APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO MUNÍCIPIO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 458 DO CPC. EXPOSIÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088164-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínim...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM SER PARTILHADOS. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova de que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Há que ser partilhado imóvel cuja aquisição ocorreu durante a vigência da união estável, assim como a edificação nele existente, diante do princípio de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de prova contundente de que a edificação não tenha feito parte do negócio jurídico que resultou na transferência da propriedade às partes. Os valores existentes em conta bancária devem também ser partilhados, mesmo porque a parte apelante não comprovou o saldo existente quando do início do relacionamento, a fim de que se pudesse deduzir a quantia pertencente ao seu patrimônio particular - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessário modificar a sentença também para partilhar motocicleta que, objeto do apelo, a parte apelada expressamente manifestou concordância com a divisão. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS, AINDA QUE EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL, EM VIRTUDE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadas e mesmo que contraídas pela empresa porque se trata de firma individual cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física. A firma individual possui CNPJ para fins meramente fiscais e por certo a apelada se beneficiou com o lucro obtido na empresa durante a vigência da união estável. Por outro lado, a "declaração de empréstimo", produzida unilateralmente pelo apelado e supostamente subscrita pelas irmãs do demandado, não tem força probatória para comprovar a existência de dívida, motivo pelo qual inviável a inclusão na partilha. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). Havendo sucumbência das partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030081-1, de Jaguaruna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FATMA). REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE MANTIDA, PORÉM DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REMESSA E RECURSO ACOLHIDOS EM PARTE. "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil'. (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079958-2, de Garopaba, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019827-1, de Garopaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FATMA). REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE MANTIDA, PORÉM DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REMESSA E RECURSO ACOLHIDOS EM PARTE. "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE CONSTAM DO REGULAMENTO REFERIDO NA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" INEXISTENTE. DECISÃO QUE SE ATEVE AO QUE FOI PEDIDO PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A MULTA CONTRATUAL, QUANDO PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO PARA O CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PROIBIU A COBRANÇA CUMULADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário para capital de giro, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 5. A decisão proferida dentro dos limites do pedido inicial não caracteriza julgamento "extra petita". 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037282-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE CONSTAM DO REGULAMENTO REFERIDO NA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DE...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA DE BENS E NUMERÁRIOS DO AUTOR. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio. 2. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, JULGAR A LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). 3. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA PENHORA DE IMÓVEL E NUMERÁRIOS DO AUTOR. HOMÔNIMO COMO PARTE EXECUTADA. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. "Deixando o agente público de tomar as cautelas necessárias acerca da existência de eventuais homônimos, ocasionando a penhora de bem imóvel de pessoa diversa daquela que está sendo executada, inevitavelmente o Estado estará obrigado a suportar os prejuízos que o ato acarretou, por força do dispositivo constitucional, que contempla a teoria do risco administrativo" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059122-7, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 14-07-2009) 4. DANO MORAL. PENHORA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 5. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039135-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA DE BENS E NUMERÁRIOS DO AUTOR. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio. 2. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DO SEGURADO. PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. REQUERIMENTO REALIZADO PELA ESPOSA E HERDEIROS DO FALECIDO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O HOMICÍDIO NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NA APÓLICE. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA PARA O CASO DE MORTE ACIDENTAL. ADEMAIS, HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL DE RISCOS EXCLUÍDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Cuidando-se de ação que objetiva o cumprimento de contrato de seguro prestamista, ajuizada pela meeira e herdeiros do morto, em razão do falecimento do segurado, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, posto que não se discute a pretensão do segurado contra a seguradora; inaplicável, pois, o lapso anual previsto no art. 206, §1º, II, do supramencionado Diploma. Assim, tendo decorrido pouco mais de quatro anos entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão dos Autores. III - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - A falta de notificação extrajudicial do sinistro não é óbice para a cobrança do valor indenizatório em juízo ou fundamento para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois a comunicação pertine a ato administrativo referente a procedimento junto a seguradora, totalmente independente do processo judicial. V - Não constando a hipótese de homicídio dentre aquelas excluídas da apólice securitária, e, porque igualmente se trata de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, evidente que o sinistro em questão equipara-se ao conceito de morte acidental, motivo pelo qual mister se faz a quitação do saldo devedor pela Ré junto ao banco credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063673-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DO SEGURADO. PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. REQUERIMENTO REALIZADO PELA ESPOSA E HERDEIROS DO FALECIDO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊN...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-457. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do STJ, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. O STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano (Súmula n. 618 do STF), exceto no período compreendido entre 11.06.97 - início da vigência da MP n. 1.577/97, que reduziu o patamar de destes juros para 6% ao ano - até 13.09.01 (data em que o STF publicou decisão liminar na ADin 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97). Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação indireta a incidência da correção monetária dá-se a partir do laudo pericial (avaliação) até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041949-8, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA ROD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO QUE FOI JULGADO PROCEDENTE, ADMITINDO-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE TER TIDO NOVA OPORTUNIDADE NA AÇÃO REVISIONAL, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES RELATIVAS A ESTES TEMAS DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA ÀQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE FOI MANTIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelo litigante. 4. Os juros remuneratórios, no contrato bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038833-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO QUE FOI JULGADO PROCEDENTE, ADMITINDO-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE TER TIDO NOVA OPORTUNIDADE NA AÇÃO REVISIONAL, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TÍTULO QUE NÃO SE ENCONTRA ATINGIDO PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PAGAMENTO DE CHEQUES. EXIBIÇÃO DE SEUS CANHOTOS SEM A PROVA DA SUA COMPENSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO QUE SE MOSTRA PERFEITO E HÁBIL PARA REPRESENTAR O CRÉDITO. PREVALÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA, DA LITERALIDADE E DA CARTULARIDADE DA CAMBIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA "FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EIVADO DE ILICITUDE, POR CONSUBSTANCIAR PRÁTICA DE AGIOTAGEM (USURA)". INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova exclusivamente testemunhal. 2. A pretensão de constituição de título executivo judicial a partir de nota promissória (instrumento particular que representa dívida líquida) prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002), contados do seu vencimento. 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo com todas as especificações da dívida quitada. 4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova dos fatos extintivos ao direito invocado pela credora. 5. A nota promissória tem em seu favor as características da autonomia, da literalidade e da cartularidade, valendo pelo que representa, sem que haja necessidade de se fazer qualquer outra prova. 6. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041261-7, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TÍTULO QUE NÃO SE ENCONTRA ATINGIDO PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PAGAMENTO DE CHEQUES. EXIBIÇÃO DE SEUS CANHOTOS SEM A PROVA DA SUA...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA AS RAZÕES DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. As razões do apelo devem guardar consonância com o fundamento da sentença, conduzindo ao não conhecimento do recurso quando dissociadas, por afrontar o princípio da dialeticidade e sem indicar os vícios contidos na sentença. ABAIXO-ASSINADO JUNTADO PELA REQUERENTE A DESTEMPO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE E QUE NÃO SE REFERE A FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DESENTRANHAMENTO QUE SE IMPÕE. De acordo com os artigos 396 e 397 do Código Civil, os documentos devem ser apresentados, pelas partes, com a petição inicial e contestação, não se podendo conhecer dos juntados a destempo, salvo quando se referem a fato novo ou se contrapõem a novos argumentos deduzidos pela parte contrária. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS DE NOTORIEDADE, DURABILIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO AFETIVO, BEM COMO DO ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Incumbe ao Demandante o ônus de provar a configuração dos pressupostos que ensejam o reconhecimento da união estável. À míngua de prova da convivência amorosa pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, inviável o reconhecimento da união estável, na forma do art. 1.723 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021408-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA AS RAZÕES DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. As razões do apelo devem guardar consonância com o fundamento da sentença, conduzindo ao não conhecimento do recurso quando dissociadas, por afrontar o princípio da dialeticidade e sem indicar os vícios contidos na sentença. ABAIXO-ASSINADO JUNT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ITAPEMA. INVIABILIDADE. APELANTE. VIA INADEQUADA. APELANTE QUE DEIXOU DE ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONEXÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO SUPERADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, DO CPC. JUIZ A QUO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM EM RAZÃO DA SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES CONEXAS. MAGISTRADO QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONEXÃO RECONHECIDA. MÉRITO QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO. SENTENÇA CASSADA. QUESTÃO DE DIREITO. PROCESSO MADURO POSSIBILIDADE PARA JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Extinta a ação sem julgamento de mérito, mas madura a causa para enfrentamento do meritum causae, inclusive com instrução realizada, imperioso o julgamento nesta Instância, na melhor dicção do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil" (TJSC. Apelação Cível n.º 2007.063415-6. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 06/06/2011). REVELIA. APELADA QUE ABSTEVE-SE DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO. EX VI DO ART. 319, DO CPC. MÉRITO. COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA. RESCISÃO REQUERIDA PELA EMPRESA VENDEDORA. EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELANTE QUE EFETUOU A ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUALQUER DAS PARCELAS. EX-VI DO ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTE AO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZO APARENTE SUPORTADO PELA APELANTE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXGESE DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE ARCAR COM PAGAMENTO REFERENTE A DIFERENÇA DIFERENÇA DE PREÇO À ÉPOCA DA VENDA E ATÉ OS DIAS AUTUAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE AS MÁQUINAS PERMANECEU NA POSSO DA APELADA. VALORES A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA. APELADA QUE RESTOU VENCIDA. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Da provimento parcial do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011730-5, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ITAPEMA. INVIABILIDADE. APELANTE. VIA INADEQUADA. APELANTE QUE DEIXOU DE ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONEXÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO SUPERADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, DO CPC. JUIZ A QUO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM EM RAZÃO DA SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES CONEXAS. MAGISTRADO QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E J...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSTATADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL SE PRESENTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL AQUELA CONSTATAÇÃO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas'.[...]" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) RETRATAÇÃO OPERADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. É defeso ao ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APONTADO PELA PARTE CREDORA. PENHORA REALIZADA DE OFÍCIO, VIA SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE VERIFICADA. OFENSA AOS ARTIGOS 475-B E 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a penhora para garantia do juízo. Ausente a mencionada intimação, deve ser reconhecida a nulidade do ato de constrição, por erro de procedimento". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032502-9, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-06-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080648-5, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSTATADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL SE PRESENTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL AQUELA CONSTATAÇÃO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AOS CONTRATOS ENTABULADOS. DESCUMPRIMENTO DESARRAZOADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JÁ OPERADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. PLEITO PREJUDICADO. ALMEJADA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERIDA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS QUE, A DESPEITO DE NÃO ANEXADAS, DEFLUIRIAM SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMAIS DOCUMENTOS E INFORMES ADICIONAIS SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITOS COMUNS ÀS PARTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DE FECHAMENTO DA AÇÃO, PELA BOVESPA, NA DATA DO PAGAMENTO OU DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE TELEFONE QUE SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTORA QUE, DE SEU TURNO, DEFENDE A INCIDÊNCIA DO MAIOR VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA RÉ, O QUAL SE AMPARA EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA COMPANHIA DE TELEFONIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018603-5, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉ...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029392-1, de Lauro Müller, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042980-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentement...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA - SENTENÇA REFORMADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089095-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA - SENTENÇA REFORMADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071700-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE ESTAR A PRETENSÃO INICIAL SUBDIVIDIDA EM DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS, QUAIS SEJAM: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NESTE SENTIDO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE, ADEMAIS, DE QUE OS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO CONSISTEM EM UM PEDIDO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -, NÃO SE AFIGURA EM DISSENSÃO SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, MAS EM UMA INTERPRETAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO AUTOR CONSTANTE NO RELATÓRIO, E NO TOCANTE À EXTENSÃO CONFERIDA AO PEDIDO DE REFLEXOS DA HORA PLANTÃO. DECOTAMENTO DA PARTE EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE REFLEXOS SOBRE OS AFASTAMENTOS REMUNERADOS, ESTES CONCEDIDOS COM BASE NO ARESTO PARADIGMA. DECISUM, CONTUDO, MANTIDO QUANTO À INCIDÊNCIA DA HORA PLANTÃO NO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. "Na conformidade com o disposto no art. 463 do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a decisão para corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte, ou então por meio de embargos declaratórios." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.020082-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.12.2007). "Constatado o julgamento extra petita, outro caminho não resta senão a adequação do acórdão para excluir o ponto atinente ao reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional firmado entre as partes, uma vez que a matéria não foi devolvida ao conhecimento deste Órgão Julgador. [...] (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.015814-1, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17-12-2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.090098-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE ESTAR A PRETENSÃO INICIAL SUBDIVIDIDA EM DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS, QUAIS SEJAM: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NESTE SENTIDO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE, ADEMAIS, DE QUE OS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO CONSISTEM EM UM PEDIDO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -, NÃO SE AFIGURA EM DISSENSÃO...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CUSTEIO DE TODAS AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR O DANO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, EM ESPECIAL DA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se inexistir prova inequívoca do direito alegado pela parte agravante, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é a medida que se impõe, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031349-2, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CUSTEIO DE TODAS AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR O DANO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, EM ESPECIAL DA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se inexistir prova inequívoca do direito alegado pela parte agravante, o indeferimento do pedido d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. BORDERÔS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios EM 12% ao ano. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA N. 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. AVENÇA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ausência DE LIMITE LEGAL À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LINDB QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. ADVENTO DO NOVEL DIGESTO CIVIL que ensejou o balizamento da FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÓRIO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA, na dedução dos valores da ação de cobrança, à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Impossibilidade de modificação, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. Sentença mantida hígida. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.963-17, REEDITADA PELA n. 2.170-36. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 31-3-00, DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. Eventual PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO, TAL QUAL DETERMINADO NO DECISUM. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076087-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. BORDERÔS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios EM 12% ao ano. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial