PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 19/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações j...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - DECRETO Nº
4.882/2003 - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - RETROAÇÃO DE NORMA SEM PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I
- A redução do limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis,
instituída pelo Decreto nº 4.882/2003, só deve ser aplicada a partir do
início de sua vigência, não podendo retroagir sem expressa previsão legal,
já que o tem pode serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo
exercício, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente
nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em
níveis abaixo do previsto como tolerável para os períodos questionados pelo
recorrente, não sendo possível ser reconhecidos como laborados em condições
especiais. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - DECRETO Nº
4.882/2003 - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - RETROAÇÃO DE NORMA SEM PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I
- A redução do limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis,
instituída pelo Decreto nº 4.882/2003, só deve ser aplicada a partir do
início de sua vigência, não podendo retroagir sem expressa previsão legal,
já que o tem pode serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo
exercício, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM RATEIO COM A ESPOSA - DESCABIMENTO DE DESCONTOS -
IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em
vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito
à cota- parte da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, em rateio com a esposa, a
segunda ré, já que as provas produzidas não demonstraram a alegada separação
de fato. II - Diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé
da segunda ré em percebê-las, não são cabíveis descontos, por aplicar-se ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. III -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. V -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas e apelação da
autora desprovida.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM RATEIO COM A ESPOSA - DESCABIMENTO DE DESCONTOS -
IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em
vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito
à cota- parte da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. I - As teses apresentadas pelo apelante (limite da taxa
de juros remuneratórios e capitalização dos juros) não dependem de perícia,
sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do
direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de
documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve
indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver
fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. II - A aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III -
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90,
não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas
alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do
Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte
autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a
ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos
desta natureza. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por 1 cento) ao
ano. V - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros
de forma composta. VI - Pela análise da planilha de evolução da dívida,
para o período da inadimplência, somente incidiram os encargos previstos no
contrato. VII - Quanto à condenação do embargante (assistido pela Defensoria
Pública da União) nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, deve-se observar a ressalva do art. 12
da Lei 1.060/50, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça ora
deferido. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. I - As teses apresentadas pelo apelante (limite da taxa
de juros remuneratórios e capitalização dos juros) não dependem de perícia,
sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do
direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de
documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CP...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE
2015. I - No caso vertente, embora aleguem a existência de omissão no acórdão,
os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não
cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente
sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto
no art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016). III - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins
de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. IV - Embargos de declaração do INSS e da autora desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE
2015. I - No caso vertente, embora aleguem a existência de omissão no acórdão,
os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não
cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente
sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, por fo...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES NA FORMA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo as decisões
exequendas determinado a readequação do valor do benefício, observando os
novos valores teto instituídos pelas Emendas Contitucionais 20/98 e 41/2003
e afastado a alegação de falta de interesse de agir do apelante, incabível
em sede de embargos à execução, rediscutir tal questão e, assim, extinguir
a execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Constituído em mora
o INSS, porque até o ajuizamento (30/09/2011) e a citação (25/11/2011)
na presente ação, o pagamento na esfera administrativa ainda não havia
ocorrido, tendo sido efetivado somente na competência 02/2013, deve ele
responder por sua resistência e a execução prosseguir com base no cálculo
do apelante de fls. 10/11, o qual abateu o valor pago administrativamente
pelo réu, observando, contudo, os juros de mora e a correção monetária na
forma determinada no título executivo judicial. 3. Com a reforma em parte
da sentença, devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes as
despesas, consoante o disposto no caput do art. 86 da Lei nº 13.105/2015
4. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e, assim, julgar
procedente em parte os embargos à execução.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES NA FORMA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo as decisões
exequendas determinado a readequação do valor do benefício, observando os
novos valores teto instituídos pelas Emendas Contitucionais 20/98 e 41/2003
e afastado a alegação de falta de interesse de agir do apelante, incabível
em sede de embargos à execução, rediscutir tal questão e, assim, extinguir
a execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Constituíd...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benefício, de modo a completar o tempo necessário para
beneficiar-se da reafirmação da DER. II - Ressalte-se, ainda, que o autor
nasceu em 23/11/1961, não contando, tampouco, com a idade mínima de 65
anos para usufruir da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 201,
§7º, II, da Constituição Federal. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benef...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo
com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe ao presidente
ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, como
ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade de aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza suspender o andamento
do feito, à conta de pedido de modulação, formulado na Corte Superior via
embargos de declaração. 2 - Eventual modulação - se vier a existir - será
considerada oportunamente, se e quando suscitada pela via adequada. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo
com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe ao presidente
ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, como
ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade de aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza suspender o andamento
do feito, à conta de pedido de modulação, formulado na Corte Sup...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 89 DA
LEI Nº 8666/93 - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO -
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. I - O crime
previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, a despeito da existência de
jurisprudência não consolidada no STJ e no STF em sentido contrário. Desse
modo, o simples ato de não observar as formalidades pertinentes à dispensa
de licitação já é suficiente para fundamentar a condenação. II - Na presente
hipótese, ainda que não haja a necessária certeza quanto à necessidade da
dispensa de licitação, o fato é que não foram observadas as formalidades
pertinentes à referida dispensa, o que, por si só, caracterizada a
materialidade do crime em comento. III - No que pertine à autoria, esta
também está devidamente demonstrada nos autos, posto que a ré ocupava a
condição de Secretária de Saúde e, como tal, todos os atos administrativos em
que reconhecidas as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação
deveriam ser por ela pessoalmente ratificados e publicados em imprensa
oficial, o que efetivamente não ocorreu. IV - Por fim, mostra-se evidente o
dolo genérico da acusada, consistente na vontade de dispensar a licitação,
sem observar as formalidades pertinentes. V - Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 89 DA
LEI Nº 8666/93 - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO -
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. I - O crime
previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, a despeito da existência de
jurisprudência não consolidada no STJ e no STF em sentido contrário. Desse
modo, o simples ato de não observar as formalidades pertinentes à dispensa
de licitação já é suficiente para fundamentar a condenação. II - Na presente
hipótese, ainda que não haja a necessária certeza quanto à necessidade da
d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R ESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- A presente execução
fiscal foi redistribuída em 07/04/1999, para a 1º Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro, mas seus autos não foram recebidos, conforme
informado pela Secretaria da referida V ara em 21/05/2013 (fl.01). 3- Após
nova redistribuição, para a 09ª Vara de Execuções Fiscais, o Juízo a quo
extinguiu de imediato o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, sem intimar previamente a U nião Federal para proceder
à restauração dos autos. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R ESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e a...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa ex officio em face da sentença
que condenou o INSS, ao restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. - O laudo pericial
afirma que a autora está parcialmente incapaz, por apresentar quadro de
psicopatologia depressiva, tendo, portanto, direito ao restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença. -- Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº
Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de
Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa ex officio em face da sentença
que condenou o INSS, ao restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. - O laudo pericial
afirma que a autora está parcialmente incapaz, por apresentar quadro de
psicopatologia depressiva, tendo, portanto, direito ao restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença. -- Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.9...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
240/STJ. A PELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso versa
sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante
d a inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2. O tema não
comporta maiores discussões, considerando que o Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o REsp 1120097/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C do
CPC/73 e nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC), confirmou o entendimento de
que o artigo 267, inciso III, do CPC/73 (reproduzido no art. 485, III, do
NCPC) era aplicável ao processo de execução fiscal. Isso porque, conforme
prevê o art. 1º da própria LEF, as normas do Código Processual se aplicam
subsidiariamente às execuções fiscais. 3. No caso, a execução fiscal foi
extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional
ante a intimação do Juízo a quo, na forma do art. 267, III e §1º, do CPC/73,
para que desse prosseguimento ao feito, sendo que, como a execução não foi
embargada, o requerimento do devedor se tornou prescindível. 4. Apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
240/STJ. A PELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso versa
sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante
d a inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2. O tema não
comporta maiores discussões, considerando que o Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o REsp 1120097/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C do
CPC/73 e nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC), confirmou o entendimento de...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTAADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira
Turma Especializada, ao dar provimento à apelação, manifestou-se sobre os
pontos necessários à solução da lide, prevalecendo a compreensão no sentido
de que a prova constante dos autos não se revelou suficiente à comprovação
da qualidade de trabalhador rural da autora pelo período mínimo necessário
à concessão do benefício, não havendo necessidade de valoração de cada um
dos documentos anexados, até porque o convencimento se forma com base em
todo acervo. 4. A circunstância de a embargante possuir entendimento diverso
não autoriza a oposição de embargos de declaração, considerando que não há
omissão ou qualquer vício processual no julgado. 5. Embargos de declaração
desprovidos. ¿
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTAADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar procedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial par...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin, l ocalizada
no Município de Aracruz, no Espírito Santo. - Na espécie, observa-se que
o Governo Federal editou Decreto Presidencial (Decreto 88.926/1983), que
demarcou a terra que hoje forma a Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas,
localizada em Aracuz, no Estado do Espírito Santo. - À época da demarcação,
facultou-se às famílias que desejavam sair de lá, ainda que indígenas, a
possibilidade de deixar o local, recebendo uma verba indenizatória pelas
benfeitorias ali realizadas. - Sendo assim, em 02 de agosto de 1984, um
ano após a demarcação das terras que compõem a Aldeia Caieiras Velhas,
os réus foram indenizados pela União Federal, através da FUNAI, por todas
as benfeitorias úteis e necessárias, realizadas de boa-fé pelos mesmos,
razão pela qual optaram p or deixar a terra indígena onde moravam. - O Juízo
a quo proferiu sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial,
determinando a retirada dos dois 1 primeiros réus e de seus familiares da
Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas para reassentá-los na localidade
denominada "Irajá" ou em qualquer outra similar, salvo se os próprios réus
optarem por se dirigir a outra localidade de sua preferência, ao fundamento,
em síntese, de que " relaciona-se com a expressa discordância da comunidade
em - com exceção do réu Mauro Pereira Oliveira - tê-los em seu convívio";
que "a desarmonia que o comportamento dos familiares dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira trazem à comunidade com a tensão a que
está submetida, tão-somente pela presença dos familiares dos réus" e que "ao
aceitar a indenização não foram os réus, embora desgarrados de seus iguais,
lançados à própria sorte, mas regularmente assentados na localidade de "Irajá",
terras próximas à aldeia, cedidas pelo Governo do Estado do Espírito S anto
e loteadas pelo Governo Federal para esse fim". - No entanto, após a prolação
da sentença, ou seja, quando da intimação pessoal dos réus e do representante
da FUNAI do conteúdo da mesma, foi informado ao Oficial de Justiça que "
as lideranças indígenas daquela comunidade estavam dispostas a aceitar a
presença dos réus na reserva, adotando posição contrária à desocupação e
que provavelmente iriam deliberar de forma definitiva acerca do tema ainda
esta semana, informando o resultado da reunião ao Procurador da República c
ompetente bem como ao Juízo". - O laudo antropológico concluiu que o conflito
em questão teve origem em "disputa política entre duas das principais redes de
parentela da aldeia de Caieiras Velhas", não podendo ser compreendido como um
fato isolado e que, "embora continuem a existir diferentes percepções sobre
o conflito aqui analisado, entendo que a comunidade está buscando negociar
politicamente uma solução para o caso de modo a preservar a unidade do
grupo, evitando que a disputa entre as facções/parentelas se converta em uma
divisão de fato da c omunidade indígena de Caieiras Velhas" (fls. 343/352). -
Dessarte, diante do referido quadro, isto é, dando conta de que a comunidade
indígena permanece favorável à manutenção dos réus dentro de seu território,
desde que adotadas certas 2 cautelas a serem definidas, o MPF manifestou-se
no sentido de que a melhor solução seria buscar a celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 358), o que, entretanto, ao que tudo indica,
não ocorreu ou, ao menos, não restou c omprovado nos autos. - Evidencia-se
a existência de duas questões relevantes no caso em tela. A primeira é
o reconhecimento de que os réus são, de fato, índios, conforme comprovado
através das certidões de nascimento (fls 91/107), bem como pelas declarações
das lideranças indígenas e pela própria c omunidade. - Nessa mesma perpectiva,
insta transcrever trecho do parecer do ilustre parquet federal:"embora a
Ação tenha sido proposta sob a perspectiva de que os Réus seriam pessoas
estranhas à Comunidade e que por isso haveria base jurídica para determinar
a sua desintrusão, com a instrução dos autos, restou incontroverso o fato
de que os Srs. Gilson e Jaime e suas respectivas famílias são indígenas e
pertencem à C omunidade de Caieiras Velhas". - A segunda questão é a falta
de desejo da comunidade indígena na expulsão dos réus, o que se evidencia
pelos termos do abaixo - assinado dos indígenas que moram na reserva,
acostado aos autos às fls. 279/286 e 298/306, bem como a carta do cacique,
Sr José Sizenando, informando que n ão está de acordo com a saída dos réus
(fls. 291/292). - Por oportuno, em se tratando de povo indígena, como bem
fundamentado pelo MPF, em seu parecer de fls. 425/432," o direito à autonomia
diz respeito à capacidade dos povos indígenas se autogovernarem e de manter
sua identidade cultural sem sofrer ingerência do Estado (...) a autonomia dos
povos indígenas identifica-se com o seu direito de autodeterminação interna",
considerando, ainda que "a autonomia dos povos indígenas em relação às questões
específicas, encontra-se fundamento constitucional no artigo 231, caput da
Constituição Federal, que reconhece organização social, costumes, cresças e
tradições dos povos indígenas". Outrossim, salienta que "ainda que o MPF tenha
legitimidade para agir como substituto processual da Comunidade Indígena, 3
apenas nas hipóteses excepcionalíssimas é que se admite que sua atuação seja
contrária à autonomia da Comunidade, como nos casos de graves violações de
direitos fundamentais de indivíduos indígenas pela própria Comunidade, o que
não é o c aso em exame". - No caso em tela, o MPF destaca que "a Comunidade
Indígena de Caieiras Velhas não deseja resolver os conflitos internos por meio
de expulsão dos seus membros, mas através do consenso e da utilização dos
instrumentos de repressão previstos no seu regulamento interno. Deste modo,
devem ser p riorizados os métodos de repressão internos da Comunidade." -
Os índios possuem o direito fundamental e humano à autodeterminação como
forma de garantia para o exercício pleno e manutenção de suas organizações
sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, nos termos do art. 231,
da C F/88 e da Convenção 169 da OIT. - Diante dos fatos ocorridos após a
prolação da sentença, i mpõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir. -
Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do
processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilização, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Humberto Theodoro Junior). " Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria A ndrade Nery). - Desta
forma, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de
agir, que como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 493, do Novo Código de Processo Civil. - No caso, com base no
direito à autononia e autodeterminação dos povos indígenas e, tendo em vista
as manifestações 4 expressas de vontade constantes dos autos, no sentido
de que não há mais interesse da comunidade indígena em expulsar os réus de
seu território, conforme se verifica da declaração firmada pela liderança
indígena, cacique Sr José Sizenando, bem como dos próprios indígenas que vivem
na aldeia através de abaixo - assinado, evidencia-se que a presente demanda
encontra-se, irremediavelmente, prejudicada, por perda s uperveniente de seu
objeto. - Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art.485,
VI, do CPC/2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o exame do recurso
de apelação, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 18 da L ei 7.347/85.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade
ou contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que
incide a contribuição previdenciária patronal sobre horas extras, auxílio
alimentação pago em dinheiro e adicional de quebra de caixa. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ
. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1
7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não inco...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 82/86, a autora é portadora de "Depressão
Bipolar", estando incapacitada parcial e temporariamente, para exercer suas
atividades laborais, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio
doença. Com relação à reabilitação profissional, assisti razão ao INSS, na
medida em que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial é parcial e
temporária, podendo o autor, após a constatação da recuperação da capacidade
laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional. IV - No que se refere, ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145,
§1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é 1 repassado no preço final do
produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que
acaba integrando o seu faturamento. 5. Merece amparo a pretensão recursal
da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, tendo em vista que,
consoante entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra a
base de cálculo da COFINS, bem como do PIS. 6. Apelação da União e remessa
necessária providas. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
S...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho