PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I- A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento
de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de sua vigência. II- Como se sabe, a
decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no
REsp 123.259.6, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). III- Na espécie,
o benefício do instituidor da pensão foi concedido com DIB anterior a
28.06.1997, ou seja, em 28.07.1986, enquanto a presente a ação foi ajuizada
em setembro de 2009, - mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida
Provisória 1.523-9/97.Assim, não há que se falar no direito da parte autora
de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário,
pois já havia se consumado o prazo decadencial na data de ajuizamento da
ação. IV- Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I- A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento
de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de sua vigência. II- Como se sabe, a
decadência é matéria de orde...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS, pois se deve partir da premissa da existência
de um ato administrativo anterior que teria redundado na concessão do
benefício, e que, como todo ato administrativo, goza da presunção juris
tantum de legalidade e legitimidade. II- O ônus da prova da irregularidade
pesa sobre o INSS e, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 160 do extinto
TFR corrobora a necessidade de comprovação inequívoca de que o benefício foi
concedido indevidamente, porquanto não basta a mera suspeita de fraude para
fins de cessação do benefício. III- Em igual sentido, a Súmula nº 46 deste
eg. Tribunal: "A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário
não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável
a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o
contraditório e a ampla defesa" IV- Somente no caso de a Autarquia apresentar
elementos razoavelmente consistentes acerca da irregularidade na concessão do
benefício inverte-se o ônus da prova transferindo-se este para o segurado. V-
No caso em análise, a autarquia baseou-se somente nas informações do CNIS,
Cadastro Nacional de Informações Sociais, para concluir pela existência
de indícios de irregularidades no vínculo laboral do segurado. VI- Tais
informações, principalmente por se referirem a vínculos muito antigos, não
são suficientes para comprovar fraudes na concessão do benefício. Deve-se
destacar que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores,
como no caso concreto, a constatação de irregularidade fundada tão-somente
na não confirmação em sua consulta à base dados (CNIS), de períodos de
atividade utilizados para a concessão do benefício não autoriza, de plano,
a suspensão do benefício previdenciário. VII- Os períodos referentes aos
vínculos empregatícios com as Empresas ENOR- EMPRESA NACIONAL DE OBRA E
REVESTIMENTOS ( de 22/10/1961 a 05/04/1971), bem como, CALÇADOS LUCK LTDA
(de 10/07/1971 a 16/08/1971) impugnados pela Autarquia, foram devidamente
comprovados pelo autor por cópia da CTPS, à fl. 32. Em referência às guias
de recolhimentos (fls. 45/95), observa-se que deixaram de constar apenas os
seguintes períodos no CNIS, conforme demonstrativo de fls. 126/127: 08/95,
à fl. 93; 11/97, à fl. 94 e 12/97, à fl. 95. VIII- Considerando-se o tempo de
serviço comprovado no feito, pelo tempo consignado na CTPS do demandante, às
fls. 31/34, além das contribuições previdenciárias recolhidas, às fls. 45/96, o
autor implementou o tempo necessário à aposentação. IX- Não procede a alegação
do INSS de que o benefício deve ser suspenso com fundamento, inclusive, na
inexistência de comprovação do período de contribuição posterior a 08/95 na
condição de contribuinte individual, diante do preenchimento do requisito do
tempo de contribuição apurado até 16/12/1998, que perfaz o total de 31 anos,
8 meses e 2 dias, não necessitando, portando, de contribuições posteriores
a 08/95. X- Inexistem no processo administrativo elementos probatórios
capazes de comprovar as irregularidades apontadas, e, consequentemente,
justificar a suspensão do benefício em questão, especialmente tendo em vista
a natureza das verbas em discussão. XII- Quando o autor pleiteia a tutela
jurisdicional efetiva ao Poder Judiciário sob alegação de ilegalidade do
ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria do demandante,
o foco da análise jurisdicional é a concessão e a suspensão desse benefício,
não podendo o magistrado acrescentar dados, ainda que objetivos, aos critérios
em que ele foi concedido, pois dessa forma, o julgador estaria concedendo um
outro benefício previdenciário e não restabelecendo o anterior. XIII- Agravo
retido não conhecido. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário...
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - AGRAVOS
INTERNOS - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS - REPERCUSSÃO GERAL
NAS ADI´S 4425 E 4357 - RECURSOS IMPROVIDOS.
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PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - AGRAVOS
INTERNOS - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS - REPERCUSSÃO GERAL
NAS ADI´S 4425 E 4357 - RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição possui
sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via
de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído
por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). 2. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram ao regime antes da
publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de maneira proporcional
com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam, no mínimo, 53 anos,
se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de contribuição de 30
anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 3. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 4. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
momento de cognição sumária. 5. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição possui
sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via
de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído
por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência
S...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação de Richardson Dantas Dias, nos embargos à ação monitória, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura
de crédito para financiamento estudantil - FIES. 2. O STJ pacificou o
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC, de que os
juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa
específica. Há de ser aplicada a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que
veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A
partir da Resolução nº. 3.842/2010 do BACEN e da Lei nº. 12.202/2010, a taxa de
juros sofreu uma redução significativa, passando a ser delimitada no percentual
de 3,4% ao ano, a ser aplicada no saldo devedor dos contratos firmados no
âmbito do FIES, inclusive para aqueles anteriormente formalizados. 4. Quanto à
pena convencional de 10%, deve ser considerada abusiva esta cláusula, não se
admitindo no sistema jurídico nacional a dupla penalização pelo mesmo fato,
sendo intolerável a cominação de multa moratória e multa pecuniária em caso
de propositura de ação de cobrança, pois ambas, ao final, destinam-se a
punir a inadimplência. 5. Apelação parcialmente provida para recurso para a
CEF recalcular a dívida, sem a incidência de juros capitalizados, bem como
a reduzir a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano,
por se tratar de FIES, a partir de 10 de março de 2010.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação de Richardson Dantas Dias, nos embargos à ação monitória, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura
de crédito para financiamento estudantil - FIES. 2. O STJ pacificou o
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC, de que os
juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa
específica. Há de ser aplicada a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que
veda a cap...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Na origem, cuida-se de apelação interposta pelo réu, objetivando
a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão de veículo
automotor objeto de alienação fiduciária, conforme contrato firmado entre
o réu/apelante e o Banco Panamericano S/A. 2. A Caixa Econômica Federal
comprovou sua condição de credora, conforme contrato de cessão de c rédito
adunado aos autos. 3. Durante a tramitação do feito e na ocasião em que
lhe foi oportunizado manifestar-se nos autos, a parte ré não buscou purgar
a mora, tampouco requereu o parcelamento da dívida. Não é razoável que a
esse turno, requeira a intimação da CEF para compeli-la a aceitar proposta
de pagamento parcelado da d ívida renegociada. 4. Não restou caracterizado
o constrangimento ilegal alegado pelo recorrente. A despeito da decretação
de nulidade do ato do Oficial de Justiça, que realizou a primeira busca e
apreensão do veículo sem determinação judicial, a inadimplência do réu/apelante
restou comprovada nos autos e ensejou a p rolação de sentença que determinou
a medida de constrição. 5. A lesão indenizável é aquela que ultrapassa o
limite do mero aborrecimento e que viola os aspectos da dignidade, consoante
precedentes jurisprudenciais. Descabida, portanto, a indenização por d ano
moral. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Na origem, cuida-se de apelação interposta pelo réu, objetivando
a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão de veículo
automotor objeto de alienação fiduciária, conforme contrato firmado entre
o réu/apelante e o Banco Panamericano S/A. 2. A Caixa Econômica Federal
comprovou sua condição de credora, conforme contrato de cessão de c rédito
adunado aos autos. 3. Durante a tramitação do feito e na ocasião em que
lhe foi oportuniz...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual civil. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 598c/c 267, incisos
I e IV e 329, do antigo CPC, ao fundamento de não ter a autora cumprido a
determinação para que fosse informado o endereço atual da parte demandada,
no prazo peremptório de dez dias. 2. Não sendo o fundamento da extinção o
abandono da causa, mas a ausência de pressuposto processual de cunho objetivo,
descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal da autora. 3. A ação
foi ajuizada em 11.02.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa
(15.12.2015), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu,
restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode
consentir na continuidade do feito. 4. A citação deixou de ser realizada porque
a autora não logrou êxito em indicar o endereço correto e atual do réu, expondo
a sua inaptidão processual. 5. Verificada a ausência de algum dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre ao
julgador decretar a extinção do feito. 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
processual civil. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OBJETIVO. extinção. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 598c/c 267, incisos
I e IV e 329, do antigo CPC, ao fundamento de não ter a autora cumprido a
determinação para que fosse informado o endereço atual da parte demandada,
no prazo peremptório de dez dias. 2. Não sendo o fundamento da extinção o
abandono da causa, mas a ausência de pressuposto processual de cunho objetivo,
descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal da autora. 3. A...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. l
A matéria questionada foi devidamente apreciada, com base em fundamentos
conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente
recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem os embargos
declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou ainda,
com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao
decisum." (Embargos de declaração na remessa ox officio - 250829 - Relator
Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). l Consoante entendimento do STJ,
tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria
está prequestionada;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. l
A matéria questionada foi devidamente apreciada, com base em fundamentos
conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente
recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem os embargos...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA- E. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. TR. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADIs Nos 4.357 e 4425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. STF. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357
e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947,
em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal
declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo,
entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre
o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. Sobre
a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. FUX
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo
próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade
jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda
Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4,
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, EDJF2R 23/7/2015. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício 1 judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO. JUROS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA- E. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. TR. CONDENAÇÕES
DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADIs Nos 4.357 e 4425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. STF. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a intel...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD MANTIDA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a decisão interlocutória. 2. O
acórdão embargado é claro e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova da
constituição da devedora em mora. 3. Não há documento que demonstre cabalmente
que a embargante pretende, em verdade, que o Poder Judiciário faça-lhe
consulta através do sistema RENAJUD de modo a encontrar veículo penhorável do
devedor, sendo certo que este sistema não se presta a realizar consulta para
os credores, servindo para efetivar comandos judiciais de bloqueio; além de
a embargante não ter demonstrado que diligenciou e esgotou os meios para, por
si, encontrar bens penhoráveis do devedor. 4. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do
acórdão. Não é o caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD MANTIDA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a decisão interlocutória. 2. O
acórdão embargado é claro e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova da
constituição da devedora em mora. 3. Não há documento que demonstre cabalmente
que...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos
da Contadoria relativos aos expurgos inflacionários c oncedidos no título
judicial. 2. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que após
ter sido constatada a impossibilidade de o banco depositário, à época,
fornecer os extratos relativos ao período de vigência do contrato de
trabalho, foi proferida decisão determinando que a liquidação se desse
por arbitramento, sendo nomeado perito e estabelecido que os cálculos
seriam elaborados com base nos documentos juntados nos autos da ação de
rito ordinário, tombada sob nº 96.0018199-3 e, em razão disso, dispensada
a apresentação d e quesitos, regularmente publicada, sem que as partes
tenham se insurgido quanto aos critérios fixados. 3. Após a elaboração dos
cálculos pelo perito, foi determinada a intimação da CEF para efetuar o
depósito, tendo esta requerido dilação de prazo para cumprimento da decisão,
sendo renovada a d eterminação de cumprimento do julgado. 4. Com efeito,
de acordo com a análise dos documentos que instruem o recurso e as peças
digitalizadas dos autos da ação ordinária, observa-se que, ao contrário do
alegado pelos agravantes, não houve homologação dos cálculos, mas, apenas
determinação para a CEF efetuar o pagamento de acordo com os cálculos do
perito, sendo posteriormente revista, em razão de as partes terem divergido
quanto aos c álculos. 5. Ressalte-se que na sistemática do antigo Código de
Processo Civil, o juiz poderia se valer da Contadoria para conferência dos
cálculos, nos termos do art. 475-B, § 3º. Além disso, conforme bem analisado
pelo juízo monocrático, houve "evidente erro material naqueles cálculos,
conforme afirmado pelo próprio perito, na forma do art. 463 do CPC" (autos
da ação ordinária). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos
da Contadoria relativos aos expurgos inflacionários c oncedidos no título
judicial. 2. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que após
ter sido constatada a impossibilidade de o banco depositário, à época,
fornecer os extratos relativos ao período de vigência do contrato de
trabalho, foi proferida dec...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de
direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No
caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão
apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem
ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3. O
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de
direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No
caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão
apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem
ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3. O
embarg...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS
MORATÓRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, vez que o v. acórdão demonstrou de forma clara as
razões que levaram a decidir pelo não provimento do pleito da autora, ora
embargante. 2. Conforme bem delineado, a embargante requer multa proporcional
ao quantum não depositado, quando já percebe juros próprios de poupança e
juros moratórios, desde a citação, o que caracterizaria enriquecimento sem
causa em favor da autora/embargante. 3. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo
Civil de 2015, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de
declaração desprovidos
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS
MORATÓRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, vez que o v. acórdão demonstrou de forma clara as
razões que levaram a decidir pelo não provimento do pleito da autora, ora
embargante. 2. Conforme bem delineado, a embargante requer multa proporcional
ao quantum não depositado, quando já percebe juros próprios de poupança e
juros moratórios, desde a citação, o que caracterizaria enriquecimento sem
causa em favor da autora/embargante. 3. Nítido se mostra que os embargos
de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI º 5.701/75. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). NÃO
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível
para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o
fundamento de que embora o autor tenha comprovado a opção pelo regime
do FGTS em 01/08/71 (antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71), ele
não foi capaz de comprovar os demais requisitos que permitem a efetiva
progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento),
a saber: não comprovou a existência de contrato de trabalho no período de
01/01/1967 a 22/09/1971. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas pelas partes ou quando deixa de pronunciar- se acerca de algum
tópico da matéria submetida à sua deliberação. Nesse contexto, verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O embargante não preencheu os
requisitos estabelecidos na legislação pertinente para fazer jus à aplicação
da taxa de juros progressivos aos saldos do FGTS. Em verdade, o embargante
não trouxe aos autos prova de que tenha mantido contrato de trabalho em data
anterior à vigência da Lei nº 5.705/71 desincumbindo-se desta forma do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. O embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI º 5.701/75. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). NÃO
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível
para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o
fundamento de que embora o autor tenha comprovado a opção pelo regime
do...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra
o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios,
pela própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os
órgãos de praxe, com a finalidade de obter informações acerca do paradeiro
do réu. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra
o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios,
pela própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os
órgãos de praxe, com a finalidade...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração,
constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Desse modo, não assiste razão
à parte embargante, pois seus Embargos de Declaração visam tão somente alegar
a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação pessoal da sessão
de julgamento, bem como buscam o reconhecimento da prescrição. 2. Para fins de
esclarecimento, não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que,
segundo consta nas certidões de fls. 1675 e 1712, bem como pelo mandado de
fls. 1710/1711, houve a intimação pessoal da Procuradoria Regional Federal da
2ª Região da pauta de julgamento. O fato não ter sido a intimação direcionada
especificamente às Procuradoras Federais designadas para o processo em questão,
não enseja nulidade, sendo que cabia ao órgão da Procuradoria Federal promover
a comunicação às Procuradoras específicas, se assim entendesse. 3. A regra
geral da prescrição, prevista no art. 23, inciso II da Lei 8.429/92 c/c
art. 142, inciso I da Lei 8.112/90, é que ocorre em 5 (cinco anos). Em que
pese o disposto no § 2º do referido art. 142 da Lei 8.112/90, prevendo que
"Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime", entendo que assegurar desde
já que as condutas dos Réus configuram crime de prevaricação, e não outro
crime (mais ou menos grave), é prematuro, uma vez que durante a instrução do
processo em si é que se poderá concluir quais as condutas realmente praticadas,
ou não, pelos Demandados. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração,
constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Desse modo, não assiste razão
à parte embargante, pois seus Embargos de Declaração visam tão somente alegar
a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação pessoal da sessão
de julgamento, bem como buscam o reconhecimento da prescrição. 2. P...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho