ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial da Distribuidora YPF/ALE, em desacordo ao estabelecido
pela ANP na Portaria n° 29/1999; (ii) houve nulidade do processo administrativo
por vício formal; (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP e (iv)
razoáveis os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural
e biocombustíveis. Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade,
a teor do art. 8º, caput e inciso VII, da Lei 9.478/97, com a aplicação das
sanções previstas na Lei 9.847/99. 3. O auto de infração constante dos autos
menciona expressamente que a conduta da autuada é apenada na norma integrada
e contida no inciso XV do art. 3º da Lei 9.847/1999, artigos 7º, caput, e 8º,
caput e incisos I e XV, da lei 9.478/1997, de forma a não se verificar qualquer
vício no processo administrativo a ensejar sua anulação. 4. Não há comprovação
nos autos da atuação desidiosa da ANP acerca da divulgação das marcas que os
postos ostentam a embasar a alegação do apelante, não evidenciando ilegalidade
ou irrazoabilidade no ato administrativo que resultou na aplicação da multa
nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. 5. O art. 3°, II da Lei 9.847/99
dispõe que, para a infração em apreço, o valor da multa administrativa pode
variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), sendo certo que o art. 4° do mesmo diploma legal determina que a
multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e seus antecedentes. 6. A imposição de multa
no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) decorrente da 1 aplicação
do valor mínimo acrescido dos agravamentos, observou os parâmetros legais,
tendo a penalidade sido agravada em razão da gravidade da irregularidade,
dos antecedentes da apelante e de sua condição econômica, sendo defeso ao
Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o que violaria o poder
discricionário conferido à ANP. 7. A fixação da verba sucumbencial, nas ações
em que não houver condenação, deve seguir o critério de equidade previsto no
art. 20, §4º, do CPC, não estando o juízo adstrito aos percentuais mínimo e
máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. GDATP. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC
41/2003. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a
GDATP, instituída em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade
do Ciclo de Gestão - GCG, pela MP nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890, de
24/12/2008, estende-se a pensionistas e/ou inativos, que passaram à inatividade
antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para aposentação previstos
na EC nº 47/2005, até as portarias que definiram os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito
de pagamento de cada órgão. 4. Feita a regulamentação pela Portaria nº 399,
do Ministério do Planejamento, e efetivado o primeiro ciclo de avaliação
entre 10/9 e 30/9/2010, com efeitos financeiros retroativos a 22/03/2010,
data da publicação do Decreto nº 7.133, o autor aposentado desde 8/4/1996,
e que ajuizou a ação em 27/2/2014, possui direito a GDATP, em paridade
com servidores ativos, no valor equivalente ao último percentual de GCG
recebido, convertido em pontos, multiplicados pelo valor constante do anexo
XXIV da Lei nº 11.890/2008, conforme a sua classe e padrão, observada a
prescrição quinquenal, de 27/2/2009 até 22/3/2010, quando a gratificação
passou a ter natureza pro labore faciendo. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. GDATP. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC
41/2003. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e t...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. PESSOA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO
IMPROVIDO. - No caso, a autora pretende a condenação do réu na concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor era seu falecido
avô, com o recebimento de valores em atraso, monetariamente corrigidos, a
contar da data do falecimento do instituidor até a data em que completar 24
(vinte e quatro) anos de idade. - Contudo, observa-se que o falecimento do avô
da demandante, o ex-segurado ocorreu em 19.08.1999, data em que os dependentes
designados já haviam sido excluídos do rol de beneficiários pela nova redação
da Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 9.032/95, vigente, portanto, à época
do óbito do segurado. - Ademais, não há que se falar em direito adquirido ao
benefício em época anterior ao implemento dos requisitos necessários à sua
concessão, de modo que a apelante apenas possuía, no máximo, uma expectativa
de direito de perceber pensão por morte, que somente se concretizaria se,
à época do óbito de seu avô, a legislação em vigor continuasse assegurando
esse direito aos designados. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS DA EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. PESSOA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO
IMPROVIDO. - No caso, a autora pretende a condenação do réu na concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte cujo instituidor era seu falecido
avô, com o recebimento de valores em atraso, monetariamente corrigidos, a
contar da data do falecimento do instituidor até a data em que completar 24
(vinte e quatro) anos de idade. - Contudo, observa-se que o falecimento do avô
da demandante, o ex-segurado ocorreu em 19.08.1999, data em que os d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 15 DA LEI 4.769/65. EXTINÇÃO DO
FEITO. MATÉRIA AFETA À DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução
fiscal, não há que se examinar a legalidade da autuação ou da imposição da
multa administrativa, tendo em vista que o mérito desta demanda restringe-se
à cobrança de crédito não tributário. 2. Não há que se falar em nulidade da
certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legalidade, liquidez e
certeza, sendo certo que eventual inobservância dos parâmetros legais para
a fixação da multa administrativa é matéria afeta à defesa, a qual não pode
ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, em sede de execução fiscal, para
extinguir o feito. 3. Apelação provida. Sentença reformada para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 15 DA LEI 4.769/65. EXTINÇÃO DO
FEITO. MATÉRIA AFETA À DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de execução
fiscal, não há que se examinar a legalidade da autuação ou da imposição da
multa administrativa, tendo em vista que o mérito desta demanda restringe-se
à cobrança de crédito não tributário. 2. Não há que se falar em nulidade da
certidão de dívida ativa, que goza de presunção de legalidade, liquidez e
certeza, sendo certo que eventual inobservância dos parâmetros legais para
a fixação...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. VALOR FIXADO
FORA DO PARÂMETRO LEGAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. MATÉRIA A FETA À
DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução
Fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava
a CDA, uma vez que o valor da multa administrativa f ora fixado fora do
parâmetro legal. 2 - Eventual inobservância dos parâmetros legais para a
fixação do valor da multa a dministrativa consubstanciada em certidão de
dívida ativa é matéria afeta à defesa. 3 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. VALOR FIXADO
FORA DO PARÂMETRO LEGAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. MATÉRIA A FETA À
DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução
Fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava
a CDA, uma vez que o valor da multa administrativa f ora fixado fora do
parâmetro legal. 2 - Eventual inobservância dos parâmetros legais para a
fixação do valor da multa a dministrativa consubstanciada em certidão de
dívida ativa é matéria afeta à defesa. 3 - Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17),
na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo
2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado
(fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de
medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo
esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar
de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros
e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através
de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não
cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução da anuidade em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. TATUAGEM. ITEM ‘F’ DO EDITAL. LEI 11.279/2006,
ART. 11-A, XII, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.704/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1-
Uma vez constatado que a tatuagem apresentada pela Impetrante não se enquadra
no disposto no art. 11- A, XII da Lei 11.279/2006, já que não faz alusão "a
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
a violência, a criminalidade, a idéia ou ato libidinoso, a discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas", correta a sentença que concedeu a segurança para que a
candidata prosseguisse no certame para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças
da Marinha. 2- Remessa necessária e apelo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. TATUAGEM. ITEM ‘F’ DO EDITAL. LEI 11.279/2006,
ART. 11-A, XII, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.704/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1-
Uma vez constatado que a tatuagem apresentada pela Impetrante não se enquadra
no disposto no art. 11- A, XII da Lei 11.279/2006, já que não faz alusão "a
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
a violência, a criminalidade, a idéia ou ato libidinoso, a discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a idéia ou ato ofensi...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTE
DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR
FIXO. RECALCITRÂNCIA DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada
impôs aos três entes federativos, solidariamente, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o fornecimento dos acessórios e a
manutenção do aparelho auditivo (implante coclear) a portador de "doença
auditiva neurossensorial profunda bilateral", 3 anos, fundada no direito
constitucional à saúde integral. 2. A Portaria n° 2.776/2014 do Ministério
da Saúde, arts. 12 e 14, prevê a realização, no SUS, de implante coclear,
aparelho implantado na orelha, cirurgicamente, para estimular diretamente
o nervo auditivo, e sua manutenção preventiva e corretiva. 3. Diante da
legislação de regência, Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, Portaria 1.0602002,
Portaria SAS/MS nº 356/00, Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS
01/2002 e Portarias GM/S nº 2.073/2004, SAS/MS nº 587/2004, SCTIE/MS nº
18/2014 e MS 2.776/2014, não se justifica a negativa do fornecimento dos
acessórios e da manutenção do aparelho (implante coclear), impondo-se a
intervenção judicial para obrigar os réus, solidariamente, a garantir a
continuidade do tratamento auditivo do autor/agravado. 4. Só cabe cogitar-se
da responsabilização direta da administração pública na hipótese de culpa
anônima, e nunca quando é possível identificar desde logo o agente público que
resiste à decisão judicial. A aplicação de multas para garantir a eficácia de
decisão judicial, factível ou exequível, é finalística, e se não for atendida
em prazo razoável deve-se adotar outra providência, pois não pode a multa fluir
indefinidamente. 5. Aceitar-se a prática de onerar a Administração é vitimar o
cidadão, no ideal de justiça de promover a execução específica do julgado. A
melhor solução é personalizar no servidor recalcitrante a responsabilidade
pelo descumprimento da decisão judicial, cabendo-lhe, no âmbito interno,
denunciar e cobrar em regresso o seu prejuízo, nas hipóteses em que esteja
submetido à ordem de outro superior hierárquico. 6. A situação não comporta
a fixação de astreintes, à falta de inércia dos entes federados em prazo
não razoável. É necessária análise prévia do aparelho para aquisição/compra
de componentes defeituosos para fins de manutenção, que pode ser recusada
se houver mau uso pelo paciente. O Estado, intimado em 16/9/2016, por meio
da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, SESA-ES, demonstrou que
adquiriu peças necessárias à manutenção, conforme a nota fiscal de 30/11/2015,
procedendo a sua entrega em 2/12/2015, não havendo notícia da parte agravada,
até a 1 presente data, de descumprimento da decisão judicial. 7. Agravos
de instrumento da União desprovido. Agravo do Estado do Espírito Santo
parcialmente provido para excluir as astreintes. A C Ó R D Ã O Decide a
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do Estado do Espírito Santo e
negar provimento ao agravo da União, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 27 de julho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTE
DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR
FIXO. RECALCITRÂNCIA DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada
impôs aos três entes federativos, solidariamente, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o fornecimento dos acessórios e a
manutenção do aparelho auditivo (implante coclear) a portador de "doença
auditiva neurossensorial profunda bilateral", 3 anos, fundada no direito
constitucional à saúde integral. 2. A Portaria n° 2.776/2014 do Ministério
da Saúde, arts. 12 e...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. GDF,
GCEF E VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo
artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei
10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros
diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na
Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem
outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 -
art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual
Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. GDF,
GCEF E VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo
artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR
200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei
8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é
de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas
semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por
30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais,
valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas
extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao
adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200
(duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR
200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei
8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é
de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas
semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por
30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais,
valor que deve ser a...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a
manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da
verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se
que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora
apelante, após a citação da parte ré, e considerando-se o objeto da lide e
o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que
houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa
10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado),
nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a
alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio
in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em h...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão sob análise é semelhante à questão relativa
à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra
pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº
18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 2. O
Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no
sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede
de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato
de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a
aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que
a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam
proferidas decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se
pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão
do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC
nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos 1 contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88,
posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 5. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na
linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de
cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação da União e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão sob análise é semelhante à questão relativa
à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra
pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº
18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 2. O
Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no
sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFI...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COOPERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 76,
DA LEI Nº 5.764/71. PRORROGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ARTIGO 76, DA LEI Nº 5.764/71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I - "O objetivo da
norma inserta no artigo 76, da Lei n. 5.764/71 diz, em última instância, com a
necessidade de se preservar a integridade do sistema cooperativo, conferindo
às sociedades cooperativas em situação de dificuldades uma moratória que,
não obstante curta, possa contribuir para sua eventual recuperação econômica,
a bem do interesse público." Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. II
- Havendo comprovação nos autos de que a agravante realizou a publicação,
no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral Extraordinária - AGE, que
deliberou sua liquidação voluntária, considera-se devidamente cumprido
o requisito constante no artigo 76, da Lei n. 5.764/71, que determina a
"sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1
(um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados
e seus acessórios", sendo que supostas irregularidades na realização da AGE
devem ser objeto de ação própria, conforme previsão contida no artigo 43,
da Lei nº 5.764/71. III - Comprovado pela agravante que seus associados
deliberaram, em AGE, pela Prorrogação da Liquidação Extrajudicial com
continuidade dos negócios da Cooperativa pelo prazo de um (01) ano, por
haver motivos relevantes para o não encerramento da liquidação, tendo a
ata sido devidamente publicada no Diário Oficial, não há que se falar em
violação ao parágrafo único, do artigo 76, da Lei nº 5.764/71. IV - Agravo
de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COOPERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 76,
DA LEI Nº 5.764/71. PRORROGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ARTIGO 76, DA LEI Nº 5.764/71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I - "O objetivo da
norma inserta no artigo 76, da Lei n. 5.764/71 diz, em última instância, com a
necessidade de se preservar a integridade do sistema cooperativo, conferindo
às sociedades cooperativas em situação de dificuldades uma moratória que,
não obstante curta, possa contribuir para sua eventual recup...
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Lide envolvendo a pretendida indenização por danos morais
supostamente sofridos pelos autores por ter seu pai, o Sr. Manoel João
da Silva, militante político, sido diversas vezes recolhido à prisão na
década de 1930 por seu envolvimento ativo no Partido Comunista Brasileiro,
sofrendo tortura e perseguição política por um longo período. Alegaram o
abalo moral sofrido, pois ainda eram crianças e adolescentes à época das
prisões, vivenciando as perseguições a seu pai, as prisões e torturas,
além das constantes mudanças de endereço e a ausência da figura paterna,
deixando os autores e sua mãe, doente, sem amparo, inclusive privados
das necessidades básicas. 2. Para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a coexistência da conduta lesiva do
Estado (por ação ou omissão), o dano e a relação de causalidade havida
entre ambos. 3. A reparação civil dos danos morais decorre de ofensa a
bem jurídico de caráter personalíssimo. Incabível a indenização em razão
dos danos sofridos pelo próprio anistiado, não requerida em vida pelo de
cujus. É preciso que se demonstre, neste feito, o dano extrapatrimonial
sofrido pelos próprios demandantes em decorrência dos fatos narrados
nos autos. 4. Condição de anistiado político reconhecida "post mortem"
em processo administrativo, pela Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça, indeferido o pedido de indenização previsto na Lei n. 10.559/2002,
por inexistir relação de dependência econômica entre os requerentes e o
anistiado. Concedida reparação pelo Estado do Rio do Janeiro, em 4.6.2012,
na forma da Lei Estadual n. 3.744/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual
n. 31.995/2002. 5. A norma aplicável à reparação deferida (Decreto Estadual
n. 31.995/2002) prevê expressamente o impedimento de acumular a reparação
econômica concedida administrativamente com quaisquer outras, já que possui
dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais. Tal
impedimento assemelha-se àquele previsto no art. 16 da Lei n. 10.559/2002,
que veda a acumulação da indenização prevista pela norma com quaisquer outras
que tenham por base o mesmo fundamento. 6. Não há elementos nos autos que
denotem ter o anistiado sofrido tortura, como afirmado na inicial, valendo
ressaltar que no próprio pedido administrativo feito à Comissão de Anistia
não há qualquer referência a essa prática 7. Ademais, não há prova mínima
de que possa inferir a relação de causalidade entre os alegados transtornos
psicológicos e a atuação estatal sendo certo que a parte autora, instrução
do feito, não requereu a produção de outras provas além das documentais já
acostadas. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Lide envolvendo a pretendida indenização por danos morais
supostamente sofridos pelos autores por ter seu pai, o Sr. Manoel João
da Silva, militante político, sido diversas vezes recolhido à prisão na
década de 1930 por seu envolvimento ativo no Partido Comunista Brasileiro,
sofrendo tortura e perseguição política por um longo período. Alegaram o
abalo moral sofrido, pois ainda eram criança...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação, para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração
lavrado em razão da autora não ter feito constar das Notas Fiscais Eletrônicas,
referentes à comercialização de Óleo Diesel/Biodiesel, os números dos boletins
de conformidade, que atestam a qualidade do produto comercializado. 2. A
contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência
de vício no acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade
entre a decisão embargada e a decisão administrativa, tal fato não configura
um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses
de cabimentos dos embargos de declaração. O artigo 5º da Lei no 9.847/99 em
seu bojo diz expressamente que a fiscalização poderá aplicar outras medidas
cautelares "sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas",
como a multa disposta no artigo 3º da Lei no 9.847/99, o que afasta de vez
a suposta contradição suscitada pelo embargante. 3. No que diz respeito "ao
atendimento da finalidade da norma por parte do embargante que anexou às
Notas Fiscais, objeto da fiscalização, as cópias dos respectivos Boletins
de Conformidade" já restou decidido que não basta, para o cumprimento
da obrigação imposta pela Agência, a vinculação, no corpo dos boletins
de conformidade, dos números das notas fiscais, já que a norma exige
que conste do documento fiscal o número do referido boletim, a atestar a
regularidade do produto comercializado. 4. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração 1 opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação, para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração
lavrado em razão da autora não ter feito constar das Notas Fiscais Eletrônicas,
referentes à comercialização de Óleo Diesel/Biodiesel, os números dos boletins
de con...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 1 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, fixados pela entidade...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo
efetivamente o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC) i mpõe-se o não
provimento dos embargos. 2 . Recurso desprovido.
Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo
efetivamente o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC) i mpõe-se o não
provimento dos embargos. 2 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Inexiste no Acórdão obscuridade, contradição ou
omissão, eis que apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2
- O que se observa é que a pretensão objetiva, via oblíqua, buscar um novo
julgamento para o feito, não tendo o embargante apontado nenhum fato capaz
de autorizar a complementação do acórdão por via dos declaratórios. 3 -
Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Inexiste no Acórdão obscuridade, contradição ou
omissão, eis que apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2
- O que se observa é que a pretensão objetiva, via oblíqua, buscar um novo
julgamento para o feito, não tendo o embargante apontado nenhum fato capaz
de autorizar a complementação do acórdão por via dos declaratórios. 3 -
Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.