APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. APLUB. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO PONTO. - A sentença é citra petita quando, em desatenção às pretensões formuladas nos autos, deixa de examinar pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "esquecimento" do juiz, ensejando, como consequência, a invalidade em razão da incompletude da decisão, demandando integração, pela inegável caracterização de error in procedendo. (2) CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515 do Código de Processo Civil, reconhecida a invalidade da sentença e a necessidade de integração diante de sua configuração como citra petita, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de julgamento imediato, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide ainda não examinado. (3) MÉRITO. CÁLCULO E REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO CONTRATUAL. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. ADAPTAÇÃO IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO ATINENTE A PADRÃO MONETÁRIO E QUESTÕES CORRELATAS. - A superveniência de lei nova que altera o padrão monetário e questões correlatas, enquanto disposição de Direito Público, é cogente e, portanto, imperativa, com aplicação imediata sobre as relações jurídicas, de qualquer ordem, que a ela devem se adaptar, inclusive as contratuais, tanto as já em curso quanto as que sobrevierem. Nesse sentido, não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito atinente a padrão monetário e questões correlatas, eis que o estatuto legal da moeda é matéria de competência exclusiva do Estado, cujo poder regulamentar, ainda que inato em determinado lapso, permitindo a livre pactuação na seara, uma vez manifestado, obsta a persistência das convenções anteriores, toleradas pela lacuna legislativa, mas com extirpação imperiosa quando colmatado o vazio legislativo. (4) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO E AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO NOMINAL OU REAL. DESIMPORTÂNCIA. - O reajuste dos benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada encontra-se adequado quando efetuado nos termos em que estabelecerem as disposições regulamentares dos respectivos planos de benefício, desde que consonantes os critérios eleitos com as condições normativas vigentes por ocasião de sua elaboração, independente da ocorrência de efetivo ganho nominal ou real no importe percebido. RECURSO DA RÉ. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente fixados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058350-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. APLUB. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO PONTO. - A sentença é citra petita quando, em desatenção às pretensões formuladas nos autos, deixa de examinar pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "esquecimento" do juiz, ensejando, como consequência, a invalidade em razão da incompletude da decisão, demandando integração, p...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINALIDADE SOCIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR I. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA QUE PODE E DEVE SER EXAMINADO PELA CÂMARA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NO PAÍS, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073981-2, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINALIDADE SOCIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR I. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA QUE PODE E DEVE SER EXAMINADO PELA CÂMARA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NO PAÍS, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de 5 (cinco) anos o prazo prescri...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE NOBRE". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de execução de dívida líquida constante de contrato particular emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). 2. O transcurso do prazo estipulado em lei e a desídia da exequente justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082688-5, de Videira, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE NOBRE". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de ex...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PRESENTE EM CONTAS BANCÁRIAS - EXCESSO DA MEDIDA - VALOR BLOQUEADO ALÉM DO PEDIDO NA VESTIBULAR - AFASTAMENTO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA SOBRE BENS DE MAIOR LIQUIDEZ SEGUNDO A ORDEM LEGAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo", mormente quando necessária a comprovação do alegado. "A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ" (STJ, Resp 1.319.583/MT, Rela. Mina. Eliana Calmon)". Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens deve recair, preferencialmente, sobre bens com maior liquidez, segundo a ordem legal, porquanto o objetivo primordial da constrição corresponde à garantia de ressarcimento de eventual dano ocasionado à coletividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085021-6, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PRESENTE EM CONTAS BANCÁRIAS - EXCESSO DA MEDIDA - VALOR BLOQUEADO ALÉM DO PEDIDO NA VESTIBULAR - AFASTAMENTO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA SOBRE BENS DE MAIOR LIQUIDEZ SEGUNDO A ORDEM LEGAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, ex...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A COOPERATIVA SACADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEMANDADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE AO ATUAR NO MERCADO DE CONSUMO TORNA-SE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE (ART. 14, CDC). ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA DEMANDADA AO DISPONIBILIZAR CHEQUES A CLIENTE DE FORMA NEGLIGENTE, ACARRETANDO PREJUÍZOS AO AUTOR. PROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DEIXANDO DE FAZER PROVA DA CAUTELA ADOTADA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO (ART. 333, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA. PRESTADOR DE SERVIÇO QUE OBTÉM LUCRO COM A ATIVIDADE DEVE IGUALMENTE SE RESPONSABILIZAR PELOS PREJUÍZOS GERADOS AOS CONSUMIDORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE DEVE RESSARCIR AO AUTOR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA NÃO COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. APELO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023797-8, de Tijucas, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A COOPERATIVA SACADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELO RECONHECIME...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca será posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita" (Apelação Cível n. 2014.046348-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051572-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação n...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. OFÍCIO NÃO RESPONDIDO. AUTUADO BASTANTE. EIVA INEXISTENTE. - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide antes da resposta à ofício se o autuado se revela bastante à decisão qualificada, notadamente se, após o decisum, autua-se expediente negativo em relação a expedição exarada. (2) MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, II, DO CPC. TÍTULO QUITADO ANTES DO VENCIMENTO. APONTAMENTO POSTERIOR. NOTIFICAÇÃO POR JORNAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Não demonstrada a existência da prévia notificação do devedor com relação à cessão de crédito, válido é o pagamento feito ao credor originário. - É inegável o abalo à imagem, e por consequência imperiosa a compensação por danos morais, quando, em razão da apresentação indevida de título para protesto, há a notificação do autor por jornal acerca de dívida inexistente. (3) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba. (4) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. EN. 362 DA SÚMULA DO STJ. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069672-5, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. OFÍCIO NÃO RESPONDIDO. AUTUADO BASTANTE. EIVA INEXISTENTE. - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide antes da resposta à ofício se o autuado se revela bastante à decisão qualificada, notadamente se, após o decisum, autua-se expediente negativo em relação a expedição exarada. (2) MÉRITO. CESSÃO DE CRÉ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA INICIAL. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO PROCEDENTE NA DEMANDA QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO INACOLHIDA. Considerando o trânsito em julgado de decisão que resolveu a ação de adimplemento contratual referente à telefonia fixa julgando procedente o pedido referente ao pagamento dos juros sobre o capital próprio, é defeso a formulação de pedido idêntico em nova demanda ante à incidência da coisa julgada. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. Considerando que a Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070602-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de con...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). APELO DO AUTOR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que a parte Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição ddos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA INICIAL. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063721-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. OI S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Oi S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. APELO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E PAGAMENTO DE RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incompleta a análise das questões levantadas na inicial, possível a complementação da sentença neste grau de jurisdição, pois "o § 1º do art. 515 preserva a validade da sentença no caso de omissão somente quanto a um ou alguns dos fundamentos, ao estabelecer que, em apelação, todas as questões de fato e de direito suscitadas em primeiro grau reputam-se devolvidas à instância superior; a conseqüência prática é que, em vez de anular a sentença, nesses casos o tribunal apreciará a questão não examinada pelo juiz e dará à causa, pelo mérito, a solução que merecer (salvo quando o exame desse fundamento depender de prova não realizada em primeiro grau apesar de regularmente requerida: caso de anulação da sentença)" (Cândido Rangel Dinamarco). JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO PROCEDENTE NA DEMANDA QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando o trânsito em julgado de decisão que resolveu a ação de adimplemento contratual referente à telefonia fixa julgando procedente o pedido referente ao pagamento dos juros sobre o capital próprio, é defeso a formulação de pedido idêntico em nova demanda ante à incidência da coisa julgada. RESERVA DE ÁGIO. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038564-0, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. OI S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Oi S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSOS NA INICIAL. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO PROCEDENTE NA DEMANDA QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO INACOLHIDA. Considerando o trânsito em julgado de decisão que resolveu a ação de adimplemento contratual referente à telefonia fixa julgando procedente o pedido referente ao pagamento dos juros sobre o capital próprio, é defeso a formulação de pedido idêntico em nova demanda ante à incidência da coisa julgada. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062389-4, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS GASTOS COM MÃO-DE-OBRA DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. O contrato de prestação de serviços engloba toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, desde que que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (arts. 593 e 594 do Código Civil). O art. 596 do Código Civil prevê que, nos casos em que não houver expressa estipulação ou consenso entre as partes, "fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade". Disto isto e considerando que os órgãos de classe formulam tabelas e critérios de retribuição pelos serviços prestados, verifica-se que a Lei 12.378/10, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribuiu ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil a tarefa de formular tabelas e critérios de retribuição pelos serviços prestados (art. 28, XIV). O Módulo III da Resolução nº 76, de 10 de abril de 2014 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) definiu o contrato firmado entre as partes e expressamente estipulou que a remuneração deveria ser calculada em percentual dos valores materiais e mão de obra efetivamente utilizados, o que demonstra a praxe neste tipo de contratação. ALEGADO ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. CHEQUES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, QUE O PAGAMENTO ERA REFERENTE ÀQUELE CONTRATO. O pagamento é fato extintivo por natureza e deve ser comprovado de forma clara e inconteste. Os cheques e recibos apresentados pela empresa demandada/reconvinte são anteriores ao período pleiteado pela autora (novembro/2004 e dezembro/2004), motivo pelo qual não há como se presumir adiantamento do pagamento. Diante da existência de negócios jurídicos distintos anteriores e da avença de remuneração mensal em percentual incidente sobre os custos da obra, inexiste prova efetiva acerca do alegado adiantamento de remuneração, ônus que incumbia à parte demandada/reconvinte, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023805-7, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS GASTOS COM MÃO-DE-OBRA DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. O contrato de prestação de serviços engloba toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, desde que que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (arts. 593 e 594 do Código Civil). O art. 596 do Código Civil prevê que, nos casos em que não houver expressa estipulação ou consenso entre as partes, "fixar-se-á por arbitramento a re...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA COMPANHIA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS OS AUTORES, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ÍNTEGRA DO COMANDO. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GIZADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ÍNTEGRA DO COMANDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ASSERTIVA DE QUE, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM TAL ENTENDIMENTO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051584-1, de Gaspar, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA COMPANHIA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CESSÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIU A TERCEIRO A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS E DEVERES PERTINENTES A DOIS DOS PACTOS EM DISCUSSÃO. ASPECTO QUE PODE SER RECONHECIDO PELO JULGADOR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 267, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS AUTORES AIRTON DE OLIVEIRA E LEONALDO GRASSI. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR PARTE DESSES REQUERENTES E POSTERIOR TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO A OUTREM. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM AZO NO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DOS DIVIDENDOS. CONSEQUÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PLEITO EM REFERÊNCIA. PROEMIAL ARREDADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. LAPSO NÃO CONSUMADO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." (Súmula n. 371, STJ) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA A CONVERSÃO DE EVENTUAIS SALDOS EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. INVIABILIDADE DE REDEFINIR O MARCO DA TRANSFORMAÇÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA, ANTE A NÃO DEVOLUÇÃO DO TEMA A ESTE AREÓPAGO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM AZO NO ART. 267, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS REQUERENTES. VENCIDOS QUE DEVEM ARCAR COM PARCELA PROPORCIONAL DOS CUSTOS DO PROCESSO, QUE SE DESUME A 30% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO QUE PATROCINA OS INTERESSES DA REQUERIDA. EXEGESE DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. EXTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C", TODAS DO § 3º E AMBOS DO SUSO APONTADO COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021522-6, de Braço do Norte, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CESSÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIU A TERCEIRO A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS E DEVERES PERTINENTES A DOIS DOS PACTOS EM DISCUSSÃO. ASPECTO QUE PODE SER RECONHECIDO PELO JULGADOR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 267, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS AUTORES AIRTON DE OLIVEIRA E LEONALDO GRASSI. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVI...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca será posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita" (Apelação Cível n. 2014.046348-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072575-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS 11/01/2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de relação negoc...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Doença do trabalho. Síndrome do Túnel do Carpo. Servidor público municipal. Responsabilidade civil da administração que deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Inexistência de culpa do ente público. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não configurado. Recurso desprovido. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público (Ap. Cív. n. 2009.006762-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Não comprovado o nexo causal entre a moléstia suportada pela autora e o trabalho por ela desenvolvido, bem como a redução de sua capacidade laborativa, é inaplicável, na espécie, o princípio in dubio pro misero, de modo a autorizar indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046266-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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Responsabilidade civil. Ação de indenização. Doença do trabalho. Síndrome do Túnel do Carpo. Servidor público municipal. Responsabilidade civil da administração que deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Inexistência de culpa do ente público. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não configurado. Recurso desprovido. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabele...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. ADOTADO O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PACIFICOU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC S.A. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU QUANTO A 3 (TRÊS) PRETENSÕES. IMPOSSIBILIDADE, ENTREMENTES, DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO A 1 (UM) CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, FACE À CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES CARREADAS AO FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECRETO RECORRIDO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS AOS SUPLICANTES. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO POSICIONAMENTO DEFINIDO POR ESSA CORTE SUPERIOR POR OCASIÃO DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL N. 1.033.241/RS, ADMITIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INALTERADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO PAGAMENTO OU SO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS AUTORES E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, DO POSICIONAMENTO DELINEADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1301989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079916-2, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. ADOTADO O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PACIFICOU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC S.A. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCE...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE NO PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELOS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO A RESPEITO DO ÍNDICE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO QUE IMPÕE A ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DA CREDORA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA REQUERIDA. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA RESPONSABILIDADE AO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE RECONHECIDA PELA MAGISTRADA A QUO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067792-1, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE NO PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM G...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS ANTECIPASSEM METADE DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEPENDE DA PROVA TÉCNICA-PERICIAL. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA A PRESERVAR ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO QUE SERÁ PERSEGUIDA EM OUTRA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESPECÍFICOS (CPC, ART. 801 E ARTS. 848 E 849), BEM COMO AQUELES PREVISTOS NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA, ADEMAIS, QUE NECESSITA CONHECIMENTO TÉCNICO. APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quando a análise da prescrição depende da produção da prova pericial, não há como reconhecê-la liminarmente. Medida cautelar, ademais, que visa a preservação dos elementos de prova para posterior análise, em ação autônoma, da existência do direito. II - A medida cautelar necessita preencher os requisitos previstos no art. 801 do Código de Processo Civil. Se a exordial descreve, de forma suficiente, a necessidade da antecipação e os fatos sobre os quais a prova deverá recair (CPC, arts. 848 e 849), não há se falar em inépcia. III - O Código do Consumidor não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial privilegiado; apenas os excluiu do sistema de responsabilidade objetiva nele estabelecido. Logo, como fornecedores de serviços que são, estão subordinados a todos os demais princípios e regras do CDC, entre os quais a inversão do ônus da prova nos casos em que assumem a obrigação de resultado (Programa de responsabilidade civil. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 410). IV - Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (TJSC, Súmula n. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.067074-5, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS ANTECIPASSEM METADE DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEPENDE DA PROVA TÉCNICA-PERICIAL. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA A PRESERVAR ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO QUE SERÁ PERSEGUIDA EM OUTRA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESPECÍFICOS (CPC, ART. 801 E ARTS. 848 E 849), BEM COMO AQUELES PREVISTOS NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESC...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17, INCS. III E V). INSURGIMENTO DA DEVEDORA. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA ESTABELECIDA EM 1% E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM 20%, AMBAS COMPUTADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO REPRESENTANTE CONVENCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB. IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO. DESCABIMENTO DA SEGUNDA DE TAIS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO BANCO APELADO. LEITURA DOS ARTIGOS 16 DA LEI ADJETIVA E 402 DA SUBSTANTIVA CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. "6. Prejuízos. A expressão que está aqui pode ser entendida como perdas e danos (CPC 16), nela compreendidos o prejuízo efetivo bem como o que razoavelmente se deixou de ganhar (CC 389; CC/1916 1056)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 266-267). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. VERBA INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018932-0, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 17, INCS. III E V). INSURGIMENTO DA DEVEDORA. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA ESTABELECIDA EM 1% E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM 20%, AMBAS COMPUTADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO REPRESENTANTE CONVENCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB. IMPRESCINDIBILIDAD...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó