AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CRIANÇA EM CISTERNA LOCALIZADA EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "As ações de responsabilidade civil que objetivam indenização a título de danos morais e materiais propostas contra as concessionárias de serviço público apenas serão de competência das Câmaras de Direito Público quando o ato ilícito praticado estiver relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias da entidade. Assim, decorrendo de elemento diverso, competentes serão as Câmaras de Direito Civil" (AC n. 2013.012261-2, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072108-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CRIANÇA EM CISTERNA LOCALIZADA EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "As ações de responsabilidade civil que objetivam indenização a título de danos morais e materiais propostas contra as concessionárias de serviço público apenas serão de competência das Câmaras de Direito Público quando o ato ilícito praticado estiver relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias da entidade. Assim, decorrendo de elemento...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INVERSÃO. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030985-0, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLAD...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037239-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento ne...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CÂMARA CÍVEL QUE SE DECLARA INCOMPETENTE EM RAZÃO DA NATUREZA BANCÁRIA DA DEMANDA. CÂMARA BANCÁRIA QUE SUSCITA O CONFLITO POR ENTENDER AUSENTE RELAÇÃO DE DIREITO BANCÁRIO NA LIDE. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA CONHECER E DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. CONFLITO CONHECIDO. MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, FIRMADO ENTRE PARTICULAR E REVENDA DE MOTOS. POSTERIOR CESSÃO DO TÍTULO PARA OUTRA EMPRESA. DEMANDA QUE DISCUTE A VALIDADE DO TÍTULO, DO NEGÓCIO JURÍDICO E, AINDA, DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS SOBRE JUROS ABUSIVOS E OUTRAS AVENÇAS. NATUREZA CIVIL DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. DISCUSSÃO FULCRADA SOBRE TÍTULO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CIVIL E NÃO BANCÁRIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.014289-9, de Canoinhas, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CÂMARA CÍVEL QUE SE DECLARA INCOMPETENTE EM RAZÃO DA NATUREZA BANCÁRIA DA DEMANDA. CÂMARA BANCÁRIA QUE SUSCITA O CONFLITO POR ENTENDER AUSENTE RELAÇÃO DE DIREITO BANCÁRIO NA LIDE. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA CONHECER E DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. CONFLITO CONHECIDO. MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, FIRMADO ENTRE PARTICULAR E REVENDA DE MOTOS. POSTERIOR CESSÃO DO TÍTULO PARA OUTRA EMPRESA. DEMANDA QUE DISCUTE A VALIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031485-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLI...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 C/C ARTIGO 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 291). TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. SALDAMENTO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO E ADESÃO A OUTRO PLANO. EFEITOS DA QUITAÇÃO ADSTRITOS À IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER BENEFÍCIOS NA FORMA PREVISTA NO PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO COM REFERÊNCIA AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS CLARAMENTE ABUSIVA, FRENTE AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PLEITEADOS NA INAUGURAL. EXCESSO DA CONDENAÇÃO AFASTADO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SEREM INAPLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA DO AUTOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALDADO. SUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO, POSTERIORMENTE SALDADO, DO QUAL DECORREU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DIREITOS ADQUIRIDOS PRESERVADOS. BENEFÍCIO SALDADO CALCULADO SOB A ÉGIDE DE BENEFÍCIO DEFINIDO. FALTA DE CORRELAÇÃO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM A APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033079-4, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO A JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TÃO-SOMENTE 1 (UM) ANO APÓS O LANÇAMENTO IMPUGNADO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INSUBISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO NA DATA DO EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO DO REQUERIDO VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DO AUTOR PUGNANDO POR SUA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DO BANCO DEMANDADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO VENTILADO NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE. EXEGESE DO ARTIGO 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. PEDIDO VISANDO A APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO BANCO REQUERIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057694-6, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO A JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIDO ERROR IN PROCEDENDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Certo é, pela literalidade do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que a extinção do feito, por falta de impulsionameto (inc. III do mesmo artigo), não pode dar-se sem que antes tenha havido a intimação pessoal da parte, in casu inocorrente." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063940-9, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068117-8, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIDO ERROR IN PROCEDENDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Certo é, pela literalidade do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Proce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FEITOS PELO PERITO JUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR QUE ENTENDE EXCEDENTE - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO. Inviável o acolhimento da ocorrência de excesso de execução face a inexistência de efetiva especificação do suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte autora. Ademais, o parecer pericial contábil elaborado por terceiro não é o meio adequado para tanto, servindo apenas de elemento probatório para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada pela empresa de telefonia. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - PENALIDADE NÃO INCLUÍDA NO MONTANTE EXEQUENDO E NÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071167-7, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FEITOS PELO PERITO JUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A SEGURADORA DEMANDADA EM PARTE DO MONTANTE SECURITÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA ANTE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ALIADO A ISSO, INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL A DEMONSTRAR A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SUFICIENTE AO SEGURADO DAS LIMITAÇÕES DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS COBERTURAS CONTRATUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS NO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À REQUERIDA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA R$ 10.704,56 (DEZ MIL SETECENTOS E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ COBERTURA DE 85,76% (OITENTA E CINCO VÍRGULA SETENTA E SEIS POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO AVALIADO PELA TABELA FIPE, EM CASO DE AVARIAS QUE ULTRAPASSEM O PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO A DENOTAR QUE O PREJUÍZO FINANCEIRO AO BEM OBJETO SEGURADO EXCEDEU O PATAMAR AVENÇADO. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA MANUTENÇÃO DE AFAZERES DIÁRIOS (PESSOAIS E PROFISSIONAIS). DESPESAS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CONFIGURADO. IMPORTÂNCIA DEVIDA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA REQUERIDA. EXGESE DO ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055282-3, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A SEGURADORA DEMANDADA EM PARTE DO MONTANTE SECURITÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA ANTE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE EMBR...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. RECUSA DESARRAZOADA DA RÉ QUANTO AO CUMPRIMENTO DA INDIGITADA DETERMINAÇÃO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA INÉRCIA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017901-6, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. TENCIONADA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM DADOS ACIONÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE OS AUTORES PRETENDIAM COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI DETERMINADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA MITIGAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA QUE ESTIPULOU OS ESTIPÊNDIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESPEITADO O TETO FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010221-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. TENCIONADA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O REC...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-283. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu o apossamento, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é a data de publicação do decreto expropriatório. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação indireta a incidência da correção monetária dá-se a partir do laudo pericial (avaliação) até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577/97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41" (AC n. 2009.036356-9, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019227-6, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA RODO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084807-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA E DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONSUMIDORA - NULIDADE DO DECISIUM - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE ÀS QUAESTIONES - OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional quando, como no caso, existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator, ainda que em sentido contrário ao pretendido (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 458 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POSTULADA PELA AUTORA, E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBJETIVADA PELO BANCO - DECISÃO RECORRIDA QUE INDICOU A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA OS JUROS E ESTIPULOU OS A VERBA DO PATRONO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Em se tratando o interesse recursal de pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. In casu, a decisão apelada limitou à taxa média do Banco Central do Brasil os juros remuneratórios e condenou a autora, e não a ré, ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, portanto, interesse recursal que justifique a análise das matérias nesta instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISCUSSÃO DA CONTRATO DE ADESÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MODALIDADE "CHEQUE ESPECIAL" - ÍNDICES INFORMADOS NAS FATURAS, AINDA QUE OSCILANTES, INFERIORES A REFERIDO PATAMAR - VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ENCARGO, CONFORME PRATICADO. Nos contratos de cartão de crédito são válidas as taxas de juros mensalmente aplicadas pela instituição financeira, desde que limitadas à média de mercado publicada mês a mês pelo Banco Central, para a modalidade "cheque especial". Na hipótese, em se verificando serem os índices informados nas faturas inferiores ao parâmetro divulgado pelo BACEN, a manutenção dos mesmos é medida que se impõe. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGAÇÃO DA ADMINISTRADORA RECORRIDA DE QUE NÃO COBRA JUROS CAPITALIZADOS POR SE TRATAR DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRAXE BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O CONTRÁRIO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA PREVISÃO LEGAL E DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DA DATA DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE CELEBRADA OU NÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Constitui fato público e notório que as administradoras de cartão de crédito fazem incidir os encargos correspondentes a cada fatura sobre o total do saldo devedor remanescente, independente de este ter sido obtido com o cômputo de juros remuneratórios, o que indica a prática de capitalização também nessa modalidade contratual. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente, desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. In casu, ausentes quaisquer dos dois requisitos, impossível a exigência do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - APLICAÇÃO VEDADA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Nos termos das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. Inexistindo no caso dos autos, contudo, previsão da rubrica, sua cobrança resta inviabilizada. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL E IGPM - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER AJUSTE EXPLÍCITO - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEIÇÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DIVERSO. A admissibilidade da Taxa Referencial ou do Indíce Geral de Preços do Mercado - IGPM como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão no instrumento. No caso, ausente referida estipulação, deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 12% AO ANO E DA MULTA CONTRATUAL A 2% AO MÊS - OBSERVÂNCIA DO QUANTO PACTUADO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ADMITIDA APENAS A COBRANÇA CONJUNTA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO MORATÓRIO SOBRE OUTRO. Constatando-se que o valor dos juros e multa do inadimplemento estão em conformidade com a previsão legal de 12% ao ano e 2% ao mês, respectivamente, devem ser conservados. Todavia, não se admite a cumulação de encargos moratórios, os quais podem ser cobrados conjuntamente, porém calculados de forma isolada sobre o principal, sob pena de bis in idem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE IMPLICA SOMENTE NO AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO EM DOBRO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE DEMONSTRADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - MONTANTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese, se existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, com juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS ENCARGOS INCIDENTES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DEPÓSITO JUDICIAL OU CAUÇÃO IDÔNEA DISPENSADOS - CABIMENTO DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 500,00, (QUINHENTOS REAIS) RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. Evidenciadas ilegalidades e abusividades na avença pactuada, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Vale acrescentar que versando à lide acerca de contrato de cartão de crédito, em que os juros flutuantes só podem ser aferidos mês a mês, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, para a hipótese de descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC) e somente deve incidir após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias que, por sua vez, inicia-se após a intimação pessoal da instituição financeira (Súm. 410, STJ) Observados os precedentes da Câmara, cominam-se astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da justiça gratuita, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da percepção de benefício previdenciário mensal no valor bruto de R$ 1.236,90 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), ou seja, menos de dois salários mínimos, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade da justiça, eis que comprovada cabalmente pela postulante a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITEADA PELA AUTORA A FIXAÇÃO PELO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO BUZAID, EM 10% - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES (75% POR CONTA DO BANCO E 25% DA CONSUMIDORA) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Em tendo esta Segunda Câmara de Direito Comercial a remuneração dos causídicos em ações revisionais de forma equitativa (art. 20, § 4º, CPC), há que se manter a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estipulada pelo Primeiro Grau para este fim. Constatando-se, porém terem os apelos sido parcialmente procedentes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, na razão de 75% (setenta e cinco por cento) pelo banco e 25% (vinte e cinco por cento) pela consumidora, a qual, contudo, resta dispensada em razão do benefício da justiça gratuita (art. 12, Lei n. 1.060/50). Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068777-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA E DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONSUMIDORA - NULIDADE DO DECISIUM - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE ÀS QUAESTIONES - OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional quando, como no caso, existente no decisum argument...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 (SESSENTA) DIAS PARA EMENDA DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PRESSUPOSTO DA ACTIO, A TEOR DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A EXORDIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TAXATIVO DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PLEITEADO SEM QUE, CONTUDO, TENHA SIDO JUNTADA A DOCUMENTAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VIABILIDADE DA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Não há que se falar em suspensão do feito, haja vista não figurar a hipótese dos autos no rol taxativo do art. 265 do Código de Processo Civil. Também, tendo decorrido aproximadamente o triplo do prazo de sobrestamento do feito pleiteado, sem que tenha ocorrido o cumprimento da ordem, conclui-se que a dilação em nada contribuiria para solucionar a ausência do pressuposto processual. Súmula n. 72 do Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Em se tratando a comprovação da mora de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (art. 3º, Decreto-Lei n. 911/69), inviável o impulsionamento do feito (art. 267, III, do Código de Processo Civil) para sua juntada, sendo tal providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio. Portanto impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013863-2, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 (SESSENTA) DIAS PARA EMENDA DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PRESSUPOSTO DA ACTIO, A TEOR DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A EXORDIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TAXATIVO DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PLEITEADO SEM QUE, CONTUDO, TENHA SIDO JUNTADA A DOCUMENTAÇ...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012671-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.PROCESSUAL CIVIL. I - NULIDADE DO DECISUM. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES LEVANTADAS POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se pretendia a apelante modificar a causa de pedir, deveria ter feito antes de perfectibilizada a relação processual, porque da citação, como visto, decorre a estabilização do processo. Afirmar que cancelou o serviço porque não utilizava o imóvel e, consequentemente, não necessitava do fornecimento de água é motivo dissonante de assegurar que o serviço não estava sendo prestado ou era ineficiente e por isso pugnou pelo cessação da atividade em sua residência. II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). III - MÉRITO RECURSAL. FATURA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. CONDUTA LÍCITA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "A cobrança de tarifa mínima, conforme orienta a reiterada jurisprudência dessa Corte do STJ, não padece de ilegalidade, pois visa à distribuição equânime dos custos de manutenção do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, de sorte a assegurar sua prestação a todos os usuários. (TJSC. Apelação Cível n. 2006.048036-1/000000, de Balneário Camboriú. Relator: Ricardo Roesler. Data Decisão: 11/11/2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024687-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17-04-2012). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESTRIÇÃO NEGATIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359. STJ)" (Ap. Cív. n. 2009.034756-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 22-9-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055413-9, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.PROCESSUAL CIVIL. I - NULIDADE DO DECISUM. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES LEVANTADAS POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se pretendia a apelante modificar a causa de pedir, deveria ter feito antes de perfectibilizada a relação processual, porque da citação, com...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA DATA DA PRAÇA. DESNECESSIDADE, DE ACORDO COM A NOVEL REDAÇÃO § 5º DO ART. 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 121 DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRACEAMENTO, TANTO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO ATO EXPROPRIATÓRIO, ASSINANDO O RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Não é mais aplicável a antiga Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, pois as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, dando nova redação ao § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil, nos expressivos dizeres de Humberto Theodoro Junior, eliminaram "(...) a obrigatoriedade da intimação pessoal da hasta pública ao executado. Somente quando não tiver procurador nos autos, é que dita intimação se dará pessoalmente (§ 5°)" (Código de processo civil anotado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 919). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DATA DA ESTIMAÇÃO E O PRACEAMENTO POSITIVO DO PATRIMÔNIO CONSTRITADO. APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) ANOS. IMÓVEL ARREMATADO POR PREÇO VIL, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARREMATANTE. Inobstante, mesmo que o decreto de nulidade do procedimento relativo à praça e a respectiva arrematação do imóvel não se sustente só com base na falta da intimação pessoal do síndico da massa falida, titular do bem sobre o qual recaiu o débito excutido nos autos, há se considerar a necessidade de reavaliação quando o imóvel for alienado muito abaixo do valor real de mercado, caracterizando-se, assim, a venda por preço vil (art. 694 do Código de Processo Civil, § 1º, V) e o potencial enriquecimento sem causa do arrematante. Com base no princípio da proporcionalidade aplicável à espécie e nos termos dos critérios estabelecidos pela Corte Superior (REsp n. 76.788/SP, rel. Min. José de Jesus Filho; REsp n. 117.156/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira; e REsp 1.269.474/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi), havendo indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, deve ser reavaliado o imóvel - mormente se transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos antes de sua alienação -, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório acerca da feitura do laudo, no intuito de evitar prejuízo ao devedor e possível obtenção de indevida vantagem pelo arrematante. Não há se falar em preclusão do direito de pleitear a reavaliação, "'mesmo porque se a arrematação ocorre por preço vil, o juiz pode, até mesmo de ofício, anulá-la, por ofensa aos princípios norteadores da execução' (Agravo de instrumento n. 2002.007560-0, de Trombudo Central. Relator: Des. Cercato Padilha)" (Apelação Cível n. 2008.006919-4, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 27/03/2008). CONDENAÇÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, POR FORÇA DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Embora vencido na causa, o arrematante do imóvel não deverá ser condenado ao pagamento das verbas inerentes à sucumbência, naquelas situações em que não teve absolutamente nenhuma responsabilidade pela situação que conduziu à procedência do pedido formulado nos embargos à arrematação e, por conseguinte, à desconstituição dos atos expropriatórios. "Em sede de embargos à arrematação, à luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente e dos arrematantes, ora embargados, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se o reconhecimento das nulidades da venda judicial advieram de falhas do próprio juízo e do leiloeiro" (Apelação Cível n. 2012.047140-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/09/2013). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025633-9, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA DATA DA PRAÇA. DESNECESSIDADE, DE ACORDO COM A NOVEL REDAÇÃO § 5º DO ART. 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 121 DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRACEAMENTO, TANTO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO ATO EXPROPRIATÓRIO, ASSINANDO O RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Não é mais aplicável a antiga Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, pois as alterações introduzidas pela Lei...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO IGUALMENTE CONFIGURADO, ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS CONTUNDENTES O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, EM TESE, O DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. ALEGAÇÃO EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO. CONDUTA QUE, EM TESE, AMOLDA-SE AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL PARA FINS DE CÁLCULO DO PREJUÍZO DITO OCORRIDO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. [...]" (STJ, REsp 1356840, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 14-3-2014). "Considerando-se que a multa civil integral o valor da condenação a ser imposta ao agente ímprobo, a decretação da indisponibilidade de bens deve abrangê-la, já que essa medida cautelar tem por objetivo assegurar futura execução da sentença condenatória proferida na ação civil por improbidade administrativa" (REsp n. 1023182/SC, rel. Min. Castro Meira, p. 23-10-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080176-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO IGUALMENTE CONFIGURADO, ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS CONTUNDENTES O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, EM TESE, O DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. ALEGAÇÃO EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO. CONDUTA QUE, EM TESE, AMOLDA-SE AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL PARA FINS DE CÁLCULO DO PREJUÍZO DITO OCORRIDO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DES...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público