APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. De início,
o deferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, devendo,
ainda, ser registrado que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
permanece suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. 2. Cinge-se
a controvérsia à condenação da ré em honorários advocatícios quando da
prolação da sentença q ue homologou pedido de desistência do pedido da
autora. 3. Realmente, dispunha o art. 26 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73) vigente à época da prolação da sentença: "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Da leitura retro, tem-se,
portanto, que, nos processos que terminarem por desistência, como no caso,
os honorários advocatícios caberão à parte que desistiu, sendo a regra mera
aplicação do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Por sua vez,
o pedido de desistência requerido pela autora adveio após pagamento de parte
da dívida - o que poderia ter sido feito pela ré sem que fosse necessária
a propositura da demanda. Assim, a parte ré foi q uem deu causa ao processo
(princípio da causalidade). 5. Às vezes, o princípio da sucumbência se mostra
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade
pelas despesas do processo. Assim, quando não há julgamento do mérito, para
aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária o
juiz deve fazer exercício de raciocínio, p erquirindo sobre quem perderia
a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 6. Conheço e dou parcial
provimento à apelação tão somente para, ao manter a gratuidade de justiça
deferida, ressaltar que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
fica suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo C ivil/2015, mantendo os
demais termos da sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. De início,
o deferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, devendo,
ainda, ser registrado que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
permanece suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. 2. Cinge-se
a controvérsia à condenação da ré em honorários advocatícios quando da...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES
DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. COBRANÇA DE MULTA PENAL
CONTRATUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. 1. Instada a manifestar-se sobre os cálculos
do contador, que aplicou a multa convencional de 10% pactuada, a Embargante
quedou-se inerte, podendo o silêncio ser interpretado como concordância
tácita, como fez o Juízo a quo na sentença ora recorrida. Ainda que assim
não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que
a cumulação da multa contratual de 2% por impontualidade no pagamento das
parcelas acordadas com a pena convencional de 10% na hipótese de o agente
financeiro recorrer a qualquer mecanismo judicial ou extrajudicial para a
cobrança de seu crédito não configura bis in idem, pois as sanções apresentam
naturezas diversas. No caso concreto, sequer foi cobrada a multa moratória de
2%, não se vislumbrando abusividade na cobrança da pena convencional de 10%
pactuada entre as partes. 2. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO. CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES
DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. COBRANÇA DE MULTA PENAL
CONTRATUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. 1. Instada a manifestar-se sobre os cálculos
do contador, que aplicou a multa convencional de 10% pactuada, a Embargante
quedou-se inerte, podendo o silêncio ser interpretado como concordância
tácita, como fez o Juízo a quo na sentença ora recorrida. Ainda que assim
não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que
a cumulação da multa contratual de 2% por impontualidade no pagamento das...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi deferido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho de
1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão
do seu benefício posteriormente a 01.08.2007. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8213-91. I - Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida
Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial
para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício,
cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos casos em que o benefício
foi deferido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP -
ROUBO DE CARRETA DOS CORREIOS- EMPREGO DE PISTOLAS E FUZIS - CONCURSO DE
AGENTES - TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA -
ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Alegações do réu incabíveis, pois
o Colegiado entendeu comprovada a prática dos crimes, abordando todos os
pontos alegados nos presentes embargos: provas de sua conduta delituosa e
fundamentos para a dosimetria da pena, além de abordar as questões sobre o
art. 226, do CPP, concurso de agentes e emprego de armas. II- Não prospera a
alegação de violação ao art. 226, do CP, tendo sido tal questão abordada no
voto recorrido. Outrossim, não procede a alegação de violação ao princípio da
proporcionalidade, pois não resta dúvida de que o roubo foi perpetrado por
várias pessoas (mais de 20), alguns na apreensão da carreta e os demais,
no galpão, para retirar a carga roubada; de que o crime foi violento,
não se podendo negar a gravidade dos fatos e a ousadia dos agentes,
a quantidade e variedade de armas, a afronta aos policiais recebidos aos
tiros, a premeditação, a restrição da liberdade da vítima e a sua exposição
a grande perigo. III- Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no
Voto recorrido, sendo indevida a oposição de Embargos de Declaração com a
finalidade de rediscutir matéria já submetida à apreciação do Colegiado. IV-
Embargos de Declaração do réu desprovidos para manter o acórdão.
Ementa
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP -
ROUBO DE CARRETA DOS CORREIOS- EMPREGO DE PISTOLAS E FUZIS - CONCURSO DE
AGENTES - TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA -
ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Alegações do réu incabíveis, pois
o Colegiado entendeu comprovada a prática dos crimes, abordando todos os
pontos alegados nos presentes embargos: provas de sua conduta delituosa e...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE PSICOLOGA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual, uma vez que possui atribuição de fiscalizar o exercício
profissional dos psicólogos, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens
emanadas do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 2. Os comandos contidos no artigo
2º, parágrafo único, e artigo 4º da Resolução CFP 012/2011 vedam aos psicólogos
participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e
disciplinar; produzir qualquer documento com o fim de subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e medidas de segurança, bem como elaborar
prognóstico criminológico. Resta claro, portanto, que a referida resolução
criou vedações ao exercício de algumas atividades aos psicólogos, exorbitando
de sua esfera legítima regulamentar, pois tais restrições não têm base legal,
uma vez que nem a Lei nº 5.766/71 e nem a Lei de Execuções Penais fizeram
nenhuma dessas vedações. 3. E mais: a resolução em comento não só inovou na
ordem jurídica como violou a Lei de Execuções Penais - LEP. A ilegalidade é
flagrante, haja vista que a LEP prevê que "Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal" (art. 5º); que "A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (art. 6º)
e que "A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento,
será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de
serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena 1 privativa de liberdade" (art. 7º,
caput - grifei). 4. Recurso e o reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE PSICOLOGA. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual, uma vez que possui atribuição de fiscalizar o exercício
profissional dos psicólogos, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens
emanadas do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. 2. Os comandos contidos no artigo
2º, parágrafo único, e artigo 4º da Resolução CFP 012/2011 vedam aos psicólogos
participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punit...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existente no acórdão de fls. 57-62. 2. Argumenta a embargante, in
verbis: "Restando aperfeiçoada a relação processual, na medida em que a UNIÃO,
devidamente intimada, ofereceu Contrarrazões ao Apelo, é de rigor a condenação
do Município, derrotado na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, a teor do que dispunha o art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da prolação da r. Sentença. Contudo, o v. Acórdão é
silente a respeito." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a
cuja correção servem os embargos declaratórios, na medida em que o julgado
está fundamentado de forma clara e coerente, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do e.STJ,
pelo não conhecimento do apelo interposto pelo exequente - MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS/RJ, por verificar que o valor em cobrança (R$ 261,80) é inferior
ao valor de alçada (Lei 6.830/80, art. 34). 5. Acrescente-se, por oportuno,
que a douta magistrada a quo foi expressa ao afastar a condenação do Município
em honorários de sucumbência e registrou que, no caso, a sentença de Primeira
Instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nota-se, ainda, que a
questão dos honorários de sucumbência não foi objeto do recurso do Município e
sequer foi ventilada nas contrarrazões da União/Fazenda Nacional. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº
6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE
637.975, REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que
entende existen...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1 profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades e multas administrativas vencidas
até 2011. 7 . Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 29/09/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$ 819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Valor
esse superior ao atribuído à causa (R$ 95,01 - noventa e cinco reais e um
centavo). Logo, incabível o recurso de a pelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau d e jurisdição. 5 . Valor da Execução Fiscal: R$ 95,01
(em 29/09/2014). 6 . Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO C
ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal
e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, através
da qual a autora objetiva a concessão de vista da prova de redação referente
ao ENEM de 2013, além da revisão da respectiva avaliação. 2. O ENEM, ainda
que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF,
pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no
ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos
no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital,
como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes
participantes. 3. A autora foi incapaz de apontar qualquer ilegalidade na
correção de sua redação, revelando-se descabida a produção de prova pericial
para nova avaliação. 4. Necessidade de observância dos parâmetros fixados
na peça editalícia, sob pena de se conferir privilégios àqueles que buscam o
Judiciário. 5. A previsão no edital da possibilidade de revisão de ofício da
redação, em caso de disparidade entre as notas atribuídas pelos examinadores,
confere maior segurança aos participantes do ENEM. 6. Vale destacar que esta
Egrégia Corte vem se posicionando no sentido de prestigiar as disposições
editalícias. Precedentes: (APELRE 201251010002108, Desembargadora Federal
Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 22/11/2012¿ APELRE
201202010005612, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 29/06/2012.) 7. A sentença recorrida deve ser
prestigiada. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal
e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, através
da qual a autora objetiva a concessão de vista da prova de redação referente
ao ENEM de 2013, além da revisão da respectiva avaliação. 2. O ENEM, ainda
que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF,
pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no
ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais di...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE
APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Juízo a quo
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VI, do CPC/73, sob o fundamento de que é defeso aos Conselhos a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente do inadimplente, conforme disposto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011. 2. A contrariedade apresentada na Apelação não possui
correlação com a base do decisum, pois, nas razões recursais, discorreu o
Apelante, equivocadamente, sobre sua competência para fixar o valor das
anuidades ante o disposto na Lei nº 11.000/04. Ressaltou, ainda, que as
anuidades cobradas não foram fixadas através de Resolução, mas sim, com
base na legislação aplicável. Por fim, afirmou que as Resoluções apenas
corrigiram monetariamente os valores cobrados. 3. As razões de Apelação
nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não
merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta, em vista
do disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE
APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Juízo a quo
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VI, do CPC/73, sob o fundamento de que é defeso aos Conselhos a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente do inadimplente, conforme disposto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011. 2. A contrariedade apresentada na Apelação não possui
correlação com a base do decisum, pois, nas razões recursais, discorreu o
Apelante, equivocadamente, sob...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO
INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas
à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade na
decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. 2. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO
INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas
à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade na
decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. 2. Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14,
II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE PODE
SER MITIGADO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento,
especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma
espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção,
deslocamento e fuga. II - Superada a alegação de ilegalidade da prisão
por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se
prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento
e recebimento da denúncia. III - Desnecessidade da segregação cautelar do
paciente. Não há certeza sobre a existência da associação organizada da qual
o paciente faria parte. Além disso, considerando (i) as condições pessoais do
paciente, que possui residência e trabalho fixos, e (ii) a própria dinâmica do
suposto fato criminoso, no sentido de que, durante a madrugada, o paciente e
os demais corréus teriam tentado arrombar caixa eletrônico da CEF, o risco de
reiteração criminosa pode ser afastado com a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno,
a monitoração eletrônica e a fiança. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador
Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14,
II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE PODE
SER MITIGADO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento,
especificam...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONTINUAR O FEITO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que se insurge
contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao extinguir o feito
por falta de interesse da autora. 2. A sentença extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de
que a autora não encontrou bens passíveis de penhora em nome do réu, não
demonstrando interesse no feito. 3. Não se mostra necessária a intimação
prévia da apelante, na medida em que a regra contida no artigo 267, §1º,
do CPC refere-se tão somente às hipóteses previstas nos incisos II e
III do aludido artigo. 4. Correta a sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de
que a autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da
ação monitória. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONTINUAR O FEITO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que se insurge
contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao extinguir o feito
por falta de interesse da autora. 2. A sentença extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de
que a autora não encontrou bens passíveis de penhora em nome do réu, não
demonstrando interesse no feito. 3. Não se mostra necessária a intimação
prévia da apelante, na medida em que a regra contida no artigo 267, §1...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho