Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios
da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II - A revisão
do benefício segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e
seguintes da Lei nº 8.212-91, cuja inobservância contraria os princípios
da ampla defesa e contraditório. III - O ônus de comprovar a existência de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual é do segurado, pois
não há intermediação entre ele e a Previdência Social. Quando há divergência
entre os dados do CNIS e o tempo computado para concessão do benefício,
verifica-se a existência de indício de irregularidade na concessão, devendo
o segurado trazer as guias de recolhimento, seja administrativamente ou em
juízo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o a...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. PROVIMENTO
DO AGRAVO. 1. Decisão que determina a baixa e o arquivamento dos autos
de execução, por ter sido cumprida a obrigação, tem natureza jurídica
de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação e não o de agravo de
instrumento. 2. Segundo a orientação jurisprudencial moderna do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face da decisão que julga extinta
a execução, de fato, é a apelação. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. PROVIMENTO
DO AGRAVO. 1. Decisão que determina a baixa e o arquivamento dos autos
de execução, por ter sido cumprida a obrigação, tem natureza jurídica
de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação e não o de agravo de
instrumento. 2. Segundo a orientação jurisprudencial moderna do Superior
Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face da decisão que julga extinta
a execução, de fato, é a apelação. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ANULADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de
prescrição do débito decorrente de contrato de financiamento de imóvel, assim
como o cancelamento da hipoteca, "julgado extinto o direito de cobrança", sob
o fundamento de que a CEF teria deixado de exercer o seu direito de cobrança
da dívida, diante do inadimplemento desde março de 1995. 2. A parte autora
deixou de pagar as parcelas relativas ao contrato de mútuo em março de 1995
e, diante do inadimplemento, a credora promoveu a execução extrajudicial,
adjudicando, ao final, o imóvel dado em garantia, em 6.11.1996. Procedimento
de execução extrajudicial declarado nulo por decisão judicial, cancelada
a adjudicação, voltando o contrato a vigorar. 3. Quanto à prescrição,
ainda que houvesse ultrapassado o prazo do vencimento final da dívida,
o prazo prescricional voltaria a ser contado do trânsito em julgado da
anulação da adjudicação. 4. No caso concreto, porém, sequer havia sido
ultrapassado o prazo final do vencimento da dívida (27.10.2013, data de
vencimento da parcela de n. 240), e o vencimento antecipado do contrato em
razão do inadimplemento não antecipa o termo a quo do prazo prescricional,
cuja contagem inicia-se na data de vencimento da última parcela a ser paga
nos termos antes estabelecidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00027805620164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
EDJF2R 1.6.2006. 5. Contrato firmado em 27.10.1993, para pagamento em 240
parcelas, sendo o primeiro vencimento em 27.11.1993. Assim, considerando
que a ação foi ajuizada em 27.7.2012, não havia sequer iniciado o prazo
prescricional. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ANULADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO
DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de
prescrição do débito decorrente de contrato de financiamento de imóvel, assim
como o cancelamento da hipoteca, "julgado extinto o direito de cobrança", sob
o fundamento de que a CEF teria deixado de exercer o seu direito de cobrança
da dívida, diante do inadimplemento desde março de 1995. 2. A parte autora
deixou de pagar as parcelas relativas ao contrato de mútuo em m...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. APENAS DAS PARCELAS
VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO. I - Nas demandas em que se busca a concessão de
benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito do demandante,
mas apenas eventuais parcelas devidas e vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. APENAS DAS PARCELAS
VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO. I - Nas demandas em que se busca a concessão de
benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito do demandante,
mas apenas eventuais parcelas devidas e vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 -
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente
às matérias não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega
não ter sido intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via
de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal
administrativo. No entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante
prova inequívoca em contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em
análise. 3 - Observa-se que a demonstração de vícios na certidão de dívida
ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos presentes autos, assim, se
faz necessária a produção de novas provas, o que demonstra a inviabilidade
de esgotar-se a discussão sobre o tema em exceção de pré-executividade. 4
- A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca
de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua
presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80
- LEF) mera afirmação de que os dados nela insertos não estão corretos
ou são incompreensíveis. Assim, no que se refere aos valores alegados
"incompreensíveis" pela agravante, o máximo que poderia se concluir sugeriria
o excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do
CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução, eis que demandam discussão
jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 5 -
Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio
de exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 6 - Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO
EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 -
Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente
às matérias não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega
não ter sido intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via
de consequencia, nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal
administrativ...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O J U D I C I A L . A S S O C I A Ç Ã O . V
A R I O S LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS
PROCESSOS DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um número
muito grande de litisconsortes facultativos no processo, o que dificulta
o andamento processual ou a defesa do réu [1] Não sendo essa a hipótese,
inexiste justificativa para o desmembramento do cumprimento de sentença. 3-
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade no desmembramento da demanda em
questão. Contudo, é preciso observar outro ponto, qual seja a possibilidade
de redistribuição dos processos desmembrados. Quanto a este ponto entendemos
que restou equivocada a decisão do magistrado do juízo suscitante tendo em
vista que a mesma afrontou expressa determinação legal contida no Código de
Processo Civil. 4- Sendo assim, "de acordo com o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, a determinação da competência para exame de certa causa se
dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão
jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o
critério de competência venha a ser alterado futuramente".[2] 5- Destarte,
é possível o desmembramento da execução em questão, no entanto, não é cabível
a redistribuição dos processos desmembrados devendo estes permanecerem no
juízo o qual foram ajuizados. 6- Conflito deferido para declarar competente
o Juízo 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
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E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O J U D I C I A L . A S S O C I A Ç Ã O . V
A R I O S LITISCONSORTES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS
PROCESSOS DESMEMBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do
juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2- A faculdade atribuída ao
magistrado, pelo parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil,
de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, deve ser utilizada para
evitar o litisconsórcio multitudinário, caracterizado quando existe um...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Tem razão o INSS ao afirmar que o PPP de e-fls. 44-61
comprova que, no período de 10/11/1986 a 31/8/1989, o autor esteve exposto
apenas ao agente ruído de 60 dB(A); apenas do período de 1/9/1989 em diante
é que surgem agentes químicos no ambiente de trabalho do autor (e-fl. 45); e
que somente o período de 01/09/1989 a 30/11/2011 foi trabalhado com exposição
a agentes nocivos, sendo certo que esse período totaliza 22 anos e 3 meses,
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 2. Convertendo-se
o tempo especial em comum, tem-se um acréscimo que, somado ao tempo comum,
alcança os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Vale dizer que, relativamente à referida
aposentadoria, não há exigência de idade mínima. 3. Embargos declaratórios,
para, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado, dando parcial
provimento à apelação e à remessa, para - afastando a especialidade do período
de 10/11/1986 a 31/08/1989 - afastar, por consequência, a aposentadoria
especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do requerimento administrativo (08/05/2013), aplicando-se, para juros e
correção monetária, a sistemática do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei 11960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte, autorizada a
compensação dos valores porventura já pagos em razão da antecipação de tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Tem razão o INSS ao afirmar que o PPP de e-fls. 44-61
comprova que, no período de 10/11/1986 a 31/8/1989, o autor esteve exposto
apenas ao agente ruído de 60 dB(A); apenas do período de 1/9/1989 em diante
é que surgem agentes químicos no ambiente de trabalho do autor (e-fl. 45); e
que somente o período de 01/09/1989 a 30/11/2011 foi trabalhado com exposição
a agentes nocivos, sendo certo que esse período totaliza 22 anos e 3 meses,
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 2. Convertendo-se
o tempo es...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA
"TRADIÇÃO". AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravo de instrumento foi
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória
que pleiteava determinação judicial para que o INPI deferisse os registros
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202, todos contendo a marca
"TRADIÇÃO". II - Fumus boni iuris ausente. A jurisprudência do TRF2 entende que
a direito de precedência deve ser arguido no âmbito do processo administrativo
instaurado perante o INPI para concessão da marca pretendida, o que não
ocorreu no caso. III - Periculum in mora ausente. Não há nenhuma notícia de
prejuízo advindo da coexistência entre a marca da agravada e a que a agravante
permanece usando mesmo sem registro oficial. IV - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA
"TRADIÇÃO". AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravo de instrumento foi
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória
que pleiteava determinação judicial para que o INPI deferisse os registros
903.956.438, 903.956.896, 903.957.051 e 905.019.202, todos contendo a marca
"TRADIÇÃO". II - Fumus boni iuris ausente. A jurisprudência do TRF2 entende que
a direito de precedência deve ser arguido no âmbito do processo adminis...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
30.04.2009, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 19.05.2009,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (30.04.2010)
até a prolação da sentença (09.09.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (30.04.2009). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens do
Executado, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 04/08/2015, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este
deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos em
que a parte tenha cegueira monocular, a existência ou não de incapacidade
deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai
depender diretamente do tipo de labor que se exerce, das condições pessoais
do trabalhador e das atividades por ele desempenhadas. - No caso dos autos,
de acordo com o relatório médico, a autora é portadora de cegueira do olho
direito, tendo como última profissão a atividade de doméstica. Considerando
a idade (nascida em 10/07/1964, atualmente possui 52 anos de idade),
sua qualificação profissional (doméstica), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (cegueira do olho direito
e visão corrigida de 100% no olho esquerdo) frente às atividades para as
quais está habilitada, entendo que não restou configurada a hipótese de
percepção do auxílio-doença. - Ressalte-se que o INSS concedeu o benefício
à autora em 05/09/2008, retroativamente ao período de 24/02 a 30/06/2006
(fl. 47), sendo que em 02/10/2007, a autora já tinha realizado outra perícia
médica junto à Autarquia que não reconheceu a incapacidade laborativa. E,
apenas em 2014, foi ajuizada a presente ação pretendendo o restabelecimento
do benefício retroativo a 07/2006. Com efeito, o pedido de restabelecimento
de um benefício temporário por natureza, ajuizado em 19/12/2014 - portanto
mais de seis anos após a cessação do benefício (30/06/2006, ou, ainda
que fosse considerado ano de 2008, em razão da concessão tardia) - com
pagamento retroativo das prestações alegadamente devidas de forma alguma
se justifica. A própria natureza do benefício afasta esta possibilidade,
mesmo porque, como visto, o laudo pericial não atesta incapacidade total
ou definitiva. - Alega ainda a autora que "não apresentou na Perícia da
Oftalmologista uma informação extremamente importante, ou seja, ela também
tem problemas cardíacos na Artéria Descendente Anterior, mas precisamente
uma "lesão extensa de 50% no terço proximal", conforme comprovado em Laudo
Médico datado de 22.05.2013 (em anexo)". Ocorre que tal questão sequer foi
ventilada na petição inicial e muito menos na análise administrativa do INSS,
tratando-se de prova já existente (2013) quando ao ajuizamento da demanda
(2014) e que não foi utilizada pela autora, não havendo como ser inovada a
lide a esta altura. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos em
que a parte tenha cegueira monocular, a existência ou não de incapacidade
deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai
depender diretamente do tipo de labor que se exerce, das condições pessoais
do trabalhador e das atividades por ele desempenhadas. - No caso dos autos,
de acordo com o relatório médico, a autora é portadora de cegueira do olho
direito, tendo como última profissão a atividade de doméstica. Considerand...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas.Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do p arágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Ú nica da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ,
o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 88-89. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 104,46) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu a produção d e provas, sob o fundamento de serem dispensáveis
ao deslinde do feito. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu a produção d e provas, sob o fundamento de serem dispensáveis
ao deslinde do feito. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso n...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE PRECATÓRIO COM PROCURAÇÃO
FALSA. EMENDA A INICIAL. INCLUSÃO DO APELANTE NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR USO DE DOCUMENTO
MATERIALMENTE FALSO. VALORES DEVOLVIDOS EM PARTE. IMPORTÂNCIA RETIDA A
TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
EVIDENCIADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação de responsabilidade civil
ajuizada pelo espólio de Oswaldo da Silva Alves objetivando a condenação
dos réus na devolução do valor de R$ 37.669,33, referente a precatório
indevidamente sacado, além de indenização por danos morais. 2. A Inclusão
do apelante no polo passivo se deu por emenda à inicial devidamente
deferida. Inocorrência de julgamento extra petita, visto que não conferiu à
parte autora providência diversa da que foi pleiteada. Afastada a alegação
de nulidade de sentença. 3. Das provas carreadas aos autos e dos fatos
narrados, constata-se que o valor do precatório foi levantado pelo apelante,
com procuração falsa, datada mais de um ano após o falecimento do outorgante -
Sr. Oswaldo. Tal fato é inconteste, ante a condenação em ação criminal de nº
0800369- 06.2011.4.02.5101, pelo uso de documento particular materialmente
falso. 4. O próprio apelante confessa ter efetuado o saque na qualidade
de procurador do beneficiário, acostando aos autos cópia de comprovante de
depósito na conta poupança afirmando ter deduzido o valor da importância devida
a título de honorários advocatícios. Inexistência prova. 5. Responsabilidade
evidenciada pelos danos causados aos herdeiros do beneficiário, pois além
de ter efetuado o saque com procuração falsa devolveu somente uma parte do
montante sacado. 6. Quantum indenizatório devidamente fixado, pois a título
de danos materiais o valor de R$ 12.697,53, correspondente à diferença
dos valores indevidamente sacados, e o valor de R$ 5.000,00, é razoável e
adequado a compensar os danos morais experimentados. 7. Recurso de apelação
não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE PRECATÓRIO COM PROCURAÇÃO
FALSA. EMENDA A INICIAL. INCLUSÃO DO APELANTE NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR USO DE DOCUMENTO
MATERIALMENTE FALSO. VALORES DEVOLVIDOS EM PARTE. IMPORTÂNCIA RETIDA A
TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
EVIDENCIADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação de responsabilidade civil
ajuizada pelo espólio de Oswaldo da Silva Alves objetivando a condenação
dos réus na devolução do valor de R$ 37.669,33, referente a precatório
indevidamente sacado, além de ind...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 61-62. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 112,05) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COTA-
PARTE. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados
não levaram em conta o valor correto e o período de vigência em que houve,
em favor da exequente, diferenças no tocante à cota-parte recebida a título
de pensão por morte, o que enseja ajustes na referida conta. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COTA-
PARTE. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados
não levaram em conta o valor correto e o período de vigência em que houve,
em favor da exequente, diferenças no tocante à cota-parte recebida a título
de pensão por morte, o que enseja ajustes na referida conta. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplic...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho