APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069522-8, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O TOGADO SINGULAR SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. PEDIDO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA. JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA OI S/A. DESNECESSIDADE, ANTE A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA RADIOGRAFIA. DOCUMENTO APTO À INSTRUÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024289-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESEMBARGADOR FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS HERDEIROS DE RECEBÊ-LAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA CONSOANTE A LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA. I. Mutatis mutandis, faz-se invocável o seguinte precedente desta Corte: "Sendo os autores dependentes de ex-Magistrado, pleiteando benefício de proveito particular, o que não acarreta interesse direto ou indireto dos demais membros do Poder Judiciário, especialmente os membros da Magistratura Catarinense, resta afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito. O aumento concedido aos Magistrados Catarinenses, por força da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 1999.009334-4, não é inconstitucional, uma vez que a isonomia de vencimentos está autorizada pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Estadual n. 9.411/94. Dessa forma, "referida decisão administrativa simplesmente cumpriu as regras dispostas na norma legal mencionada, acrescentando aos vencimentos dos Desembargadores o auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais, tudo, evidentemente, com respeito à dotação orçamentária do Poder Judiciário e baseada na autorização do Órgão Especial, conforme estabelecem os princípios da autonomia e independência dos Poderes" (EDAC n. 2008.000714-9/0001.00, da Capital). Logo, os autores, na condição de viúva e herdeiros de Magistrado aposentado, possuem direito ao recebimento dos valores não pagos que o de cujus deveria ter percebido em vida, por se traduzir em direito adquirido, integrando o seu patrimônio". (TJSC - Apelação Cível n. 2008. 020415-2, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 8.9.2009) II. "Sobre o montante da condenação deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, acrescidos, desde a citação, de juros de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.019599-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 21.8.2012) III. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056915-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESEMBARGADOR FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS HERDEIROS DE RECEBÊ-LAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA CONSOANTE A LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA. I. Mutatis mutandis, faz-se invocável o seguinte precedente desta Corte: "Sendo os autores dependentes de ex-Magistrado, pleiteando benefício de proveito particular...
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (...) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória e incorpore adicionais trienais, de acordo com nova tabela de vencimentos. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. "TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - RECEBIMENTO APÓS O GOZO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. "A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo" (AC n. 2013.088571-4, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076462-3, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (...) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória e incorpore adicionais trienais, de acordo com nova tabela...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Ligia Boettger Mottola
Relator(a):Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECRETO MUNICIPAL DECLARANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS ENCHENTES. ATO REFERENTE A DATA QUE NÃO COINCIDE COM OS PERÍODOS EM DEBATE NOS AUTOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO FIXADO NA SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER CONTRATUAL QUE NÃO VINCULA AS PARTES DO PROCESSO, MAS APENAS OS CONTRATANTES. VALOR RAZOÁVEL, ARBITRADO COM BASE NA EXPERIÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000806-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECRETO MUNICIPAL DECLARANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS ENCHENTES. ATO REFERENTE A DATA QUE NÃO COINCIDE COM OS PERÍODOS EM DEBATE NOS AUTOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIG...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022215-9, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competên...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNISUL (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA). FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N.º 353/64). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar recurso de decisão proferida em processo no qual fundação instituída pelo Poder Público Municipal figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 93/08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054150-6, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNISUL (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA). FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N.º 353/64). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar recurso de decisão proferida em processo no qual fundação instituída pelo Poder Público Municipal figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 93/08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054150-6, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorat...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM SEDE DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DA VERBA POR POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR, CARACTERIZADA AINDA COMO FONTE ÚNICA DE RENDA DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO TUTELADO. BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE COMANDO SENTENCIAL DECLARANDO O DIREITO À REPETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância, interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, 'as verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas em razão de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação, não são objeto de repetição, salvo se recebidas após a data da cassação ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela' e se comprovada a má-fé do segurado (AgRgAI n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078177-1, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-06-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075962-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068680-0, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM SEDE DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DA VERBA POR POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR, CARACTERIZADA AINDA COMO FONTE ÚNICA DE RENDA DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO TUTELADO. BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE COMANDO SENTENCIAL DECLARANDO O DIREITO À REPETIÇÃO. PRE...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (...) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória e incorpore adicionais trienais, de acordo com nova tabela de vencimentos. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. "TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - RECEBIMENTO APÓS O GOZO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA PARA PAGAMENTO PRÉVIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. "A Constituição Federal de 1988 determinou que se pagasse, a mais, ao empregado ou servidor público um terço do valor de sua remuneração, quando de suas férias, porém, não estabeleceu que o pagamento do terço adicional deveria ser feito antes do início do gozo. Embora na iniciativa privada haja recomendação de que o pagamento seja feito anteriormente, no setor público isso depende de lei. Inexistindo lei que preveja o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, não pode o servidor exigi-lo" (AC n. 2013.088571-4, de Meleiro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077203-9, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (...) ADICIONAIS TRIENAIS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória e incorpore adicionais trienais, de acordo com nova tabela...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Ligia Boettger Mottola
Relator(a):Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DOBRA ACIONÁRIA - - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - VIABILIDADE. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) No caso, fazendo jus a parte à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002615-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DOBRA ACIONÁRIA - - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058306-4, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respo...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCADAS POR ENCHENTES. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECRETOS MUNICIPAL E ESTADUAL DECLARANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS CHUVAS E ENCHENTES. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ATO REFERENTE A DATA QUE NÃO COINCIDE COM PARTE DOS PERÍODOS EM DEBATE NOS AUTOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS EVENTOS DISCUTIDOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, EXCETO NO PERÍODO DE ANORMALIDADE DAS CHUVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). De um lado, obtempera-se que, "em se constatando que a queda de energia decorreu de violenta e atípica tempestade que assolou diversos municípios da região do Alto Vale do Itajaí entre os dias 05 e 07 de fevereiro de 2007, caracterizada está a ocorrência da força maior, caso em que a CELESC, por não contribuir para o evento, fica desobrigada do dever de indenizar". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052047-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-06-2010) Em contrapartida, "as intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066185-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCADAS POR ENCHENTES. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECRETOS MUNICIPAL E ESTADUAL DECLARANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS CHUVAS E ENCHENTES. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ATO REFERENTE A DATA QUE NÃO COINCIDE COM PARTE DOS PERÍODOS EM DEBATE NOS AUTOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERV...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao ca...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. (1) FIANÇA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. EXIGÊNCIA NÃO EXTENSÍVEL AO COMPANHEIRO. ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. - A autorização conjugal é requisito de validade da fiança, sob pena de nulidade, com a ineficácia da integralidade do ato, e não apenas no tocante à meação do cônjuge que com ela não anuiu. Porém, é exigência que se restringe ao cônjuge, ou seja, na hipótese de casamento - salvo no caso de adoção do regime de bens da separação absoluta -, não se estendendo ao companheiro, isto é, em caso de união estável, nem mesmo, como se poderia cogitar, por analogia, diante da incompatibilidade, na situação, desta técnica de colmatação de lacunas. (2) BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. - A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990 atinente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação consubstancia expressão do próprio direito à moradia, porquanto favorece, e mesmo estimula, a oferta locatícia de imóveis para fins habitacionais, bem como do direito à liberdade, em sua mais pura expressão, qual seja, a autonomia da vontade, exercida ao se decidir prestar fiança em um contrato de locação, arriscando-se, por ato volitivo próprio e consciente, a incolumidade de seu direito à moradia, numa espécie de ponderação pessoal de direitos pelo fiador. (3) BEM INDIVISÍVEL. PENHORABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA À REGRA ATINENTE AO CASAMENTO. INCIDÊNCIA DA MEAÇÃO DO COMPANHEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. - Os bens indivisíveis, de propriedade comum originada em regime de comunhão de bens na união estável, em analogia à regra atinente ao casamento, podem, por ocasião do processo de execução, ser objeto de penhora e, consequentemente, expropriados por inteiro, recaindo a meação do companheiro alheio à execução, então, sobre o produto da alienação do bem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047447-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. (1) FIANÇA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. EXIGÊNCIA NÃO EXTENSÍVEL AO COMPANHEIRO. ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. - A autorização conjugal é requisito de validade da fiança, sob pena de nulidade, com a ineficácia da integralidade do ato, e não apenas no tocante à meação do cônjuge que com ela não anuiu. Porém, é exigência que se restringe ao cônjuge, ou seja, na hipótese de casamento - salvo no caso de adoção do regime de bens d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA MUTUÁRIA QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023348-5, de Ibirama, rel. Des. DesembargadorJânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES COMPANHIA RIOGRANDENSES DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da CRT e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010475-1, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES COMPANHIA RIOGRANDENSES DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022580-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BO...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025069-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BO...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025023-0, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos le...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXO AO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. MÉRITO. EMBARGANTES SUSTENTAM QUE É COMUM SEREM SUCINTAS AS DECISÕES EM RELAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU OS REQUISITOS EXPRESSOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. "É nula a decisão interlocutória que deixa de atribuir efeito suspensivo a embargos à execução sem indicar a motivação para tanto, isto é, analisar os requisitos constantes no artigo 739-A, § 1.º, do Código de Processo Civil. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." (RE n. 540.995 rel. Min. Menezes Direito, j. em 19.2.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080164-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 31-10-2013)." DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.058174-7, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXO AO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. MÉRITO. EMBARGANTES SUSTENTAM QUE É COMUM SEREM SUCINTAS AS DECISÕES EM RELAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ANAL...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Lenoar Bendini Madalena
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer