PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.
2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;
REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).
3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).
4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e 42, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A REMESSA DO RECURSO A ESTA CORTE NÃO ANALISADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - Segundo entendimento consolidado nesta Corte a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Impossibilidade de análise por esta Corte das pretensões de extinção do processo, da Recorrente, pelo reconhecimento jurídico do pedido, e da Recorrida, em razão da carência superveniente do interesse processual porque o Recurso Especial não ultrapassou a fase do conhecimento.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 326.814/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e 42, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOC...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994. No dia 10.5.2000, a recorrida adquiriu a propriedade do bem, através da escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o prazo prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
5. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. O Deinfra discute a legitimidade da recorrida para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização pelos prejuízos advindos da supressão que teve em sua propriedade, pois não teria sido sub-rogada no direito de propriedade do seu antecessor.
7. Apesar de o Deinfra não ter sido capaz de comprovar o pagamento da indenização pela desapropriação indireta ao antigo proprietário, mostra-se ilegítimo o interesse da recorrida na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade. Dessarte, obteve o bem do antigo proprietário com depreciação no seu valor venal.
8. Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1424653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994....
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
2. É dispensável o requisi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de segur...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACESSO A FÁRMACO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA ISOLADA OU EM CONJUNTO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou que o ora recorrido, ao ajuizar o mandado de segurança constituiu prova pré-constituída nos autos, conforme termo de declaração do médico, demonstrando a necessidade do uso do medicamento para o tratamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1587341/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, 19, 20, 21, 22 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1603505/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CON...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
5. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.563/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, pois, em que pese a Ação Civil Pública ter sido interposta contra cinco pessoas com procuradores distintos, os presentes autos têm como origem Agravo de Instrumento interposto unicamente pela ora agravante, razão pela qual inexiste interesse recursal de outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
3. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 27.3.2015 (fl. 1480, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22.4.2015 (fl. 1483, e-STJ). Dessa forma, inadmissível por intempestividade, pois interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 747.888/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00.
5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretaç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18, 19, 20, 21, 22 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1604949/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CON...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio pré-escolar dos servidores públicos, por configurar indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo (Súmula n. 339/STF).
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1573255/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ....
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM' NESTE PONTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 867.879/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM' NESTE PONTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAM...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.942/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 5...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC/73. DESISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que não foram devidamente impugnados os fundamentos atinentes à incidência das Súmulas 83/STJ e, por analogia, 283/STF, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Regimental, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
III - In casu, o Tribunal de origem consignou que a presente demanda configura reiteração do pedido feito em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, e que estava evidenciada a prática de desistência de uma ação mandamental após o indeferimento da liminar e posterior ajuizamento de ação sob o rito ordinário com o mesmo conteúdo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1511438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC/73. DESISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão real...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inércia injustificada da exequente, de modo que configurada a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM PROL DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ESTABILIDADE DA RELAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial que será interposto contra o acórdão de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não foi dado efeito suspensivo, pois a insurgência na origem está voltada contra sentença extintiva de ação cautelar, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
2. A presente medida cautelar foi ajuizada em prol da preservação de um alegado direito nos autos de uma ação cautelar que foi julgada extinta (processo 0167592-12.2014.4.02.5101). A ação cautelar da origem visava ao deferimento do direito ao depósito judicial de valores considerados controversos pelas empresas, em razão de terem iniciado processo arbitral, em 2014, para tentar diminuir seus gastos com royalties e participações especiais na exploração de petróleo, derivados de contrato de concessão, pactuado em 2000. No feito cautelar de origem (processo 0167592-12.2014.4.02.5101), houve a concessão de antecipação de tutela, a qual foi revogada quando ocorreu sentença de mérito da ação principal (processo 0005966-81.2014.4.02.5101), que anulou a tentativa de arbitragem.
3. O acórdão proferido nos autos da ação cautelar da origem bem frisou que a regra do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a apelação interposta contra a sentença extintiva em processo cautelar é, de ordinário, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp 507.771/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.8.2014.
4. Mesmo que fosse revertido, por meio da atual cautelar, o teor do acórdão, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação cautelar da origem, isso não beneficiaria a parte requerente; afinal, tal ordem de coisas não ensejaria, de imediato, a reversão da liminar, porquanto para tanto se necessitaria de um outro provimento judicial, pelo que se infere da Súmula 405/STF. Precedente: MS 13.483/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16.4.2010.
5. É claro e evidente que, para haver a outorga de uma tutela de urgência pelo STJ nos autos de um recurso especial ou desta medida cautelar, seria necessário apreciar o panorama fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como seria necessário apreciar o contexto do contrato de concessão, obstado pela Súmula 5/STJ.
Precedente: AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2011.
6. Em relação ao periculum in mora, tenho que a questão central para aferição do risco de dano irreparável seria o potencial lesivo no pagamento das atuais obrigações em vista das operações das várias empresas envolvidas; porém, é incontroverso que tais obrigações - royalties e participações especiais - já venham sendo pagas pelas empresas por muitos anos. Logo, não há falar em majoração de custos, o que desfaz a alegação de risco de um dano irreparável.
7. Ao contrário, a intenção das empresas, com a lide arbitral, envolve a postulação de diminuir o pagamento de encargos fixados em lei ou, ao menos, da demanda para que tais obrigações sejam depositados em juízo. A manutenção do status quo da relação jurídica em contrato de concessão para a exploração de petróleo, a qual envolve, por contrapartida, o pagamento dos royalties e das participações especiais, com base em lei. Essas parcelas vêm sendo pagas por anos. Anote-se que não há título judicial ou arbitral que fundamente a pretensão de irregularidade da cobrança dos royalties e das participações espaciais; ao contrário, há amparo contratual e legal para tanto.
8. Em prol da negativa de processamento à presente medida cautelar, deve ser indicado que o seu deferimento em casos de recursos especiais futuros é excepcionalíssimo, em razão do teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; e AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO...
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, MAS AVENTOU A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE DIREITO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO O DIREITO DE RETENÇÃO.
FORMA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DOS ARTS. 475-I e 461-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO (ART.
475-L C/C ART. 745, IV, CPC). NÃO SE PODE CONHECER DE TESE DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1219 E 1220 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado de São Paulo arrematou, em leilão judicial, imóvel de 37.432 m2 em Campinas, tendo, em 1997, ajuizado Ação de Imissão de Posse.
2. A ação foi julgada procedente, tendo-se determinado a expedição de mandado de imissão de posse após o trânsito em julgado.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito à imissão de posse, rejeitou a alegação de usucapião e negou a pretensão de retenção por benfeitorias, mas admitiu que a alegação poderia "ser aduzida na fase executória" .
4. No 1º grau, ordenou-se a expedição de mandado de imissão de posse, mas este veio a ser recolhido, uma vez que os recorrentes alegaram que fora reconhecido o direito à retenção por benfeitorias, tendo-se fixado a liquidação na forma do art. 628 do CPC.
5. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi provido, dando origem ao Recurso Especial.
6. O MPF opina pelo provimento do recurso, fundamentando-se em que o direito de retenção não foi reconhecido pelo título judicial e em que se trata de possuidor de má-fé, não incidindo o art. 628 do CPC, que é aplicável à execução por título extrajudicial.
7. Os dispositivos alegadamente violados foram prequestionado e não incide a Súmula 7, pois não é necessário o exame de fatos, mas apenas o confronto das decisões proferidas com os dispositivos legais.
8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento violou os dispositivos que tratam da coisa julgada, pois o acórdão proferido na Ação de Imissão de Posse não reconheceu o direito à retenção por benfeitorias.
9. É verdade que foi aceita a possibilidade de que o direito de retenção por benfeitorias fosse reivindicado na fase executória, mas a decisão recorrida foi muito além, pois considerou que o direito já havia sido reconhecido e que a Fazenda teria o ônus de promover a liquidação das benfeitorias 10. O procedimento de liquidação estabelecido no art. 628 do CPC diz respeito à execução por título extrajudicial.
11. Para os títulos judiciais, o processo de execução foi substituído por fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a oposição de Embargos.
12. Cumprimento da sentença de imissão de posse se dá na forma dos arts. 475-I e 461-A.
13. Impugnação para alegação de direito de retenção por benfeitorias é admissível com base no art. 475-L c/c o art. 745, IV.
14 Descabimento do exame, nesse recurso, da tese de que, diante da má-fé dos recorridos, só existiria direito à indenização de benfeitorias necessárias e seria incogitável direito de retenção por benfeitorias, por força das normas dos arts. 1219 e 1220 do Código Civil.
15. O acórdão da imissão de posse, embora tenha se referido à ausência de boa-fé, admitiu a alegação de direito de retenção na fase de execução, não tendo a Fazenda Pública invocado esses dispositivos do Código Civil.
16. A tese sobre a aplicabilidade dos dispositivos é passível de alegação na discussão da eventual impugnação ao cumprimento da sentença da Ação de Imissão de Posse.
17. Inexistência, nesse momento, de outro fundamento para recolhimento do mandado, diante do trânsito em julgado da sentença de imissão de posse.
18. Recurso provido para: a) reconhecer inexistir coisa julgada que reconheça direito de retenção do imóvel por benfeitorias; b) afastar a aplicabilidade do art. 628 do CPC; c) estabelecer que o cumprimento do título judicial formado na ação de imissão de posse deve se dar na forma dos arts. 475-I c/c o art. 461-A do CPC; d) reconhecer o direito dos recorridos de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, alegando direito de retenção por indenização ou direito de indenização por benfeitorias, com base no art. 475-R c/c o art. 745, IV, do CPC; e) declarar que a alegação de aplicabilidade dos arts. 1219 e 1220 deverá ser levada pela Fazenda Pública Estadual, querendo, como resposta a eventual impugnação apresentada pelos recorridos.
(REsp 1251180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, MAS AVENTOU A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE DIREITO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO O DIREITO DE RETENÇÃO.
FORMA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DOS ARTS. 475-I e 461-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO (ART.
475-L C/C ART. 745, IV, CPC). NÃO SE PODE CONHECER DE TESE DA INCIDÊNCIA DOS ARTS....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, bem como da taxa de anotação de Função Técnica, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade do pagamento da taxa e afastou a cobrança da anuidade, sem especificar se a filial possui autonomia financeira e se mantem registros contábeis separados dos de sua matriz, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1592012/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...