CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Município de Maravilha. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023169-4, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES - CABIMENTO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. A decisão que impõe a obrigação de fornecer medicamento ou fazer tratamento médico pode conter previsão de sequestro de numerário suficiente para os custos respectivos, no lugar de arbitramento de multa cominatória, para o caso de descumprimento do preceito no prazo razoável estabelecido. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.020011-8, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES - CABIMENTO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA. DIREITO À VERBAS TRABALHISTAS POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EVIDENTE REFLEXO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. Se a aposentadoria do participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada fechada consiste na quantia correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social e a média aritmética dos salários reais de contribuição (salário real de benefício), os quais consistem na soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do participante - nelas incluídas as importâncias recebidas a qualquer título e sobre as quais incide desconto para a Previdência Social -, o posterior reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito do trabalhador/participante a horas extras e seus reflexos igualmente enseja o direito deste de ver o seu benefício complementar recalculado, porquanto tais reflexos resultam na concessão de um melhor benefício suplementar. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014368-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA. DIREITO À VERBAS TRABALHISTAS POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EVIDENTE REFLEXO NA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. Se a aposentadoria do participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada fechada consiste na quantia correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social e a média aritmética dos salários reais de contribuição (salário real de benefício), os quais consistem na soma de todas as parcela...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007777-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, qu...
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045951-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividade...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção e utilização em uma mina de extração de carvão mineral, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018359-6, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção e utilização em uma mina de extração de carvão mineral, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do A...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Município de Grão Pará. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016525-4, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garant...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUITAÇÃO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELA EMPRESA RÉ - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas ao protesto de duplicata e a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Dessarte, cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083389-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUITAÇÃO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELA EMPRESA RÉ - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMEN...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PARTE DEMANDANTE ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA OU QUE CEDEU SEUS DIREITOS À TERCEIRO. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021542-5, de Correia Pinto, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A SUA EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO E DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. INVIABILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO EM PREJUÍZO DA APELANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016182-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGÓCIO ATÍPICO QUE PREVÊ A COBRANÇA DESTE ENCARGO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO EXAME PELA CÂMARA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EQUIVALENTE, NO CASO, A DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC, EMISSÃO DE CARNÊ - TEC E OPERAÇÕES ATIVAS QUE NÃO FORAM PACTUADAS E NEM EXIGIDAS. DISCUSSÃO INÓCUA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDADORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO ARRENDATÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DO ARRENDATÁRIO DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA ARRENDADORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027047-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGÓCIO ATÍPICO QUE PREVÊ A COBRANÇA DESTE ENCARGO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO EXAME PELA CÂMARA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGAD...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO NA FONTE - FEITO PRINCIPAL JULGADO POR CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPECTIVA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Verificado que o processo principal foi julgado por Câmara Comercial, não se conhece de agravo contra decisão proferida em execução de sentença, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084638-2, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO NA FONTE - FEITO PRINCIPAL JULGADO POR CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPECTIVA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Verificado que o processo principal foi julgado por Câmara Comercial, não se conhece de agravo contra decisão proferida em execução de sentença, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084638-2, de Tubarão,...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM PROGRAMA TELEVISIVO - DANO MORAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO - APELO DA AUTORA - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), improcede a ação de indenização por danos morais se a mesma não traz aos autos prova dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039305-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM PROGRAMA TELEVISIVO - DANO MORAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO - APELO DA AUTORA - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabendo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), improcede a ação de indenização por danos morais se a mesma não traz aos autos prova dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039305-6, de Jo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DE GRAVAME - 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES A PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS EXCLUÍDOS DO ACORDO E SUPORTADOS PELA PESSOA FÍSICA - PLEITO VIÁVEL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SENTENÇA REFORMADA - 2. JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - BENEFÍCIO DEFERIDO - DECISUM REFORMADO - RECLAMO PROVIDO. 1. Válido o acordo firmado entre as partes, interpreta-se suas cláusulas de forma restritiva, não podendo elastecer seus ditames para incluir direito nele não contido. 2. A parte tem direito aos benefícios da justiça gratuita quando não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006320-4, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DE GRAVAME - 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES A PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS EXCLUÍDOS DO ACORDO E SUPORTADOS PELA PESSOA FÍSICA - PLEITO VIÁVEL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SENTENÇA REFORMADA - 2. JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU - INCONFORMISMO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - BENEFÍCIO DEFERIDO - DECISUM REFORMADO - RECLAMO PROVIDO. 1. Válido o acordo firmado entre as partes, interpreta-se suas cláusulas de fo...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - PODER FAMILIAR - GUARDA E DIREITO DE VISITAS - SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS E INCLUSÃO DO GENITOR EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO COM PROFISSIONAL NOMEADA - INCONFORMISMO DO GENITOR - MANUTENÇÃO DAS VISITAS - AFASTAMENTO - PARECERES SOCIAIS E PSICOLÓGICOS QUE REVELAM INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A CRIANÇA - REAÇÃO NEGATIVA DA MENOR ÀS VISITAS ASSISTIDAS - PARECER PSICOLÓGICO APONTANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - MEDIDA PROTETIVA MANTIDA - ESCOLHA DO PERITO NOMEADO - ATO PRIVATIVO DO JUIZ - INACOLHIMENTO - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Havendo fortes indícios de que a convivência com um dos genitores importa em situação de risco à filha menor, é possível a imposição de medida protetiva de suspensão do direito de visitas, com fundamento no melhor interesse da criança. A nomeação de perito para realização de tratamento psicológico no genitor, a fim de trazer aos autos melhores elementos de convicção acerca da adequação das visitas paternas à filha menor, é ato privativo do juiz, sendo vedada a escolha do profissional pela parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001171-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - PODER FAMILIAR - GUARDA E DIREITO DE VISITAS - SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS E INCLUSÃO DO GENITOR EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO COM PROFISSIONAL NOMEADA - INCONFORMISMO DO GENITOR - MANUTENÇÃO DAS VISITAS - AFASTAMENTO - PARECERES SOCIAIS E PSICOLÓGICOS QUE REVELAM INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A CRIANÇA - REAÇÃO NEGATIVA DA MENOR ÀS VISITAS ASSISTIDAS - PARECER PSICOLÓGICO APONTANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - MEDIDA PROTETIVA MANTIDA - ESCOLHA DO PERITO NOMEADO - ATO PRIVATIVO DO JUIZ - INACOLHIMENTO - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Havendo forte...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUA LEGALIDADE NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA NÃO FOI ALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NAQUELES EM QUE A SUA EXIGÊNCIA FOI AUTORIZADA EM TAXA SUPERIOR, APENAS SENDO OBSERVADO COMO LIMITE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. INVIABILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO EM PREJUÍZO DA APELANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS NÃO CONTRATADAS" QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO PACTO. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AINDA QUE PACTUADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. DISCUSSÃO RELACIONADA À MULTA DIÁRIA FIXADA QUE FICA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016338-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUA LEGALIDADE NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA NÃO FOI ALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NAQUELES EM QUE A SUA EXIGÊNCIA FOI AUTORIZADA EM TAXA...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço público delegado é das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027025-6, de Meleiro, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO (PROVA DE COOPER) - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS VOLTAS REALIZADAS NA PISTA DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). "O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). "Não é líquido e certo o direito de o candidato participar das etapas restantes do concurso para provimento de cargo público se para afirmá-lo for imprescindível a avaliação e a confrontação das imagens, gravadas em vídeos, do teste físico no qual foi reprovado" (Mandado de Segurança n. 2011.016794-0, rel. Des. Newton Trisotto , j. 13-7-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015018-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO (PROVA DE COOPER) - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS VOLTAS REALIZADAS NA PISTA DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se recl...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DUVIDOSA. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se preponderante. - Não há legítimo exercício constitucional da liberdade de imprensa/informação, mas sim invasão ao também constitucional direito à preservação da honra/imagem, na utilização, pela via radiofônica e internet, de expressões ofensivas dirigidas a membros da administração hospitalar - que praticariam sonegação fiscal, protecionismo, sua administração seria 'podre' e precisaria ser 'higienizada' -, o que faz surgir dano moral compensável. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.086116-4, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-05-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DUVIDOSA. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se p...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DUVIDOSA. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se preponderante. - Não há legítimo exercício constitucional da liberdade de imprensa/informação, mas sim invasão ao também constitucional direito à preservação da honra/imagem, na utilização, pela via radiofônica e internet, de expressões ofensivas dirigidas a membros da administração hospitalar - que praticariam sonegação fiscal, protecionismo, sua administração seria 'podre' e precisaria ser 'higienizada' -, o que faz surgir dano moral compensável. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.086115-7, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-05-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA EM RÁDIO. OFENSAS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INFORMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DUVIDOSA. EXCESSO DE LINGUAGEM INCONTESTÁVEL. OFENSAS CARACTERIZADAS. HONRA E IMAGEM VIOLADOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. - Quando o direito à liberdade de imprensa e à informação estiver em tensão com o direito à honra e à imagem, a solução do conflito há de ser casuística, prevalecendo aquele que, no caso concreto, revelar-se p...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce