APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSENTE INDICAÇÃO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. TAC E NÃO SEQUER PREVISTOS, DISCUSSÃO INÓCUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008292-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, haja vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado, enquanto neste consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089390-3, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da cel...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU BMG S/A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INSURGÊNCIA DA RÉ BMG S/A. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MORA. CONTRATOS PRESENTES AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. MORA AUSENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO ART. 359, CPC. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MORA INEXISTENTE. DESCONTOS QUE NÃO CESSARAM NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DO NOME DA AUTORA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO. ABSTENÇÃO QUE SE MANTÉM. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MECANISMO A COMPELIR O BANCO A NÃO PROCEDER A RESTRIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. Recurso do réu BMG S/A conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso do réu Santander S/A conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003902-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU BMG S/A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INSURGÊNCIA DA RÉ BMG S/A. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA JUÍZA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. DECISÃO PROFERIDA EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO ART. 420 DO CÓDIGO DE NORMAS DE CORREGEDORIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "'A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Destarte, tem-se que o mandado de segurança é ação de caráter excepcional, tendo sua hipótese de admissibilidade restrita a casos específicos. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante. Desta feita, a suscitação de dúvida nada mais é do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da lei de registros públicos se afigura impossível, restando latente, portanto, a inadequação da via eleita.' (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.08.250098-4/001, de Belo Horizonte, rela. Desa. Maria Elza, j. 04.06.2009)" (TJSC - ACMS n. 2011.026378-5, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26/10/2011). (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.067255-4, de Itapema, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.071530-0, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA JUÍZA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. DECISÃO PROFERIDA EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO ART. 420 DO CÓDIGO DE NORMAS DE CORREGEDORIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "'A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094363-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as i...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REGENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS N.º 116/00/ANP E 29/99/ANP. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA UNICAMENTE EM DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI ESTADUAL N.º 13.325/05. OBSERVAÇÃO PELO STF DA LEGITIMIDADE DOS ESTADOS PARA DISCIPLINAR A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ADI nº 1.980/PR, REL. MIN. CEZAR PELUSO). DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REAFIRMADA (STF, RE 699.580-AGR/SC, REL. MIN. CELSO DE MELLO). DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A POSTOS FIDELIZADOS (COM BANDEIRA PRÓPRIA). OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 6.º DA LEI N.º 13.325/05, QUE IMPEDE A DISTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A FIDELIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO APENAS AOS POSTOS SEM FIDELIZAÇÃO (BANDEIRA BRANCA) E ÀQUELES DE BANDEIRA DA DISTRIBUIDORA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL DIFUSO. CONDENAÇÃO, NO CASO, QUE DECORRE UNICAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DE REGRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO, SOBRETUDO À MÍNGUA DE ALGUMA PROVA DE OFENSA PARA ALÉM DA MITIGAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (AC 2008.030794-6, REL. DES. SUBST. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035393-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REGENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS N.º 116/00/ANP E 29/99/ANP. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA UNICAMENTE EM DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI ESTADUAL N.º 13.325/05. OBSERVAÇÃO PELO STF DA LEGITIMIDADE DOS ESTADOS PARA DISCIPLINAR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE A PRÁTICA FOI MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NA CÉDULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092977-2, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DO...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE FISCALIZAÇÃO DE VIDEOLOTERIA. LEI ESTADUAL N. 11.348/00. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MANIFESTA DISCUSSÃO QUANTO à TARIFA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO artigo 3º, do Ato Regimental n. 93/08-TJSC. remessa dos autos à redistribuição para uma das Câmaras de direito público, deste tribunal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.009633-5, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE FISCALIZAÇÃO DE VIDEOLOTERIA. LEI ESTADUAL N. 11.348/00. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MANIFESTA DISCUSSÃO QUANTO à TARIFA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO artigo 3º, do Ato Regimental n. 93/08-TJSC. remessa dos autos à redistribuição para uma das Câmaras de direito público, deste tribunal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO....
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072746-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL - PORTADOR DE COXOARTROSE NO QUADRIL - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor módico, por equidade, mas sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069762-4, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL - PORTADOR DE COXOARTROSE NO QUADRIL - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069863-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. MÉTODO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA DATA DA ADESÃO AO PLANO OU DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES POSTERIORES MAIS RESTRITIVAS. DISSENSO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXPLICITUDE DO ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. - É possível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência uma vez evidenciada a divergência entre os órgãos julgadores acerca de determinada temática, a fim de pacificar o entendimento acerca da matéria e salvaguardar a segurança jurídica, evitando, assim, decisões conflitantes. Evidenciada, na hipótese, a existência de decisões colidentes no que toca a aplicação das regras regulamentares de plano de previdência privada - se aquelas vigentes quando da adesão ao plano, ou as em vigor quando da percepção do benefício previdenciário, - há determinar a suspensão do julgamento da apelação e determinar a remessa do feito ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, nos termos preconizados pelos arts. 476 do Código de Processo Civil, 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e 4º do Ato Regimental n. 57/2002. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074348-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. APOSENTADORIA ANTECIPADA. MÉTODO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA DATA DA ADESÃO AO PLANO OU DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES POSTERIORES MAIS RESTRITIVAS. DISSENSO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXPLICITUDE DO ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. - É possível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência uma vez evidenciada a divergência entre os órgãos julgadores acerca de determinada temática,...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRETENDIDA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, EM DILIGÊNCIA, PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E INOPORTUNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). Não merece acolhimento a prefacial sustentada inoportunamente pela autarquia, porque desnecessária, uma vez que os autos foram conduzidos à luz da ampla defesa e do contraditório e as provas produzidas são suficientes para que a jurisdição seja prestada com excelência. Ademais, a comprovação dos fatos extintivos do direito do autor é ônus que incumbe ao réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil), que deveria ter sido satisfeito durante a instrução processual, salvo se verificada a impossibilidade de assim proceder, consoante o art. 517 do CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA CORTE SUPREMA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, RESPECTIVAMENTE. AMBOS CALCULADOS PELOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058946-8, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRETENDIDA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, EM DILIGÊNCIA, PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E INOPORTUNA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). Não merece acolhimento a prefacial sustentada inoportunamente pela autarquia, porque desnecessária, uma vez que os autos foram conduzidos à luz da ampla defe...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094691-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL COM INTUITO DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. DESCABIMENTO. AUTOR PORTADOR DE ARTROSE SEVERA DE JOELHO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 23, I, E 196 DA CF. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTOS POSTULADOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. INDICAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. "(...) quanto à alegada necessidade de perícia médica, a fim de constatar eventual possibilidade de substituição dos medicamentos por outros disponibilizados pela rede pública, já que independentemente do resultado da perícia médica judicial, a substituição de um medicamento por outro, quando vantajosa para o SUS, somente pode ser determinada pelo juízo se houver prescrição do médico do paciente." (Apelação Cível n. 2013.058879-3, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.3.2014) "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal" (Agravo de Instrumento n. 2004.030892-2, de São José, rel. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. 22.3.2005) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093256-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL COM INTUITO DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. DESCABIMENTO. AUTOR PORTADOR DE ARTROSE SEVERA DE JOELHO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 23, I, E 196 DA CF. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTOS POSTULADOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. INDICAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. "(...) quanto à alegada necessidade de perícia...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DO DEMANDANTE, QUE NÃO É BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003297-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA PRECIPUAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DO DEMANDANTE, QUE NÃO É BENEFICIADO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090075-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REGULARIZAR E TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias" (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.072491-8, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR REGULARIZAR E TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. ""O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique" (AC n. 2011.095612-7, Des. Carlos Adilson Silva; AC n. 2013.047004-9, Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 2012.026054-8, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.035574-4, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2013.078891-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079307-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER - A QUEM O SERVIDOR SE OBRIGARA A PAGAR ALIMENTOS - OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. ""O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direi...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE ARTROSE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061730-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE ARTROSE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Munic...