PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito do devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sob o argumento de que "o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial, não vinculando, portanto, o Poder Judiciário (fl. 102, e-STJ).
2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não ocorrência de interrupção da prescrição, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ressalta-se que a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito do devedor, nos...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes.
4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consigna a possibilidade de identificar os proprietários registrais e individualizar adequadamente o imóvel, a inexistência de cerceamento de defesa in casu e a comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017225/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídic...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 07/05/2015) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente.
2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07/STJ.
4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator.
5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6.
No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. 9.
Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda.
11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ.
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1403005/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente.
2. Desacerto negocial identific...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 e 458 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE E QUANTUM DEBEATUR DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência do nexo de causalidade e do quantum debeatur do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual.
VII - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VIiI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 669.657/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 e 458 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE E QUANTUM DEBEATUR DO DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, "por ofensa ao art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016).
III. Na origem, trata-se de demanda proposta por auxiliares de serviços gerais (cozinheiras e faxineiras) contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade.
IV. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu pela imprescindibilidade da "produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade dos serviços prestados", e, assim, anulou a sentença de improcedência, que julgara antecipadamente a lide, permitindo a instrução probatória, requerida pela parte autora.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo - que anulou a sentença, para permitir a instrução probatória, ante a insuficiência dos elementos constantes dos autos -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.697/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, em virtude dos danos que comprometem a estrutura física do imóvel.
III. Dispõe o art. 2º da Lei 7.347/85 que as ações civis públicas nela previstas serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar o feito.
Impertinente, no caso, a alegação de incompetência do Juízo de 1º Grau, com invocação do art. 16 da Lei 7.347/85, porquanto o pedido formulado, na inicial da ação, circunscreve-se à interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, pelo que foi o feito corretamente processado e julgado pelo Juízo de Direito da Comarca de Regeneração/PI.
IV. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para julgamento de demanda coletiva é a do local em que ocorreu o dano. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.447.388/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013.
V. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.690/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polí...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo código processual. Precedentes.
2. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.926/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo código processual. Precedentes.
2. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interro...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do Habeas Corpus.
- Ordem denegada.
(AgInt no HC 371.682/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do Habeas Corpus.
- Ordem denegada.
(AgInt no HC 371.682/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DA LEI 11.672/2008.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art.
267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 , não há como ser acolhida a irresignação, porquanto o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não fora objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. Incidência, no ponto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações.
3. "Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário correspondente à telefonia móvel (dobra acionária), o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371/STJ" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 815.242/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DA LEI 11.672/2008.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art.
267, VI, do C...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Inviável o recurso especial, que objetiva refutar o tema da legitimidade do Ministério Público para assumir o polo ativo da lide, porquanto a Corte de origem adotou fundamento constitucional que não foi oportunamente impugnado por meio do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. A ação civil pública por improbidade administrativa é sabidamente voltada à preservação do patrimônio público, em que o réu é demandado em nome próprio - não como representante da edilidade - pela suposta prática de fatos ilícitos ocorridos durante a sua gestão, no caso dos autos, anteriormente à sua reeleição. Dessa forma, não se mostra aceitável o entendimento de que o feito deva ser extinto, porque haveria confusão entre autor e réu, prevista no comando do art. 267, X, do CPC/73, em face da qualidade de prefeito do réu advinda em momento posterior à propositura da ação.
4. Em consulta ao site da prefeitura de Ouro Preto, verifica-se que o ora recorrente não figura mais como prefeito municipal, o que, em tese, tornaria prejudicada a análise do tema.
5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1168026/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
16 DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.
2. Não se aplica, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão ora agravada apenas confirmou o efeito erga omnes atribuído pela sentença proferida em ação civil pública, tendo em vista a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1377401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
16 DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, diante da configuração inequívoca de conduta ímproba, com ocorrência de dano ao erário, a dosimetria da pena foi feita de forma correta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.
VI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1478830/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de obter reparação pelos danos ambientais causados por obras já realizadas e de impedir novas construções.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, alínea "e", e 10 da Lei 4.771/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido, desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Nesse sentido: AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
5. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, ponderou: "além disso, não ilidiu por prova inequívoca o apelante que seu imóvel não foi erigido em APP. Como bem sentenciou o juízo a quo, 'o croqui de localização de fls. 464 dá a noção da importância do local em que Cláudio Steiner optou por construir um imóvel residencial, erguido em área de preservação permanente em razão da proximidade com um curso d'água, que indubitavelmente existe e como tanto se qualifica, como deixa claro o Oficio SUP/Nº 160/2007, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, acostado às fls. 303, que informou que o referido curso d'água encontrado no local dos fatos seria 'um contribuinte, um afluente sem denominação do rio Barra do Sahy'" (fls. 964-965, e-STJ - grifou-se).
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não ca...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73.
3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
4. Recurso não provido.
(REsp 1601338/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser remetido de imediato à Justiça Comum, pois, "aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais" (CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016). Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser r...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELO RÉU, AO ALIENANTE (CPC/73, ART. 70, I).
EVICÇÃO (CC/1916, ART. 1.107; CC/2002, ART. 447). OBRIGATORIEDADE (CC/1916, ART. 1.116; CC/2002, ART. 456). RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a denunciação da lide ao alienante do imóvel, promovida pelo réu adquirente em ação possessória, com fundamento no art. 70, I, do CPC/1973, a fim de garantir o exercício de direito de evicção (CC/1916, art. 1.107; CC/2002, art. 447).
2. Alegada pelo réu a aquisição onerosa de domínio e posse de terreno objeto de ação possessória, a denunciação da lide ao alienante era obrigatória ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos da lei material, para a garantia do direito decorrente da evicção (CC/1916, arts. 1.107 e 1.116; CC/2002, arts. 447 e 456).
3. Sendo obrigatória para o adquirente a denunciação da lide no caso, é despicienda a discussão acerca da natureza jurídica da ação judicial, pois cabível essa modalidade de intervenção de terceiros em todas as ações do processo de conhecimento, salvo as exceções legais expressas (CPC/73, art. 28; CDC, art. 88).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1047109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELO RÉU, AO ALIENANTE (CPC/73, ART. 70, I).
EVICÇÃO (CC/1916, ART. 1.107; CC/2002, ART. 447). OBRIGATORIEDADE (CC/1916, ART. 1.116; CC/2002, ART. 456). RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a denunciação da lide ao alienante do imóvel, promovida pelo réu adquirente em ação possessória, com fundamento no art. 70, I, do CPC/1973, a fim de garantir o exercício de direito de evicção (CC/1916, art. 1.107; CC/2002, art. 447).
2. Alegada pelo réu a aquisição onerosa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AOS ARTS. 90 DO DECRETO-LEI Nº 200/67 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não foram devidamente prequestionadas as matérias versadas nos arts. 90 do Decreto-Lei nº 200/67 e 927 do Código Civil, porquanto sobre elas não houve pronunciamento do Tribunal a quo.
2. Ademais, não ocorreu violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com suporte no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou claramente evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de serviço de elaboração de estudos técnicos preliminares para a implantação de trem de alta velocidade (trem-bala) entre Brasília/DF e Goiânia/GO.
5. Readequação à diretriz dosimétrica estampada no inciso III do art. 12 da LIA, para impor aos recorrentes as seguintes sanções: a) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo ao tempo do cumprimento da decisão transitada em julgado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.
6. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1470675/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AOS ARTS. 90 DO DECRETO-LEI Nº 200/67 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS REC...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato celebrado.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410950/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...