AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE "FATO DETERMINADO", REQUISITO EXIGIDO PELA CARTA MAGNA E PELO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. RESOLUÇÃO Nº 03/2014 QUE CRIA A CPI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM "FATO DETERMINADO": APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1° DE JANEIRO DE 2013 E 15 DE MARÇO DE 2014. ASSUNTO DE NOTÓRIO INTERESSE PUBLICO. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO. Não vislumbra-se a abusividade nas condutas do presidente da Câmara de Vereadores ou do presidente da CPI, na medida em que tal procedimento objetivou "a apuração, em profundidade, de fato determinado ocorrido na Administração Pública" e foi constituída "mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros dessas Casas de Leis, para funcionar durante prazo certo" (GASPARINI. Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.041), agindo com acerto as autoridades inquinadas de coatoras ao instaurar CPI com o fito de investigar finanças públicas, sendo notório que o assunto é de interesse da coletividade, pois "tudo que diga respeito às finanças públicas está sob a mira do controle. Finanças Públicas, no caso, tem sentido amplo e abrange realmente a receita e a despesa públicas, bem como a gestão dos recursos do erário, tudo com vistas a preservar o Estado de atividades ilícitas e dilapidatórias" (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 920). (RN em Mandado de Segurança 2012.080048-3, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Curitibanos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040954-8, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE "FATO DETERMINADO", REQUISITO EXIGIDO PELA CARTA MAGNA E PELO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. RESOLUÇÃO Nº 03/2014 QUE CRIA A CPI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM "FATO DETERMINADO": APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1° DE JANEIRO DE 2013 E 15 DE MARÇO DE 2014. ASSUNTO DE NOTÓRIO INTERESSE PUBLICO. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IUR...
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010-TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente a indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018375-4, de Urubici, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010-TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente a indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - "Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida." (Apelação Cível n. 2013.075405-5, de Tubarão, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014). - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, Rel. Des. Vanderlei Romer, j em 27-7-2011) (3ª CDP, AC n. 2013.085129-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2014.053252-4 de Itaiópolis, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001472-0, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA DETERMI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OPOSTA EM FACE DE FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. A competência para julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do Ato Regimental 50/02, que alterou o art. 3º do ato Regimental 41/00 (TJSC, Apelação Cível n. 2005.035952-0, de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Data: 18/11/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068499-9, de Araranguá, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OPOSTA EM FACE DE FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. A competência para julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do Ato Regimental 50/02,...
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APREENSÃO POLICIAL DE MOTOCICLETA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO PÚBLICO - FURTO DO VEÍCULO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO - MOTOCICLO QUE, PORÉM, FOI SOFREU EXTENSA DEPREDAÇÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE RÉU-À-RÉU - APREENSÃO LEVADA A EFEITO PELA POLÍCIA MILITAR, ÓRGÃO QUE INTEGRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, AO QUAL COMPETE A CUSTÓDIA DO BEM POR FORÇA DE LEI - DEPÓSITO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, EM VIRTUDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB A FORMA DE CONVÊNIO - LEGITIMIDADE DE AMBAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PARA RESPONDEREM, EM TESE, PELOS DANOS PERPETRADOS EM RAZÃO DA PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ENQUANTO SOB AS SUAS CUSTÓDIAS - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - APREENSÃO QUE CARACTERIZA DEPÓSITO NECESSÁRIO E LEGAL - DEPOSITANTE QUE TÊM O DEVER DE GUARDA, DE DILIGÊNCIA, DE SEGURANÇA E DE CONSERVAÇÃO PARA COM A COISA, TOMANDO-A COMO SE FOSSE SUA, ENQUANTO PERMANECER NA POSSE DELA ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE RESPONDER PELA SUA PERDA OU DETERIORAÇÃO - AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - APREENSÃO, FURTO E DEPREDAÇÃO DA MOTOCICLETA QUE CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS ENTRE AS PARTES - RÉUS QUE, POR SUA VEZ, NÃO COMPROVARAM A EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL - FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO DOS PODERES PÚBLICOS QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO POR TERCEIRO - DEPÓSITO COMPLETAMENTE DESPROTEGIDO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR TRATAR-SE DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRECEDENTES DA CORTE - CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ASSIM CONSIDERADO A DATA DA RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA - INCIDÊNCIA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CF, ART. 37, § 6; CESC, ART. 105, INCS. I E II; CC, ARTS. 186, 264, 275, CAPUT, 629, 647, INC. I, 648, 927, CAPUT, E 942, CAPUT; CTB, ART. 262, CAPUT; CPC, ARTS. 20, §§ 3º E 4º, 302, CAPUT, 333, INCS. I E II, E 334, INC. III; LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F; LEI N. 11.960/2009, ART. 5º; E STJ, SÚMULA N. 54 - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003162-4, de Quilombo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APREENSÃO POLICIAL DE MOTOCICLETA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO PÚBLICO - FURTO DO VEÍCULO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO - MOTOCICLO QUE, PORÉM, FOI SOFREU EXTENSA DEPREDAÇÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE RÉU-À-RÉU - APREENSÃO LEVADA A EFEITO PELA POLÍCIA MILITAR, ÓRGÃO QUE INTEGRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, AO QUAL COMPETE A CUSTÓDIA DO BEM POR FORÇA DE LEI -...
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NA FORMA DETERMINADA NA LEI QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Conforme já decidiu este Tribunal em caso similar, "para saber se o convivente tem direito de receber a pensão por morte, deve-se primeiro analisar se a relação que possuía com o segurado se enquadra no conceito de 'união estável'", sendo que, ao interpretar o art. 226, § 3º, da CRFB/88, o art. 1º da Lei n. 9.278/96, e os arts. 1.732, 1.521 e 1.727, do Código Civil, concluiu que "para se configurar uma união estável é preciso que haja convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família entre pessoas não impedidas de casar (solteiras, viúvas ou divorciadas) ou que estejam separadas de direito (por decisão judicial ou escritura pública) ou de fato. A convivência, ainda que pública, contínua e duradoura, entre pessoas impedidas de casar, especialmente quando um dos conviventes é casado, ou não separadas de direito ou de fato, configura concubinato impuro, também chamado de concubinato adulterino" (TJSC, AC n. 2012.081889-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.13) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088877-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NA FORMA DETERMINADA NA LEI QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Conforme já decidiu este Tribunal em caso similar, "para saber se o convivente tem direito de receber a pensão por morte, deve-se primeiro analisar se a relação que possuía com o segurado se enquadra no conceito de 'união estável'", sendo que, ao interpretar o art. 226, § 3º, da CRFB/88, o art. 1º...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POSTERIOR ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO, POR FORÇA DE LEI. PRETENSO REENQUADRAMENTO COM BASE EM LEI DIVERSA DA REFERENTE AO PRIMEIRO ATO, REALIZADO HÁ 10 (DEZ) ANOS. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O "ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no Resp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/6/2010). DIFERENÇA DE ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061508-3, de Mafra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POSTERIOR ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO, POR FORÇA DE LEI. PRETENSO REENQUADRAMENTO COM BASE EM LEI DIVERSA DA REFERENTE AO PRIMEIRO ATO, REALIZADO HÁ 10 (DEZ) ANOS. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O "ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MUNICÍPIO DE LAGUNA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIÊNIOS. "RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE VERSA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS E NÃO SOBRE O ATO APOSENTATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 QUE DEVE SER APLICADO SOBRE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "MÉRITO. AUTORES QUE PERCEBIAM OS ADICIONAIS DE PERMANÊNCIA À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. PARCELA QUE COMPUNHA OS PROVENTOS POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CARTA MAGNA). RESSARCIMENTO DO PERÍODO INADIMPLIDO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Este Órgão Fracionário já assentou o entendimento de que "os servidores aposentados cujos proventos correspondiam ao vencimento mais o adicional trienal por tempo de serviço jamais poderão perder tal vantagem, que deve ser destacada o contracheque (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.049609-8, de Laguna, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05.12.2013)" (Apelação Cível n. 2013.052240-3, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10-6-2014)" (AC n. 2013.049750-2, de Laguna, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-8-2014). CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO VERIFICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049608-1, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MUNICÍPIO DE LAGUNA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIÊNIOS. "RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE VERSA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS E NÃO SOBRE O ATO APOSENTATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 QUE DEVE SER APLICADO SOBRE CADA PARCELA INADIMPLIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "MÉRITO. AUTORES QUE PERCEBIAM...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. APELO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. (Apelação Cível n. 2010.003770-9, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20/05/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081266-6, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. APELO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. BOLETO BANCÁRIO E PROTESTO DE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INDEFERIU A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REFERIDA DEMANDADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTEÚDO QUE NÃO FORA SEQUER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEMAIS, DELIBERAÇÃO DO TOGADO SINGULAR, NO SENTIDO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU SERÃO ANALISADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, HAJA VISTA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA QUESTÃO. "Ab initio, impende assinalar que a assertiva do Agravante de que não responde por irregularidades que eventualmente possam ter envolvido a emissão da cártula, bem como pelo respectivo protesto indevido, confunde-se com o mérito da ação ordinária aforada e ainda, não foi sequer analisada pelo Juízo de origem, razão pela qual, imerece ser conhecido, sob pena e supressão de instância." (Agravo de Instrumento n. 2008.081642-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 3-3-2009). DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. ADEMAIS, CASA BANCÁRIA AGRAVANTE QUE É PRESTADORA DE SERVIÇO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, AS QUAIS, POR SUAS VEZES, SÃO EQUIPARADAS ÀS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag n. 1088329/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 19-6-2012)." (Apelação Cível n. 2013.065716-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-7-2014). "Tratando-se de relação de consumo é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação à lide, para se garantir o direito de regresso, o que pode ser feito por meio de ação autônoma." (Agravo de Instrumento n. 2014.042253-9, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 30-09-2014). "Fica destacado, a propósito, que embora o dispositivo direciona uma hipótese restrita ao artigo 13, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que a vedação à denunciação da lide se estende a todas as ações envolvendo relações de consumo." (Apelação Cível n. 2012.012975-4, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3-4-2014). "Não se identifica a hipótese de denunciação da lide quando, ainda que hipoteticamente tenha a denunciante direito de regresso contra a denunciada, esse direito depende da estipulação judicial acerca da efetiva responsabilidade pelos danos decorrentes de protesto indevido de título. Em casos tais, deferir-se a pretendida denunciação eqüivaleria a alargar-se a discussão da ação original, inserindo-se nela fundamento novo, com atraso na prestação jurisdicional buscada pela autora, com o descoroamento, assim, dos princípios da celeridade e da economia processual." (Agravo de Instrumento n. 2005.002746-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-7-2005). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075527-0, de Catanduvas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. BOLETO BANCÁRIO E PROTESTO DE DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INDEFERIU A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REFERIDA DEMANDADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTEÚDO QUE NÃO FORA SEQUER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEMAIS, DELIBERAÇÃO DO TOGADO SINGULAR, NO SENTIDO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU SERÃO ANA...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO DESCONTO DE PARCELAS DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011979-0, de Navegantes, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO DESCONTO DE PARCELAS DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUI...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INDEFERIU A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REFERIDA DEMANDADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTEÚDO QUE NÃO FORA SEQUER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEMAIS, DELIBERAÇÃO DO TOGADO SINGULAR, NO SENTIDO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU SERÃO ANALISADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, HAJA VISTA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA QUESTÃO. "Ab initio, impende assinalar que a assertiva do Agravante de que não responde por irregularidades que eventualmente possam ter envolvido a emissão da cártula, bem como pelo respectivo protesto indevido, confunde-se com o mérito da ação ordinária aforada e ainda, não foi sequer analisada pelo Juízo de origem, razão pela qual, imerece ser conhecido, sob pena e supressão de instância." (Agravo de Instrumento n. 2008.081642-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 3-3-2009). DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. ADEMAIS, CASA BANCÁRIA AGRAVANTE QUE É PRESTADORA DE SERVIÇO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, AS QUAIS, POR SUAS VEZES, SÃO EQUIPARADAS ÀS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag n. 1088329/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 19-6-2012)." (Apelação Cível n. 2013.065716-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-7-2014). "Tratando-se de relação de consumo é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação à lide, para se garantir o direito de regresso, o que pode ser feito por meio de ação autônoma." (Agravo de Instrumento n. 2014.042253-9, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 30-09-2014). "Fica destacado, a propósito, que embora o dispositivo direciona uma hipótese restrita ao artigo 13, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que a vedação à denunciação da lide se estende a todas as ações envolvendo relações de consumo." (Apelação Cível n. 2012.012975-4, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3-4-2014). "Não se identifica a hipótese de denunciação da lide quando, ainda que hipoteticamente tenha a denunciante direito de regresso contra a denunciada, esse direito depende da estipulação judicial acerca da efetiva responsabilidade pelos danos decorrentes de protesto indevido de título. Em casos tais, deferir-se a pretendida denunciação eqüivaleria a alargar-se a discussão da ação original, inserindo-se nela fundamento novo, com atraso na prestação jurisdicional buscada pela autora, com o descoroamento, assim, dos princípios da celeridade e da economia processual." (Agravo de Instrumento n. 2005.002746-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-7-2005). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075526-3, de Catanduvas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INDEFERIU A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REFERIDA DEMANDADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTEÚDO QUE NÃO FORA SEQUER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEMAIS, DELIBERAÇÃO DO TOGADO SINGULAR, NO SENTIDO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU S...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO PROVIDO EM PARTE. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077683-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a i...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE LOMBADA RECÉM INSTALADA NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FAIXAS OBLÍQUAS NO OBSTÁCULO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 39/98 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Na teoria da responsabilidade civil objetiva, resta configurado o dever de indenizar do ente público quando constatado o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, o ente público responde pelos danos recorrentes da sua omissão, consubstanciada na ausência de sinalização adequada em lombada recém instalada na via pública. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). 2. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU NA APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS. UTILIZAÇÃO DO MENOR VALOR ORÇADO. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. "O menor dos três orçamento idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico" (TJSC, AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067450-9, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE LOMBADA RECÉM INSTALADA NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FAIXAS OBLÍQUAS NO OBSTÁCULO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 39/98 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DA SUA CATEGORIA. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS E DESCONTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. LICENÇA NÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À LIBERDADE SINDICAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE FALTA NA FICHA FUNCIONAL DO SERVIDOR BEM COMO À DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DESCONTADA, ATUALIZADA. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há fazer distinção entre servidores estáveis e não estáveis para fins de concessão de licença para desempenho de mandato classista, quando omissa a legislação a respeito. "Ao servidor público licenciado para exercer mandato eletivo em entidade representativa da sua categoria funcional são assegurados todos os direitos como se no exercício do cargo estivesse, inclusive o direito a férias. Salvo expressa previsão em lei, apenas não terá direito às gratificações propter laborem". (TJSC, Apelação Cível n. 1999.003984-6, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-9-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086077-8, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DA SUA CATEGORIA. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS E DESCONTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. LICENÇA NÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À LIBERDADE SINDICAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE FALTA NA FICHA FUNCIO...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragmento dela (STJ, REsp n. 31525/GO, rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.6.93), razão pela qual a sua citação deve recair sobre o ente Estatal a que é parte integrante, a teor do que preceitua o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "'Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). "O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078547-9, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragm...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094253-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDI...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM FAVOR DE FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019442-4, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM FAVOR DE FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de funçã...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em tema de ação executiva de contrato em que são discutidas relações eminentemente mercantis - suposta invalidade de cláusula de eleição de foro contida em contrato de fornecimento de insumos (sacas de feijão soja em grão) para indústria alimentícia -, a competência para delas conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial, circunstância que impõe o não conhecimento do reclamo e, consequentemente, sua redistribuição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059667-6, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em tema de ação executiva de contrato em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM AINDA IMPEDE A RETOMADA DO BEM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015365-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA EXIG...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial