APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074999-2, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DECLINANDO COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NORMA INTERNA DESTE SODALÍCIO QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO RATIONE PERSONAE. PRESENÇA DE MUNICÍPIO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027249-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DECLINANDO COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NORMA INTERNA DESTE SODALÍCIO QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO RATIONE PERSONAE. PRESENÇA DE MUNICÍPIO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ATO REGIMENTAL N. 41/2000 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027249-1, de São Bento do Sul, rel....
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO É MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ART. 333, INC. II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR PEDIDO DE EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VIABILIDADE. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023170-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO É MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ART. 333, INC. II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PE...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES - DECISÃO ESCORREITA NO PONTO - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR ), LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR) - DECESSO REMUNERATÓRIO IMPRÓPRIO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E LONGEVA DESTA CORTE - SENTENÇA CONFIRMADA NESTES ASPECTOS - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO, RELATIVAS AO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR - INCORPORAÇÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 AOS PROVENTOS - DIREITO CANDENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONO EFETUADA PELA LEI N. 13.791/06 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A RESPEITO - RESPECTIVA INSURÊNCIA NÃO CONHECIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LF N. 9.784/99 - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA NO TOCANTE - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS PELA REMESSA OFICIAL. 1."A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2."O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008." (Mandado de Segurança n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.10.2009). "Os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo." (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009). 3. "'Quando se aposenta o servidor público tem direito de ser indenizado dos períodos de férias vencidas ou proporcionais que deixou de gozar na ativa. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço' (STF, RE 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)." (Apelação Cível n. 2011.006572-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.03.2011). 4. "O Abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula [é extensivo] aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos." (Apelação Cível n. 2010.087651-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.10.2011). 5. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação Cível n. 2011.071176-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 07.03.2013). 6. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). 7. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES - DECISÃO ESCORREITA NO PONTO - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR ), LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ABONO DA LEI N. 13.135/0...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98, ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Subjetiva Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2013.01569-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071966-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/1...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064672-0, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS....
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081207-5, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . CONTRATO DE MÚTUO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. COBRANÇA, POR VIA DE REGRESSO, DE DÍVIDA PAGA PELA SEGURADORA AO ENTE FINANCEIRO. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A CÂMARA COMPETENTE. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023599-8, de Tijucas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . CONTRATO DE MÚTUO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. COBRANÇA, POR VIA DE REGRESSO, DE DÍVIDA PAGA PELA SEGURADORA AO ENTE FINANCEIRO. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A CÂMARA COMPETENTE. REB...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. APURAÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, OU SEJA, DE ACORDO COM O BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E, NO CASO DE PARCELAMENTO, RESPEITANDO-SE O MÊS DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUANDO PRESENTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, SOBRETUDO QUANDO A LIDE VERSAR QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, COMO NA ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INTEGRALIZADOS E CAPITALIZADOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO COMO BASE AS BALIZAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NA EVENTUALIDADE DE INEXISTIR DADOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORNECE SOLUÇÃO ESPECÍFICA, QUAL SEJA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR (ART. 475-B, § 2º). CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESPEITO AO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076155-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO....
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA DE CAUÇÃO POR SOBREESTADIA DE CONTAINERS - DEMURRAGE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00, ART. 3º DO AR N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO AR N. 85/07. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão afeta a prestação de serviços de transporte marítimo e cobrança de tarifa de sobre-estadia (demurrage), a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008667-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA DE CAUÇÃO POR SOBREESTADIA DE CONTAINERS - DEMURRAGE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00, ART. 3º DO AR N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO AR N. 85/07. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão afeta a prestação de serviços de transporte marítimo e cobrança de tarifa de sobre-estadia (demurrage), a competência para dele con...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações (artigo 269, inciso I, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões da apelação. Reclamo não conhecido. Apelo da demandante. Fatura telefônica juntada ao feito que demonstra o vínculo negocial entre a requerente e a ré e conferem àquela legitimidade para propor a actio. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Sentença reformada. Recurso provido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079818-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações (artigo 269, inciso I, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões da apelação. Reclamo não conhecido. Apelo da demandante. Fatura telefônica juntada ao feito que demonstra o vínculo negocial entre a requerente e a ré e conferem à...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083706-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Te...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000405-6, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E ART. 1º, § 3º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, AMBOS DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000405-6, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins,...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077929-1, de Papanduva, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROFERIMENTO DE SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, 267, VI). IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 515, § 3.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS ALVO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO, POSTERIOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE CERTIDÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DOS BENS (CPC, ART. 615-A). MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. ATO, ALIÁS, QUE NÃO ACARRETA A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. REVELIA DOS DEMANDADOS. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EVIDENCIADOS. DECISUM REFORMADO, ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPOSTA NA INICIAL. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 Encampou a nossa lei processual civil, em seu art. 515, § 3.º, a denominada 'teoria da causa madura', autorizando o Tribunal a analisar o mérito da causa, na hipótese de haver a sentença extinguido o processo sem conhecimento do mérito, não só quando a matéria for exclusivamente de direito, mas também quando não houver necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. 2 Formalizada a promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável e pago integralmente o preço, inquestionável é o direito do promitente-comprador em obter, via adjudicação compulsória, a escritura definitiva do imóvel que lhe foi prometido à venda, consolidando-lhe a propriedade plena do bem transacionado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050650-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROFERIMENTO DE SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, 267, VI). IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 515, § 3.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS ALVO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO, POSTERIOR AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE CERTIDÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DOS BENS (CPC, ART. 615-A). MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. ATO, ALIÁS, QUE NÃO ACARRETA A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. REVELIA DOS DEMANDADOS. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EVIDENCIADOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROTESTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DÍVIDA QUE FOI QUITADA APÓS O PROTESTO POR MEIO DO ACORDO DE ENTREGA DO BEM PARA A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO QUE É DO DEVEDOR. ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA CARTA DE ANUÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO QUE PODE SER FEITO PELO APELANTE DIRETAMENTE NO TABELIONATO POR MEIO DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE FL. 45 (DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO N. 116055438), O QUAL PODE SER DESENTRANHADO DOS AUTOS PARA TAL FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de incumbência do devedor promover o cancelamento do protesto do título, lavrado em exercício regular de um direito, após a quitação da dívida. 2. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova dos fatos que sustentam o pedido inicial. 3. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080241-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROTESTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DÍVIDA QUE FOI QUITADA APÓS O PROTESTO POR MEIO DO ACORDO DE ENTREGA DO BEM PARA A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO QUE É DO DEVEDOR. ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA CARTA DE ANUÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 333, I...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LICITAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PACTUADO. COMPETÊNCIA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. Presente num dos polos da lide uma concessionária de serviço público que está sendo demandada por eventual descumprimento de contrato pactuado mediante processo licitatório, e causou dano, impõe-se o reconhecimento de que a matéria ultrapassa a seara cível e avança no campo do Direito Público, de modo que o feito deve ser examinado por uma das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033177-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LICITAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PACTUADO. COMPETÊNCIA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. Presente num dos polos da lide uma concessionária de serviço público que está sendo demandada por eventual descumprimento de contrato pactuado mediante processo licitatório, e causou dano, impõe-se o reconhecimento de que a matéria ultrapassa a seara cível e avança no campo do Direito Público, de modo que o feito deve ser exam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTAS JÁ PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ILIDE O DIREITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CORRENTISTA. SÚMULA 259 DO STJ. "[...] 1. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos. 2. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do dever de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta quando solicitado pelo cliente.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 264.070/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 26-2-2013)". FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. DIREITO DO CORRENTISTA EM PUGNAR PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LANÇAMENTOS E ENCARGOS DA CONTA BANCÁRIA. "A ação de prestação de contas é dada ao correntista para pedir esclarecimentos sobre crédito e débito lançados em sua conta junto a instituição bancária, para solver litígios resultados da administração e geração dos mencionados importes. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021296-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08-05-2014)." PEDIDO QUE NÃO É GENÉRICO. IMPOSSÍVEL SE EXIGIR QUE O CORRENTISTA DISCRIMINE TODOS OS LANÇAMENTOS QUE CONSIDERA INDEVIDOS. "[...] 'Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas (Des. Jorge Luiz de Borba).' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091206-0, de Urubici, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06-11-2012)". VÍNCULO JURÍDICO E DEVER DE PRESTAR CONTAS SUFICIENTES PARA PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS. MATÉRIA ALHEIA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. "[...] prescrição trienal. Contudo, a análise relativa à matéria se encontra prejudicada. Isso porque, a discussão referente ao período contratual quanto aos juros e acessórios, descamba para o campo da revisão contratual, o que não é compatível com o procedimento dos autos. [...] (Apelação Cível n. 2014.010532-7, de Itajaí. Relator Exmo. Des. Salim Schead dos Santos. J. em 03-04-2014)". DILAÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. POSSIBILIDADE. FLEXIBLIZAÇÃO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 2. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, § 2º, do CPC, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador, conforme a complexidade das contas a serem prestadas. [...] 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1194493/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042772-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTAS JÁ PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ILIDE O DIREITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CORRENTISTA. SÚMULA 259 DO STJ. "[...] 1. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos. 2. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancári...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Osmar Mohr
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO FUNDO DE COMÉRCIO E ESTOQUE, ENTRE OUTROS TEMAS AFETOS AO DIREITO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas executórias, cujo objeto é contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, inclusive com discussão acerca do fundo de comércio, por se tratar de tema de natureza eminentemente empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083761-7, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO FUNDO DE COMÉRCIO E ESTOQUE, ENTRE OUTROS TEMAS AFETOS AO DIREITO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas executórias, cujo objeto é contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, inclusive com discussão acerca do fundo de comércio, por se tratar de tema de natureza e...
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.06.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (LESÃO GRAVE, DEFINITIVA E ACOMETENDO LADO DOMINANTE, O DIREITO). SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PLENAMENTE ADIMPLIDA, PELA SEGURADORA, NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga a lide com base nos elementos até então coligidos. Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 130). 2. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" e às normas de direito intertemporal. 3. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073298-0, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.06.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL (LESÃO GRAVE, DEFINITIVA E ACOMETENDO LADO DOMINANTE, O DIREITO). SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PLENAMENTE...