CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que a competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula nº 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto cheque
fraudado foi depositado. Denota-se, então, que a elementar do tipo previsto
no artigo 171 do Código Penal "em prejuízo alheio" define a competência
em se tratando de crime de estelionato mediante a utilização de cheque
adulterado/clonado. Logo, o estelionato praticado por meio de emissão
de cártula fraudulenta foi consumado no local em que ocorreu o efetivo
prejuízo patrimonial à vítima, e não onde foi obtida a vantagem indevida.
3. Conflito de jurisdição a que se julga procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que a competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula nº 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto ch...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21558
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE
IDEÓLOGICA E FRAUDES ENVOLVENDO CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO EM QUE SEDIADAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NOS ILÍCITOS SOB
INVESTIGAÇÃO.
1. Na espécie, o inquérito policial em que suscitado o presente conflito
foi instaurado para apurar diversos delitos praticados, em tese, pelos
representantes da empresa Probank Software e Consultoria S/A., os quais
teriam constituído a empresa Alphap10 Consultoria e Desenvolvimento
em Informática Ltda., sucedida pela Tomanik Serviços de Informática
Ltda. (e depois também para Nepy e Baby Pet Shop Ltda.), visando fraudar
e suprimir direitos trabalhistas, além de terem deixado de pagar impostos
e contribuições previdenciárias.
2. Na época dos fatos investigados, as empresas envolvidas nos ilícitos
sob investigação estavam sediadas em munícipios sob a jurisdição do
Juízo Suscitante (cfr. Provimento CJF3R n. 430, de 28.11.14).
3. A partir dos elementos constantes dos autos e conjugando-se o local em que
sediada as empresas utilizadas para a prática dos delitos sob investigação
com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, a qual determina que a
competência, em regra, será definida pelo lugar da consumação do crime,
concluiu-se que a competência é do Juízo Suscitante (TRF da 3ª Região,
CC n. 0116031-74.2006.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 21.02.08).
4. Conflito improcedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE
IDEÓLOGICA E FRAUDES ENVOLVENDO CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO EM QUE SEDIADAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NOS ILÍCITOS SOB
INVESTIGAÇÃO.
1. Na espécie, o inquérito policial em que suscitado o presente conflito
foi instaurado para apurar diversos delitos praticados, em tese, pelos
representantes da empresa Probank Software e Consultoria S/A., os quais
teriam constituído a empresa Alphap10 Consultoria e Desenvolvimento
em Informática Ltda., sucedida pela Tomanik Serviços de Informática
Ltda. (e depois também para N...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21549
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 621, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA
FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um
juízo subjetivo acerca da prova de que o condenado integrava organização
criminosa, em substituição àquele manifestado pelo Órgão Colegiado.
2. A gigantesca quantidade droga apreendida (quase duzentos quilogramas de
maconha), as demais provas dos autos e contexto de ação do requerente tornam
clara sua dedicação a atividades criminosas, bem como seu pertencimento a
organização criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. A revisão criminal não se presta para reavaliação dos critérios
subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro
dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla
revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada
em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
4. Ausência do alegado "bis in idem", na medida em que a natureza e a
quantidade da droga não foram utilizadas pelo Juízo sentenciante para
fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que, inclusive, beneficiou
o acusado, contrariando os parâmetros jurisprudenciais desde há muito
fixados por este Regional.
5. Pedido revisional julgado improcedente.
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PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 621, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA
FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos me...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288,
CAPUT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
1. A partir de interceptação de ligações telefônicas dos réus, medida
autorizada nos Autos n. 0000749-75.2007.403.6006, foi possível identificar
que integravam quadrilha ou bando (CP, art. 288) constituído com o objetivo
de praticar, de forma reiterada, delitos de descaminho de madeira de origem
paraguaia.
2. O crime de quadrilha ou bando é de natureza formal e permanente,
que se consuma no momento da associação de três ou mais indivíduos
(redação anterior à Lei n. 12.850/13) para o fim de se cometer crimes,
independentemente da efetiva realização desses delitos (STJ, HC n. 49.470,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.08.06; STJ, REsp n. 103.578, Rel. Min. Vicente
Leal, j. 18.10.99).
3. No caso dos autos, restou demonstrado que os acusados eram os adquirentes
de madeira de procedência paraguaia, que internalizavam irregularmente com
o auxílio de pelo menos outros quatro indivíduos.
4. Dosimetria. Reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justifica-se a exasperação da pena inicial.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, o acusado Marcos
confessou parcialmente os fatos na fase investigativa, de modo que faz jus
à incidência da atenuante.
6. Parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal.
7. Desprovimento da apelação dos réus.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288,
CAPUT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/13. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
1. A partir de interceptação de ligações telefônicas dos réus, medida
autorizada nos Autos n. 0000749-75.2007.403.6006, foi possível identificar
que integravam quadrilha ou bando (CP, art. 288) constituído com o objetivo
de praticar, de forma reiterada, delitos de descaminho de madeira de ori...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73270
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. RÁDIO CLANDESTINA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do auto
de apresentação e apreensão, não foram encontrados equipamentos ou
ferramentas referentes às atividades clandestinas de telecomunicações na
posse do réu ou no endereço no qual era empregado como caseiro.
2. Nenhum dos fatos narrados pelas testemunhas ou das apreensões realizadas
aponta relação direta entre o apelado Aldérico e os equipamentos que
realizavam as transmissões clandestinas no local. Tampouco se logrou
encontrar relação entre o réu e o computador apreendido, de acordo com
o laudo pericial de fls. 161/171. Com o réu, foram apreendidos somente 2
(dois) aparelhos de telefonia celular, os quais não foram objeto de perícia
técnica.
3. A versão apresentada pelo apelado, por sua vez, em todas as oportunidades
em que foi ouvido, é crível. Milita em seu favor, ainda, a juntada de cópias
da carteira de trabalho e previdência social (fls. 239/244) a justificar sua
presença no local, sendo de rigor a manutenção da sentença, uma vez que o
réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar suas alegações
(CPP, art. 156).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RÁDIO CLANDESTINA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do auto
de apresentação e apreensão, não foram encontrados equipamentos ou
ferramentas referentes às atividades clandestinas de telecomunicações na
posse do réu ou no endereço no qual era empregado como caseiro.
2. Nenhum dos fatos narrados pelas testemunhas ou das apreensões realizadas
aponta relação direta entre o apelado Aldérico e os equipamentos que
realizavam as transmissões clandestinas no local. Tampouco se logrou
encontrar relação e...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73110
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. RÉU
VÍTIMA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE PESSOAS. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou comprovado que o réu foi vítima de organização criminosa
internacional a qual, valendo-se de proposta falsa de trabalho em serviço
de turismo, promoveu o ingresso do acusado Lobak Olexandr Olexandrovuch no
Brasil para, após deixa-lo em condição de vulnerabilidade e por meio de
ameaça, remetê-lo a terceiro país (Camboja) com significativa quantidade de
entorpecentes em sua bagagem, cujo real conteúdo sequer lhe fora informado.
2. Desincumbindo-se satisfatoriamente o réu do ônus de comprovar suas
alegações (CPP, art. 156), e não havendo a acusação logrado demonstrar
o prévio conhecimento do réu de que transportava entorpecentes e tampouco
seu consentimento em fazê-lo, de rigor a manutenção de sua absolvição.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. RÉU
VÍTIMA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE PESSOAS. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou comprovado que o réu foi vítima de organização criminosa
internacional a qual, valendo-se de proposta falsa de trabalho em serviço
de turismo, promoveu o ingresso do acusado Lobak Olexandr Olexandrovuch no
Brasil para, após deixa-lo em condição de vulnerabilidade e por meio de
ameaça, remetê-lo a terceiro país (Camboja) com significativa quantidade de
entorpecentes em sua bagagem, cujo real conteúdo sequer lhe fora i...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72501
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição
dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da
legislação anterior) que, regra geral, retroage à data da propositura da
ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada,
que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção
da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os
demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre
o marco interruptivo da prescrição (consubstanciado na citação ou no
despacho citatório conforme o caso) e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos.
- Ajuizada a ação em 13/10/2005 (fls. 14), com despacho de citação
da executada proferido em 08/11/2005 (fls. 69), isto é, posteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que
o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação
anterior, consuma-se com o despacho citatório. A exequente formulou pedido de
redirecionamento em petição juntada aos autos em 03/11/2011 (fl. 103/106),
o que em princípio sugere a ocorrência de prescrição intercorrente.
- Entretanto, a análise detida dos autos, revela que houve mora do Poder
Judiciário no cumprimento das diligências necessárias e no próprio
processamento da execução fiscal, conforme se observa dos atos de fls. 90,
96, 98, 99 e 101, visto que a União Federal requereu a citação na pessoa do
representante legal, por edital, em 06/12/06 e tal pedido só foi apreciado em
20/08/07. Posteriormente, o edital de citação produzido pelo cartório em
04/02/2009, de forma equivocada, deixou de ser publicado, conforme narrado
por certidão de fls. 99 e somente dois anos depois, em 02/03/2011 houve
a citação por edital requerida em dezembro de 2006 (fls. 101). Inegável
que tais ocorrências afetaram substancialmente o pleito de redirecionamento
e outras diligências por parte da exequente, vez que paralisados os autos
por cinco anos por culpa do Judiciário.
- Nesse sentido a Súmula 106/STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência."
- Desse modo, não é possível reconhecer a existência de prescrição
intercorrente, razão pela qual deve ser analisado o pedido de redirecionamento
da execução fiscal.
- Inaplicável a tese sustentada pelo co-executado no sentido de
que a citação, e não o despacho citatório, é que interromperia
a prescrição. Primeiramente, não se trata o marco interruptivo de
prescrição de penalidade imposta nos termos do art. 106 do CTN, mas de
pressuposto de validade do processo, razão pela qual não há que falar
em penalidade menos severa. Doutro modo, a execução fiscal originária
deste instrumento já nasceu sob a vigência da LC 118/05, não existindo
justificativa para a aplicação de legislação anterior no tocante as
causas interruptivas da prescrição.
- Com efeito, dispõe o artigo 135, caput, do CTN, que são requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular
430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação, entretanto,
conforme se verifica da certidão de fls. 74, não foi possível dar
cumprimento a tal determinação, visto que o Oficial de Justiça não
localizou a executada ou os bens da mesma no último endereço cadastrado
junto à JUCESP.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 110/111)
demonstra que além do sócio administrador Marcelo Martins Consta Pinto,
os sócios Antonio Gomes dos Santos e Sidney de Barros, admitidos na sessão
de 05/03/1996, também detinham poderes de gestão (vez que assinavam pela
empresa), tanto quando do advento dos fatos geradores ocorridos no período
de 08/03/96 a 31/01/97 (fls. 19/29, 32/42, 45/55 e 58/68), como quando do
momento da dissolução irregular, haja vista a ausência de notícia sobre
a retirada do quadro social.
- Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face de Antonio
Gomes dos Santos e Sidney de Barros, tendo em vista que para o deferimento
de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir
responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do
advento do fato gerador como quando da dissolução irregular.
- Nesta esteira, o sócio que fazia parte da administração da sociedade
quando da ocorrência dos fatos geradores e nela se manteve até a dissolução
irregular deve comprovar que não contribuiu para o esvaziamento patrimonial
e nem cometeu abuso de poder, vez que a dissolução irregular é fato que
nos termos do art. 135 do CTN infringe a lei e o próprio contrato social.
- No caso em tela, o crédito fazendário derivado foi constituído mediante
termo de confissão espontânea, tendo lavrado em 26/03/1997 (fls. 17/68)
por ocasião do parcelamento do referido crédito.
- Sustenta o co-executado que a executada não conseguiu honrar o compromisso
assumido em tal data, daí porque existiria prescrição no ajuizamento da
ação ocorrido em 13/10/2005 (fls. 10).
- Entretanto, o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito, bem como é causa de interrupção da prescrição, conforme
preceituam os artigos 151, VI e 174, parágrafo único e inciso IV, do CTN, por
representar confissão extrajudicial do débito. Portanto, uma vez incluído
o crédito em parcelamento, é interrompida a prescrição e somente a partir
do inadimplemento do parcelamento é que a prescrição reinicia seu curso,
tendo em vista que por ocasião da suspensão da exigibilidade, não poderia
a exequente impulsionar a execução fiscal.
- Na hipótese, mostra-se impróprio considerar a data de adesão ao
parcelamento como data de inadimplemento. Por outro lado, não há qualquer
informação nos autos acerca do momento da exclusão ou do descumprimento
do parcelamento.
- Assim, tendo em vista a necessidade de dilação probatória relativa
ao ponto, deve o co-executado, em sede de execução fiscal, alegar tal
matéria perante o juiz natural da causa, viabilizando o contraditório e
ampla defesa, o que não se afigura compatível com o presente recurso que
é de cognição sumária.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição
dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da
legislação anterior) que, regra geral, retroage à data da propositura da
ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada,
que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo in...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540748
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CAUSA EXTINTIVA DA
OBRIGAÇÃO. ARGUIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O INSS. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício de aposentadoria por idade. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
improcedente (fl. 40/41 - autos principais). Irresignada, a parte autora
interpôs apelação (fls. 43/50 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu provimento à apelação da
parte autora para "condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de
aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 48 da Lei 8.213/91, devido a
partir da citação, pagando as prestações vencidas acrescidas de correção
monetária apurada consoante dispõem as Súmula nº 148 do Colendo STJ e 08
desta E. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação à razão de 1%
(um por cento ao mês), a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 406
do Código Civil (Lei 10.406/2002). As custas e despesas processuais não
são devidas, tendo em vista que a autarquia é isenta de seu pagamento,
considerando também que a parte autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela
compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão,
observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111
do STJ" (fl. 67 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por
idade, e a pagar as prestações atrasadas desde a citação (09/9/2003),
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. A Autarquia
Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários advocatícios
de 10 % (dez por cento) do valor da condenação até a data da prolação
do acórdão.
5 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando,
em síntese, haver excesso de execução, pois não foram compensados os
valores pagos administrativamente à parte autora, a título de aposentadoria
por idade, no período abrangido pela condenação, conforme preconiza o
artigo 124, II, da Lei 8.213/91. Como não há crédito remanescente a ser
executado após a referida operação, requereu a procedência dos embargos
e a inversão dos ônus da sucumbência.
6 - Em virtude da ausência de impugnação da parte embargada, foi antecipado
o julgamento da causa e reconhecida a procedência dos embargos à execução
opostos pelo INSS. Por conseguinte, a parte embargada foi condenada
no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais). Por ter violado
o dever de lealdade processual, consubstanciado na omissão da ocorrência
de causa extintiva do processo durante a ação de conhecimento, a parte
embargada foi condenada a arcar com multa por litigância de má-fé de 1%
(um por cento) e com indenização de 20% (vinte por cento), ambas calculadas
sobre o valor dado aos embargos à execução (fls. 27/30).
7 - A parte embargada opôs embargos de declaração da r. sentença, para
sanar omissão no que se refere ao seu pleito de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, bem como de exclusão das penalidades
por litigância de má-fé (fls. 32/34). Entretanto, reconhecido o intento
manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, ela foi condenada
a pagar multa de 1% (um por cento) e a arcar com indenização de 5% (cinco
por cento), ambas calculadas sobre o valor dado aos embargos à execução
(fls. 36/37).
8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra as penalidades
por litigância de má-fé, o indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e a compensação dos valores pagos administrativamente
à parte embargada e a verba honorária prevista no título exequendo.
9 - No que se refere à concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
assegurou esse direito fundamental com supedâneo no inciso XXXV, do artigo
5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz
a definição de necessitado.
10 - Neste contexto, a concessão do benefício depende de simples afirmação
da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas
processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo
ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, "caput", L.1.060/50).
11 - Assim, cabe à parte contrária provar que a parte requerente não faz jus
ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Precedente
do STJ.
12 - No caso dos autos, verifica-se que os benefícios da assistência
judiciária gratuita foram concedidos à parte embargada por ocasião do
despacho da petição inicial da ação de conhecimento e se estenderam
até o início da execução do título judicial, conforme reconhecido pela
própria r. sentença (fl. 37 e fl. 17 - ação principais).
13 - Por outro lado, não há qualquer indício de que a situação de
carência de recursos, que justificou a concessão de tais benefícios
processuais à parte autora, ora embargada, tenha sido superada no curso
destes embargos. De fato, a r. sentença motivou o indeferimento de tais
beneplácitos exclusivamente na ausência de renovação de sua postulação
nestes embargos à execução.
14 - Ora, não seria lógico, tampouco razoável, suprimir da parte embargada
a assistência judiciária gratuita, apenas em virtude da ausência do
cumprimento de uma formalidade procedimental - renovação do requerimento da
assistência judiciária gratuita nos embargos à execução -, mormente quando
não há indícios de que ela superou sua condição de hipossuficiência
econômica.
15 - Em decorrência, devem ser estendidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita, gozados pela parte embargada na ação principal,
a estes embargos à execução.
16 - Quanto às penas de litigância de má-fé, também merece prosperar
o pleito de reforma formulado pela parte embargada.
17 - Depreende-se dos autos principais que a ação de conhecimento foi
ajuizada em 11/4/2003, tendo o INSS sido citado para contestar o pedido em
09/9/2003 (fls. 2 e 16 - autos principais). Por outro lado, verifica-se que
houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade
à parte autora, ora embargada, em 15/7/2003 (fl. 86).
18 - Observa-se ainda que o INSS não mencionou esse fato em sua contestação
(fls. 26/30 - autos principais), a qual deveria sintetizar toda a sua matéria
de defesa, em virtude dos princípios da concentração e da eventualidade,
conforme preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973,
tampouco em suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela
parte autora, ora embargada (fls. 53/56 - autos principais).
19 - Ora, cabe ao réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do pedido do autor, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo
Civil de 1973, e o dever de lealdade não altera esse ônus processual,
mormente quando todos os registros administrativos sobre eventual concessão
de benefício fazem parte do banco de dados da Autarquia Previdenciária.
20 - Neste sentido, os artigos 301, X, e 303 do Código de Processo Civil
de 1973 conferem ao réu o dever de alegar causas extintivas do processo,
sem exame do mérito, como a carência da ação por falta de interesse
processual superveniente.
21 - Desse modo, deve ser afastada a condenação da parte embargada a
arcar com a multa por litigância de má-fé bem como a indenizar a Autarquia
Previdenciária, por não ter arguido a ocorrência da carência da ação por
falta de interesse processual superveniente durante a fase de conhecimento
e ter executado o título judicial, sem pedir a compensação dos valores
por ela recebidos administrativamente, já que tal ônus incumbia ao INSS.
22 - No entanto, a pretensão do patrono da parte embargada, relativa ao
recebimento dos honorários advocatícios previstos no título judicial,
não pode ser acolhida. Infere-se do v. Acórdão transitado em julgado,
que o INSS foi condenado a arcar com honorários advocatícios arbitrados em
"10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas
as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, observando-se,
quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 67 -
autos principais).
23 - Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se
que a parte embargada logrou êxito em obter a concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por idade em 15/7/2003 e, por conseguinte,
recebeu cada uma das prestações do benefício na época própria, esvaziando
o conteúdo da base de cálculo dos honorários advocatícios, já que não
existiam "parcelas vencidas até a data da prolação do acordão".
24 - Assim, não há valores a serem apurados a título de honorários
advocatícios no processo de conhecimento.
25 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CAUSA EXTINTIVA DA
OBRIGAÇÃO. ARGUIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O INSS. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do...
ADMINISTRATIVO - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO (LEASING) - MULTA
DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 399/68 (REDAÇÃO DA LEI
10.833/03 - ILEGALIDADE DA PENALIDADE À ARRENDADORA - SENTENÇA REFORMADA.
1. É ilegal a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo único,
do Decreto-lei 399/68, com a redação da Lei 10.833/03, ao arrendador, então
proprietário do veículo usado no transporte de mercadoria (maços de cigarro)
de procedência estrangeira irregularmente introduzida no solo nacional.
2. Não há de se confundir o eventual perdimento do veículo transportador,
instrumento do crime, com a aplicação da multa ao infrator, penalidade
que pressupõe a demonstração da intenção do agente.
3. O reconhecimento da ilegalidade ou nulidade de um ato administrativo deve
ser formulado em ação própria e reconhecido conforme a singularidade de
cada caso. Não pode a parte autora pretender uma medida de tamanha amplitude
formulando pedido genérico e incerto, sem qualquer delimitação temporal
ou material.
4. Reformada a sentença e acolhido apenas um dos dois pedidos formulados
na petição inicial, caracterizada está a sucumbência recíproca (CPC/73,
art. 21).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO (LEASING) - MULTA
DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 399/68 (REDAÇÃO DA LEI
10.833/03 - ILEGALIDADE DA PENALIDADE À ARRENDADORA - SENTENÇA REFORMADA.
1. É ilegal a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo único,
do Decreto-lei 399/68, com a redação da Lei 10.833/03, ao arrendador, então
proprietário do veículo usado no transporte de mercadoria (maços de cigarro)
de procedência estrangeira irregularmente introduzida no solo nacional.
2. Não há de se confundir o eventual perdimento do veículo transportador,
instrumento do cri...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela
Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade.
-No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade
ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a
ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a
participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo
diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho.
-A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando
esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à
participação no exame.
-A impetrante fez prova de sua participação no ENADE, conforme lista de
presença juntada às fls. 17/18.
-A universidade, por sua vez, apenas comprova a participação da impetrante
na colação e a entrega do Certificado de Conclusão de Curso.
-O impedimento colocado pela universidade é descabido, quer pela produção
de prova realizada pela impetrante, quer pela não previsão de penalidade
caso fosse realmente comprovada sua não participação no ENADE.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela
Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade.
-No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade
ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a
ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a
participação em cerimônia de colação...
ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE - AÇÃO CRIMINAL EM
ANDAMENTO - CURSO DE RECICLAGEM - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A Lei 7.102/83 prevê, em seu artigo 16, inciso VI, a ausência de
antecedentes criminais como condição para o exercício da profissão de
vigilante. Este requisito não abrange a existência de inquérito policial
ou ação penal, mas somente a condenação penal transitada em julgado,
sob pena de violação ao direito fundamental à presunção de inocência
(CF, art. 5º, inc. LVII).
2. O artigo 4º, inciso I, da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei
11.706/2008, prevê a comprovação de não estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal. Ocorre que da interpretação lógica e
sistemática dos artigos 16, inciso VI e 19, inciso II, da Lei 7.102/83;
artigos 4º, inciso I; parágrafo 6º, inciso III; 7º, caput, e §§ 2º
e 3º, da Lei 0.826/03 (Lei do Desarmamento); e artigos 12, inciso IV e
38 do Decreto 5.123/04, que a regulamentou, diz respeito à aquisição e
utilização de arma de fogo, o que não se confunde com os requisitos ao
registro em curso de reciclagem e exercício da profissão de vigilante de
empresa de segurança privada e de transporte de valores, a qual, aliás,
é a responsável pela aquisição e controle do uso do armamento pelos seus
empregados.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE - AÇÃO CRIMINAL EM
ANDAMENTO - CURSO DE RECICLAGEM - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. A Lei 7.102/83 prevê, em seu artigo 16, inciso VI, a ausência de
antecedentes criminais como condição para o exercício da profissão de
vigilante. Este requisito não abrange a existência de inquérito policial
ou ação penal, mas somente a condenação penal transitada em julgado,
sob pena de violação ao direito fundamental à presunção de inocência
(CF, art. 5º, inc. LVII).
2. O artigo 4º, inciso I, da Lei 10.826...
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º, INCISO I,
LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto à Polícia Federal,
está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento).
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do
Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado
deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".
-Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar
não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o
"nada consta".
-Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito
em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro
de porte de arma de fogo.
-Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção
de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF.
-Observo que nos termos da certidão de antecedentes criminais (fls. 138), o
apelante não possui decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
-Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º, INCISO I,
LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto à Polícia Federal,
está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento).
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do
Estatuto do Desar...
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º, INCISO I,
LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto à Polícia Federal,
está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento).
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do
Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado
deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".
-Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar
não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o
"nada consta".
-Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito
em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro
de porte de arma de fogo.
-Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção
de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF.
-Observo que nos termos da certidão de objeto e pé (fls. 63), o apelante
não possui decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º, INCISO I,
LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto à Polícia Federal,
está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento).
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGOS 4º e 5º, LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto ao Exército
Brasileiro, está prevista nos artigos 4º e 5º da Lei º 10.826/2003.
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do
Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado
deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".
-Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar
não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o
"nada consta".
-Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito
em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro
de porte de arma de fogo.
-Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção
de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF.
-Observo que nos termos do andamento processual juntado às fls. 18/22,
não há contra o apelante decisão judicial condenatória com trânsito em
julgado.
-Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGOS 4º e 5º, LEI Nº 10.826/03. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
-A autorização requerida pelo apelante, e negada junto ao Exército
Brasileiro, está prevista nos artigos 4º e 5º da Lei º 10.826/2003.
-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de
processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser
impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do
Estatuto do Desarmamento...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenada
a ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 995 gramas
de cocaína, prestes a embarcar em voo com destino a Istambul, Turquia.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Elemento subjetivo demonstrado pelo contexto fático demonstrado
em concreto. Confissão do réu. Condenação mantida.
3. Dosimetria. Manutenção.
4. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do
ordenamento.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenada
a ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 995 gramas
de cocaína, prestes a embarcar em voo com destino a Istambul, Turquia.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Elemento s...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenada a
ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 311, 9 kg de "maconha",
acondicionados em veículo apreendido em cidade na fronteira Brasil/Paraguai.
2. Autoria e materialidade incontroversos. Provas pericial, documental e
testemunhal. Confissão do réu.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de entorpecente apreendido, e as circunstâncias em
que cometido o crime de tráfico de entorpecentes, justificam a majoração
da pena em amplo patamar.
3.2 Reconhecido o caráter transnacional do crime pelo contexto concreto,
o que torna de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento
disposta no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
3.3 Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06. Indícios sólidos de pertencimento a organização criminosa,
ante o imenso vulto do carregamento que conduzia sozinho, em veículo para
tanto preparado, o que denota a confiança e o vínculo firme mantido com
organização criminosa. Rejeitado pleito de aplicação do dispositivo.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenada a
ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 311, 9 kg de "maconha",
acondicionados em veículo apreendido em cidade na fronteira Brasil/Paraguai.
2. Autoria e materialidade incontroversos. Provas pericial, documental e
testemunhal. Confissão do...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PACIENTE
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes as hipóteses excepcionais do artigo 52, §§1º e 2º, da
Lei de Execuções Penais, não há falar em ilegalidade na manutenção do
paciente em Regime Disciplinar Diferenciado.
2. Ao Juízo Federal das Execuções não compete realizar juízo de valor
sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante sobre a inclusão
ou exclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, sendo-lhe atribuído pelo
art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade
formal da solicitação.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PACIENTE
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes as hipóteses excepcionais do artigo 52, §§1º e 2º, da
Lei de Execuções Penais, não há falar em ilegalidade na manutenção do
paciente em Regime Disciplinar Diferenciado.
2. Ao Juízo Federal das Execuções não compete realizar juízo de valor
sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante sobre a inclusão
ou exclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, sendo-lhe atribuído pelo
art. 4.º da Lei n.º 11.671/200...
PROCESSO CIVIL. ETC. CONTRATO. MULTAS.
1. A penalidade aplicada (prevista na cláusula 8..2.2., "c", em 50% do
valor da garantia) é devida quando o contratante não apresenta, atualiza,
repõe ou complementa a garantia da execução contratual após o prazo de dez
dias após exigida.No caso dos autos, não se trata de não-apresentação de
garantia, mas de apresentação fora do prazo. Desse modo, não se tratando,
de não-apresentação de garantia contratual, a multa afigura-se indevida
e ainda que se entendesse pudesse ser aplicada também nas hipóteses de
atraso superior a 10 dias úteis, tal entendimento feriria os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a ECT aceitou a prestação
a garantia após decorridos mais de 10 dias úteis do prazo inicialmente
estabelecido, de modo que não se pode falar em inexecução parcial do
contrato, a dar ensejo à aplicação de penalidade tão severa, devendo a
multa aplicada ficar limitada aos 10% previstos na cláusula 8.1.2.1 "c".
2. A reconvinte prorrogou o contrato por mais de 12 meses, mesmo tendo
ciência da apresentação de apólice falsa e pouco meses antes do termo do
prazo contratual prorrogado notificou a reconvinda da abertura de processo
administrativo de rescisão unilateral bem como da imposição de multa
rescisória no valor de R$ 425.816,62, com fundamento na cláusula 8.1.2.2
"b" do contrato. A conduta da reconvinda não foi razoável e proporcional. Ou
bem a apresentação de uma apólice falsa era considerada um fato grave que
daria ensejo à imediata rescisão do contrato, ou bem a reconvinda aceita a
regularização da garantia, prorroga o contrato e permite a continuidade da
prestação dos serviços. Adotar as duas medidas se mostrou contraditório.
3. No tocante aos honorários, correto o sentenciante ao condenar a ré
reconvinte em R$ 5.000,00 , em razão da sucumbência mínima da autora
reconvinda e condizente com a complexidade da demanda.
4. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ETC. CONTRATO. MULTAS.
1. A penalidade aplicada (prevista na cláusula 8..2.2., "c", em 50% do
valor da garantia) é devida quando o contratante não apresenta, atualiza,
repõe ou complementa a garantia da execução contratual após o prazo de dez
dias após exigida.No caso dos autos, não se trata de não-apresentação de
garantia, mas de apresentação fora do prazo. Desse modo, não se tratando,
de não-apresentação de garantia contratual, a multa afigura-se indevida
e ainda que se entendesse pudesse ser aplicada também nas hipóteses de
atraso superior a 10 dias úteis, tal entendimento f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
EM FACE DO INSS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra
fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário
das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo
de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a
contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro
(crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da percepção da
primeira parcela; para o segundo (crime permanente), a prescrição conta-se
a partir da cessação da permanência.
2. Nesse contexto, considerando-se que os agentes agiram supostamente
como intermediários da concessão do benefício, o crime reveste-se de
natureza instantânea de efeito permanentes, tendo o lapso prescricional como
termo inicial a data do recebimento da primeira parcela indevida. Conforme
documentos acostados aos autos, verifica-se que transcorreu lapso temporal
superior a 12 (doze) anos previsto para o crime do art. 171, § 3º, do CP
entre a data da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia.
3. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
EM FACE DO INSS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que o agente que apenas perpetra
fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que é beneficiário
das parcelas pagas de modo indevido. Para aquele, o crime é instantâneo
de efeitos permanentes; para este, é crime permanente. Por essa razão, a
contagem do prazo prescricional se dá de forma diferente: para o primeiro
(crime instantâneo), a prescrição inicia-se a partir da pe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente à figura típica
do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, de modo que o juízo a quo não poderia,
na sentença, ter dado ao fato definição jurídica diversa.
2. A sentença não preservou a narrativa fática realizada na denúncia e
inovou ao consignar que o acusado agira fraudulentamente, com o propósito
de assegurar a supressão do tributo devido. Isto porque a denúncia não
afirmou que o réu omitira informações das autoridades fazendárias ou que
as declarações de imposto de renda retido na fonte por ele apresentadas
nos anos-calendário 2008 e 2009 contivessem informações falsas. Baseada
nos dados colhidos no procedimento administrativo fiscal, apenas descreveu
a falta de compatibilidade entre os valores declarados e os recolhidos aos
cofres públicos pelo acusado.
3. Houve aplicação equivocada do art. 383 do CPP, pois na aplicação da
emendatio libelli há preservação da descrição fática feita na denúncia,
ocorrendo apenas a adequação, pelo juiz, da classificação legal. Por isso,
o princípio da correlação - garantidor do direito de defesa - foi violado
no caso, pois o réu foi acusado de praticar o delito do art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/90 e disso defendeu-se ao longo da instrução criminal. Todavia,
foi condenado pelo crime do art. 1º, I, da mesma Lei, cujas elementares
são distintas.
4. Nulidade da sentença declarada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente à figura típica
do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, de modo que o juízo a quo não poderia,
na sentença, ter dado ao fato definição jurídica diversa.
2. A sentença não preservou a narrativa fática realizada na denúncia e
inovou ao consignar que o acusado agira fraudulentamente, com o propósito
de assegurar a supressão do tributo devido. Isto porque a denúncia não
afirmou que o réu omit...