Apelação cível. Infortunística. Auxíliar de Serviços Gerais. Perícia que diagnosticou Tendinopatia do Supra Espinhal do ombro direito. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobre o nexo causal entre as lesões das quais resultaram seqüelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio acidente, leva à improcedência do pedido de benefício acidentário." (AC n. 2007.042230-0, de São Bento do Sul, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.09.2008). "Ultrapassado o período 'de graça' previsto no inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ou, se for o caso, a prorrogação prevista no § 1º do mesmo dispositivo, o segurado do INSS perde esta condição e por conseqüência o direito aos benefícios que exigem o cumprimento desse requisito." (AC n. 2004.023652-2, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.06.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025253-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Auxíliar de Serviços Gerais. Perícia que diagnosticou Tendinopatia do Supra Espinhal do ombro direito. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobr...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036739-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competên...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL (CODEPLA) E PARTICULARES PARA A PAVIMENTAÇÃO DE RUA - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - OBRA EXECUTADA MUITOS ANOS DEPOIS POR OUTREM E COM OUTRA FONTE DE RECURSOS - INEXECUÇÃO CONTRATUAL - DIREITO AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É legal a contratação direta de particular com sociedade de economia mista - [...] - a fim de ser viabilizada a imediata realização de obra pública, mediante pagamento ajustado formalmente entre os interessados. Matéria que já foi objeto de análise pelo e. STF, ficando assentado que a contratação voluntária de obra pública com empresa é possível, sendo vedada apenas a imposição da medida. Hipótese que atende aos interesses locais, uma vez que se adianta aos critérios de conveniência e oportunidade que balizam a realização de obras públicas pelo Poder Executivo Municipal. [...]" (TJ/RS - AC: 70052932738 RS, Rela. Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento 27/2/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Diário da Justiça do dia 17/03/2014). No caso, porém, diante do descumprimento contratual da sociedade de economia mista, que não executou, direta ou indiretamente, a obra para a qual foi contratada, de rigor é o reconhecimento do direito dos Autores à repetição dos valores pagos para tal fim, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da empresa contratante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027589-7, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL (CODEPLA) E PARTICULARES PARA A PAVIMENTAÇÃO DE RUA - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - OBRA EXECUTADA MUITOS ANOS DEPOIS POR OUTREM E COM OUTRA FONTE DE RECURSOS - INEXECUÇÃO CONTRATUAL - DIREITO AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É legal a contratação direta de particular com sociedade de economia mista - [...] - a fim de ser viabilizada a imediata realiza...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025895-8, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º, DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032798-5, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º, DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onero...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º, DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056157-8, de Palmitos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º, DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exi...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034787-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃ...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO. SAFRA DE FUMO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que 'cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica' (REsp. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, DJ 10/11/2003). MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053252-4, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO. SAFRA DE FUMO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL ARREDADA. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que 'cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova per...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013789-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013789-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. NÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER DEDUZIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. "Ainda que se admita a possibilidade de litisdenunciação, com fulcro no artigo 70, III, do CPC, seu indeferimento não enseja o reconhecimento de nulidade processual quando avistar-se afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.042344-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.11.2010). MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARADA A NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA POR DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO BEM. EVICÇÃO CARACTERIZADA. ALIENANTE DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE GARANTIA PREVISTO POR LEI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ALIENANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.107 DO CÓDIGO CIVIL/1916. "Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos de evicção, toda vez que não tenha excluído expressamente esta responsabilidade" (art. 1.107 do CC/1916). De acordo com Silvio de Salvo Venosa, "tratando-se de uma garantia, o alienante é responsável pelos prejuízos em razão de ter transferido um 'mau' direito, isto é, um direito viciado ou alheio" (Código civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 637). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000394-8, de Joinville, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. NÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER DEDUZIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. "Ainda que se admita a possibilidade de litisdenunciação, com fulcro no artigo 70, III, do CPC, seu indeferimento não enseja o reconhecimento de nulidade processual quando avistar-se afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.042344-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.11.2010). MÉRITO. COMPRA E VE...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. PARCELA EM ATRASO. DÉBITO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRAS INSCRIÇÕES. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO STJ. Não tem direito à indenização por danos morais o negativado que tenha outras inscrições restritivas em seu nome, exceto se precedem a promovida pela parte demandada ou se já foram baixadas anteriormente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091364-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. PARCELA EM ATRASO. DÉBITO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRAS INSCRIÇÕES. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. EXEG...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE DISCUTE A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a dissolução de sociedade empresarial de fato e o descumprimento de cláusulas do contrato que definiu a divisão patrimonial, a matéria de fundo é atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035670-8, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE DISCUTE A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a dissolução de sociedade empresarial de fato e o descumprimento de cláusulas do contrato que definiu a divisão patrimonial, a matéria de fundo é atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035670-8, de Lages,...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) DANOS MORAL E ESTÉTICO. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE. - Os danos moral e estético consistem em máculas aos elementos integrantes da personalidade, sendo, portanto, passíveis de sofrimento apenas pela vítima enquanto viva, dado que a personalidade se extingue com a morte. Nada obstante, a extinção não alcança o correspondente direito à indenização, de sorte que o espólio ou os herdeiros são legitimados tanto a propor a respectiva ação quanto a continuar aquela ajuizada em vida pela vítima. (2) PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPEDIMENTO LABORATIVO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. MARCO DE EXTINÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE PRETÉRITA. - A parcela indenizatória consubstanciada na pensão alimentícia fixada em razão de acidente de trânsito que enseja a redução ou a perda da capacidade laborativa possui vinculação personalíssima, de modo a não se transferir ao espólio ou aos herdeiros a possibilidade de auferir ganhos ao tempo em que, falecido o trabalhador, este não mais contribuiria ao provimento do núcleo familiar. Contudo, persiste a legitimidade dos sucessores no atinente à cobrança dos valores devidos e não pagos até o falecimento, porquanto direito compreendido na herança, sob pena, ademais, de enriquecimento ilícito do devedor inadimplente. RECURSO DOS SUCESSORES DA AUTORA. (3) ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pedidos realizados genericamente, sem explicitação de motivos de fato e de direitos impositivos de revisão da decisão vergastada, sob pena de se obstar a formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o apelo. RECURSO DA RÉ. (4) ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO EM INTERLOCUTÓRIO. AGRAVO NÃO INTERPOSTO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão interlocutória proferida no curso da marcha processual que julga improcedente a denunciação da lide desafia agravo, em regra, retido e, excepcionalmente, de instrumento. Deixando a parte de fazê-lo a tempo e a modo, tem-se por preclusa a questão, pelo o que não há conhecer, por descabimento, o pleito de revisão da denunciação da lide formulado em apelação. (5) MÉRITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. VETORES JURISPRUDENCIAIS ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Manutenção. (6) DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. PARÂMETROS OBSERVADOS. VALOR APROPRIADO. - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a extensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso quanto a insignificância. Manutenção. (7) SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITO EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. RECIPROCIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - A referência a valor monetário na peça preambular quanto a pleito indenizatório, em especial diante da efetiva dificuldade na mensuração objetiva do ressarcimento pela ausência de critérios quantitativos, tem cunho meramente estimativo, não impondo limites ao juízo cognitivo e nem redundando em visão de derrota, ainda que parcial, na hipótese de arbitramento inferior, de sorte a não ensejar sucumbência recíproca a fim de refletir em repartição dos encargos correlatos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023363-0, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) DANOS MORAL E ESTÉTICO. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE. - Os danos moral e estético consistem em máculas aos elementos integrantes da personalidade, sendo, portanto, passíveis de sofrimento apenas pela vítima enquanto viva, dado que a personalidade se extingue com a morte. Nada obstante, a extinção não alcança o correspondente direito à indenização, de sorte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO, O QUAL, SOZINHO, EM CURVA FECHADA E EM PISTA ASFÁLTICA SECA, PERDEU O CONTROLE DA MOTOCICLETA E, DE FORMA VIOLENTA E LETAL, CHOCOU-SE CONTRA CERCA DE ARAME FARPADO. NEGATIVA, DE PARTE DA SEGURADORA, AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AVENÇADA. IRRECUSÁVEL AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA COMPLETA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E, BEM ASSIM, DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O ALUDIDO VEÍCULO (ART. 768 DO CC). SENTENÇA INACOLHEDORA DO PEDIDO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o estado de alcoolemia do segurado, por si só, não tem, de regra, o especial condão de justificar a perda do direito à indenização pelo agravamento do risco. 2. Restando comprovado, todavia, que a embriaguez foi fator determinante à eclosão do sinistro, irrefutável, segundo a regra inserida no respectivo contrato, a perda do direito à cobertura securitária dele defluente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043534-7, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO, O QUAL, SOZINHO, EM CURVA FECHADA E EM PISTA ASFÁLTICA SECA, PERDEU O CONTROLE DA MOTOCICLETA E, DE FORMA VIOLENTA E LETAL, CHOCOU-SE CONTRA CERCA DE ARAME FARPADO. NEGATIVA, DE PARTE DA SEGURADORA, AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AVENÇADA. IRRECUSÁVEL AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA COMPLETA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E, BEM ASSIM, DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O ALUDIDO VEÍCULO (ART. 768 DO CC). SENTENÇA INACOLHEDORA DO PEDIDO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067962-3, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009589-6, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA MERCANTIL) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo monitória embasada em duplicata mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090225-4, de Capinzal, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA MERCANTIL) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo monitória embasada em duplicata mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090225-4, de Capinzal, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, EMBORA REQUERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 470/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral. Nem é possível determinar o pagamento de proventos retroativos de aposentadoria se o servidor recebeu normalmente sua remuneração (Apelação Cível n. 2012.034562-6, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013)" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.077310-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010444-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, EMBORA REQUERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 470/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direit...
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DO FILHO MENOR REQUERIDA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE, APÓS REVER DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR, INDEFERE O PLEITO INICIAL E REVERTE A GUARDA DO INFANTE À MÃE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ÉDITO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, ESCOIMADA DE DÚVIDAS, QUANTO À INCAPACIDADE DA GENITORA DE MANTER O FILHO SOB SUA CUSTÓDIA. ALARMANTE DENÚNCIA EFETUADA AO CONSELHO TUTELAR QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1) A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças no cotidiano dos infantes, circunstância capaz de acarretar prejuízos de toda a ordem, máxime pela ausência de um referencial seguro, que conspira contra um desenvolvimento saudável e equilibrado. 2) Os elementos de prova carreados aos autos permitem concluir, com segurança, pela capacidade da genitora de manter a guarda do filho menor, a quem dedica comportamento de extremo zelo e afeto, garantindo-lhe o bem-estar social, psicológico e emocional. DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. PRETENSÃO RECURSAL VENTILADA PELA REQUERIDA COM O FITO DE RESTRINGIR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PLEITO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a redução do direito de visitas concedido ao pai, com espeque na existência de supostos danos acarretados à rotina do menor. Danoso ao seu desenvolvimento é, sem dúvidas, ser privado da companhia do genitor, cuja capacidade para cuidar do filho é tão patente quanto a da ré, e a quem assiste o direito - o qual é garantido também ao infante - de conviver com o pequeno, acompanhando seu crescimento. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDA PROTETIVA AO MENOR E À GENITORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO PSICO-TERAPÊUTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, II C/C ART. 102, IV, DO ECA. PRECEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033159-9, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DO FILHO MENOR REQUERIDA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE, APÓS REVER DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR, INDEFERE O PLEITO INICIAL E REVERTE A GUARDA DO INFANTE À MÃE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ÉDITO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, ESCOIMADA DE DÚVIDAS, QUANTO À INCAPACIDADE DA GENITORA DE MANTER O FILHO SOB SUA CUSTÓDIA. ALARMANTE DENÚNCIA EFETUADA AO CONSELHO TUTELAR QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1) A guarda é institut...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MINORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. III - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. Além disso, o prazo decadencial previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 347 do Decreto n. 3.048/99 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, questão que não é objeto da controvérsia em exame. IV - Considera-se abusiva e, consequentemente, nula, cláusula de instrumento de transação que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e implica renúncia à quaisquer direitos relativos ao plano anterior, pois restringe o direito fundamental de pleitear em juízo a revisão de seu benefício previdenciário. V - Conforme entendimento mais recente do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, a majoração do benefício previdenciário oficial concedido pelo INSS em decorrência de reajuste realizado com fulcro na Lei n. 8.213/1991 não autoriza a minoração dos valores devidos por entidade de previdência privada complementar, porquanto tais institutos são independentes e possuem naturezas jurídicas distintas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095592-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MINORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não se verifica a necessid...