Mandado de Segurança Preventivo. Aposentadoria. Serventuário judicial. Titular de de Ofício de Registro de Imóveis. Receio de lesão a direito líquido e certo. Aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Direito de contribuir para o instituto estadual reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Segurança concedida para assegurar o direito do impetrante à aposentadoria pelo IPREV, desde que cumpridos os demais requisitos para o seu deferimento. Precedentes. Concessão da ordem. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.031941-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 10.10.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081564-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
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Mandado de Segurança Preventivo. Aposentadoria. Serventuário judicial. Titular de de Ofício de Registro de Imóveis. Receio de lesão a direito líquido e certo. Aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Direito de contribuir para o instituto estadual reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Segurança concedida para assegurar o direito do impetrante à aposentadoria pelo IPREV, desde que cumpridos os demais requisitos para o seu deferimento. Precedentes. Concessão da ordem. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxil...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPETRANTE CONCURSADA INICIALMENTE NOMEADA PARA A ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE TREVISO - POSTERIOR REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO, PARA A ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS - PROVIMENTO OFENSIVO AO ART. 236, § 3º, DA CF/88, QUE FOI CONSIDERADO IRREGULAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PELA RESOLUÇÃO N. 80 CONSIDEROU VAGA A SERVENTIA - DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA MANTENDO, PRECÁRIA E INTERINAMENTE, OS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS DAS SERVENTIAS DECLARADAS VAGAS ATÉ A POSSE DO NOVO DELEGADO A SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - CONCOMITANTE RESGUARDO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO RETORNO À SERVENTIA ANTERIOR SE ESTIVER VAGA - ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE TREVISO QUE SE ENCONTRA VAGA E PELO EDITAL N. 176/2012 FOI DESTINADA A CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO - PREENCHIMENTO QUE DEVE SER OBSTADO ATÉ QUE CESSE A INTERINIDADE DA IMPETRANTE NA OUTRA SERVENTIA E ELA POSSA EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO POR TREVISO OU RENUNCIAR À VAGA - ORDEM CONCEDIDA PARA IMPEDIR QUE TAL SERVENTIA SEJA PREENCHIDA. Se por decisão do Conselho Nacional de Justiça a remoção por permuta efetuada por titular de Escrivania de Paz foi considerada irregular, por ofensa ao princípio do concurso público insculpido no art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988, declarando-se aberta a vaga respectiva, para preenchimento por novo delegado que vier a ser aprovado em concurso público de provas e títulos, e se aquele Órgão resguardou o direito de opção da servidora pelo retorno à Escrivania de Paz anterior, se vaga, não há como manter esta última no rol de serventias a serem preenchidas, por provimento ou remoção, por candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, devendo-se conceder a ordem para impedir o seu preenchimento. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017574-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPETRANTE CONCURSADA INICIALMENTE NOMEADA PARA A ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE TREVISO - POSTERIOR REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO, PARA A ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS - PROVIMENTO OFENSIVO AO ART. 236, § 3º, DA CF/88, QUE FOI CONSIDERADO IRREGULAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PELA RESOLUÇÃO N. 80 CONSIDEROU VAGA A SERVENTIA - DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA MANTENDO, PRECÁRIA E INTERINAMENTE, OS RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS DAS SERVENTIAS DECLARADAS VAGAS ATÉ A POSSE DO NOVO DELEGADO A SER APROVADO EM...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCREVENTE JURAMENTADO DO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS E TÍTULOS DA COMARCA DE PALHOÇA. FUNDADO RECEIO DE INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE INVOCADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO INGRESSAR NO FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. O Presidente desta Corte vem indeferindo pedidos de aposentadorias a servidores notariais e escreventes extrajudiciais, mostrando-se evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo, que visa obstar referido ato, havendo pleitos similares indeferidos na via administrativa. MÉRITO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR DECISÃO ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. DIREITO À APOSENTADORIA PELO ALUDIDO REGIME EVIDENCIADO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. TEMPO PARA A APOSENTADORIA IMPLEMENTADO. RECEIO DE LESÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083083-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-03-2015). "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.017558-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCREVENTE JURAMENTADO DO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS E TÍTULOS DA COMARCA DE PALHOÇA. FUNDADO RECEIO DE INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE INVOCADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO INGRESSAR NO FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. O Presidente desta Corte vem indeferindo pedidos de aposentadorias a servidores notariais e escreventes extrajudiciais, mostrando-se evidente a s...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. COMPENSAÇÃO VEDADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO, INCLUSIVE, EM SINTONIA, COM AS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, § 14, DA LEI 13.105/2015). HIGIDEZ DO VOTO CONDUTOR. Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-06-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. COMPENSAÇÃO VEDADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO, INCLUSIVE, EM SINTONIA, COM AS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, § 14, DA LEI 13.105/2015). HIGIDEZ DO VOTO CONDUTOR. Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia." (TJSC, Conflito de Competência 2014.066048-3, de São José, Relator Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056362-2, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. "Se a condenação ou o 'direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos', não se submete ao reexame necessário sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 475, § 2º)". (TJSC - Apelação Cível n. 2005. 027789-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.9.2005) (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.025134-2, de Xaxim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. "Se a condenação ou o 'direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos', não se submete ao reexame necessário sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 475, § 2º)". (TJSC - Apelação Cível n. 2005. 027789-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisott...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. QUADRO DE LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (BURSITE CID M75.5). LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ENTRETANTO, RESTRINGE O EXERCÍCIO DE ESFORÇO REPETITIVO. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CPC. OBREIRA AUXILIAR DE PRODUÇÃO. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS COM O OMBRO LESIONADO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A DEBILIDADE PAUTADOS NA DOR E NA LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DO MEMBRO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RESTABELECIDO ATÉ A RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO DA SEGURADA (ART. 62 DA LEI N. 8.213/91). SENTENÇA REFORMADA. Consoante o regramento inserto no artigo 436 da Lei Instrumental Civil: "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Muito mais em sede de ação previdenciária, onde vige o princípio que, em caso de dúvida, privilegia ao hipossuficiente (in dubio pro misero). Tudo, buscando o encontro do esposado no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, a trabalhadora faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja recuperada ou reabilitada profissionalmente (art. 62 da Lei n. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094344-2, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. QUADRO DE LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (BURSITE CID M75.5). LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ENTRETANTO, RESTRINGE O EXERCÍCIO DE ESFORÇO REPETITIVO. JUÍZO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CPC. OBREIRA AUXILIAR DE PRODUÇÃO. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS COM O OMBRO LESIONADO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A DEBILI...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE RADICULOPATIA LOMBAR. DOENÇA AGRAVADA EM RAZÃO DO ESFORÇO FÍSICO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO À CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO, ESTABELECENDO-SE ESTE A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado". (RN n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. INSURGÊNCIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094091-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE RADICULOPATIA LOMBAR. DOENÇA AGRAVADA EM RAZÃO DO ESFORÇO FÍSICO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO À CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO, ESTABELECENDO-SE ESTE A CONTAR...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" (CTC). SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. DIREITO À PRETENDIDA CERTIDÃO. RESSALVA FEITA PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A ALUDIDA CERTIDÃO "NÃO TEM VALIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". ACEITABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "O direito à obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de interesses e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, da CF), independe de pedido de exoneração do servidor. Cumpre ao interessado apenas indicar a finalidade da certidão, que, no caso dos autos, foi requerida para fins de averbação de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência, pelo que ilegítima a negativa de seu fornecimento. Por conseguinte, a recusa do ente previdenciário municipal, justificada na impossibilidade do cômputo do período de contribuição no regime geral da previdência social, não pode subsistir. Se há, ou não, direito à aposentadoria, é questão a ser considerada no momento próprio, ou seja, quando o servidor postular também o benefício pelo regime previdenciário instituído pelo Município." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.082707-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 6.5.2014). Ademais, "é claro que, além de a autoridade poder registrar, na referida certidão de tempo de contribuição, que o servidor se encontra ainda em atividade no exercício das funções do cargo, pois dele não se exonerou, o interessado, que continua ocupando cargo de provimento efetivo no Município, haverá de suportar eventual indeferimento, pelo INSS, da contagem recíproca do tempo de contribuição ao regime especial de previdência, e, por consequência, o indeferimento da aposentadoria pelo regime geral de previdência social, dadas as regras constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, que permitem tal contagem recíproca em sentido totalmente inverso ao da pretensão do impetrante; e, se eventualmente obtiver a aposentadoria pelo INSS, poderá vir a suportar as consequências estatutárias desse ato no tocante à ocupação do cargo público. Mas isso não impede a expedição da almejada certidão." (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.073779-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.4.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019421-7, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" (CTC). SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. DIREITO À PRETENDIDA CERTIDÃO. RESSALVA FEITA PELA MUNICIPALIDADE DE QUE A ALUDIDA CERTIDÃO "NÃO TEM VALIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". ACEITABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "O direito à obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de interesses e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, da CF), independe de pedido de exoneração do servidor. Cumpre ao interessado apenas in...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL N. 2.586/03. EXERCÍCIO DO DIREITO CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, AINDA NÃO EDITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a parte final do art. 66 da Lei Municipal n. 2586/03, o exercício do direito ao auxílio-educação ficou condicionado à regulamentação por lei específica, inexistente no âmbito do ente federativo. Diante disso, o direito previsto ainda não pode ser exigido, visto que lhe falta condição expressamente prevista em lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016197-1, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL N. 2.586/03. EXERCÍCIO DO DIREITO CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, AINDA NÃO EDITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a parte final do art. 66 da Lei Municipal n. 2586/03, o exercício do direito ao auxílio-educação ficou condicionado à regulamentação por lei específica, inexistente no âmbito do ente federativo. Diante disso, o direito pr...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AJUSTE SINIEF 19/2012. CONVÊNIO ICMS 38/2013. PREENCHIMENTO DE FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL ARREDADA. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADAS. INFORMAÇÕES INSERTAS NA FCI DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO FISCO APÓS A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 88/2013. INDICAÇÃO APENAS DO RESPECTIVO NÚMERO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SIGILO FISCAL E LIVRE CONCORRÊNCIA PRESERVADOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.039262-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AJUSTE SINIEF 19/2012. CONVÊNIO ICMS 38/2013. PREENCHIMENTO DE FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL ARREDADA. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADAS. INFORMAÇÕES INSERTAS NA FCI DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO FISCO APÓS A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 88/2013. INDICAÇÃO APENAS DO RESPECTIVO NÚMERO NA NOTA FISCAL ELETR...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL DENOMINADO "PREGOMIN" PARA CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010146-0, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL DENOMINADO "PREGOMIN" PARA CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010146-0, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Lesão no dedo polegar da mão. Limitação parcial e permanente para as atividades de marceneiro. Direito ao auxílio-acidente. Decadência. Instituto que repele a possibilidade de revisão dos valores, mas não impede o reconhecimento do direito ao benefício. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Entendimento das Cortes Superiores. Recurso parcial provido. Embora o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a decadência alcança também os fatos anteriores à Lei n. 9.528/97, sua aplicação fica limitada às hipóteses de revisão do ato de concessão ou do indeferimento do respectivo pedido. Não é possível, assim, por exemplo, a revisão dos cálculos de benefício concedido há mais de 10 anos, mas nada impede seja reconhecido o direito do segurado à percepção da benesse. Nas condenações contra a Fazenda Pública os juros de mora e a correção monetária, desde quando são devidos em conjunto, devem obedecer à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, sendo irrelevante a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal determina que os Juízes e Tribunais continuem aplicando a mencionada regra. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.065871-8, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015480-4, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Lesão no dedo polegar da mão. Limitação parcial e permanente para as atividades de marceneiro. Direito ao auxílio-acidente. Decadência. Instituto que repele a possibilidade de revisão dos valores, mas não impede o reconhecimento do direito ao benefício. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Entendimento das Cortes Superiores. Recurso parcial provido. Embora o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a decadência alcança também os fatos anteriores à Lei n. 9.528/97, sua aplicação fica limitada às hipóteses de revisão do ato de concessã...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC), NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS ANTE A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO DE ENERGIA À AUTORA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DA DANOS MORAIS EM RAZÃO DO OCORRIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074335-4, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC), NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS ANTE A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO DE ENERGIA À AUTORA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DA DANOS MORAIS EM RAZÃO DO OCORRIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Públi...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052706-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competên...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - QUESITOS ADEQUADAMENTE RESPONDIDOS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - SEGURADO PORTADOR DE PERDA DA FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO E PERDA DA FORÇA DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA . Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REMESSA OFICIAL (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073669-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - QUESITOS ADEQUADAMENTE RESPONDIDOS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - SEGURADO PORTADOR DE PERDA DA FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO E PERDA DA FORÇA DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA À ADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. Diz-se isso porque, de fato, o estudo sobre a legitimidade ou não do lançamento creditício tem como pressuposto lógico a discussão sobre a adimplência ou o descumprimento do negócio jurídico celebrado pelos litigantes. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do "Direito Bancário" quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (CC n. 2012.034430-1, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007042-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA À ADIMPLÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por cau...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. RECUPERAÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS DURANTE E APÓS A VIGÊNCIA DA ORDEM MANIFESTADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL EMPÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, ainda que isso implique redução de proventos e/ou vencimentos, devendo, em qualquer caso, oportunizar àquele que será alcançado pela revisão do ato, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também é possível excluir o pagamento de vantagem determinada por decisão judicial que veio a ser reformada em última instância. [...] Contudo, esse direito da Administração Pública, de rever seus próprios atos, não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranqüilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico". (Apelação Cìvel 2008.001117-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055700-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. RECUPERAÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS DURANTE E APÓS A VIGÊNCIA DA ORDEM MANIFESTADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL EMPÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊN...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Mandado de segurança. Município de Navegantes. Ato coator. Alteração unilateral da titularidade de imóveis e negativa de expedição de guias de ITBI. Lotes que foram objeto de acordo de desapropriação amigável não registrado entre o Município e particular que, posteriormente, vendeu as propriedades a terceiro, ora impetrante. Negócio jurídico realizado de boa-fé. Adequação da via eleita. Direito líquido e certo verificado. Comprovação da alienação dos imóveis à impetrante sem qualquer restrição, bem como a alteração deliberada de titularidade pelo Município. Ausência de comunicação e de instauração do contraditório na esfera administrativa. Devido processo legal. Garantia constitucional. Inobservância. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. Não pode o Município, de maneira unilateral, retomar a titularidade de registro que reputa ser sua sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte atingida, especialmente ao verificar, ou como deveria ter verificado, que o imóvel já não se encontra em nome daquele que com a Administração celebrou a 'desapropriação amigável'. O devido processo legal caracteriza-se como um princípio tipicamente processual em sua origem, e que, com o passar do tempo, se estendeu à esfera administrativa e ao próprio direito constitucional, sob a forma de 'substantive due process', que é, em essência, a nova versão do princípio no campo do direito material, atuando como um crivo para o controle da razoabilidade das leis e dos atos administrativos (Paulo Roberto de Gouvêa Medina). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038880-4, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
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Mandado de segurança. Município de Navegantes. Ato coator. Alteração unilateral da titularidade de imóveis e negativa de expedição de guias de ITBI. Lotes que foram objeto de acordo de desapropriação amigável não registrado entre o Município e particular que, posteriormente, vendeu as propriedades a terceiro, ora impetrante. Negócio jurídico realizado de boa-fé. Adequação da via eleita. Direito líquido e certo verificado. Comprovação da alienação dos imóveis à impetrante sem qualquer restrição, bem como a alteração deliberada de titularidade pelo Município. Ausência de comunicação e de instaur...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO CONTRATO FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. Diz-se isso porque, de fato, o estudo sobre a legitimidade ou não do lançamento creditício tem como pressuposto lógico a discussão sobre a adimplência ou o descumprimento do negócio jurídico celebrado pelos litigantes. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do "Direito Bancário" quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (CC n. 2012.034430-1, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033088-3, de Caçador, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DISCUSSÃO AFETA AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO CONTRATO FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais reivindicada, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pe...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza