PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
n.º 564354/SE, Tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003"). Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
n.º 564354/SE, Tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003"). Agravo desprovido.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão j...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão j...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade esp...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
- REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO - COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS -
PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1 - Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
em face da Decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal do
mesmo município, declinando da sua competência em favor de um dos Juízos
das Varas Federais Cíveis da sede de Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, após a baixa na
distribuição. 2 - A Resolução nº 42, de 23/08/2011, deste eg. Tribunal
dispõe que: As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais)
detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas
e patentes.", enquanto o art. 26 prevê que as "Varas Cíveis (1ª a 32ª,
com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª), detêm competência concorrente para
julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal". 3 - No
caso em tela, a ação tem cunho nitidamente previdenciário, uma vez que, ao
se analisar a legalidade do ato de ressarcimento ao Erário e a cobrança dos
valores devidos, deverá se perquirir sobre a legalidade do procedimento que
suspendeu o benefício da autora, revolvendo a legitimidade ao recebimento
do mencionado benefício, o que compete às Varas Federais Especializadas em
matéria previdenciária. Precedentes: CC 201202010016907, TRF2, Oitava Turma
Especializada, Relator Des Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, j. 15/05/2013, E-
DJF2R 21/05/2013; AC 0808443-49.2011.4.02.5101 -TRF2 2011.51.01.808443-2-
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. fed. MESSOD AZULAY NETO,
j. 20/03/2014, disponibilizado em 01/04/2014. 4 - Conflito conhecido,
fixando-se a competência do Suscitado Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ. ACORDÃO 1 Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito, fixando-se a
competência do suscitado Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
- REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO - COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS -
PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1 - Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
em face da Decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal do
mesmo município, declinando da sua competência em favor de um dos Juízos
das Varas Federais Cíveis da sede de Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, após a baixa na
distribui...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR. CNPJ. AUSÊNCIA. EMPRESA INATIVA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A duplicidade de recursos interpostos
pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o
não conhecimento do recurso que foi interposto por último, ante a
preclusão consumativa. 2. Inexistem os vícios apontados, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 3. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração de fls. 152/155 não
conhecidos e embargos de declaração de fls. 148/151 conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR. CNPJ. AUSÊNCIA. EMPRESA INATIVA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A duplicidade de recursos interpostos
pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o
não conhecimento do recurso que foi interposto por último, ante a
preclusão consumativa. 2. Inexistem os vícios apontados, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 3. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISÃO INSTRUMENTALISTA
DO PROCESSO. ITERPOSIÇÃO DE RECURSO PREMATURO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MENS
LEGIS DO NOVO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A corrente mais moderna do direito
processual entende que o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo,
i.e, deve ser analisado à luz da prestação jurisdicional e da efetividade do
direito material em discussão. O processo deve servir ao direito material,
e não o contrário, de tal forma que não se pode preterir um ato da parte
que agiu de boa-fé em detrimento do excesso de formalismo processual. 2. O
advogado diligente que se antecipa ao prazo legal e interpõe recurso não pode
ser punido por excesso de diligência, de acordo com a visão instrumentalista
do processo. 3. Antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal já havia modificado sua posição anterior e afastado
a tese da intempestividade do recurso prematuro no julgamento da AI 703269
(Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8.5.2015). 4. O art. 218, §4º, do NCPC prevê
que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo. 5. Seja nos termos da jurisprudência mais recente do E. STF, firmada
ainda na vigência do CPC/73, seja sob o enfoque da mens legis do NCPC,
a tese da intempestividade do recurso prematuro, quando exposta à luz da
visão instrumentalista do processo, não encontra mais abrigo no ordenamento
processual brasileiro. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISÃO INSTRUMENTALISTA
DO PROCESSO. ITERPOSIÇÃO DE RECURSO PREMATURO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MENS
LEGIS DO NOVO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A corrente mais moderna do direito
processual entende que o processo não pode ser considerado um fim em si mesmo,
i.e, deve ser analisado à luz da prestação jurisdicional e da efetividade do
direito material em discussão. O processo deve servir ao direito material,
e não o contrário, de tal forma que não se pode preterir um ato da parte
que agiu de boa-fé em detrimento do excesso de formalismo processua...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação
em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito
à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante,
concorreu a uma das 76 vagas previstas no Edital nº 001/2005/SE/MS para o
Cargo de Técnico em Radiologia (fl. 32), obtendo as seguintes colocações:
538ª para o INCL, 542ª para o INTO, 542 para o HGB e 541 para o HSE (fl. 35),
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número d e vagas previstas no Edital do
concurso. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante,
teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação
temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se 1 a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimen...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 30/49-, cujas transmissões foram feitas 29-08-2012,
e que na data do ajuizamento da ação, em 11-02-2014, ainda não haviam
sido apreciados, em alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da
Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do
contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável
do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, do art. 5º da Constituição
da República, incluído pela EC nº 45/2004. 3 - A matéria já foi objeto de
pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, quando do julgamento
do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Relator
Ministro LUIZ FUX, DJe 01-09-2010. 4 - A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24,
preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos
pedidos administrativos. 5 - Consoante os documentos juntados aos autos,
verifica-se que a Impetrante, através de pedidos eletrônicos, protocolizados
via PER/DCOMP, requereu, 29-08-2012, a restituição de créditos tributários,
pedidos que, até a impetração do presente mandamus, em 11-02- 2014, não haviam
sido apreciados pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de
360 (trezentos e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº
11.457/2007. 6 - Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum,
uma resposta, pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento
do pleito, alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não,
no caso de se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente,
suprindo, se for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo 1 pedido,
podendo, ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto,
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 30/49-, cujas transmissões foram feitas 29-08-2012,
e que na data do ajuizamento da ação, em 11-02-2014, ainda não haviam
sido apreciados, em alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da
Administração Fazendá...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a Lei Complementar n
80/94, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009, afastou a necessidade de
inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez
que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente
em razão de sua nomeação e posse. E é neste sentido que a jurisprudência,
em especial a desta corte, esposou entendimento de que não se pode exigir
outros requisitos para o exercício da função como, por exemplo, a inscrição
mos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, se a capacidade postulatória do
defensor público decorre exclusivamente da posse no cargo. 2. A pendência de
decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, em trâmite no Supremo
Tribunal Federal não é óbice para o julgamento da presente demanda. 3. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente.Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a Lei Complementar n
80/94, alterada pela Lei Complementar n° 132/2009, afastou a necessidade de
inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez
que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente
em razão de sua nomeação e posse. E é neste sentido que a jurisprudência,
em especial a desta corte, esposou entendimento de que não se pode exigir
outros requisitos para o exercício da função com...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º, do
CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento
ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção
do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no
REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 é aplicável ao
processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80,
que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de
Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. O fato
de o parcelamento ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito não é
capaz de afastar os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa,
mesmo porque a extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do
CPC/73, não importa a extinção da dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º, do
CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento
ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção
do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no
REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisp...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃ - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando c onstatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4
- Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência
das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o
redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular
da sociedade, devendo ser ressaltado q ue a falência é hipótese legal e
regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp
nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg
no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES -
DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃ - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a práti...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SETENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8° INCISO
III DA CRFB/88 OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença,
proferida nos autos da ação de rito ordinário, que indeferiu liminarmente
a petição inicial, nos termos do art. 295, II c/c 267, VI do CPC/73, sob
o fundamento de ilegitimidade da parte, não cabendo ao sindicato atuar
na fase de liquidação e cumprimento de sentença no regime de substituição
processual, mas sim no de representação processual, d evendo, portanto, ser
extinto o feito. 2. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Veja-se
que foi dado provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade da SINTUFRJ,
anulando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento do feito. Desta
forma, restou o embargante vencedor, devendo o feito retornar ao primeiro
grau, para que seja p rocessado e julgado o mérito. 3. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração o
postos. 4. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SETENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8° INCISO
III DA CRFB/88 OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença,
proferida nos autos da ação de rito ordinário, que indeferiu liminarmente
a petição inicial, nos termos do art. 295, II c/c 267, VI do CPC/73, sob
o fundamento de ilegitimidade da parte, não cabendo ao sindicato atuar
na fase de liqui...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. 6. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho