PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade
impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão
especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2,
assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010,
data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários
advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e
nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera,
em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar
o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso
da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame,
segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de
ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação
que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010,
quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte
dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento
do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único,
de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês,
conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inci...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade
da sentença, ao argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do
CPC/73, pois fundamentado o não acolhimento dos embargos de declaração,
além do que inexiste prejuízo para a parte pois o exame das matérias ali
arguidas (inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou
a multa, cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação
legal do redirecionamento da execução e impossibilidade de aplicação das
regras do CTN para as execuções de multas administrativas) foi devolvido
com a apelação interposta. 2. Além disso, agora, sob a vigência do novo CPC,
adotado o princípio da primazia do julgamento do mérito, impõe-se, de qualquer
modo, a apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, II e IV). 3. Apesar de ter
havido alteração do fundamento jurídico para o redirecionamento da execução
(de existência de grupo econômico para sucessão empresarial), ambos os
fundamentos basearam- se nos mesmos fatos, quais sejam, exercício da mesma
atividade empresarial, tanto pela devedora originária TUNA ONE S.A. como
pela embargante, sócios diretores iguais, e continuidade na exploração
da mesma marca, fatos não impugnados pela embargante/recorrente. Ademais,
iuria novit curia. 4. Além disso, como observado pelo magistrado de primeiro
grau, foi oportunizada a emenda da petição inicial dos embargos à execução
justamente em função da mudança do fundamento para o redirecionamento. 5. Em
que pese a jurisprudência não admitir o redirecionamento de execução de
crédito de natureza não tributária com base nas regras do CTN (STJ: AgRg no
AREsp 300.057, e AgRg no Ag 1418126/MG), certo é que a sucessão empresarial
também possui previsão no artigo 1.116 do Código Civil, e a responsabilidade
pelos créditos anteriores à sucessão, no artigo 1.146 do mesmo diploma
legal. Precedentes (STJ - AGRESP 1.407.182; TRF3 - AG 00023221220164030000;
TRF5 - AC 00000032720134058308). 6. Considerando todas as condições narradas
na sentença e não impugnadas pelo 1 embargante/apelante, quais sejam: (i)
transferência da estrutura organizacional da executada originária peara o
mesmo endereço da embargante; (ii) criação contemporânea da embargante à
cessação das atividades da devedora originária; (iii) exploração da mesma
atividade e da mesma marca "Gomes da Costa"; (iv) ambas as empresas possuírem
os mesmos sócios diretores, é possível concluir que a TUNA ONE S.A. (executada
originária) foi incorporada, de fato, pela GDC ALIMENTOS S.A.. 7. Uma vez
caracterizada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável pelos
créditos ora discutidos, de acordo com os artigos 1.115, caput, 1.116, 1.146
do Código Civil/2002, sendo desnecessária a substituição da CDA na hipótese
de redirecionamento da execução por sucessão empresarial (TRF 5ª Região -
EDAG 00067002520144050000). 8. O redirecionamento da execução fiscal em função
da existência de sucessão empresarial não significa transferência de pena,
mas apenas da responsabilidade pelo pagamento da multa, pelo que também
não há falar em necessidade de demonstração de nexo causal entre a infração
e eventual conduta da embargante. 9. Também não se discute a imputação de
infração a terceiro, pois a multa foi imputada à empresa infratora (executada
originária), versando o presente caso apenas sobre o redirecionamento da
cobrança da multa aplicada. 10. Além disso, tal responsabilidade decorre
da lei, in casu, do artigo 1.146 do CC/2002, que não faz qualquer ressalva
quanto ao fato do crédito ter natureza sancionatória (multa administrativa),
e prevê a responsabilidade solidária, e não subsidiária. 11. Ademais, o
dispositivo em questão traz mecanismo específico para a responsabilização
da sucessora empresarial, que se enquadra ao caso em tela, diferentemente
do mecanismo previsto no artigo 50 do CC/2002 que trata da desconsideração
da personalidade jurídica da devedora originária. 12. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade
da sentença, ao argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do
CPC/73, pois fundamentado o não acolhimento dos embargos de declaração,
além do que inexiste prejuízo para a parte pois o exame das matérias ali
arguidas (inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou
a multa, cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação
legal do redirecionamento da execução e impossibilidade de aplicação das
regras do CTN...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição
da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado
nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto
às obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram dentro
daquele parâmetro, é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação
de sua exigibilidade, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem
pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível
ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 1 3º,
1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
AUTUAÇÃO - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CRF NÃO OBRIGATÓRIO - LEI 5.991/73
VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a arguição de falta de interesse
de agir do apelado. O Conselho Regional de Farmácia alega, sem nenhuma
comprovação, que "o município embargante realizou acordo administrativo para
pagamento da dívida, tendo cumprido quatro parcelas das 20 acordadas", o que
implicaria no reconhecimento inequívoco do débito. Entretanto, verifica-se que
sequer demonstrou quando e como teria sido pactuado o alegado parcelamento,
sendo certo que a questão em momento algum foi suscitada ao longo do
processo, nem mesmo na fase probatória. 2. O cerne da controvérsia gira
em torno da obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico em unidade
básica de saúde municipal que possua dispensário de medicamentos, e também
do registro dessa unidade no Conselho Regional de Farmácia. 3. O art. 15
da Lei nº 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, somente fez referência
às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 4. Os dispensários de medicamentos em unidades básicas de
saúde assemelham-se aos chamados "postos de medicamentos", limitando-se ao
fornecimento de medicamentos industrializados a serem ministrados a pacientes
sob prescrição médica, ensejando o tratamento previsto no artigo 19 da Lei
nº 5.991/73. 5. A Portaria nº 4.283/10, do Ministério da Saúde, ao definir
o conceito de farmácia hospitalar, abrangeu o dispensário de medicamentos
e exorbitou os limites estabelecidos pela Lei nº 5.991/73. Da mesma forma,
a alteração positivada na regulamentação do art. 15 1 da Lei n.º 5.991,
de 17.12.1973, por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993,
importou em ilícita inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida
obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos "setores de
dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde,
distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas
de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos
sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27, §2º, do
Decreto n.º 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo Decreto
n.º 793, de 05.04.1993). 6. Inaplicabilidade do art. 1º da Portaria nº
1.017/02, da ANVISA, que igualmente exigiu a presença de farmacêutico nas
Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos
Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, contrariando a Lei nº
5.597/73. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de
responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da
súmula 140 do extinto TFR. Na ocasião, restou consignado que "o conceito de
dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da
regulamentação existente, o conceito de dispensário atinge somente pequena
unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50
(cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da
Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,
realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e,
portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional". 8. In casu, trata-se de unidade básica de saúde situada no
Município de Campos dos Goytacazes, inserindo-se na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
um farmacêutico naquele estabelecimento. 9. A atividade precípua da unidade
de saúde autuada é a prestação de serviços médicos, sendo inexigível o seu
registro no Conselho Regional de Farmácia. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
AUTUAÇÃO - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CRF NÃO OBRIGATÓRIO - LEI 5.991/73
VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a arguição de falta de interesse
de agir do apelado. O Conselho Regional de Farmácia alega, sem nenhuma
comprovação, que "o município embargante realizou acordo administrativo para
pagamento da dívida, tendo cumprido quatro parcelas das 20 acordadas", o que
implicaria no reconhecimento inequívoco do débito. Entretanto, ver...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.". 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpost...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. REAJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a que corresponde
o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro, é possível a
manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema
nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 10/11/2010.] 1 -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é
ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio
dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - É possível a aplicação
de multa punitiva por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17 e 18, c/c 14,
caput, II, do antigo CPC (equivalentes aos arts. 80 e 81, c/c 5º, do novo CPC,
ambos aplicáveis a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF),
quando a mesma CDA já havia embasado outra execução fiscal anterior já extinta,
ainda que tal extinção tenha se dado formalmente "sem resolução de mérito",
porém materialmente com inequívoco fundamento na inexigibilidade das próprias
obrigações a que corresponde o título executivo, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos, o que
é fato processual stricto sensu impeditivo do ajuizamento de nova ação. -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. A RT. 196 DA
CF/88. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, deferiu a antecipação da tutela, determinando "que as
rés adotem as medidas necessárias ao tratamento médico a ser prestado ao autor,
incluindo-o no quadro de pacientes atendidos por hospitais especializados que
ofereçam tratamento oncológico e procedimento de radioterapia". - A concessão
de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser
deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso
mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se
revelarem muito peculiares. - Considerando a gravidade do caso dos autos,
em que a parte autora pleiteia tratamento oncológico, após diagnosticada com
carcinoma epidermoide, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada,
tendo em vista que, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "até o presente
momento, não há notícias de que o autor tenha conseguido atendimento para
realizar o tratamento radioterápico". - Neste particular, compete mencionar
que o referido comando judicial não parece contrariar o disposto no artigo
2º, da Lei nº 12.732/2012. A parte final do referido dispositivo prevê a
possibilidade de o paciente com neoplasia maligna se submeter ao primeiro
tratamento no SUS em prazo menor que 60 (sessenta) dias, contados a partir
do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, "conforme a
necessidade 1 t erapêutica do caso". - Corroborando o entendimento esposado,
o representante do Parquet Federal, em seu parecer, também asseverou que
"a Constituição Federal, em seu artigo 196, garante a saúde como direito de
todos e dever do Estado, configurando direito fundamental de segunda geração,
dispondo a Lei n.º 8.080/90, em seu artigo 2º, o dever do Estado de prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício", tendo ressaltado que, in
casu, foi "correta a decisão da douta Magistrada que r econheceu a gravidade
do estado de saúde do agravado". - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
tem sedimentado posição no mesmo sentido da decisão ora agravada, em tema
semelhante, externando a possibilidade da imposição de multa cominatória
com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer correlata
ao fornecimento de medicamentos, a ser cumprida pela Fazenda Pública. -
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. A RT. 196 DA
CF/88. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, deferiu a antecipação da tutela, determinando "que as
rés adotem as medidas necessárias ao tratamento médico a ser prestado ao autor,
incluindo-o no quadro de pacientes atendidos por hospitais especializados que
ofereçam tratamento oncológico e procedimento de radioterapia". - A concessão
de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em pri...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. REOPÇÃO. TRASNFERÊNCIA DE CURSO. REQUISITO CARGA
HORÁRIA MÍNIMA 15%. COMPROVAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO NO NOVO
CURSO. POSSIBILIDADE. 1.O Edital do Processo Seletivo 01/2011 estipula que
"na inscrição para Reopção o candidato pode pleitear vaga de curso superior de
graduação em qualquer área, objetivando trocar o curso em que está matriculado
na UFES", sendo "requisito: estar vinculado como aluno da UFES e comprovar
ter cursado com aprovação carga horária maior ou igual a 15% (quinze por
cento) da carga horária total do curso de origem". Prevê, ainda, o Edital,
que "a aferição do cumprimento dos requisitos dos candidatos à modadlidades
Remoção e Reopção será feita por meio de consulta direta ao histórico escolar
constante da base de dados da UFES, a ser feita pela própria Comissão no
prazo estabelecido no edital no período estabelecido de 13 a 17 de junho de
2011". Ocorre que, ao estipular período de aferição de carga horária mínima
para um momento anterior à conclusão do semestre letivo em curso, na prática,
a Instituição de Ensino inviabiliza o cumprimento do aludido requisito pelo
candidato que, em situação de normalidade apenas cumpriria a exigência seis
meses depois, quando, em regra, já teria, inclusive, cursado mais do que os
15% inicialmente exigidos. Em outras palavras, tendo a Impetrante comprovado,
pelo Histórico Escolar (fl. 21), que cumpriu a carga horária mínima de 15%
ao fim (13/07/2011) do semestre letivo em que ocorreu o processo de seleção,
antes, portanto, do início do novo semestre no curso para o qual concorreu,
revela-se indevido o indeferimento de sua inscrição pelo motivo 3 - "Carga
horária cursada com aprovação abaixo do limite estabelecido". 2. Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REOPÇÃO. TRASNFERÊNCIA DE CURSO. REQUISITO CARGA
HORÁRIA MÍNIMA 15%. COMPROVAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO NO NOVO
CURSO. POSSIBILIDADE. 1.O Edital do Processo Seletivo 01/2011 estipula que
"na inscrição para Reopção o candidato pode pleitear vaga de curso superior de
graduação em qualquer área, objetivando trocar o curso em que está matriculado
na UFES", sendo "requisito: estar vinculado como aluno da UFES e comprovar
ter cursado com aprovação carga horária maior ou igual a 15% (quinze por
cento) da carga horária total do curso de origem". Prevê, ainda, o Edital,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
EM VISTA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRASIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E
41/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA ACP 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, já havia sido
explanado no acórdão embargado que a propositura da ação civil pública
sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a
mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo
inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a
data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente
citado. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada
no acórdão embargado, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. II. Vale ressaltar, ainda, que em
eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado
ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais
Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL
EM VISTA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRASIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E
41/2003. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA ACP 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, já havia sido
explanado no acórdão embargado que a propositura da ação civil pública
sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a
mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo
inicial da retroação quinquenal, para fins de prescr...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENEM/2011. REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. RECONTAGEM
DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR CRITÉRIOS DE
FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. VISTA
DE PROVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de assegurar à autora o direito
de ter vista da sua prova de redação do ENEM/2011, do direito de recurso
administrativo, bem como de obter esclarecimentos acerca da metodologia
empregada na correção das provas objetivas e de redação. - O Exame Nacional
de Ensino Médio ENEM, que vem sendo tratado pela jurisprudência como um
verdadeiro concurso público, deve observar os ditames Constitucionais,
assim como o princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir
tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes do referido
processo seletivo de ingresso ao ensino superior. - A competência do Judiciário
cinge-se ao controle de legalidade e da observância das normas do Edital, bem
como quanto ao seu cumprimento pela Administração. - Na hipótese dos autos,
de acordo com o Edital do presente certame, consta a relação dos casos em que
a banca examinadora atribui nota zero à redação dos candidatos e as hipóteses
em que a aludida prova é considerada ‘anulada’ (fls. 49). Há,
inclusive, a previsão de que "a redação é corrigida por dois corretores de
forma independente, sem que um conheça a nota atribuída pelo outro. A nota
final corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos dois
corretores", sendo certo que "caso haja 1 discrepância de 300 (trezentos)
pontos ou mais na nota atribuída pelos corretores (em uma escala de 0 a 1000),
a redação passará por uma terceira correção, realizada por um supervisor"
(cláusulas 6.7.6 e 6.7.6.1, fls. 48 e 49). Tal procedimento de correção também
é adotado nas situações em que a redação é considerada ‘anulada’
(cláusula 6.7.8, fls. 49). - Essa possibilidade de correção da prova de
redação, por um terceiro professor, na hipótese de haver discrepância acentuada
das notas atribuídas pelos outros dois, configura uma espécie de recurso de
ofício, instituído em favor do candidato, demonstrando a ausência de qualquer
ilegalidade a ser decretada na metodologia aplicada. - Não foi comprovado nos
autos que a atuação dos examinadores desatendeu as exigências de legalidade
ou inobservou as regras editalícias na atribuição da sua nota. No entanto,
em observância ao princípio da publicidade, faz-se necessário a concessão
à candidata a vista de prova. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM/2011. REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. RECONTAGEM
DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR CRITÉRIOS DE
FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. VISTA
DE PROVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de assegurar à autora o direito
de ter vista da sua prova de redação do ENEM/2011, do direito de recurso
administrativo, bem como de obter esclarecimentos acerca da metodologia
empregada na correção das provas objetivas e de redação. - O Exame Nacional
de Ensino Méd...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro para posterior reforma, com a remuneração calculada com base
no s oldo de Terceiro-Sargento. -A prescrição contra a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios se opera em 5 anos contados da data do
ato ou fato que deu origem ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a
prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações
a ele relacionadas, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. P
recedentes. -No caso concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu
em 24/04/1979 (fl. 21) e a demanda foi ajuizada em 23/10/2013 (fl. 23),
resta configurada, portanto, a p rescrição da pretensão autoral. - Ademais,
ainda que não se considerasse prescrita a pretensão autoral, não há comprovação
nos autos de que o autor estivesse enfermo à época do licenciamento, tampouco
que estivesse inválido ou que sua enfermidade atual guarde relação de causa e
efeito com o serviço. Conforme os apontamentos de fls. 19/21, em dezembro de
1978 foi publicada, no BI 226, ordem para que o então militar fosse submetido
a inspeção de saúde para fins de licenciamento e que o mesmo "deixou de ser
licenciado por se encontrar baixado ao HCEx" (BI 46, de janeiro, fevereiro
e março de 1979) (fl. 19). No entanto, em abril de 1979, foi publicado
no BI 70 que o autor teve alta do HCEx., curado, em 10 de abril de 1979,
tendo sido licenciado, em 24/04/1979, após submeter-se à inspeção de saúde,
na mesma data, com o seguinte resultado: "Diagnóstico: nenhum. Parecer:
apto para o serviço do Exército", o que contraria o afirmado pelo autor de
que t eria sido licenciado "sem estar apto". - Recurso desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasile...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 e 4.425
NO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 291/292, apontando
contradição e omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com a Lei
nº 11.960/2009, pretendendo que seja esclarecida a questão, entendendo que em
relação aos juros e correção monetária das parcelas pretéritas, anteriores à
requisição do precatório, é aplicável a utilização da TR+0,5% ao mês. 2. No
presente caso, o Instituto-embargante não logrou demonstrar a existência
de vício processual de contradição no acórdão. Com efeito, a contradição
passível de embargos de declaração é aquela que se configura internamente
no julgado, de forma objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o
que não se vislumbra. Nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). 3. No tocante à correção monetária e
aos juros, a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, pois a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009
em relação às parcelas pretéritas não havia na sentença, pois antes de ser
modificada pelo acórdão embargado, estava limitada à determinação de converter
o tempo de serviço reconhecido como especial para comum, sem a concessão do
benefício. Com o novo julgamento, no acórdão embargado, dando provimento ao
recurso do autor, deveria ter sido esclarecido como se daria a aplicação da
correção monetária e dos juros moratórios. 4. Cabe destacar que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve 1 escopo reduzido e
não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
apenas para deixar consignado que os juros de mora e a correção monetária
seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 e 4.425
NO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 291/292, apontando
contradição e omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com a Lei
nº 11.960/2009, pretendendo que seja esclarecida a questão, entendendo que em
rela...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI
Nº 70/66. 1. Demanda em que se pleiteia a anulação de execução extrajudicial
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH), deflagrada
nos termos do Decreto-lei nº 70/66. 2. Sentença que reconheceu a ocorrência
de decadência da pretensão autoral. Posterior interposição de recurso
de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). Jurisprudência consolidada no STJ vedando a possibilidade de
conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp
37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 3. Recurso de
apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI
Nº 70/66. 1. Demanda em que se pleiteia a anulação de execução extrajudicial
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH), deflagrada
nos termos do Decreto-lei nº 70/66. 2. Sentença que reconheceu a ocorrência
de decadência da pretensão autoral. Posterior interposição de recurso
de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impu...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho