Caetano Moreira, fato é que, tanto perante
a Autoridade Policial, quanto em Juízo, Lucas assumiu a propriedade de todas
as cédulas apreendidas, tendo afirmado, nessa última oportunidade, que
Caetano recusou o convite para acompanhá-los à festa do peão. Ressalte-se
que Caetano não estava em companhia de Lucas e Edvaldo quando da apreensão
das cédulas. Assim, não há provas suficientes da participação de Caetano
no crime, não sendo possível inferir sua autoria apenas pela propriedade do
carro em que localizadas as notas falsas. Mantida, portanto, a absolvição.
3. Edvaldo de Souza negou que estivesse na posse de uma cédula falsa de R$
100,00 (cem reais), tal como alegado pelos Policiais Militares. Sua afirmação
está amparada pelas declarações judiciais e extrajudiciais do corréu
Lucas da Costa, que admitiu a propriedade de todas as cédulas falsas. Logo,
as provas coligidas não são conclusivas acerca da participação do acusado
no crime. Em havendo dúvida sobre a participação de Edvaldo de Souza no
delito, impõe-se seja mantido o decreto absolutório.
4. O acusado Lucas da Costa não produziu prova da alegada origem das cédulas
falsas cuja propriedade admitiu tanto perante a Autoria Policial quanto em
Juízo. Não é admissível que ocultasse as cédulas no interior da capa
do volante de um automóvel como forma de impedir eventual roubo ou furto;
pelo contrário, essa circunstância é sintomática de que o acusado tinha
ciência de que as cédulas eram contrafeitas, em especial porque cada conjunto
de 5 (cinco) notas possuíam a mesma numeração sequencial. Ademais, como
ressaltou o Juízo a quo, a ocultação das cédulas no interior de veículos
é um dos modus operandi do crime de moeda falsa. Assim, tendo em vista que
o próprio acusado admitiu a autoria delitiva e não fez prova de qualquer
causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, é de ser mantida sua
condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal.
5. Como nem o réu nem o Ministério Público Federal impugnaram as penas
aplicadas a Lucas da Costa, a sentença subsiste também nesse respeitante.
6. Desprovidas as apelações do Ministério Público Federal e do réu
Lucas da Costa.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PENAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a materialidade delitiva.
2. A despeito das declarações dos Policiais Militares de que os acusados
Edvaldo de Souza e Lucas da Costa, ao serem abordados, afirmaram que as
cédulas falsas pertenciam ao réu Caetano Moreira, fato é que, tanto perante
a Autoridade Policial, quanto em Juízo, Lucas assumiu a propriedade de todas
as cédulas apreendidas, tendo afirmado, nessa última oportunidade, que
Caetano recusou o convite para acompanhá-los à festa do peão. Ressalte-se
que Caetano não estava em companhia d...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72317
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, é no sentido da
aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante
ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga estaria sendo transportada do Brasil, para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga
oculta em sua bagagem.
6. Mantido o patamar da causa de diminuição da pena consistente na delação
premiada prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em 1/3 (um terço),
conforme aplicado pelo juízo de origem, pois as informações fornecidas
foram aptas a possibilitar a identificação e prisão do aliciador, mas
não foram suficientes para a identificação de todo o grupo criminoso,
motivo pelo qual não há que se falar em perdão judicial.
7. Regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a
redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação
do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles
equiparados.
8. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3....
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada
pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN RFB nº 800/2007. Assim, não procede
a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual
atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
3. Quanto ao prazo, na hipótese vertente não obstante a prestação de
informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada
antes da atracação no porto de destino, o que ocorreu às 20h57min do dia
24/11/2008, foi prestada apenas e tão somente às 15h06min do dia 26/11/2008,
portanto, a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107,
inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela
Lei nº 10.833/03.
4. Cumpre observar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº
800/2007, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22
desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de
janeiro de 2009", o inciso II do parágrafo único, vigente à época dos
fatos, preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da
obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País",
o que não ocorreu na espécie.
5. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está
inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação
própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
6. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui
caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir
a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de
controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos
alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela
previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso,
não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e do não confisco.
7. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de
prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática
de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro.
8. No que tange à denúncia espontânea, insta obtemperar que se trata
de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
9. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando
que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação
de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal
essencial ao tipo. Precedentes.
10. A Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, de 4 de fevereiro de 2016,
não se aplica ao caso em tela, uma vez que a sanção imposta à autora, ora
apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de
alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação da...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA
DE DOLO. ACESSÓRIO DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. AFASTADA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
1. Imputado à parte ré a prática de tráfico internacional de acessórios
de armamento, tipificada nos artigos 18 c.c. 19 da Lei 10.826/2003.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de tráfico internacional de acessórios de armamento, tipificada
no artigo 18 da Lei 10.826/2003.
5. Da análise do disposto no Decreto nº 3.665/2000, tanto as armas de
gás comprimido de baixo calibre quanto os rifles de calibre .22 são de
uso permitido, por conseguinte, o acessório que tenha sido fabricado com
especificidades destinadas este tipo de armamento deve ser classificado
também como de uso permitido, o que afasta a caracterização do artigo 19
da Lei nº 10.826/2003.
6. Dosimetria. Afastada a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003,
resta definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 06
dias-multa.
6. DESPROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastada a causa de aumento
do artigo 19 da Lei nº 10.826/2006 e reduzida a pena de multa, nos termos
do voto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA
DE DOLO. ACESSÓRIO DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. AFASTADA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
1. Imputado à parte ré a prática de tráfico internacional de acessórios
de armamento, tipificada nos artigos 18 c.c. 19 da Lei 10.826/2003.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deli...