PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo
a quo, diante da informação de celebração de parcelamento administrativo com
previsão de término para maio de 2012 e a suposta inércia do exequente em
se manifestar sobre tal acordo, julgou extinta a execução fiscal com base no
art. 794, I, CPC/73. 2. A sentença em debate, portanto, presumindo o pagamento
integral da dívida pela suposta inércia da parte demandante, extinguiu o feito
nos termos do art. 794, I, CPC/73. 3. Ocorre que da inércia da parte exequente
não é possível criar conclusões fáticas e extinguir o feito baseado nessas
mesmas presunções, tendo em vista que há solução jurídica processual própria
para tanto (vide o inciso III do art. 267 do CPC/73, que trata do abandono
da causa por mais de 30 dias). 4. O exequente, por se tratar de conselho de
fiscalização profissional possui natureza jurídica de autarquia federal e,
portanto, está enquadrado no conceito de Fazenda Pública previsto no artigo
25 da Lei nº 6.830/80, de modo que deve ser intimado pessoalmente acerca
dos atos processuais. 5. O conselho de fiscalização profissional não foi
intimado pessoalmente sobre o despacho que determinou a sua manifestação,
em 10 dias, para esclarecer acerca da eventual quitação do débito. 6. Nesse
diapasão, também não há que se falar em inércia do exequente, de maneira
que a deliberação em tela é nula. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo
a quo, diante da informação de celebração de parcelamento administrativo com
previsão de término para maio de 2012 e a suposta inércia do exequente em
se manifestar sobre tal acordo, julgou extinta a execução fiscal com base no
art. 794, I, CPC/73. 2. A sentença em debate, portanto, presumindo o pagamento
integral da d...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especia...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO D E REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que determinou o início da liquidação por a rtigos do título judicial. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não é possível alegar omissão acerca de questões sobre as quais a Corte não foi
provocada a se manifestar, por não terem sido suscitadas nas razões do agravo
de instrumento, vindo a parte somente a fazê-lo em sede de embargos. Além
disso, o citado art. 803 do CPC/2015 não é aplicável ao caso em tela,
uma vez que se refere a execução de título extrajudicial, hipótese diversa
da dos autos. Em relação ao Decreto n° 20.910/32, ainda que este tivesse
sido suscitado oportunamente, não teria o condão de alterar a conclusão
do julgado, uma vez que o prazo prescricional só voltou a correr em 2012,
quando da extinção sem resolução do mérito. Assim, ainda que voltasse a correr
pela metade, não haveria que se falar em prescrição. 4- A contradição apta a
ensejar embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio julgado,
capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado. Não
há que se falar, pois, em contradição sob o argumento de existir divergência
entre o disposto no acórdão embargado e aquilo que a Embargante entende ser o
correto. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1157908/MS, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 26/08/2015. 5- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
fato do pedido de execução da sentença ter sido extinto sem resolução do
mérito não impediu a interrupção do prazo prescricional, tendo sido meio
hábil para demonstrar o interesse na satisfação do crédito, não havendo
que s e falar em inércia da Exequente, pressuposto para a prescrição. 6-
Na verdade, os vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pela
Embargante denotam seu mero inconformismo com os fundamentos empregados
pelo acórdão e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp
1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. 1 H ERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 7-
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não
prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme
demonstrado não é o c aso. 8 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO D E REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que determinou o início da liquidação por a rtigos do título judicial. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão qu...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu liminarmente a
medida cautelar requerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu liminarmente a
medida cautelar requerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005384-24.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005384-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : ANA PAULA BARBOSA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES RÉU : UNIAO FEDERAL ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00280230620084025101) EME NTA
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se objetiva a desconstituição de
acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento
ao recurso de apelação da demandante, manteve a sentença proferida no
processo originário que julgou improcedente o pedido de reincorporação às
fileiras da Aeronáutica. 2. A ação rescisória destina-se à desconstituição
da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter
excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do
CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 4. Fundamento do pedido rescisório com base no
art. 485, VII, do CPC/73, ao argumento de que a obtenção de novos documentos
asseguram o pronunciamento judicial favorável. 5. Quanto à causa de rescisão
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 é indispensável que o documento
novo: (a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda,
porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b)
fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no
momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por
si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável
(cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. Vol. V. p. 135/138). Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp 754.108,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada, AR
201202010104602, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013. 6. No caso
dos autos, à luz das premissas acima expostas, os documentos apontados como
novos não são hábeis a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo
na medida em que não tratam de documentos de existência ignorada pela
demandante, uma vez que versam sobre pareceres médicos referentes às
inspeções de saúde as quais foi submetida quando ainda integrava o serviço
ativo da Aeronáutica. Além disso, se foram de impossível aquisição em momento
oportuno, este é um argumento não utilizado para os fins de desconstituição
do acórdão rescindendo. Não pode ser considerado como novo o documento que 1
não foi produzido na ação originária por inércia da parte. 7. Beneficiário da
justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento das custas e do depósito
previsto no inciso II do art. 488 do CPC. 8. Nas demandas em que a Fazenda
Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-
DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque os documentos novos não se mostram hábeis para
os fins pretendidos.
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Nº CNJ : 0005384-24.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005384-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : ANA PAULA BARBOSA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES RÉU : UNIAO FEDERAL ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00280230620084025101) EME NTA
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se objetiva a desconstitu...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. H O N
O R Á R I O S . C O N T R A R R A Z Õ E S . N Ã O C O N H E C I M E N T
O . J U R O S REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. LIMITE DE
12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A sentença, acolhendo os cálculos
apresentados pela CAIXA, julgou procedente a ação monitória, constituindo
o título executivo judicial no valor de R$ 335.416,49, convencido de que a
demanda está fundamentada em prova escrita com força probatória. Ademais,
acolheu o valor exigido, pois inferior ao calculado pelo perito judicial,
no mesmo período (dezembro/2013), pena de julgamento ultra petita. 2. As
contrarrazões do apelo destinam-se a defender a manutenção da sentença, e não
a obter a sua reforma; restando precluso o direito da CAIXA, insatisfeita
com o quantum da verba honorária, por ter deixado de apelar, originária ou
adesivamente. 3. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. A regra do art. 192, § 3º da Constituição, que
estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela
EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se
inócua no sistema jurídico. 5. A adoção de taxa de juros remuneratórios
acima da média do mercado não induz, por si só, abusividade; a taxa média é
referencial, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras. Precedentes do STJ. 6. Não há abusividade na taxa remuneratória
praticada pela CAIXA. Os juros remuneratórios à taxa efetiva mensal de 2,81%
não são excessivos. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. H O N
O R Á R I O S . C O N T R A R R A Z Õ E S . N Ã O C O N H E C I M E N T
O . J U R O S REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. LIMITE DE
12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A sentença, acolhendo os cálculos
apresentados pela CAIXA, julgou procedente a ação monitória, constituindo
o título executivo judicial no valor de R$ 335.416,49, convencido de que a
demanda está fundamentada em prova escrita com força probatória. Ademais,
acolheu o valor exigido, pois inferior ao calculado pelo perito judicial,
no mesmo p...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. 1 IV - Os laudos acostados
comprovam que, durante o período reconhecido em sentença, o autor laborou
exposto a patamares de ruído superiores ao limite estabelecido em lei,
fazendo jus à conversão dos lapsos para efeitos previdenciários. V - É
inviável o reconhecimento do período indicado pelo autor como laborado na
condição de aluno- aprendiz, uma vez que não há prova nos autos de que houve
retribuição pecuniária, na forma do Enunciado nº 32 deste Tribunal. VI -
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
morme...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR
AÇÕES SOBRE REVISÃO E ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária, objetivando
sua promoção de 3º sargento para suboficial, declinou da competência em favor
do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído a causa. 2. A
legislação fixou limitações à competência dos Juizados Especiais Federais,
levando em conta o valor e a matéria objeto do litígio. 3. A matéria diz
respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que objetiva
o agravante obter promoção na graduação de 3º sargento, com a possibilidade
de sua anulação, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais,
independentemente do valor atribuído à causa. 4. Agravo de instrumento provido
para fixar a competência da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro e para deferir
o pedido de gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR
AÇÕES SOBRE REVISÃO E ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária, objetivando
sua promoção de 3º sargento para suboficial, declinou da competência em favor
do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído a causa. 2. A
legislação fixou limitações à competência dos Juizados Especiais Federais,
levando em conta o valor e a matéria objeto do litígio. 3. A matéria diz
respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que o...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DA LEI
11.960-2009. - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. - Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DA LEI
11.960-2009. - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. - Embargos de declaração
parcialmente providos.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO
APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico
o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação da pessoa jurídica
executada e dos sócios, no quinquênio legal, sendo inaplicável a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o arquivamento
com fundamento no baixo valor do crédito executado não impede a fluência
do prazo prescricional. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. 8. A adesão a
programa de parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO
APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal fe...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apelante que a sentença deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir
na data em que proposta a ação e, além disso a prescrição é trintenária,
sendo certo que o autor teve seu afastamento d as atividades laborais em
razão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição. 3. O prazo
prescricional para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados
em valores referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra
a União Federal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo
proposta a ação após decorridos mais de vinte anos do último índice aplicado,
termo inicial da contagem do prazo, verifica-se que a pretensão encontra-se
afetada pela prescrição qüinqüenal, preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º
20.910/32. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apela...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que da análise
"das provas contidas nos autos, depreende-se que a convivência entre a
parte autora e o falecido servidor não está suficientemente comprovada
de modo a caracterizar a dependência econômica no momento do óbito...",
estando o julgado, assim, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. 2. No julgado embargado adotou-se
o entendimento segundo o qual a autora faz jus ao benefício da pensão por
morte, visto que restou comprovada nos autos sua dependência econômica para
com seu falecido filho, a teor do disposto no artigo 217, inciso I, alínea
‘d’, da Lei nº 8.112/90, vigente à data do óbito. 3. Somente nos
presentes embargos de declaração a ré passou a alegar violação ao artigo 22,
§ 3º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em indevida
inovação recursal. 4. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 5. A embargante, em verdade, objetiva a modificação
do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo
reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que da análise
"das provas contidas nos autos, depreende-se que a convivência entre a
parte autora e o falecido servidor não está suficientemente comprovada
de modo a caracterizar a dependência econômica no momento do óbito...",
estando o julgado, assim, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. 2...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE CONTA DO PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A
controvérsia trazida a este Tribunal cinge-se à aplicação ou não, do prazo
prescricional de trinta anos, às demandas que visam à correção monetária
dos saldos das contas do PIS/PASEP. 2. Nas ações que visam a cobrança de
diferenças de expurgos inflacionários, nos depósitos de contribuição do
PIS/PASEP, deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que
prevê o prazo prescricional de cinco anos, a contar da violação do direito
subjetivo, para que seja deduzida qualquer pretensão condenatória em face da
União Federal. 3. Destaque-se que a 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, realizado em
27/06/2012, decidiu que é de cinco anos, o prazo prescricional da ação
promovida contra a União Federal, por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP, visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente
sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei
20.910/32: 4. Na hipótese, os créditos pretendidos referem-se aos expurgos
inflacionários de 1989 (Plano Verão) e de 1990 (Plano Collor I), tendo
sido ajuizada a presente ação em 2014, a pretensão autoral foi realmente
atingida pela prescrição, fulminando seu direito à correção de seu depósito
do PIS/PASEP. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE CONTA DO PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A
controvérsia trazida a este Tribunal cinge-se à aplicação ou não, do prazo
prescricional de trinta anos, às demandas que visam à correção monetária
dos saldos das contas do PIS/PASEP. 2. Nas ações que visam a cobrança de
diferenças de expurgos inflacionários, nos depósitos de contribuição do
PIS/PASEP, deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que
prevê o prazo prescricional de cinco anos, a contar da violação do direito
subjetivo, para que seja deduzida qu...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 197/198. 2. Alega a Embargante que o julgamento do RE 574.706 ainda não
apreciou a questão da modulação dos efeitos da decisão, de forma que seria
prematura a imediata determinação do retorno dos autos ao órgão julgador de
origem para eventual aplicação da tese fixada no julgamento do RE 574.706,
eis que ainda não transitada em julgado a decisão. Assim, não haveria
de se aplicar, de imediato, tese que poderá vir a ser modificada, ainda
que parcialmente, ou cujos efeitos possam vir a ser diferidos para momento
futuro, o que poderia tornar o precedente inaplicável aos processos judiciais
pendentes. 3. Verifica-se nas razões apresentadas o mero inconformismo da
Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual, a pretexto de
suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas rediscutir
o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra
manifestamente incabível. 4. Tendo em vista a natureza meramente integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim. 5. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de
fls. 197/198. 2. Alega a Embargante que o julgamento do RE 574.706 ainda não
apreciou a questão da modulação dos efeitos da decisão, de forma que seria
prematura a imediata determinação do retorno dos autos ao órgão julgador de
ori...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Ademir do Amaral e outros contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, mantendo a sentença que determinou a baixa e arquivamento
dos autos, entendendo ser indevida a fixação de honorários. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. No caso em tela,
compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição no acórdão
embargado, restando consignado no voto condutor que "a CEF efetuou os créditos
nas contas dos fundistas que não firmaram acordo, no prazo estabelecido pelo
juízo monocrático, não tendo oferecido resistência infundada. Ressalte-se
que foi iniciada a execução dos honorários, com apresentação de impugnação,
tendo os autores reconhecido a alegação da CEF e concordado expressamente
com o valor creditado a título de honorários". 4. Desse modo, é imperioso
reconhecer que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, houve expressa
concordância dos autores com o valor creditado pela CEF a título de honorários,
inclusive, reconhecendo o alegado excesso apontado na impugnação apresentada
pela CEF e, portanto, não há que se falar em fixação de honorários em seu
favor. 5. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Ademir do Amaral e outros contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, mantendo a sentença que determinou a baixa e arquivamento
dos autos, entendendo ser indevida a fixação de honorários. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão
de fls. 182/183. 2. Sustenta a Embargante que o precedente do STF somente
abordou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não enfrentando em nenhum momento a inclusão, ou não, do ISS, decorrendo
daí que das razões de decidir, não decorre logicamente a conclusão pela não
inclusão do ISS na base de cálculo das exações questionadas. Ademais, a questão
referente ao ISS seria matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente
de julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fez o
acórdão que ora se discute. 3. Aduz, ainda, que houve oposição de embargos de
declaração perante o STF, com pedido de modulação dos efeitos, por parte da
União (Fazenda Nacional, de forma que seria precipitado entender presente o
requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora no panorama
vigente. 4. Primeiramente, cumpre referir que a matéria referente à exclusão
do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS não foi tratada nos presentes autos,
não sendo pertinente a sua discussão nos embargos de declaração, de forma
que não os conheço nesta parte. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 1 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão
de fls. 182/183. 2. Sustenta a Embargante que o precedente do STF somente
abordou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não enfrentando em nenhum momento a inclusão, ou não, do ISS,...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo de
Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas tiveram
acesso à 1 referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em ato
oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pe...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho