PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa -, no valor de R$
46.661,56 (maio/2014), que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, é
título de crédito extrajudicial, e, no caso, está acompanhada de documentos
que demonstram os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito,
conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 2. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula De
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista
a comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco
Central no dia 15 de cada mês" (cláusula sexta, parágrafo primeiro). 4. O
contrato de empréstimo ao consumidor submete-se ao regime consumerista,
porque a instituição financeira é fornecedor, art. 3º do CDC , e considera-se
de consumo a atividade de disponibilizar o crédito, nos termos do §2º,
amoldando-se o contratante, destinatário final do dinheiro, ao conceito de
consumidor, previsto no art. 2º. 5. A inversão do ônus da prova não é aplicada
de forma automática às relações consumeristas, dependendo da verossimilhança
da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante à obtenção da prova,
condições que não estão presentes no caso. Precedentes desta Corte. 6. A
Caixa comprovou a realização do contrato e a disponibilização do crédito,
de forma que o não recebimento da quantia acordada é prova a ser feita pelo
consumidor, mediante apresentação de documento de fácil acesso, qual seja,
o extrato de sua conta bancária no período da liberação do crédito. 7. A
ausência de desconto em folha não ilide a presunção de recebimento de crédito,
pois pode ter 1 se dado por obstáculos burocráticos, considerando que não havia
margem consignável para o valor da parcela de pagamento acordada. 8. Apelação
conhecida em parte e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa -, no valor de R$
46.661,56 (maio/2014), que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, é
título de crédito extrajudicial, e, no caso, está acompanhada de documentos
que demonstram os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito,
conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 2. A Segunda...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada na NFLD em comento, por estar implícito, a toda evidência,
no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição,
relativa ao pedido autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada
na inicial, pois, embora o pagamento integral a ela inerente (extinção do
crédito tributário), tenha sido efetuado em 21/11/2002, e a presente ação
ajuizada em 08/03/2010, houve propositura de protesto judicial em 19/11/2007,
que interrompeu o prazo 1 prescricional até 19/05/2010 (recontagem do prazo
pela metade - dois anos e meio). Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar o depósito efetuado
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que,
de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao
2 menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº. 35.371.967-6,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento
de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 03/1996 a 01/1997
(anterior à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também,
prejudicado o julgamento do agravo retido. 12. Por força do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição
dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a
sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência
de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não
realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição
via precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011
e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. Em que pese a questão, neste
momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo
Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo 3 regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 16. Agravo retido prejudicado. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte,
do pedido inicial, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487, I,
do CPC/2015). Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes à
NFLD nº. 35.371.967-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme se apurar na fase de liquidação da sentença. Condenação, ainda,
da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 20 c/c o P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição d...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. - Conforme compreensão firmada no julgamento, pela
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do EDcl no REsp 1.186.513/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, "as alterações trazidas
pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se
aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência,
devem prestar o serviço militar". - Recurso de Apelação e Remessa Necessária,
considerada interposta, providos. Juízo de Retratação exercido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. - Conforme compreensão firmada no julgamento, pela
sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do EDcl no REsp 1.186.513/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, "as alterações trazidas
pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se
aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentista...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EX...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo reconhecido como
especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMÍCOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
exposição à hidrocarbonetos (vapores orgânicos de petróleo), agentes químicos
prejudiciais à saúde, autoriza o enquadramento por categoria profissional
e por agente nocivo: anexo I, código 1.2.10, e anexo II, código 2.3.5, do
Decreto 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo reconhecido como
especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMÍCOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última
análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF",
e que, portanto, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro vinculadas a contratos firmados no âmbito
do SFH importaria saber se a data da celebração de tais contratos estaria
compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória seria cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, inexiste
contradição alguma a ser sanada em sede de embargos declaratórios no tocante
a esse fundamento. II - Se a parte autora defende tese contrária, ou seja,
no sentido de que a CEF seria legitimada para integrar o pólo passivo da
lide principal independentemente da data de celebração dos contratos de
financiamento, deve interpor recurso adequado à modificação do julgado,
eis que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas,...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
POR DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de recipientes transportáveis
cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP; (ii);
compete à apelante a verificação da situação cadastral do posto revendedor
de GLP e (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP. 2. A
Autora foi autuada por fornecimento de combustível para revendedor não
cadastrado pela ANP, violando o art. 24 da portaria 15/2005 e o art. 3º, II,
da Lei 9.847/99. 3. A Resolução ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu art. 24,
preleciona que "é vedada ao dist r ibuidor a comercia l ização de rec
ip ientes t ransportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja
autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis". 4. Ainda que a fiscalização
das revendedoras de combustíveis caiba à ANP, também compete à Distribuidora
de Gás Liquefeito de Petróleo verificar a regularidade da empresa para a
qual está sendo comercializado o produto, tendo em vista que, ao exercer a
atividade comercial, assumem-se os riscos inerentes aos atos que pratica,
sujeitando-se a ser fiscalizada e apenada nos termos da legislação em vigor,
devendo suportar as sanções aplicadas e as consequências decorrentes. 5. O
artigo 3º, II, da Lei 9.847/99 estabelece a aplicação de multa dentro dos
limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais). Considerando que a Autora é uma sociedade experiente no mercado
de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
POR DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de recipientes transportáveis
cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP; (ii);
compete à apelante a verificação da situação cadastral do posto revendedor
de GLP...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide da
Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela atual
Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF)
e por este Tribunal (Súmula 57). IV. No caso dos Conselhos Regionais de
Representantes Comerciais, não se verifica, na cobrança de anuidades a
partir do exercício de 2011, violação ao princípio da legalidade, em razão
das alterações promovidas pela Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da
Lei 4.886/65, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e
atualização, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada
na existência de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2009
e 2010, sendo inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo
com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob
o rito dos recursos repetitivos. V. Quanto às anuidades devidas a partir
de 2011, sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o
artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções
fiscais pelos conselhos profissionais de dívidas de valores inferiores a
4 anuidades, e de acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar
a observância de tal limite, o valor executado não poderá ser inferior ao
montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do
ajuizamento da execução. VI. Na hipótese dos autos, não é admissível que a
presente execução prossiga apenas quanto às anuidades de 2011 a 2013, que
de acordo com a CDA de fls. 03 perfazem o valor total de R$654,66, em razão
da inobservância do limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011,
seja por se tratar de cobrança de apenas 3 (três) anuidades, seja porque
o valor cobrado é inferior à soma de 4 (quatro) anuidades devidas pelos
representantes comerciais, pessoas físicas, na data da propositura da demanda
(29.08.2014), nos termos do art. 1º, VI, da Resolução n.º 891/2013 do CONFERE
(4 X R$359,00 = R$1.436,00). VII. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - Da análise
dos autos, verifica-se que o valor consolidado do crédito tributário não
excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3 - Remessa
necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - Da análise
dos autos, verifica-se que o valor consolidado do crédito tributário não
excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3 - Remessa
necessária não conhecida.
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em
sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
estando a questão ainda pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947
RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau determinou que as
parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo
CJF para correção dos débitos previdenciários, acrescidas de juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação, em todo o período da dívida, aplica-se
efeitos infringentes ao julgado para determinar que as parcelas em atraso
sejam pagas com a incidência de juros de mora no percentual fixado e correção
monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5° da referida legislação. V. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a dat...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PRIVADO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido
formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando a União a promover o restabelecimento do
pagamento da cota-parte da pensão por morte recebida pela demandante, assim
como a pagar os atrasados, desde a data da suspensão indevida do benefício
até a da efetiva reimplantação, corrigidos monetariamente segundo a Tabela de
Precatórios da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada parcela,
e, a partir do início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante
a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a
perquirir acerca da validade de ato de suspensão da cota-parte da pensão por
morte percebida pela demandante, haja vista que, segundo a União, a autora
não é mais dependente economicamente do instituidor do benefício, por possuir
rendimentos decorrentes de relação de emprego na iniciativa privada. 3. O
direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na espécie, o ex-servidor faleceu
em 27.03.1976, de modo que há de se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei
n.º 8.112/1990, como alega a União em seu apelo. 4. Na hipótese em testilha,
a autora passou a receber pensão por morte de seu genitor desde o óbito
deste, quando ela tinha 07 (sete) anos de idade, obviamente por preencher os
requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um)
anos de idade, passou-se a questionar a observância dos requisitos legais para
a manutenção do benefício, haja vista a sua vinculação a emprego privado, o
que ensejou a a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor. 5. O
parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 3.373/1958 exige o aperfeiçoamento
de dois requisitos, quais sejam: a) filha solteira maior de 21 (vinte e um)
anos de idade; b) não ser ocupante de cargo público permanente. 6. No que
toca ao primeiro requisito, não restou provado o não preenchimento da aludida
condição, não se constatando na documentação encartada nos autos qualquer
informação que indique que o estado civil da demandante foi alterado. Nem
mesmo a recorrente conseguiu comprovar o contrário, demonstrando eventual
união estável vivida pela autora, cabendo-lhe o ônus da prova em relação a
tal fato. 1 7. Em relação à ocupação de cargo público permanente, também
não se verifica o não atendimento desse requisito, uma vez que o vínculo
de emprego na iniciativa privada não se confunde com cargo público, pois
caracterizam institutos distintos. 8. Quanto à dependência econômica, não
há o que se discutir, eis que a regra de regência não faz qualquer menção
a respeito. Ademais, o vínculo empregatício firmado pela autora não tem o
condão de lhe retirar a condição de dependência econômica. 9. Apelação e
remessa necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR,
SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PRIVADO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido
formulado na exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Ci...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A decisão de reconsideração (13/10/2005)
antecedeu ao julgamento do agravo de instrumento (20/10/2005), portanto,
deve ser reconhecida a consequente perda superveniente do interesse
recursal. 2. Embargos de Declaração providos para anular o julgamento
anterior e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão
da perda superveniente do interesse recursal, diante da reconsideração da
decisão agravada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A decisão de reconsideração (13/10/2005)
antecedeu ao julgamento do agravo de instrumento (20/10/2005), portanto,
deve ser reconhecida a consequente perda superveniente do interesse
recursal. 2. Embargos de Declaração providos para anular o julgamento
anterior e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão
da perda superveniente do interesse recursal, diante da reconsideração da
decisão agravada.
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeit...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de citação por edital
formulado pelo ora recorrente. - No julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob
a sistemática do artigo 543-C, do CPC, o STJ firmou a orientação no sentido
de que, de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital,
em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras
modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça. - Na espécie, já houve resultado negativo da diligência
citatória realizada por Oficial de Justiça, circunstância esta que recomenda a
modificação do entendimento adotado pela Magistrada de primeira instância. -
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a
realização da citação por edital da parte executada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de citação por edital
formulado pelo ora recorrente. - No julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob
a sistemática do artigo 543-C, do CPC, o STJ firmou a orientação no sentido
de que, de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital,
em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outra...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido
de penhora sobre os vencimentos do Executado, mediante o desconto mensal
em folha de pagamento, até o total adimplemento da obrigação. 2. Embora o
contrato firmado entre as partes autorize a consignação averbada em folha
de pagamento, tal situação se deu na fase e para efeitos extrajudiciais. No
entanto, o desconto que a Agravante requer, se dá para fins de execução
judicial, e consiste em penhora de salário. Em sede de execução, é incabível
sua aplicação por meio de penhora, ante a vedação prevista pelo art. 649,
IV, do CPC. 3. Por mais que o credor faça jus a receber o que lhe é devido,
deve-se observar, outrossim, o Princípio da Menor Onerosidade da Execução
para o devedor, não se coadunando o perseguido pela Agravante no caso em
comento. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido
de penhora sobre os vencimentos do Executado, mediante o desconto mensal
em folha de pagamento, até o total adimplemento da obrigação. 2. Embora o
contrato firmado entre as partes autorize a consignação averbada em folha
de pagamento, tal situação se deu na fase e para efeitos extrajudiciais. No
entanto, o desconto que a Agra...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho