PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISOS IV E X, DO
CPC/73. ORDEM DE DESBLOQUEIO MANTIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EMBARGANTE. 1. A
penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a
sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo
que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade
prevista no art. 649 do CPC/73, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 2. Considerando os documentos acostados
aos autos e o art. 649, IV, do CPC/73, que veda expressamente a penhora
de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios", não deve ser mantido o
bloqueio eletrônico que recaiu sobre o montante existente na conta corrente
mantida pelo devedor junto ao Banco Itaú. 3. Outrossim, o valor constrito
da conta poupança do embargante é absolutamente impenhorável, nos termos
do inc. X do art. 649 do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.382/2006, por não ultrapassar, à época, o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos. 4. Assim sendo, a despeito da irresignação da União Federal, deve ser
mantida a sentença que determinou a liberação dos valores retidos das contas
bancárias de titularidade do embargante. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISOS IV E X, DO
CPC/73. ORDEM DE DESBLOQUEIO MANTIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EMBARGANTE. 1. A
penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a
sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo
que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade
prevista no art. 649 do CPC/73, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 2. Considerando os documentos acostados
aos autos e o art. 649, IV, do...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Hebe Marly Cappi
Zipinoti, que objetiva a anulação da sentença, ao fundamento de que não foi
aberto o prazo para a parte ré oferecer a sua defesa de embargos monitórios
ou pagar o débito. 2. A apelante manteve-se inerte, conforme certificado nos
autos, depois de intimada da chegada dos autos ao juízo de Vitória. Como já
havia sido citada, deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de
embargos monitórios, tendo o juízo sentenciado que se operou a constituição
do título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 1.102-C,
caput do CPC/1973. 3. Observa-se que uma vez oferecida a exceção incompetência
no prazo da defesa, suspende-se o prazo inclusive para o oferecimento de
outras respostas que o réu possa deduzir como a contestação e a reconvenção,
desde que não tenham sido oferecida concomitantemente. Tal defesa somente
poderá ser apresentada depois de julgada a exceção, quando então terá curso
novamente o feito. O prazo de resposta será restituído por tempo igual ao
que faltava para a sua complementação 4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Hebe Marly Cappi
Zipinoti, que objetiva a anulação da sentença, ao fundamento de que não foi
aberto o prazo para a parte ré oferecer a sua defesa de embargos monitórios
ou pagar o débito. 2. A apelante manteve-se inerte, conforme certificado nos
autos, depois de intimada da chegada dos autos ao juízo de Vitória. Como já
havia sido citada, deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de
embargos monitórios, tendo o juízo sentenciado que se operou a constitu...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTADA A INDISPONIBILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS
INDEVIDAMENTE DOS AGRAVANTES ALÉM DO LIMITE ESTABELECIDO NA DECISÃO
AGRAVADA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O pedido
do Parquet Federal de ampliação do bloqueio dá-se em razão de não terem
sido aplicados os índices de atualização monetária e juros sobre o montante
do suposto dano apontado na petição inicial, acrescido do valor da multa,
desde a data de apuração do suposto evento delituoso, ocorrido em junho
de 2011, até junho de 2015 (data do depósito judicial), conforme cálculos
apresentados pelo Ministério Público Federal dos autos principais. Não se
trata, portanto, de alteração do pedido inicial. 2. O valor da reparação
do dano (R$ 19.068,78) com incidência de juros de mora e correção monetária
(SELIC) a partir de 02/06/2011 (dia subsequente ao do recebimento dos valores
pelos serviços supostamente não prestados) totaliza R$ 28.452,69. Por sua
vez, o montante da multa de até três vezes o valor ilicitamente incorporado
(R$ 57.206,34) com incidência de juros de mora e correção monetária (SELIC)
a partir de 02/06/2011 (dia subsequente ao do recebimento dos valores pelos
serviços supostamente não prestados) totaliza R$ 85.358,06. Tendo em vista
que já foi decretada a indisponibilidade de R$ 76.275,12 (setenta e seis mil,
duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos) deve ser complementado
o bloqueio no montante de R$ 37.535,63, que engloba a diferença entre a
multa atualizada e a que já foi bloqueada e a diferença entre o valor do
ressarcimento ao erário atualizado e o que já foi bloqueado. Conforme bem
destacado na decisão agravada, caso não fosse deferido tal pedido, "estar-se-ia
inadmitindo a possibilidade de atualização dos valores oriundos de danos
ocasionados por condutas ímprobas, o que não se mostraria razoável". Por
outro lado, embora o montante indisponibilizado, em complementação, e que
foi objeto da determinação consubstanciada na decisão agravada, totalize R$
37.535,63 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta
e três centavos), verifica-se que foi efetivado o bloqueio do triplo do
valor deferido, razão pela qual foi deferido o efeito suspensivo tão-somente
para afastar a indisponibilidade das quantias bloqueadas 1 indevidamente dos
agravantes além do limite estabelecido na decisão agravada, devendo o presente
agravo ser provido nesse particular. 3. O Ministério Público Federal, em sua
causa de pedir, descreve os presumidos atos de improbidade praticados pelos
réus, ora agravantes, durante a execução do contrato 17.1.0.00.0018-2006,
firmado em 22/12/2006, cujo objeto era a prestação de serviços de recuperação
e conservação da BR-342, trecho compreendido entre os quilômetros 48,8 e
109,1, que culminaram no pagamento de serviços não realizados por parte
da empresa contratada, trazendo prejuízos ao erário. Relata o Ministério
Público Federal que servidores da CGU percorreram a rodovia em 04/04/2011,
29 e 30/05/2011 (logo após a suposta consecução dos trabalhos) e verificaram,
inclusive com registros fotográficos, que não houve a realização dos serviços
contratados em inúmeros trechos. In casu, na petição inicial da ação de
improbidade (processo n.º 0000476-75.2014.4.02.5005), o Ministério Público
Federal, em sua causa de pedir, descreve os supostos atos de improbidade
atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº
8.429/92), que causaram lesão ao erário (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92)
e enriquecimento ilícito de terceiros (ou seja, dos ora agravantes, sócio
administrador da CONSTRUTORA VISOR e da própria sociedade empresária), na
forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92. 4. A decisão agravada está fundamentada,
tendo o magistrado vislumbrado, no caso, a existência de indícios de prática
de atos de improbidade pelos ora agravantes, apontando os elementos que deram
azo à formação de sua convicção, conforme relatório oriundo da Controladoria
Geral da União no Estado do ES, além da fiscalização dos técnicos da CGU,
realizada in loco, amplamente documentada, contando com registros fotográficos,
que aponta que as medições atestadas podem não guardar correlação com a
realidade, configurando a não execução integral dos serviços contratados
e efetivamente pagos, com envolvimento do sócio administrador da empresa e
da própria empresa, que, ao que tudo indica, se beneficiaram das condutas
dos servidores públicos federais, além de participarem ativamente dos fatos,
emitindo notas fiscais/faturas sem lastro no executado fisicamente, bem como
no recebimento de valores indevidos. 5. É importante ressaltar que a petição
inicial de ação de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador
se convencer de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17,
§ 8º, da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também
será rejeitada a petição inicial nos casos do art. 485 do Novo CPC/2015 ou de
falta de justa causa. É bom ressaltar, por oportuno, que este procedimento é
preliminar e tem a finalidade de evitar o ajuizamento de ações temerárias ou
infundadas, hipóteses dentre as quais não se enquadra a presente ação, sendo
certo que existem indícios da prática de atos de improbidade atentatórios
aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), que
causaram lesão ao erário (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92) e enriquecimento
ilícito de terceiros (ou seja, dos ora agravantes, sócio administrador da
Construtora e da própria 2 sociedade empresária), na forma do art. 3º da
Lei nº 8.429/92. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992
é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias,
não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo
e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição
da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder
de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e
imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução" (REsp 1108010,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 21.05.2009, DJ de 21.08.2009)
7. Ressalte-se que a alegação dos agravantes, no sentido de "ausência de
demonstração do dolo genérico", diz respeito ao mérito, o que será aferido
em momento oportuno. Nesse particular, conforme destacado com acerto pelo
MM. Juiz a quo, "a simples aceitação da presente via não importa presunção de
culpa". 8. Considerando que a r. decisão agravada não afronta o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e que não se cuida de ação temerária
ou infundada, mas de procedimento necessário à aferição da prática de ato
ímprobo pelos ora agravantes, nada há a alterar no decisum agravado. 9. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTADA A INDISPONIBILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS
INDEVIDAMENTE DOS AGRAVANTES ALÉM DO LIMITE ESTABELECIDO NA DECISÃO
AGRAVADA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O pedido
do Parquet Federal de ampliação do bloqueio dá-se em razão de não terem
sido aplicados os índices de atualização monetária e juros sobre o montante
do suposto dano apontado na petição inicial, acrescido do valor da multa,
desde a data de apuração do suposto...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ABERTURA
DE CONTA POUPANÇA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar R$
3.000,00 por danos morais e determinou o cancelamento de conta poupança
aberta em nome da autora/apelante, e de qualquer outra existente em seu
nome, anulando as dívidas delas decorrentes, forte em que o laudo pericial
comprovou a fraude nas operações bancárias. 2. A abertura de conta em nome de
terceiro, com documento falso, gera dano moral in re ipsa. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer
defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma
e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC,
art. 335. 3. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas em
ficha de abertura de conta bancária não são da autora/apelante, e a Caixa,
sobre o resultado da perícia, quedou-se inerte. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. A vítima é pensionista, e a
indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, para atender a sua função
punitiva e pedagógica, tomando-se por parâmetros precedentes desta Corte em
casos semelhantes. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ABERTURA
DE CONTA POUPANÇA. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar R$
3.000,00 por danos morais e determinou o cancelamento de conta poupança
aberta em nome da autora/apelante, e de qualquer outra existente em seu
nome, anulando as dívidas delas decorrentes, forte em que o laudo pericial
comprovou a fraude nas operações bancárias. 2. A abertura de conta em nome de
terceiro, com documento falso, gera dano moral in re ipsa. As instituições
financeiras sujeitam-se às normas...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTIVA. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL ÀS
EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal em que o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do
mérito com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/11, que estabelece que não
serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança
inferior a quatro anuidades. C ontudo, a execução fora ajuizada anteriormente
à vigência da referida norma. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Deve-se observar a Teoria
dos Atos Processuais Isolados e o Princípio do tempus regit actum, aplicando-se
a lei em vigor no momento do ato processual praticado. Precedentes do STJ
(STJ, Primeira Seção, REsp 1404796/SP, Relator Ministro MAURO C AMPBELL
MARQUES, DJe: 09/04/2014, unânime). 3. In casu, a execução foi proposta
antes da vigência da Lei 12.514/11, portanto, incabível seu uso para dirimir
a questão. 4 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTIVA. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL ÀS
EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal em que o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do
mérito com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/11, que estabelece que não
serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança
inferior a quatro anuidades. C ontudo, a execução fora ajuizada anteriormente
à vigência da referida norma....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO
DO EXECUTADO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando decisão que entendeu
ser caso de requerimento de chamamento dos herdeiros, para inclusão no pólo
passivo, a fim de que se concretize a sucessão processual nos autos. 2. O
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a
todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos
dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões
jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na
espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a
matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada
foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a
tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos
de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO
DO EXECUTADO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando decisão que entendeu
ser caso de requerimento de chamamento dos herdeiros, para inclusão no pólo
passivo, a fim de que se concretize a sucessão processual nos autos. 2. O
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não torna o a...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Contudo, de acordo com a manifestação da União (Fazenda Nacional) contida
nos autos supracitados, com base nos extratos obtidos junto ao Sistema
Informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (cópias às
fls. 393/394), é possível constatar que o embargante não providenciou o
registro do pedido de pagamento/parcelamento, via internet, dentro do prazo
legal. 4- Não obstante, a partir da análise do art. 5º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13/2014, em sua redação original, deveria o requerente ter
formalizado, até o dia 25/08/2014, a desistência de eventuais parcelamentos
anteriores exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB via internet, fato
este que não aconteceu, o que impossibilita a aplicação das reduções ao
depósito feito. 5- Nego provimentos aos Embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Contudo, de acordo com a manifestação da União (Fazenda Nacional) contida...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULA-BILIDADE. 1. A sentença afastou hipótese de falta
de interesse de agir e de ausência de certeza e liquidez do título, e acolheu,
em parte os embargos à execução de título extrajudicial para excluir os valores
cobrados a título de correção monetária, taxa de rentabilidade e juros de mora,
inacumuláveis com a comissão de permanência. 2. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que
confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II,
da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula De Crédito
Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente, todos os
encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004,
que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e, em consequência,
possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a comissão de
permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15
de cada mês" (cláusula 14.2). 4. Não há relação consumerista entre as partes. O
crédito obtido por contrato destinava-se à compra de uma retroescavadeira,
produto que tem por finalidade implementar a atividade econômica da empresa
(construtora e locadora de máquinas e mão de obra), não se evidenciando a
figura de destinatário final da relação de consumo. 5. Inexiste nulidade
da sentença que não oportunizou a prova pericial. As questões versadas
nos embargos são unicamente de direito, pois alusivas à abusividade de
cláusulas contratuais, cuja análise independe de avaliação pericial. 6. A
comissão de permanência, prevista no contrato executado, é instrumento de
atualização monetária do saldo devedor, cobrada no período de inadimplência
e calculada pela taxa média de mercado. Incide, limitada à taxa do contrato,
e não cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULA-BILIDADE. 1. A sentença afastou hipótese de falta
de interesse de agir e de ausência de certeza e liquidez do título, e acolheu,
em parte os embargos à execução de título extrajudicial para excluir os valores
cobrados a título de correção monetária, taxa de rentabilidade e juros de mora,
inacumuláveis com a comissão de permanência. 2. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cé...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA
PRECLUSA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO. DESCONTOS. I - É vedada, em sede de
remessa necessária, a modificação da sentença que leve a reformatio in pejus
para a Fazenda, se a questão também não foi objeto de impugnação por parte
do autor, operando-se, assim, a preclusão quanto a essa matéria. II - Não
obstante a autorização legal para que o INSS efetue descontos em benefícios
cujos valores fossem pagos a maior, esse não é caso dos autos, uma vez que
a pensão por morte era legitimamente paga de forma integral aos impetrantes,
sendo a partilha com a ex-companheira do falecido segurado reconhecida apenas
posteriormente. III - Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA
PRECLUSA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO. DESCONTOS. I - É vedada, em sede de
remessa necessária, a modificação da sentença que leve a reformatio in pejus
para a Fazenda, se a questão também não foi objeto de impugnação por parte
do autor, operando-se, assim, a preclusão quanto a essa matéria. II - Não
obstante a autorização legal para que o INSS efetue descontos em benefícios
cujos valores fossem pagos a maior, esse não é caso dos autos, uma vez que
a pensão por morte era legitimamente paga de forma integral aos impetran...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUIOSQUES. PRAIA DE
CAMBOINHAS. TAC. DEMOLIÇÃO E INTERDIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA
DE RESTINGA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO. CONDIÇÕES. RAZOABILIDADE. 1. As decisões agravadas, em
ACP do MPF, alteraram anterior tutela de urgência, de abril/2015, para
autorizar o funcionamento de alguns dos 17 quiosques da Praia de Camboinhas,
em Niterói, impondo diversas condições, vedada, porém, a reconstrução de um
já foi demolido. 2. Ausente a tríplice identidade - partes, pedido e causa
de pedir -, inexiste litispendência entre as ACP's, conforme deliberação
da Turma no Agravo nº 2015.00.00.005335-7, contra a decisão de abril/2015
(julg. agosto/2015). Uma ACP insurge-se contra a ocupação, pelos quiosques,
de faixa de areia, em afronta à cláusula 7ª do TAC de julho/2001; e esta
contra a degradação ambiental causada pelas dimensões das estruturas
principais, que extrapolam os limites estabelecidos, desrespeitando outras
cláusulas do Termo firmado com o MP. 3. As decisões agravadas, integrando a
liminar inicial, deram solução intermediária que tutela, a um só instante, o
interesse público e o particular, e observa o TAC firmado há mais de 10 anos,
em 2001. 4. O quiosque nº 9, embora sem RIP (Registro Imobiliário Patrimonial),
foi vistoriado pela SPU em setembro/2011 e as exigências foram cumpridas, não
se tratando, portanto, de ocupação clandestina, o que o equipara aos demais
quiosques, com funcionamento autorizado. 5. A interdição dos quiosques nos 16
e 17, que têm RIP e firmaram o TAC, estava fundada em equivocada premissa do
juízo a quo, que considerou a Licença LI 173/93, da Feema, como limitadora
de 15 quiosques, quando, ao revés, tratava de obras de urbanização da orla
de Camboinhas, não construção de quiosques. 6. É adequada, para o momento
processual, a liberação das atividades desses quiosques, condicionada ao
atendimento de diversas exigências, nomeadamente as dimensões, cessação da
captação de água do lençol freático, recomposição da vegetação destruída,
manutenção de serviço de utilidade pública à população, como banheiros
gratuitos aos banhistas e limpeza diária, não apenas das áreas que ocupam na
restinga, como a projeção delas na faixa de areia em frente. 7. A celebração
do TAC não impede o MPF de agir, quando entender insuficientes as providências
tomadas. "Não se pode excluir da apreciação do judiciário a lesão ou ameaça a
direito, principalmente quando o detentor desse direito é toda a coletividade"
(TRF2, AC 479162, 7ª T. Esp., E-DJF2R 9/11/2010), mas "o TAC promovido pelo
MP/RJ fez muito mais pela preservação do meio ambiente, e em especial pela
restinga da Praia de Camboinhas, do que a 1 própria LI 173/93", no cenário
caótico que o antecedeu. 8. Longe de, antecipadamente, convalidar o TAC e
considerá-lo suficiente e obediente à legislação, utiliza-se ele como baliza
para decisão provisória, buscando implementar, também de imediato, melhorias no
quadro fático descrito na inicial da ACP. 9. Os mesmos motivos inviabilizam
autorizar o proprietário reconstruir o quiosque nº 14, demolido com base
na liminar de abril/2015. A solução judicial intermediária, que utiliza os
parâmetros do TAC ainda não anulado, autoriza a manutenção das estruturas
dos quiosques nos 9, 16 e 17, nas dimensões pactuadas com o MP estadual,
a mera existência do Termo é insuficiente para permitir a reconstrução do
quiosque 14, havendo dúvidas razoáveis acerca da legalidade da ocupação
do bem federal para explorar atividade econômica, o que o MPF só alega
ser possível mediante contrato de cessão de uso, arts. 18 e 42 da Lei nº
9.636/1998. 10. A concessão ou denegação de providências liminares, neste
momento, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz. De regra,
não deve o Tribunal sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida requerida, porque não se trata
de pronunciamento em cognição exauriente. 11. Agravos de Instrumento nos
2015.00.00.007494-4, 2015.00.007627-8 e 2015.00.00.008815- 3 desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUIOSQUES. PRAIA DE
CAMBOINHAS. TAC. DEMOLIÇÃO E INTERDIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA
DE RESTINGA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO. CONDIÇÕES. RAZOABILIDADE. 1. As decisões agravadas, em
ACP do MPF, alteraram anterior tutela de urgência, de abril/2015, para
autorizar o funcionamento de alguns dos 17 quiosques da Praia de Camboinhas,
em Niterói, impondo diversas condições, vedada, porém, a reconstrução de um
já foi demolido. 2. Ausente a tríplice identidade - partes,...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973 MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA
FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E INQUÉRITO SUCESSIVAS. EXCESSO DE
PRAZO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA. 1. A sentença denegou à Auditora-Fiscal da Receita Federal a
anulação da Portaria Escor07 nº 447, de 22/11/2013, que designou nova comissão
de inquérito disciplinar; e o arquivamento do PAD nº 10768.009302/2009-71
para apurar suposta ocultação de origem de rendimentos, em razão de variação
patrimonial nas declarações de imposto de renda, no período de 2002 a 2004,
forte na legitimidade do prosseguimento das investigações. 2. O excesso de
prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar só causa nulidade
quando houver prejuízo à defesa do servidor, cabendo a designação de novas
comissões de inquérito disciplinar para concluir as investigações. Inteligência
do art. 169, §1º da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. As
conclusões da Comissão de Inquérito, de caráter opinativo, não vinculam a
autoridade julgadora, que deve apenas motivar a discordância. Precedente do
STJ. 4. Inexiste direito líquido e certo para anular a instauração de nova
comissão de inquérito, à falta de qualquer prejuízo à defesa no processo
administrativo disciplinar que deu prosseguimento às investigações, afirmando
a impetrante ter havido apenas desvio de finalidade, cuja análise carece
de dilação probatória não admitida no rito mandamental. Aliás, tramita ação
ordinária em segredo de justiça, objetivando o arquivamento do mesmo Processo
Administrativo. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973 MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA
FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E INQUÉRITO SUCESSIVAS. EXCESSO DE
PRAZO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA. 1. A sentença denegou à Auditora-Fiscal da Receita Federal a
anulação da Portaria Escor07 nº 447, de 22/11/2013, que designou nova comissão
de inquérito disciplinar; e o arquivamento do PAD nº 10768.009302/2009-71
para apurar suposta ocultação de origem de rendimentos, em razão de variação
patrimonial...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda
Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. C onv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do C PC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8 º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo p revisto
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por R esolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição
da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter
excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do
CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC/73,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses elencadas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material,
não de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório
com base no art. 485, IV e V, do CPC/73, ao argumento de que o acórdão
rescindendo ofendeu à coisa julgada e violou literalmente o art. 36, III,
da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), os arts. 59 e 1.059 do Código Civil
de 1916 (CC/16), o art. 402 do Código Civil de 2002 (CC/2002), o art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal e o art. 293 do CPC/73, na medida em que:
(a) o Relator do acórdão rescindendo incorreu em vedado prejulgamento
da causa ao determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
desta Corte com base nos critérios apresentados pelo BACEN, em flagrante
caracterização de suspeição; (b) a lacuna do acórdão impugnado encontra-se
preenchida pelo princípio da gravitação (o acessório segue o principal);
(c) o julgado executado contempla o principal e os respectivos acessórios,
motivo pelo qual o despacho do Relator indicando os parâmetros a serem
observados nos novos cálculos viola a coisa julgada e (d) há previsão legal
que determina que os juros legais (dentre os quais os juros remuneratórios)
acompanha o principal. 4. Quanto à alegação de suspeição do Relator da demanda
originária, não assiste razão aos demandantes, seja porque: (a) o fato a ele
atribuído não pode ser considerado como prejulgamento da causa, caracterizando
sua suspeição; (b) a alegada suspeição não foi arguída, em momento oportuno,
por meio de exceção na forma prevista pelo art. 304 do CPC/73 e (c) a suspeição
não é fundamento hábil para justificar a desconstituição de julgado (cf. STJ,
REsp 1.330.289, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.8.2012 e 1 STJ, REsp 95.667,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 4.2.2002). 5. No que tange ao fundamento
de violação à literal disposição de lei, nota-se que o acórdão rescindendo
examinou a controvérsia em consonância com a reiterada jurisprudência sobre
o tema, no sentido de que n ão tendo havido condenação expressa ao pagamento
de juros remuneratórios, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução
de sentença, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa
julgada. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 598.544, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJE 22.4.2015; STJ, AgRg no Ag 1.399.521, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 1º.7.2013; STJ, AgRg no REsp 951.043, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJE 6.6.2011; STJ, REsp 1.123.036, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 17.11.2009;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00084305520144020000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.2.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00035672320074025102, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 23.2.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00029178220094020000,
Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 2 .7 .2009 e TRF2, 5 ª Turma
Espec ia l izada , AC 00103163020054025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 24.6.2008. 6. A ação rescisória fundamentada no inciso V do art. 485
do CPC só merece prosperar se a decisão rescindenda empregar ao dispositivo
apontado como violado uma interpretação equivocada, aberrante, evidente. Nesse
sentido: STJ, 1ª Seção, AR 4.745, Rel. Min. ARNALDO LIMA, DJE 2.8.2013. Nesse
contexto, não há que se falar em violação direta a nenhum dos dispositivos
mencionados, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo,
ainda que não seja a mais adequada no entender dos demandantes, solucionou
a lide em consonância com reiterada jurisprudência sobre o tema, motivo pelo
qual não há como prosperar a pretensão de desconstituição do julgado com base
no inciso V do art. 485 do CPC/73. 7. Não há que se falar em ofensa à coisa
julgada, para os efeitos do inciso IV do art. 485 do CPC/73, se não houver
identidade entre as ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes,
causa de pedir e pedidos. (cf. STJ, 3ª Seção, AR 4.457, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JUNIOR, DJE 28.5.2014). Além disso, na espécie, a alegação de ofensa à
coisa julgada apenas traduz o entendimento dos demandantes de que o acórdão
rescindendo, ao adotar os cálculos elaborados pela contadoria desta Corte
que, por determinação do Relator, excluiu dos valores a serem executados
os juros remuneratórios sobre os saldos das contas de caderneta de poupança
dos requerentes com aniversário na segunda quinzena de março/90, não teria
obedecido o título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no
presente caso. 8. Nas demandas em que a Fazenda Pública vencer ou restar
vencida a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser adotado um
valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010; AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 8.1.2014). 9. Ação rescisória
conhecida. Improcedência do pedido rescindente porque não evidenciada a
violação à literal disposição de lei e ofensa à coisa julgada. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer da ação rescisória, 2 julgando improcedente o pedido
rescindente, na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição
da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter
excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do
CPC/73, contexto no qual a re...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, em face do acórdão que, em juízo de retratação,
deu provimento à apelação da Impetrante para declarar o seu direito a não
incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem
como a compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título na forma
da lei. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III do art.1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 3 - O voto
condutor manifestou-se expressamente quanto à inexistência de trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Eg. STF no RE 574.706/PR, mas reconheceu,
a par do entendimento pessoal deste Relator, o seu efeito vinculante de
aplicação imediata, em razão do que restou decidido, em questão de ordem,
na segunda seção especializada desta Corte, não havendo que se falar em
qualquer omissão ou contradição quanto ao ponto. 4 - Inexistindo ordem
de suspensão nacional vinculada ao RE que motivou o acórdão e diante da
decisão em quorum de seção especializada, no sentido de inexistir óbice à
aplicação imediata do que restou decidido pelo o STF, não há que se falar
em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo daquele
paradigma. 1 5 - Também em relação à forma de compensação, não há omissão
ou contradição a ser saneada. Independentemente do que venha a ser decidido
no STF quanto à extensão da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o voto condutor
foi expresso ao conferir à autoridade administrativa o poder de fiscalização
quanto aos documentos que geraram eventual crédito a compensar. 6 - Em vista
da natureza meramente integrativa dessa espécie recursal, o acerto ou não
da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado
nesta via. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual,
não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Precedente. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional, em face do acórdão que, em juízo de retratação,
deu provimento à apelação da Impetrante para declarar o seu direito a não
incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem
com...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO. REVERSÃO. FILHA DE EX-
COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensão à filha maior de
ex-combatente, falecido após a Constituição, à ausência dos requisitos
exigidos na legislação vigente à data do óbito do instituidor, aplicáveis
ao pensionamento. 2. A Constituição de 1988 ampliou substancialmente os
direitos do ex-combatente, elevando o valor da pensão de segundo-sargento
para segundo-tenente, e deixou de condicionar a concessão à incapacidade,
permitindo, ainda, a acumulação de benefícios previdenciários; entretanto,
limitou sensivelmente os direitos da filha dependente não-inválida que deixa,
nos termos do art. 5º da Lei nº 8.059/90, de receber a pensão ao completar
vinte e um anos de idade. 3. As normas aplicáveis ao pensionamento são as
vigentes na data do óbito do instituidor. As autoras, filhas de ex-combatente
e não inválidas, já tinham mais de vinte e um anos na data do óbito do pai,
em 22/9/1994, não fazendo jus à pensão especial de ex-combatente do art. 53,
II, do ADCT/88. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO. REVERSÃO. FILHA DE EX-
COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensão à filha maior de
ex-combatente, falecido após a Constituição, à ausência dos requisitos
exigidos na legislação vigente à data do óbito do instituidor, aplicáveis
ao pensionamento. 2. A Constituição de 1988 ampliou substancialmente os
direitos do ex-combatente, elevando o valor da pensão de segundo-sargento
para segundo-tenente, e deixou de condicionar a concessão à incapacidade,
permitindo, ainda, a ac...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO NA ATIVIDADE DE
CONHECIMENTO QUE DETERMINA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMO PARTE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NÃO CONSTITUI DECISÃO DE MÉRITO. I - De acordo com o artigo 1.015,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. II
- No caso, o d. juiz a quo somente estipulou parâmetros, a fim de servirem
de orientação a Contadoria Judicial para confecção de cálculos em sede
de instrução processual. Tais critérios não podem ser considerados como
decisão de mérito, pois podem ser modificados por ocasião da prolação da
sentença. Ademais, o magistrado não está adstrito aos referidos cálculos,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos. III - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO NA ATIVIDADE DE
CONHECIMENTO QUE DETERMINA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMO PARTE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NÃO CONSTITUI DECISÃO DE MÉRITO. I - De acordo com o artigo 1.015,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. II
- No caso, o d. juiz a quo somente estipulou parâmetros, a fim de servirem
de orientação a Contadoria Judicial para confecção de cálculos em sede
de instrução processual. Tais critérios não podem ser considerados como...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade
foi ofertada em fevereiro de 2016, quando ainda em vigor o CPC/73. Não
se pode admitir que a maior ou menor demora da apreciação judicial possa
influir sobre o diploma aplicável. À luz do princípio da causalidade, deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que dá causa à
instauração do litígio e, no caso em exame, o fato gerador da obrigação de
pagar honorários é a propositura da exceção de pré-executividade. O advogado
não praticou qualquer ato processual após a vigência do novo diploma. Seu
trabalho deve ser remunerado de acordo com o Código vigente à época em que
foi devolvido. Diante do exposto, com base no art. 20, §4º, do CPC/73,
e considerando a pequena complexidade da causa e pouco tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em apreciação equitativa." III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo 1 reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de P...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE
INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DISPENSA DA GARANTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Defensoria Pública
da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à execução
fiscal promovida pelo Conselho Regional de Economia - 1ª Região/RJ, tendo
sido extinto o feito ao fundamento de ausência de garantia integral do
juízo. 2. Nos casos de curadoria especial, não há obrigação de garantia
do juízo, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no egrégio
Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de Recurso Repetitivo
(STJ, Corte Especial, REsp 1.110.548/PB, Relatora: Min. LAURITA VAZ, DJe
26.04.2010), não havendo, portanto, obrigação da garantia do juízo, além de
sua efetivação parcial não ser óbice à oposição de embargos à execução fiscal,
sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso
à justiça. 3. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE
INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. RÉU REVEL. CURADORIA
ESPECIAL. DISPENSA DA GARANTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Defensoria Pública
da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à execução
fiscal promovida pelo Conselho Regional de Economia - 1ª Região/RJ, tendo
sido extinto o feito ao fundamento de ausência de garantia integral do
juízo. 2. Nos casos de curadoria especial, não há obrigação de garantia
do juízo, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no egrégio
Superior Tribunal...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho