PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. FALECIMENTO ANTERIOR À EC 41/2003. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. INTELECÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 333/2006 E N. 364/2006 QUE ALTERARAM O ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N. 6.218/83). DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "O pensionista de servidor estadual, cujo benefício foi implantado antes da Emenda Constitucional 41/03, tem direito ao recebimento da pensão em valor correspondente ao que perceberia o segurado se vivo fosse" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.010978-6, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 26/3/2013). "A gratificação de representação instituída no art. 1º da Lei n. 15.160/2010, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos militares inativos aposentados com proventos equivalentes à remuneração de 2º Tenente, em decorrência da paridade, extensível às viúvas de policiais e bombeiros militares integrantes da reserva remunerada, por força do art. 50, III, da Lei n. 6.218/1983, alterado pelas Leis Complementares n. 333/2006 e n. 364/2006" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.099524-6, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 14/8/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083842-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR SE VIVO FOSSE. FALECIMENTO ANTERIOR À EC 41/2003. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. INTELECÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 333/2006 E N. 364/2006 QUE ALTERARAM O ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N. 6.218/83). DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. "O pensionista de servidor estadual, cujo benefício foi implantado antes da Emenda Constitucional 41...
COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. PROVA DE FÁCIL ACESSO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus probatório tem como objetivo a facilitação da defesa do consumidor, restabelecendo a igualdade e o equilíbrio da relação processual, de modo que somente é aplicada nos casos em que este encontrar dificuldade em comprovar o alegado direito. É inviável a redistribuição do encargo probatório para incumbir a comprovação do direito àquele que não o poderia demonstrar, eximindo quem poderia comprová-lo mais facilmente, apenas por ser tutelado pelo Código Consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085838-7, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. PROVA DE FÁCIL ACESSO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus probatório tem como objetivo a facilitação da defesa do consumidor, restabelecendo a igualdade e o equilíbrio da relação processual, de modo que...
APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GUARDAS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PELA ADMINISTRAÇÃO, AO INVÉS DE 200 (DUZENTOS). EQUÍVOCO CONSTATADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIONANTE QUE TEVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES À REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS EM ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COINCIDÊNCIA DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AO INDIGITADO PROPONENTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Constatada a ocorrência de ação anterior à presente, já passada em julgado, onde ocorreu flagrante repetição entre as partes, as causas de pedir e os pedidos formulados, é de rigor a extinção do presente feito, ante a ocorrência da coisa julgada, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. LITISPENDÊNCIA. AUTOR QUE LITIGA EM DEMANDA IDÊNTICA AINDA EM CURSO. IDENTIDADE DOS ATORES PROCESSUAIS, DAS PRETENSÕES E DE SUAS CAUSAS. FEITO EXTINTO COM RELAÇÃO A TAL REQUERENTE COM AZO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo a repetição de ação ainda em curso, com manifesta identidade das partes, causa de pedir e pedido, é imperativo o julgamento sem resolução do mérito em relação ao autor que promoveu a duplice postulação (art. 267, V, do CPC). RECLAMO INTERPOSTO PELO RÉU. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA EM QUE HOUVE A CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO ENTE PÚBLICO, OU SEJA, JANEIRO DE 2010, SEM OLVIDAR QUE ALGUNS AUTORES TIVERAM A ADEQUAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS EM MARÇO/2010. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS, POR CONSEGUINTE, LIMITADA ATÉ DEZEMBRO/2009 E FEVEREIRO/2010. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 1. É corrente o entendimento de que "'para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06)" (Apelação Cível n. 2014.053977-9, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-12-2014). 2. In casu, a Municipalidade, ao perceber o equívoco na apuração do cômputo das horas-extras, procedeu à sua retificação a partir de janeiro/2010 para alguns autores - e a partir de março/2010 para outros demandantes. Daí porque o cálculo da indenização devida deve respeitar este marco temporal, a depender da precisa data em que houve a adequação, além, é claro, do quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. RECURSO DOS AUTORES. "GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA". ALEGADO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ATIVIDADES DE EMINENTE CARÁTER PEDAGÓGICO, POIS VOLTADAS PARA A FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO TIRASSE PROVEITO DIRETO DO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O REFERIDO CURSO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que "o direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-12-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO ESPOSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA MUNICIPALIDADE E REMESSA LEGAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015953-6, de São José, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. GUARDAS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PELA ADMINISTRAÇÃO, AO INVÉS DE 200 (DUZENTOS). EQUÍVOCO CONSTATADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIONANTE QUE TEVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES À REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS EM ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COINCIDÊNCIA DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONCEDIDA ATÉ OS 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SE ESTENDENDO AO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. "2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (AC n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-10-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069054-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083125-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONCEDIDA ATÉ OS 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SE ESTENDENDO AO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, ac...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. No tocante à adequação da ação popular, a análise que há de se fazer é se o benefício com a procedência da demanda é restrito ao requerente ou se irradia a toda a coletividade. Ou seja, se o desfazimento do suposto ato lesivo resulta em vantagem equânime à sociedade como um todo, e não apenas ao autor, a ação popular é meio adequado para se requerer a sua anulação, ainda que haja, de forma mediata, interesse privado na procedência dos pedidos. MÉRITO RECURSAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA NA ORIGEM. MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. Nos termos do Edital da Licitação em voga, apenas imóveis localizados dentro do "Loteamento Área Industrial" do Município de Concórdia poderiam ter o seu direito real de uso concedido. Assim, a inclusão de lote fora dessa circunscrição, em princípio, vai de encontro com as previsões do instrumento convocatório. Daí decorre o fumus boni juris. Não fosse isso bastante, verifica-se que apenas as empresas dedicadas à atividade industrial poderiam fazer parte do certame. Todavia, admitiu-se no processo licitatório uma associação sem fins lucrativos cuja finalidade é a realização de compras para a distribuição aos seus associados, razão pela qual não se pode considerá-la como exercente de atividade industrial, ao menos em cognição sumária própria da medida de urgência. No mais, a efetividade da tutela final ficaria por demais dificultada se não ocorresse, por meio da liminar concedida, a suspensão do projeto de execução de obras no lote cujo direito real de uso foi concedido, pois, além de reversão do domínio, seria necessário, também, a demolição das construções erguidas no terreno. Desse modo, havendo discussão acerca da legalidade do procedimento licitatório que resultou no contrato administrativo objeto dos autos, mostra-se razoável o sobrestamento das obras, a fim de evitar maiores adversidades no caso de acolhimento da pretensão deduzida na inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058082-4, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. No tocante à adequação da ação popular, a análise que há de se fazer é se o benefício com a procedência da demanda é restrito ao requerente ou se irradia a toda a coletividade. Ou seja, se o desfazimento do suposto ato lesivo resulta em vantagem equânime à sociedade como um todo, e não apenas ao autor, a ação popular é meio adequado para se requerer a sua anulação, ainda que haja, de forma mediata, interesse privado na procedência dos pedi...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. No tocante à adequação da ação popular, a análise que há de se fazer é se o benefício com a procedência da demanda é restrito ao requerente ou se irradia a toda a coletividade. Ou seja, se o desfazimento do suposto ato lesivo resulta em vantagem equânime à sociedade como um todo, e não apenas ao autor, a ação popular é meio adequado para se requerer a sua anulação, ainda que haja, de forma mediata, interesse privado na procedência dos pedidos. MÉRITO RECURSAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA NA ORIGEM. MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. Nos termos do Edital da Licitação em voga, apenas imóveis localizados dentro do "Loteamento Área Industrial" do Município de Concórdia poderiam ter o seu direito real de uso concedido. Assim, a inclusão de lote fora dessa circunscrição, em princípio, vai de encontro com as previsões do instrumento convocatório. Daí decorre o fumus boni juris. Não fosse isso bastante, verifica-se que apenas as empresas dedicadas à atividade industrial poderiam fazer parte do certame. Todavia, admitiu-se no processo licitatório uma associação sem fins lucrativos cuja finalidade é a realização de compras para a distribuição aos seus associados, razão pela qual não se pode considerá-la como exercente de atividade industrial, ao menos em cognição sumária própria da medida de urgência. No mais, a efetividade da tutela final ficaria por demais dificultada se não ocorresse, por meio da liminar concedida, a suspensão do projeto de execução de obras no lote cujo direito real de uso foi concedido, pois, além de reversão do domínio, seria necessário, também, a demolição das construções erguidas no terreno. Desse modo, havendo discussão acerca da legalidade do procedimento licitatório que resultou no contrato administrativo objeto dos autos, mostra-se razoável o sobrestamento das obras, a fim de evitar maiores adversidades no caso de acolhimento da pretensão deduzida na inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058283-5, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. No tocante à adequação da ação popular, a análise que há de se fazer é se o benefício com a procedência da demanda é restrito ao requerente ou se irradia a toda a coletividade. Ou seja, se o desfazimento do suposto ato lesivo resulta em vantagem equânime à sociedade como um todo, e não apenas ao autor, a ação popular é meio adequado para se requerer a sua anulação, ainda que haja, de forma mediata, interesse privado na procedência dos pedi...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCADA POR EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. CARNE BOVINA ARMAZENADA NO FREEZER. APODRECIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009286-5, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCADA POR EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. CARNE BOVINA ARMAZENADA NO FREEZER. APODRECIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídica...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE. DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS RESGUARDADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido (REsp 925.687/DF, rela. Mina. Nancy Andrigui, j. 9-8-2007)". PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA, POIS A CONSTRIÇÃO RECAI SOBRE A NUA-PROPRIEDADE, PERMANECENDO RESGUARDADOS OS DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.070771-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE. DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS RESGUARDADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seq...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO PERITO JUDICIAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015970-8, de Ipumirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO PERITO JUDICIAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar p...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA E TV A CABO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046985-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA E TV A CABO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046985-0, da Capital, rel....
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA DE MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO FIXADA PROVISORIAMENTE. TENRA IDADE DO INFANTE E ALEGADA FALTA DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR QUE NÃO REPRESENTAM ÓBICE AO DIREITO DE PLENA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o interesse prevalente da criança e do adolescente. 2. Não demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de prejuízo aos interesses tuteláveis do menor quanto à periodicidade das visitas do genitor fixada com razoabilidade pelo magistrado em cognição sumária, deve a decisão ser mantida até que, porventura, reste configurado algum fator que dê ensejo a sua modificação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003974-6, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA DE MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO FIXADA PROVISORIAMENTE. TENRA IDADE DO INFANTE E ALEGADA FALTA DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR QUE NÃO REPRESENTAM ÓBICE AO DIREITO DE PLENA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA REALIZADO POR ENDOSSATÁRIO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectivo protesto e indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, haja vista a relação com o direito cambiário, nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038822-0, de Joinville. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 04/08/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058208-6, de Campos Novos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA REALIZADO POR ENDOSSATÁRIO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectivo protesto e indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento do recu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUTORES QUE ALMEJAM A ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA CABÍVEL APENAS CONTRA ATOS PRATICADOS PELAS PARTES E EM FACE DE VÍCIOS DE DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA MATERIAL ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS, AS QUAIS FORAM APRECIADAS PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Ação anulatória só será cabível para declarar e desconstituir o ato praticado em juízo pelas "partes" (rectius: "ato processual"), eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa), por não se ter observado regras dispostas no direito material (e não no direito processual) (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória: art. 486 do CPC. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 99-101). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ELEVADA. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES ÍNSITOS NO ART. 20, § 3º, A, B, E C, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037083-8, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUTORES QUE ALMEJAM A ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA CABÍVEL APENAS CONTRA ATOS PRATICADOS PELAS PARTES E EM FACE DE VÍCIOS DE DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA MATERIAL ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS, AS QUAIS FORAM APRECIADAS PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ADJUDICA...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMADA PELO AGRAVADO, DE CUJUS E AGRAVANTE. NEGÓCIO QUE FOI ADMINISTRADO PELO CASAL E, POSTERIORMENTE, SOMENTE PELA VIÚVA. FRUTOS PERCEBIDOS APÓS O FALECIMENTO DO VARÃO NÃO REPASSADOS AO HERDEIRO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011829-4, de São José. Relator: Des. Victor Ferreira. Data: 26/11/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006775-9, de Garopaba, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMADA PELO AGRAVADO, DE CUJUS E AGRAVANTE. NEGÓCIO QUE FOI ADMINISTRADO PELO CASAL E, POSTERIORMENTE, SOMENTE PELA VIÚVA. FRUTOS PERCEBIDOS APÓS O FALECIMENTO DO VARÃO NÃO REPASSADOS AO HERDEIRO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantém...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina e do Município de Ituporanga. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004844-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.018561-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88,...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.020211-2, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - MENOR PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O Estado, quando litiga na justiça estadual, é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais (arts. 33 e 35, "i", da LCE 156/97), daí porque não cabe impor-lhe a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066973-5, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - MENOR PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes púb...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Município de Maravilha e do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061672-7, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079147-2, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos M...