PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
COMPLEMENTARES. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. CONEXÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença acolheu os embargos para extinguir a execução complementar de
honorários advocatícios, forte na iliquidez do título, vez que o quantum
debeatur sobre o qual incide a verba honorária é objeto de discussão em
outros embargos à execução, nº 2010.51.01.018153-5. 2. O título formado na
ação principal fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, mas
inicialmente foram executados, proc. nº 96.0015216-0, apenas 20% sobre o
valor da causa, juntamente com o principal. Pode o escritório patrocinador
da causa promover, desde já, a execução complementar de tal verba honorária,
em que pese o valor do principal ainda não tenha sido estabelecido, força dos
embargos à execução interpostos no processo de origem. 3. O direcionamento
errôneo dos embargos, se não constituiu mero erro material, tampouco causou
prejuízo que justifique a declaração de nulidade. Embora não constasse no
pólo passivo dos embargos, o escritório exequente exerceu com amplitude o
contraditório e subscreveu as manifestações ofertadas exclusivamente pelo
Banco Nacional, parte no processo principal, o que permite concluir pela
ausência de conflito de interesses entre eles. 4. Há inequívoca conexão entre
as execuções, que apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, pois
ambas visam executar honorários arbitrados no mesmo título executivo, sendo
uma complementar à outra. A reunião dos processos, nesses casos, prestigia
a segurança jurídica, impedindo a prolação de decisões conflitantes, pois o
deslinde de ambas as ações depende da fixação de um mesmo quantum debeatur
sobre o qual incidirá a verba honorária. 5. O Juízo a quo, a despeito da
conexão dos feitos, extinguiu estes embargos, contrariando a lei processual
vigente à época, que recomendava, no art. 105, o julgamento conjunto das
ações. 6. A execução ora embargada apenas completa a principal, na qual
são cobradas a dívida principal e parte dos honorários, em avançado trâmite
processual, e nada justifica protelar esta ação conexa. Após os complexos
cálculos em curso no processo nº 2010.51.01.018153-5, para apurar o quantum
debeatur, naturalmente serão apurados os honorários devidos ao patrono, por
simples cálculo aritmético; definido o valor a ser pago a título de honorários
na primeira execução (20% do valor da causa), o montante deve ser complementado
pela execução ora embargada, de modo a alcançar os 20% sobre a condenação, em
cumprimento ao título judicial. 7. Inexiste iliquidez que impeça a imediata
execução da diferença de honorários. A resistência da União, executada, ao
valor da condenação (principal) não obsta a execução concomitante da verba
1 honorária, pois a parte exequente tinha - e normalmente tem -, desde o
início, a faculdade de executar o principal acrescido dos 20% sobre o valor
da condenação (honorários), sem qualquer problema de liquidez, ainda que o
valor exato da verba honorária dependa, de fato, da concomitante definição
do principal. 8. Se a parte não precisava esperar pelo fim da execução do
principal para propor a dos honorários como um todo, tampouco precisará
para executar apenas uma parte faltante deles. Basta que o julgamento das
execuções/embargos seja feito conjuntamente, como recomenda a lei processual
em casos de conexão. 9. Apelação provida, para anular a sentença e determinar
o prosseguimento da execução.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
COMPLEMENTARES. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. CONEXÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença acolheu os embargos para extinguir a execução complementar de
honorários advocatícios, forte na iliquidez do título, vez que o quantum
debeatur sobre o qual incide a verba honorária é objeto de discussão em
outros embargos à execução, nº 2010.51.01.018153-5. 2. O título formado na
ação principal fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, mas
inicialmente foram executados, proc. nº 96.0015216-0, apenas 20% sobre o
valor da causa,...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA EM SUBSTITUÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Há prova nos autos de
que as empresas administradas pelos embargantes movimentaram vultosas
quantias. Há comprovação de que os embargantes apresentam boa capacidade
econômica. Assim, o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixado pelo Juízo
a quo para a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa
de liberdade, é insuficiente para a reprimenda do delito. O valor de 4
(quatro) salários mínimos por mês, por sua vez, é razoável e consonante
com as informações colhidas no curso da instrução processual. 2. Não
comprovação da hipossuficiência dos embargantes. 3. O voto vencido não deve
prevalecer. Acórdão embargado mantido quanto à fixação das penas pecuniárias
aplicadas em substituição. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA EM SUBSTITUÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSONÂNCIA COM
A CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Há prova nos autos de
que as empresas administradas pelos embargantes movimentaram vultosas
quantias. Há comprovação de que os embargantes apresentam boa capacidade
econômica. Assim, o valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixado pelo Juízo
a quo para a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa
de liberdade, é insufic...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei
nº 11.134/2005 para os Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito
Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de que
a autora, pensionista de praça, não integra a categoria abarcada pelo título,
qual seja, oficiais filiados à AME/RJ à época da impetração do writ. 2. A
desnecessidade de autorização do associado para impetração de MS coletivo é
incontroversa. Examina-se apenas a eventual necessidade de estar filiado à
Associação impetrante até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O
título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em substituição, no mandado de
segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de
seus filiados - que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como
representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 - mas a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao grupo por ela substituído,
que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas
sim o conjunto de seus associados, inscritos até, ao menos, o trânsito em
julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José Afonso da Silva (Curso
de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros, 2015, p. 463-464)
e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna e art. 21 da Lei
nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em 21/1/2009, e não
há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que
a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade
de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e
tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de
oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Terceiro- Sargento
- praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela
Associação. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
AME/RJ, que estendeu a VPE - Va...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da ACCIONA, sem condenar a concessionária em honorários. 2. A
ACCIONA ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre
a geral, do art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. É
inaplicável o fato do príncipe, ou os parâmetros da Resolução nº 305/CJF,
restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedentes. 4. A ACCIONA deve pagar honorários de sucumbência,
que arbitro em R$ 1mil, aproximadamente 3% sobre o valor da causa, atendendo
aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. O patamar é razoável e compatível
com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Precedentes da Turma. 5. Apelação
provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da ACCIONA, sem condenar a concessionária em honorários. 2. A
ACCIONA ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da conc...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 515 DO
CPC/73 VIGENTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.352/01
RECONHECIDA EM PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES
PRELIMINARES PREJUDICADAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNOSCÍVEL PELA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NO PROCESSO
DE ORIGEM. MERO OBTIER DICTUM INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA TERMINATIVA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
41/2000. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DO SUJEITO PASSIVO PARA COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu violação à sistemática do art. 515 do CPC/73,
vigente antes da introdução do § 3º pela Lei nº 10.352/01, e delimitou o
objeto cognoscível da ação rescisória, determinando que esta 2ª Seção se
pronunciasse apenas sobre o alcance da sentença proferida nos autos do mandado
de segurança de origem (MS nº 2001.51.10.001025-0). 2. O mero obiter dictum,
consubstanciado em juízo retórico absolutamente irrelevante para a conclusão
anunciada na fundamentação do pronunciamento judicial, não integra a sua
ratio decidendi. Caso em que as digressões sobre o mérito da causa foram
realizadas pelo juiz de Primeiro Grau de maneira não essencial e, portanto,
sem influir na solução adotada, de extinção da ação sem julgamento de mérito,
por falta de interesse de agir, como consignado na parte dispositiva da
sentença. Juízo rescindente realizado, diante do reconhecimento de que o
acórdão rescindendo adentrou indevidamente no mérito da causa ao julgar
a apelação. 3. A compensação de tributos de que trata o art. 74 da Lei nº
9.430/96, na sua redação originária, deve ser interpretada em conjunto com
o que já dispunha o art. 170 do CTN, que apenas autorizava o aproveitamento
de créditos do próprio sujeito passivo contra a Fazenda pública para fins de
compensação. 4. A Instrução Normativa SRF nº 41/2000 não padece de ilegalidade,
pois foi editada pelo Fisco adequando a sistemática infralegal da compensação
de tributos administrados pela Receita Federal aos limites que a ela sempre
foram impostos pelos art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96. Juízo
rescisório exercido para denegar a segurança. 5. Ação rescisória julgada
procedente. Ordem denegada.
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AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 515 DO
CPC/73 VIGENTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.352/01
RECONHECIDA EM PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES
PRELIMINARES PREJUDICADAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNOSCÍVEL PELA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NO PROCESSO
DE ORIGEM. MERO OBTIER DICTUM INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA TERMINATIVA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
41/2000. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DO SUJEITO PASSIVO PARA COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS DE TERCEIROS....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
APÓS A SENTENÇA. INVIABILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE
APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que antecipou os efeitos da tutela "para determinar
que a União, o prazo de 15 (quinze) dias promova a reintegração do autor
no serviço ativo da Aeronáutica no quadro de suboficiais e sargentos, em
graduação correspondente às promoções por antiguidade devidas desde o seu
licenciamento" e recebeu a apelação da União no efeito devolutivo. 2. Em
que pese a discussão acerca da possibilidade do Juízo monocrático antecipar
os efeitos da tutela após a prolação da sentença, resta patente o risco da
irreversibilidade do provimento deferido, pois embora a natureza alimentar
da verba não seja empecilho para a cobrança do indébito, em casos como os
dos autos, os valores pagos por força de decisão que antecipa os efeitos
da tutela, dificilmente serão revertidos aos cofres públicos caso seja
revogada ao final. 3. Considerando a existência de julgados contrários
à tese do Autor/Agravado, forçosa a atribuição de efeito suspensivo à
Apelação interposta pela União, evitando providências que podem, ao final,
mostrar-se totalmente inúteis e cujos efeitos podem se apresentar como de
difícil recuperação. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
APÓS A SENTENÇA. INVIABILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE
APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que antecipou os efeitos da tutela "para determinar
que a União, o prazo de 15 (quinze) dias promova a reintegração do autor
no serviço ativo da Aeronáutica no quadro de suboficiais e sargentos, em
graduação correspondente às promoções por antiguidade devidas desde o seu
licenci...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União, em ação coletiva,
a pagar diferenças de pensões militares, declarando a prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
trânsito em julgado do acórdão, fev/2006, e a propositura da execução,
novembro/2014. 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à
forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação
coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A ANACONT
não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada a fazê-lo
em 19/07/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu e obteve
o desmembramento do feito, em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, em decisão de 29/7/2011. Até essa data,
os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado pela
Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. Até 20/2/2011,
à ausência de interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença coletiva em 20/2/2006, e quando
já consumada a prescrição os apelantes ajuizaram a execução singular de R$
14.683,05, em 28/11/2014. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União, em ação coletiva,
a pagar diferenças de pensões militares, declarando a prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
trânsito em julgado do acórdão, fev/2006, e a propositura da execução,
novembro/2014. 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CANABIDIOL. IMPOSSIBILIDADE. 1- No âmbito do
Sistema Único de Saúde é garantido o acesso integral, universal e gratuito às
políticas públicas de saúde, que alcançam apenas as tecnologias existentes
no território nacional, não contemplando o fornecimento de medicamentos
importados ou a disponibilização de técnicas terapêuticas praticadas em
outros países. 2-Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CANABIDIOL. IMPOSSIBILIDADE. 1- No âmbito do
Sistema Único de Saúde é garantido o acesso integral, universal e gratuito às
políticas públicas de saúde, que alcançam apenas as tecnologias existentes
no território nacional, não contemplando o fornecimento de medicamentos
importados ou a disponibilização de técnicas terapêuticas praticadas em
outros países. 2-Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL
PRATICADO PELO DIRETOR DO INCA. DESCENTRALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO CÂNCER. 1-
Deve ser denegada a segurança quando, a despeito da alegação de recusa do
Instituto Nacional do Câncer em providenciar o tratamento médico requerido pela
Impetrante, esta se abstém de instruir a exordial com alguma evidência de que,
pelo menos, teria comparecido com tal desiderato no referido Instituto. 2-
Com a descentralização efetuada no âmbito do Sistema Único de Saúde para
o tratamento do Câncer, o encaminhamento dos pacientes que residem no
Estado do Rio de Janeiro passou a ser feito através do Sistema Estadual
de Regulação (SER), responsável pelo gerenciamento das vagas disponíveis
e pelo direcionamento às unidades de tratamento de acordo a proximidade da
residência e a complexidade do caso. 3- Remessa necessária provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL
PRATICADO PELO DIRETOR DO INCA. DESCENTRALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO CÂNCER. 1-
Deve ser denegada a segurança quando, a despeito da alegação de recusa do
Instituto Nacional do Câncer em providenciar o tratamento médico requerido pela
Impetrante, esta se abstém de instruir a exordial com alguma evidência de que,
pelo menos, teria comparecido com tal desiderato no referido Instituto. 2-
Com a descentralização efetuada no âmbito do Sistema Único de Saúde para
o tratamento do Câncer, o encaminhamento dos pacientes que residem no...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente
à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente
à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível improvida.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. 1. Militar reformado passou a ter 10% dos seus ganhos líquidos
descontado em folha de pagamento em razão de ação de alimentos ajuizada
por sua filha. Determinação para a fonte pagadora depositar os valores
descontados dos proventos à disposição do Juízo. 2. A Administração Militar
deixou de cumprir os ofícios, que determinaram o depósito dos valores em
conta para depósito judicial. 3. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §6º, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 4. Comprovado o erro da Administração Militar ao
não cumprir a ordem judicial, o que acarretou o pagamento indevido à ex-esposa
do demandante, causando prejuízo a ele por não ter restituídos os valores
indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o levantamento da
quantia existente na conta-corrente aberta para depósito em juízo. Demonstrado
o dano sofrido pelo demandante e o dever da União de indenizá-lo. Como ensina
José dos Santos Carvalho Filho: "quando o Estado se omitir diante do dever
legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e
obrigado a reparar os prejuízos". 5. Devido o ressarcimento ao demandante
dos valores não depositados em conta judicial entre maio de 2001 e junho de
2002. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, o dano a que foi
submetido o demandante, e ainda tendo por base casos equânimes submetidos
a julgamento por esta Turma Especializada, deve a indenização por danos
morais ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051010167952, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.11.2014. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPÓSITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. 1. Militar reformado passou a ter 10% dos seus ganhos líquidos
descontado em folha de pagamento em razão de ação de alimentos ajuizada
por sua filha. Determinação para a fonte pagadora depositar os valores
descontados dos proventos à disposição do Juízo. 2. A Administração Militar
deixou de cumprir os ofícios, que determinaram o depósito dos valores em
c...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A
CTUM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o
bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos 1 d e declaração. - Embargos
declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A
CTUM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO DECRETO 28.371/2007 do
DF. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo artigo 65
da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer benefício
criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal, porquanto a
intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre os militares
do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam
apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens
em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 -
art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71),
que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito
Federal. IV - Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO DECRETO 28.371/2007 do
DF. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo artigo 65
da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer benefício
criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal, porquanto a
intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre os militares
do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da Polícia
Militar e d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 151, III DO CTN. 1 - Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA PÚBLICA em face do acórdão que
negou provimento a apelação, e manteve a extinção da execução fiscal em
decorrência da prescrição. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça vai ao sentido de que somente com a decisão final do processo
administrativo, se constitui definitivamente o crédito tributário, dando-
se início à contagem do prazo prescricional de cinco (5) anos para que a
Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174
do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3 -
Assim, percebe-se que a execução foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal,
não se configurando a hipótese de prescrição extintiva na forma do art. 269,
IV. 4 - Embargos de declaração providos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 151, III DO CTN. 1 - Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA PÚBLICA em face do acórdão que
negou provimento a apelação, e manteve a extinção da execução fiscal em
decorrência da prescrição. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça vai ao sentido de que somente com a decisão final do processo
administrativo, se constitui definitivamente o crédito tributário, dando-
se início à contagem do prazo prescricional de cinco (5) anos para que a
Fazenda Pública proceda à devida...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERITO DO JUÍZO. −€€€€
O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de
restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a
incapacidade laborativa total e permanente. −€€€€
Em observância ao conteúdo acostado aos autos, em especial o laudo médico
pericial, concluiu-se que é indevida a concessão ou restabelecimento de
qualquer benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a doença da
parte autora não a incapacita de exercer suas atividades laborativas habituais.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERITO DO JUÍZO. −€€€€
O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de
restabelecimento de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a
incapacidade laborativa total e permanente. −€€€€
Em observância ao conteúdo acostado aos autos, em especial o laudo médico
pericial, concluiu-se que é indevida a concessão ou restabelecimento de
qualquer benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. COEFICIENTE APLICADO NO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que
manteve a sentença de procedência do pedido de MURILO JOSÉ GORGONOVO de
readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante aplicação
do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
nº41/2003. O acórdão embargado determinou a fixação da condenação do INSS
a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação
e a aplicação da Lei nº 11960/09 na correção monetária das diferenças
devidas, a partir de sua vigência. 2. Não há que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação. Percebe-se um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. Depreende-se que o acórdão apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. A parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. 3. Os embargos declaratórios do INSS no tocante
à omissão quanto à proporcionalidade do benefício e à aplicação da Súmula
111 do STJ devem ser providos tão somente para sanar a omissão existente,
mantendo no mais o acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente
providos. Omissão sanada. Acórdão mantido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. COEFICIENTE APLICADO NO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que
manteve a sentença de procedência do pedido de MURILO JOSÉ GORGONOVO de
readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante aplicação
do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
nº41/2003. O acórdão embargado determinou a fixação da condenação do INSS
a título de honorários advocatí...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento
de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se
tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de
um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 3. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide
do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importância paga nos
quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e
aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário-maternidade e
1 salário-paternidade. 5. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 6. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis
que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 7. Em
relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 9. Em razão da sucumbência recíproca,
considerando-se a globalidade dos pedidos formulados, cada parte responderá
pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput,
do CPC/1973). 10. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso das impetrantes e dar parcial provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de novembro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagament...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem
matéria de ordem pública, devendo ser verificados de ofício pelo magistrado
de primeiro grau. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900). 2. Em se tratando
de débito decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 3. Nesse sentido: A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
nº. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil. (STJ: REsp 1.350.804/PR
pela sistemática do art. 543 - C do CPC). 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem
matéria de ordem pública, devendo ser verificados de ofício pelo magistrado
de primeiro grau. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900). 2. Em se tratando
de débito decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecim...