PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 960.476/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1430460/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdi...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA NÃO CARACTERIZADA COMO COMPANHIA INCENTIVADA NO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora da atividade das denominadas companhias incentivadas.
IV - No caso, o tribunal de origem concluiu ser indevida a cobrança, porquanto referente a períodos em que a empresa não possuía mais as características de companhia incentivada.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1536198/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA NÃO CARACTERIZADA COMO COMPANHIA INCENTIVADA NO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INTERESSADO DETERMINADO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE GARANTA SUA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1374345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INTERESSADO DETERMINADO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE GARANTA SUA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar em incidência do novo Código de Processo Civil, porquanto sequer em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido e da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como à época da interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC (Enunciados Administrativos nº 2 e 5, do STJ).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.205/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência da norma.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 598.068/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidi...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E ACLARATÓRIOS DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à falta de exaurimento das instâncias ordinárias identificada na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal.
Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 834.510/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E ACLARATÓRIOS DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo inte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ; C) Caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência de reparação do ato ímprobo; D) Os arts. 20 e 475 do CPC/1973 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação aos itens B e C.
RECURSO ESPECIAL DE WILSON SPAOLONZI. A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA; C) LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; D) PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E) ARTS. 7º DA LEI N.
8.429/1992 E 1.228 DO CC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp 720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973); C) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 28.014,53 (vinte e oito mil, quatorze reais e cinqüenta e três centavos), valor a título de tributo incidente sobre os bens importados sem declaração, não incluído o ICMS e demais multas específicas que poderiam ser cobradas pela fiscalização em caso de real registro de Declaração de Importação. Portanto, essa quantia, devidamente atualizada, é que deve ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil (vedação de excesso), do ICMS e demais multas específicas. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
3. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS ASSOLA E ALESSANDRO MATIAS ASSOLA A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA;
C) PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. D) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF;
E) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ; F) LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; G) CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro societate. Incide, no ponto, a Súmula n.
283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
DISPOSITIVOS: 1. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação ao itens B e C.
2. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
3. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973.
AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FGTS. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame da pretendida incidência dos juros remuneratórios à luz do art. 13, § 1º, da Lei 8.036/90, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado.
3. O Tribunal de origem, ao discorrer sobre os juros moratórios, entendeu que seu termo inicial será a partir da citação e na base de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil, aplicada a taxa Selic, a partir de então, consoante interpretação feita do art. 406 do Código Civil, que se coaduna com jurisprudência desta Corte.
4. É entendimento assente nesta Corte que, ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, tampouco em divergência jurisprudencial quanto ao tópico.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.448/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FGTS. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame da pretendida incidência dos juros remuneratórios à luz do art. 13, § 1º,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é irrecorrível o despacho de mero expediente.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.416/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pa...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 438.184/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orienta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. In casu, os embargos de declaração merecem ser acolhidos a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental outrora interposto, eis que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, primeiro dia útil após o término do prazo recursal que caiu na segunda-feira de carnaval, dia 8/2/2016.
3. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1561365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016REVJUR vol. 466 p. 111
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015).
4. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
5. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes.
6. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento até os 65 anos.
7. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que arbitrado em R$ 20.000 (vinte mil reais).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delineados pela jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública cujo objeto se relaciona à tutela de mutuários do sistema financeiro de habitação.
2. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n.
1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
3. Ao determinar a premissa jurídica à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da possibilidade de liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, o Tribunal de origem declarou a regularidade da novação do agente financeiro (Banco Itaú SA) e a consequente quitação antecipada e integral do saldo devedor dos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 e com cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
4. O mutuário tem direito a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo FCVS quando seu contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 1987, conforme o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. Precedentes.
5. Então, por mais que o mútuo tenha origem legítima, a partir da liquidação antecipada do saldo devedor, os valores pagos pelos mutuários cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00 não possuíam mais causa jurídica que os validassem.
6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delineados pela jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública cujo objeto se relaciona à tutela de mutuários do sistema financeiro...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572800/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N.
7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da exorbitância e da proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não ocorrendo a preclusão da matéria nem ofensa à coisa julgada.
4. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito remanescente ou ao valor devido a título de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, cabe a ele impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa.
5. O devedor solidário responde pela totalidade da dívida; por essa razão, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.
(REsp 1601576/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N.
7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016RB vol. 633 p. 42
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
2. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 884.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
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Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015.
1. É deserto o recurso especial interposto desacompanhado do pagamento do preparo, fato confessado pela própria parte.
2. "A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralmente as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil)" (AgRg nos EREsp 1.271.634/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015).
3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, não sendo admissível o pagamento extemporâneo a que alude o § 4º do art. 1.007 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584174/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015.
1. É deserto o recurso especial interposto desacompanhado do pagamento do preparo, fato confessado pela própria parte.
2. "A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralm...