EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. I N E X
I S T Ê N C I A . M O D I F I C A Ç Ã O D O J U L G A D O
. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de obscuridade
e de omissão no Acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 3. Embargos de
declaração das autoras desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. I N E X
I S T Ê N C I A . M O D I F I C A Ç Ã O D O J U L G A D O
. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de obscuridade
e de omissão no Acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração,...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos),
computando o prazo de suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 1 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades vencidas até 2011. 7 . Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos),
computando o prazo de suspensão e arqu...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDATA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS
INATIVOS. APELAÇÃO P ROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
pleito recursal trate apenas dos juros e correção monetária, no entanto,
tendo em vista a Remessa Necessária é analisado também o deferimento
quanto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGATAS e a extinção do processo quanto Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - G DATA. 2. Encontram-se
prescritas as parcelas anteriores à 08/08/2008, em consonância com
o art. 1º do Dec. 20.910/32, e considerando que a presente ação foi
proposta em 08/08/2013. 3. Tendo em vista que a GDATA foi extinta pela MP
304/2006, convertida na Lei 11.357/2006 e que estão prescritas as parcelas
anteriores a 08/08/2013 não há que se c onceder o pleito autoral quanto a esta
gratificação. 4. Quanto a GDPGTAS, o disposto em regra de transição (art. 7º,
§7º, da Lei n. 11.357/2006) descaracterizou esta gratificação, atribuindo-lhe
caráter geral e impessoal e, portanto, deve ser estendido ao servidor inativo
o mesmo percentual fixo estipulado na regra de transição, notadamente 80%
(oitenta por cento), desde julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008 quando foi
editada a Lei 11.784/08 que decretou sua extinção. Entendimento sumulado pela
AGU. Sentença omissa quanto ao percentual e ao termo final, que deverá ser
31/12/2008, em função do art. 3º da Lei 11.784/08. 5. As normas que tratam
de juros moratórios têm aplicação imediata, em observância ao Princípio
tempus regit actum. Precedentes desta Turma Especializada. 6. Sendo assim,
os juros de mora incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros
legal de 0,5% ao mês, persistindo tal índice com o ingresso da MP nº 2.180-35
de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, a vigorar até o
advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será de acordo com
"os índices oficiais de r emuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança". 7. No que tange à correção monetária, também deve ser aplicado
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, uma vez que para
as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que se falar, por ora,
em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. 1 8 . Apelação conhecida e provida
e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDATA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS
INATIVOS. APELAÇÃO P ROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
pleito recursal trate apenas dos juros e correção monetária, no entanto,
tendo em vista a Remessa Necessária é analisado também o deferimento
quanto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGATAS e a extinção do processo quanto Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - G DATA. 2. Encontram-se
prescritas as parcelas anteriores à 08/08/2008, em con...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA
HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ- 145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A
60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de a impetrante acumular dois cargos de Auxiliar de Enfermagem,
sendo um no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, vinculado ao
Ministério da Saúde, e outro no Hospital Municipal Barata Ribeiro, vinculado ao
Município do Rio de Janeiro. -Sobre o tema, a Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI,
alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente,
que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho,
a teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8.112/90. -Convém
salientar que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área
de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas
semanais, na forma do Parecer GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, a
impetrante exerce dois cargos públicos: a) de Auxiliar de Enfermagem, lotada
no Instituto nacional de 1 Traumatologia e Ortopedia, desde 22/02/2010,
com jornada de 40 horas semanais em regime jurídico único (fl. 20); e b)
de Auxiliar de Enfermagem, desde 14/05/2003, no Hospital Municipal Barata
Ribeiro, com jornada de 30 horas semanais (fl. 23). -Dessa forma, não obstante
seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde,
verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários no exercício
dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte autora
ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não
haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe,
o profissional da área de saúde necessita estar em boas condições físicas
e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente. Precedentes
recentes citados do STJ e desta Turma. -Remessa necessária e recurso providos.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA
HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ- 145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A
60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de a impetrante acumular dois cargos de Auxiliar de Enfermagem,
sendo um no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, vinculado ao
Ministério da Saúde, e outro no Hospital Municipal Barata Ribeiro, vinculado ao
Município do Rio de Janeiro. -Sobre o tema, a Constituição...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ATINENTE
AO APERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo
jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, há erro material no
acórdão uma vez que constaram percentuais diferentes a título de honorários
advocatícios no voto e na ementa. 3- Pelo que se observa do voto (fls. 244)
que resultou no acórdão embargado, houve inversão do ônus da sucumbência,
ou seja, a União Federal havia sido condenada na sentença ao pagamento de
honorários advocatícios, que o juízo a quo fixou em 10% (dez por cento) do
valor da causa; com a reforma dessa sentença, essa condenação foi invertida,
devendo a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios no
mesmo percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 4- Embargos de
Declaração providos.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ATINENTE
AO APERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo
jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, há erro material no
acórdão uma vez que constaram percentuais diferentes a título de honorários
advocatícios no voto e na ementa. 3- Pelo que se observa do voto (fls....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EMPRESA
URBANA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS Nº 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91. 1 - Negou-se seguimento à apelação por decisão monocrática,
confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA, que restou mantida mesmo
após o advento das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91. 2 - Alega a Agravante que a
decisão viola o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/91, que extinguiu a contribuição
para o custeio do PRORURAL e não apenas a parte destinada ao FUNRURAL,
o que torna a cobrança do adicional de 0,2% destinado ao INCRA ilegítima,
entendimento que teria respaldo em parte da jurisprudência do STJ. 3 - A tese
defendida pela Agravante já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 977.058/RS,
quando ficou sedimentado o entendimento de que a referida exação não foi
extinta pela Lei nº 7.787/91, que conferiu a ela a natureza de Contribuição
Social de Intervenção no Domínio Econômico, com fundamento constitucional no
art. 149 de CFRB/88. 4 - O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou
sobre a tese autoral, entendendo que a questão da cobrança da contribuição
ao FUNRURAL e ao INCRA de empresa urbana não é matéria constitucional e que
a exigibilidade ou não da contribuição por empresas urbanas não é tema de
repercussão geral, deixando claro que não há óbice à cobrança. Precedentes:
RE 249669 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013;
AI 812058 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 07/06/2011, DJe-125 DIVULG 30-06- 2011 PUBLIC 01-07-2011. 1 5 -
A parte insiste em tese de mérito já consolidada em julgamento submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC no STJ, de forma que carece o recurso
de fundamentação adequada, estando até mesmo sujeito à multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC, caso insista no exame de questão já rejeitada pelo
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso desprovido.
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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EMPRESA
URBANA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS Nº 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91. 1 - Negou-se seguimento à apelação por decisão monocrática,
confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA, que restou mantida mesmo
após o advento das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91. 2 - Alega a Agravante que a
decisão viola o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/91, que extinguiu a contribuição
para o custeio do PRORURAL e não apenas a parte destinada ao FUNRURAL,
o...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que
o feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS C
ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos ora embargantes, para confirmar a decisão que entendeu
prejudicado o requerimento do autor no sentido de que fosse averbado o
acordo judicial e liberada a hipoteca do imóvel, por considerar que os
embargantes não efetuaram o pagamento quando deveria ter s ido feito. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem
no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite
o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que,
afastando as situações de obscuridade, o missão ou contradição, complemente e
esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar
em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do a córdão
embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A
alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa não procede, haja
vista que, consoante disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo
Civil, o magistrado tem ampla liberdade para autorizar ou negar a produção de
uma determinada prova; porquanto, sendo o destinatário final desta, somente
a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim,
se julgador considerou que há elementos e provas nos autos suficientes para
a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito
de defesa pelo indeferimento de alguma prova. Não há, portanto, a o missão
apontada. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6
. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS C
ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos ora embargantes, para confirmar a decisão que entendeu
prejudicado o requerimento do autor no sentido de que fosse averbado o
acordo judicial e liberada a hipoteca do imóvel, por considerar que os
embargantes não efetuaram o pagamento quando deveria ter s ido feito. 2. Os
embargos de declar...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multas administrativas
por infração a dispositivo legal. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 29/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. 5. O feito
permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual válida
por mais de 06 (seis) anos, desde quando foi remetido ao arquivo (06/11/2007)
até a manifestação do Exequente (17/01/2014), que não logrou êxito em afastar
a prescrição intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multas administrativas
por infração a dispositivo legal. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. O conjunto probatório acostado aos autos comprova
que a invalidez do autor é bem anterior ao falecimento do seu pai, sendo certo
que, na qualidade de filho inválido maior preencheu a condição de dependente
de instituidor da pensão nos termos do art. 74 c/c art. 16 inciso I, §4º,
ambos da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício requerido. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, 1 constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De ac...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI
Nº 1 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição
da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado
nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto
às obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram dentro
daquele parâmetro, é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de
sua exigibilidade, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp
repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ
FUX, julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - ART. 932, III, DO CPC/2015 - PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu o pedido liminar. 2. Considerando que já foi proferida sentença
nos autos do processo originário, julgando procedente o pedido, houve perda
de objeto do presente recurso, pois a superveniência da sentença prolatada
pelo Juízo a quo, que emana de uma cognição exauriente, fez desaparecer o
interesse recursal, acarretando a inutilidade da discussão a respeito do
cabimento ou não da medida liminar. 3. Precedentes desta Corte e do STJ no
sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica
prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III do
art. 932 do CPC/2015. 4. Por conseguinte, igualmente resta prejudicado o
Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Federal. 5. Agravo de
Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - ART. 932, III, DO CPC/2015 - PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu o pedido liminar. 2. Considerando que já foi proferida sentença
nos autos do processo originário, julgando procedente o pedido, houve perda
de objeto do presente recurso, pois a superveniência da sentença prolatada
pelo Juízo a quo, que emana de uma cognição exauriente, fez desaparecer o
interesse recursal, acarretando a inutilidade da discussão a res...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal
a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por
meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não
encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada
a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. O vício no lançamento caracterizado
pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída
já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do
artigo 8º da referida lei, que estabelece o valor mínimo para propositura
de execuções pelos Conselhos Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadament...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame
clínico e físico. E, em que pese haver pareceres de médicos da autora no
sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o apresentado pelo
perito oficial do Juízo, deve-se dar prevalência à conclusão deste, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se
absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. - Em pesquisa
no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia, verifiquei a existência de
um artigo denominado "Fibromialgia - Interface com o Trabalho", de autoria
da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado em 18/04/2011, onde
conclui-se que "As consequências negativas na vida produtiva e relacional
para o portador de FM são efetivamente minimizadas ou mesmo tornadas
inexistentes para a maioria dos pacientes submetidos aos tratamentos hoje
disponíveis. Não há motivo para temer a incapacidade nem para associar
ao portador da síndrome qualquer estereótipo que envolva incapacidades
múltiplas". Portanto, o tratamento adequado da fibromialgia não importa na
necessidade de afastamento do trabalho. - Assim, não havendo incapacidade
para o trabalho, não faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença,
nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
eluci...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA
COLETIVA. SINDIPETRO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SINDICALIZADO
PARA O AJUIZAMENTO EM PROL DA CATEGORIA REPRESENTADA. REPERCUSSÃO G ERAL STF
RE 883.642/AL. 1. No RE 883.642/AL foi reconhecida a repercussão geral da
matéria e reafirmada a jurisprudência do STF, que já vinha se posicionando
no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em Juízo os direito e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente da autorização dos substituídos, à luz do art. 8º, III,
da Constituição. 2. Logo, no caso é irrelevante se o Apelado/Embargado
figurou ou não em eventual rol de substituídos do SINDIPETRO no momento em
que fora ajuizada a demanda c oletiva, bastando que ele pertença à categoria
profissional representada. 3 . Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA
COLETIVA. SINDIPETRO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SINDICALIZADO
PARA O AJUIZAMENTO EM PROL DA CATEGORIA REPRESENTADA. REPERCUSSÃO G ERAL STF
RE 883.642/AL. 1. No RE 883.642/AL foi reconhecida a repercussão geral da
matéria e reafirmada a jurisprudência do STF, que já vinha se posicionando
no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em Juízo os direito e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que repre...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA QUE NÃO FAZ JUS AO INSTITUTO DA
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NÃO VERIFICADA. MARCA
DA APELANTE QUE REPRODUZ SOBRENOME. AUSENTE O RISCO DE DILUIÇÃO DA
MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO POR NÃO
HAVER CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Marca notoriamente reconhecida alegada e não verificada. A finalidade deste
instituto é proteger uma marca que atinge notoriedade em um país contra o
uso indevido por um terceiro de outra nação que não guarde relação alguma
com o titular da original. Por este motivo, constitui exceção ao princípio
da territorialidade, permitindo que um registro efetuado em um local seja
protegido em outros países integrantes da CUP. II - Ausente semelhança
fonética e gráfica entre as marcas, não havendo coincidências suficientes
para que se cause confusão no público consumidor. III - O fato de "CHICUBA"
advir do sobrenome de um dos sócios da empresa demonstra não ter havido
nenhuma intenção, por sua titular, de agir de forma desleal para aproveitar
suposta semelhança com o nome de marca já consolidada no mesmo ramo e assim
ferir os bons postulados da concorrência no mercado. IV - Não se verificando
a semelhança alegada entre as marcas das apelantes e da apelada, também não há
que se falar em possibilidade de diluição da marca CHICABON. A marca CHICUBA,
que nem mesmo se configura como imitação ou reprodução da marca CHICABON,
jamais poderia representar um enfraquecimento da proteção desta marca por
força dos efeitos da diluição. V - Uma vez ausente a colidência, resta
prejudicado o pedido de cancelamento do nome de domínio. Se não há confusão
com o uso das marcas no mercado, não pode haver confusão na internet. VI -
Provimento negado à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
1 apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março
de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA QUE NÃO FAZ JUS AO INSTITUTO DA
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NÃO VERIFICADA. MARCA
DA APELANTE QUE REPRODUZ SOBRENOME. AUSENTE O RISCO DE DILUIÇÃO DA
MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO POR NÃO
HAVER CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Marca notoriamente reconhecida alegada e não verificada. A finalidade deste
instituto é proteger uma marca que atinge notoriedade em um país contra o
uso indevido por um terceiro de outra nação que não guarde relação alguma
com o titul...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS
COLETIVOS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. II
- Pessoa Jurídica de Direito Público se sujeita ao regime de precatório,
tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento
de coação. III- A medida constritiva serve apenas para onerar ainda mais
a sociedade, a qual arcaria com o custo de seu pagamento. II - Agravo de
Instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS
COLETIVOS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. II
- Pessoa Jurídica de Direito Público se sujeita ao regime de precatório,
tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento
de coação. III- A medida constritiva serve apenas para onerar ainda mais
a sociedade, a qual arcaria com o custo de s...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho