PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA
DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (1ª VARA DA COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS-ES). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da competência,
não alcançando, no entanto, as decisões declinatórias da competência proferidas
pelo Juízo Federal anteriormente à vigência da referida norma, em 14 de
novembro de 2014. III - Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Domingos Martins-ES).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA
DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (1ª VARA DA COMARCA DE DOMINGOS
MARTINS-ES). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da com...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA NÃO HOMOLOGADA. 1- Uma vez constatado que a
Administração sequer havia homologado o ato que concedeu a aposentadoria do
Autor quando constatou a existência de valores pagos de forma indevida, não
há falar nem mesmo em eventual início da contagem de prazo para a revisão
dos referidos proventos e, tampouco, na alegada necessidade de instauração
de outro procedimento administrativo, que não o anteriormente instaurado
para o próprio deferimento da aposentadoria e no curso do qual o Autor se
manifestou várias vezes. 2- Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA NÃO HOMOLOGADA. 1- Uma vez constatado que a
Administração sequer havia homologado o ato que concedeu a aposentadoria do
Autor quando constatou a existência de valores pagos de forma indevida, não
há falar nem mesmo em eventual início da contagem de prazo para a revisão
dos referidos proventos e, tampouco, na alegada necessidade de instauração
de outro procedimento administrativo, que não o anteriormente instaura...
EMENTAPENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas. Incidência
do art. 334 do CP, com base em proibição de importação explicitada em
normativos da Receita Federal. II. Erro de tipo não demonstrado. III. Embargos
infringentes não providos.
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EMENTAPENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas. Incidência
do art. 334 do CP, com base em proibição de importação explicitada em
normativos da Receita Federal. II. Erro de tipo não demonstrado. III. Embargos
infringentes não providos.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Questionamentos de não
oferecimento do benefício do sursis processual de suspensão condicional no
curso do processo de conhecimento e requerimento de absolvição não encontram
sede de apreciação em sede de agravo em execução. II - Nenhum requerimento
quanto ao ajuste das condições de cumprimento das penas foi feito ao Juízo
da execução: nem em relação ao cálculo homologado das penas de prestação
de serviços à comunidade e multa, nem quanto à jornada semanal mínima para
prestação de serviços à comunidade. III - O apenado não o fez quando da
entrevista com a Equipe de Apoio Técnico da Vara de Execução, nem na Audiência
Especial, à qual compareceu acompanhado da defensora constituída à época. IV -
Cabe ao Juízo da Execução decidir sobre os incidentes da execução, bem como
determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar
sua execução. V - Agravo em execução não conhecido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Questionamentos de não
oferecimento do benefício do sursis processual de suspensão condicional no
curso do processo de conhecimento e requerimento de absolvição não encontram
sede de apreciação em sede de agravo em execução. II - Nenhum requerimento
quanto ao ajuste das condições de cumprimento das penas foi feito ao Juízo
da execução: nem em relação ao cálculo homologado das penas de prestação
de serviços à comunidade e multa, nem quanto à jornada semanal mínima para
prestação...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ainda que
recebida por terceira pessoa, a notificação fiscal foi válida, pois foi
entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, conforme disposto
no artigo 23, inciso II c/c §4º, inciso I, do Decreto 70.235/72. Dessa
forma, não há que se falar em cerceamento ao princípio da ampla defesa,
e, por conseguinte, nulidade do processo administrativo fiscal com base
no art. 12, inciso II, do Decreto 7.574/2011, tendo em vista que inexiste
obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a
ciência do contribuinte ou do seu procurador, bastando apenas a prova de que a
c orrespondência foi recebida no endereço de seu domicílio fiscal 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o 1 fim de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer
uso do recurso próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamen...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE
REUMATÓIDE SEVERA. DIAGNÓSTICO AFASTADO POR PROVA PERICIAL. 1- Deve ser
julgado improcedente pedido dirigido ao fornecimento de droga biológica
(Etanercept) para o tratamento de suposta artrite reumatóide severa quando
tal diagnóstico não foi confirmado por prova pericial produzida no curso dos
autos, que concluiu ser o autor portador de Gota, cujo controle dispensaria
o uso do medicamento pleiteado. 2- Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE
REUMATÓIDE SEVERA. DIAGNÓSTICO AFASTADO POR PROVA PERICIAL. 1- Deve ser
julgado improcedente pedido dirigido ao fornecimento de droga biológica
(Etanercept) para o tratamento de suposta artrite reumatóide severa quando
tal diagnóstico não foi confirmado por prova pericial produzida no curso dos
autos, que concluiu ser o autor portador de Gota, cujo controle dispensaria
o uso do medicamento pleiteado. 2- Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em
julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou
seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21,
§1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na
legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação
ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável
à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo
interno prejudicado. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, tra...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AVALIAÇÃO DE
NECESSIDADE CIRÚRGICA - LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO APENAS INFORMAÇÕES
AO JUÍZO - AVALIADO O PACIENTE E AFASTADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA -
NÃO HOUVE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO RECOMENDADO -
INÍCIO DE PARTE DO TRATAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA
RESPECTIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra a
competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III - Deferida
liminar APENAS para que os órgãos prestassem informações quanto a avaliação
de eventual necessidade de cirurgia do Autor, os órgãos públicos efetuaram
a avaliação, afastaram a necessidade de cirurgia e apontaram indicação de
tratamento "conservador". IV - Não houve prova de negativa de atendimento
"conservador" por parte do órgão apontado como responsável, eis que não restou
comprovado ter o Autor requerido administrativamente o aludido tratamento. V -
Quando prolatada a sentença já havia sido iniciado o tratamento "conservador"
indicado. VI - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal, na hipótese. VII - Mantém
a r. sentença no que se refere aos honorários advocatícios, por força do
princípio que veda a reformatio in pejus. VIII - Remessa necessária provida
e apelação da União Federal e do Município de Belford Roxo prejudicadas.
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CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AVALIAÇÃO DE
NECESSIDADE CIRÚRGICA - LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO APENAS INFORMAÇÕES
AO JUÍZO - AVALIADO O PACIENTE E AFASTADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA -
NÃO HOUVE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO RECOMENDADO -
INÍCIO DE PARTE DO TRATAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA
RESPECTIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente qua...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada
em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só s...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. I - Segundo consolidado, em sede repercussão geral,
por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que o autor não comprovou que
o seu salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão,
razão pela qual não faz jus ao requerido na exordial. VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. I - Segundo consolidado, em sede repercussão geral,
por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE ATRASADOS -
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO -
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Uma vez reconhecido na via administrativa
o direito da parte autora ao pagamento de exercícios anteriores, não pode o
beneficiário aguardar que o mesmo fique condicionado, por tempo indefinido,
à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já passado tempo
suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências
necessárias à realização do regular adimplemento do crédito de natureza
alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária. II
- Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta
pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF
quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. IV -
Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PAGAMENTO DE ATRASADOS -
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO -
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Uma vez reconhecido na via administrativa
o direito da parte autora ao pagamento de exercícios anteriores, não pode o
benef...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar
a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não
podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples
fato de a jornada superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento
contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional
para a acumulação de cargos. III - Se já não bastasse a comprovação da
compatibilidade de horários, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais. IV - A procedência do pedido
também se justifica pelo fato de a acumulação ter sido iniciada no ano de
1985, ou seja, há mais de trinta anos, não existindo notícia de que a parte
autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter deixado de
cumprir suas obrigações, o que vai de encontro à alegação de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade. V - Também não deve ser ignorada
a informação, prestada pelo próprio Setor de Recursos Humanos, de que a autora
havia protocolado pedido de aposentadoria, a qual, uma vez efetivada, acabaria
de vez com vez com qualquer discussão sobre compatibilidade de horários. VI -
O presente julgamento afasta apenas a possibilidade de a acumulação de cargos
ser negada sob o fundamento genérico de extrapolação da jornada de 60 horas
semanais, permanecendo inalterado o poder-dever de a Administração verificar
a qualquer tempo, com base na análise do caso concreto, a permanência da
compatibilidade de horários. VII - Remessa Necessária e apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar
a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, n...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por G.M.B. SARAIVA
PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - EPP, em face do acórdão às fls. 60/67, que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A embargante requer que
sejam sanadas duas omissões internas do acórdão: 1) declarar a natureza
das obrigações tributárias contidas nos títulos executivos; 2) apreciar o
pedido que se faz a este Poder Judiciário para que determine à Administração
Tributária a juntada do processo administrativo que supostamente deu ensejo
à incidência do tributo ora exigido. 4 - Pois bem, em relação a natureza das
obrigações tributárias, o acórdão foi claro ao afirmar que " Da análise da
documentação juntada aos autos, observa-se que a certidão de dívida ativa
cobra dívida relativa ao simples nacional e respectivas multas, indicando as
competências de que tratam o débito, as datas de vencimento e os artigos que
consubstanciam a cobrança." A CDA descreve a infração supostamente realizada
pelo contribuinte, indicando que a dívida diz respeito à falta de pagamento
quanto ao imposto SIMPLES NACIONAL referente aos meses de julho, setembro,
novembro e dezembro de 2010. Veja-se, portanto, que inexiste qualquer omissão
no julgado em relação a esta questão. 5 - Assiste razão à embargante em
relação à análise do pedido de juntada do processo administrativo, razão
pela qual passo a analisá-lo. 6 - A jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que "as cópias do processo administrativo
fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida
ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista
a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 7
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por G.M.B. SARAIVA
PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - EPP, em face do acórdão às fls. 60/67, que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A embargante requer que
sejam...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARIA HELENA DIAS CURTY, em face do acórdão à fl. 242, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange a
incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de moratórios
decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 493/1999. 2. Afirma a embargante que
tem entendimento diverso ao proferido no v. acórdão, que sobre os juros de
mora não incide o imposto de renda independentemente da verba trabalhista
paga ao empregado. Alega a existência de recurso extraordinário sobre a
matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. 3. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido,
apenas para alterar o julgado em relação ao erro material detectado, sem
efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARIA HELENA DIAS CURTY, em face do acórdão à fl. 242, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange a
incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de moratórios
decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 493/1999. 2. Afirma a embargante que
tem entendimento diverso ao proferid...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. O fato de o contrato
firmado entre as partes prever cláusulas que estabeleçam a cumulação indevida
de encargos moratórios não implica na legalidade da cobrança, uma vez que, de
acordo com o disposto no art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas abusivas
que causem desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte
Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência com outros
encargos remuneratórios, como a taxa de rentabilidade. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. O fato de o contrato
firmado entre as partes prever cláusulas que estabeleçam a cumulação indevida
de encargos moratórios não implica na legalidade da cobrança, uma vez que, de
acordo com o disposto no art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas abusivas
que causem desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte
Regional, é incabível a cumulação de comissão de permanência...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA
I NDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE. DÚVIDA 1. A contagem da prescrição somente tem
início quando do pagamento integral do valor da indenização, finalizando
a desapropriação direta (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que não
ocorreu, in casu, pois o pagamento foi parcial. Ademais, a alegada demora no
trâmite processual, n ão pode ser atribuída exclusivamente aos expropriados,
mas também à máquina judiciária. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34
do Decreto-Lei nº 3.365/41, havendo dúvida quanto à propriedade, o preço
integral ficará depositado até posterior definição, em ação própria. In
casu, não consta da matrícula do imóvel o registro da propriedade em nome dos
autores, tampouco a correta averbação da promessa de compra e venda ou prova da
quitação do contrato. Assim, não havendo certeza quanto à propriedade do lote
expropriado, mostra-se descabida a autorização para transferência do valor da
indenização para o processo de inventário do promitente c omprador. 3. Por
fim, correta a remessa dos autos ao contador para a atualização do valor
pendente de pagamento, inexistindo qualquer obstáculo a justificar a não
quitação integral do preço h omologado no processo. 4 . Agravo de instrumento
parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de
dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA
I NDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE. DÚVIDA 1. A contagem da prescrição somente tem
início quando do pagamento integral do valor da indenização, finalizando
a desapropriação direta (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que não
ocorreu, in casu, pois o pagamento foi parcial. Ademais, a alegada demora no
trâmite processual, n ão pode ser atribuída exclusivamente aos expropriados,
mas também à máquina judiciária. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 34
do Decreto-Lei nº 3.365/...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTPS. II - Considerando a afronta ao interesse da Previdência Social,
que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF,
resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. III-
Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTP...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
E M BA RGO S D E D E C L A RA ÇÃO . OM I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I
A . PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu no caso. 2. No
mais, não havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E M BA RGO S D E D E C L A RA ÇÃO . OM I S S Ã O . I N E X I S T Ê N C I
A . PREQUESTIONAMENTO. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É necessária a demonstração
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu no caso. 2. No
mais, não havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO. PESSOA
FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em embargos à
execução, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes,
pessoas físicas e pessoa jurídica. 2. A gratuidade de justiça pode ser deferida
para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, caput, do C PC). 3. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa
natural que, anteriormente ao indeferimento do benefício, deve ser intimada
para a comprovação do p reenchimento dos pressupostos legais da gratuidade
(art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Não conferida à alegação de insuficiência
deduzida por pessoa jurídica igual presunção de verdade, devendo demonstrar
que não possui condições de pagar os encargos do processo, pelo que não
incide o art.99, §2º, do CPC. In casu, não demonstrada a insuficiência de
recursos pela d eclaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS)
juntada ao processo. 5 . Agravo de instrumento provido em parte. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, na forma do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO. PESSOA
FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em embargos à
execução, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes,
pessoas físicas e pessoa jurídica. 2. A gratuidade de justiça pode ser deferida
para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, caput, do C PC). 3. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pe...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho