PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC DE 1973. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Não enfrentada por esta Corte a matéria objeto de repercussão geral no RE n. 590.809/RS - creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributários ou sujeitos à alíquota zero -, tendo sido analisadas apenas a prescrição e a incidência de correção monetária, os autos devem retornar à instância ordinária para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicado o recurso especial.
II - Recurso especial prejudicado, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a devolução dos autos à instância ordinária.
(REsp 446.003/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC DE 1973. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Não enfrentada por esta Corte a matéria objeto de repercussão geral no RE n. 590.809/RS - creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributários ou sujeitos à alíquota zero -, tendo sido analisadas apenas a prescrição e a incidência de correção monetária, os autos devem retornar à instância ordinária para eventual juí...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a condenação cumulativa em sede de ação civil pública nas obrigações de fazer e de indenizar. Precedentes.
3. No presente caso, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A jurisp...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568850/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 651.742/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 651.742/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos relativos à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF e 211 do STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.683/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 312.238/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. Incidência da Súmula 83/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não imp...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A renúncia ou declaração de pagamento de obrigação alimentar realizada por um dos credores após sua maioridade, não produz efeito perante o outro credor que não a atingiu, tanto que continua representado por sua mãe.
2. A alegação de excesso de execução não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não pode se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Há orientação pacificada no STJ no sentido de que o não pagamento integral dos alimentos devidos autoriza a prisão civil do seu devedor. Precedentes.
4. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ.
5. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor.
Precedentes.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.
2. Esta Corte posicionou-se no sentido de que entre o investidor e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo, ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária/instituição financeira realiza, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, o teor da Súmula 83 do STJ.
3. A gestão fraudulenta e a omissão do dever de informação por parte da recorrente, considerando como fator determinante para a causação do prejuízo o descumprimento do dever da correta informação na hipótese em exame, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, inciso II, do CDC, a justificar a excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicação de risco.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do artigo 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação em fundos de investimento, realizada sob controle e fiscalização estatal, tem previsão expressa em lei e não se insere na previsão do artigo 1.479 do Código Civil de 1916. Precedentes.
6. A matéria referente ao artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1140811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o.
da LDB.
3. De acordo com esse contexto o Tribunal a quo responsabilizou civilmente o Estado do Paraná em decorrência da impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial.
4. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela responsabilidade civil do Estado, sob pena de incidência no óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Superior tribunal de Justiça.
5. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal, o qual determina a suspensão do julgamento dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1476012/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. A decisão agr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o.
da LDB.
3. De acordo com esse contexto, o Tribunal a quo responsabilizou civilmente o Estado do Paraná em decorrência da impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial.
4. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela responsabilidade civil do Estado, sob pena de incidência no óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal, o qual determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os Recursos Especiais já encaminhados ao STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1542818/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente.
2. A decisão agr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Partindo-se dessa premissa, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela responsabilidade civil da recorrente, conforme fundamentado no acórdão recorrido, razão pela qual a tese da recorrente no sentido de afastar a responsabilidade civil firmada na instância ordinária, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A tese de que foi equivocada a valoração das provas realizadas para o julgamento da controvérsia não pode ser acolhida, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.689/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Partindo-se dessa premissa, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela responsabilidade civil da recorrente, conforme fundamentado no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, para as ações que visem a reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.154/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, para as ações que visem a reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.154/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. "A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 540.330/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/09/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 257.730/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.).
5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais.
6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.).
7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
8. A Corte de origem decidiu de acordo com orientação deste Tribunal, segundo a qual, a "despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.194.018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 14/5/2013.).
9. O necessário e indispensável exame dos arts. 186 do CC e 359 do CPC pelo acórdão recorrido foi descumprido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Na hipótese, o Colegiado estadual pautou suas razões de decidir na aplicação da parte final da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, antes do registro. Destacou, ainda, que, como "a impetrante se aposentou em 21.06.2011 (TJe 81), razão pela qual, ainda, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, que é exigido para se assegurar a ampla defesa e o contraditório no controle externo de legalidade pela Corte de Contas" (fl. 211, e-STJ).
11. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos principais. Precedentes.
III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART.
2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente no caso dos autos, levando-se em conta que incide o novo prazo e que a ação foi proposta após transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, configurou-se a prescrição.
5. Recursos Especiais providos.
(REsp 1537198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART.
2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SÚMULA 321/STJ.
RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
178, INCISOS, DO CC.
1. Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas; b) é manifestamente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em inobservância às normas específicas inerentes à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
2. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma. Precedente.
4. Como houve transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334131/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SÚMULA 321/STJ.
RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
178, INCISOS, DO CC.
1. Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se apl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. NECESSITA DE PROVA.
ATESTADO MÉDICO. NÃO PROVA INCAPACIDADE. PARCERIA PECUÁRIA. RITO SUMÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.
2. O atestado médico não faz prova da incapacidade e deve ser analisado pelo julgador para identificar se há condições da prática de atos da vida civil por aquele que está com a saúde fragilizada.
3. O Tribunal de origem entendeu que se tratava de parceria agrícola e, com isso, aplicou o rito sumário. Rever as cláusulas contratuais para afastar esse contrato típico importaria afronta à Súmula 5/STJ.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 23.336/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. NECESSITA DE PROVA.
ATESTADO MÉDICO. NÃO PROVA INCAPACIDADE. PARCERIA PECUÁRIA. RITO SUMÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento ante...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou sem organização de fatores de produção - será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profissional intelectual ou sociedade uniprofissional. De se ressaltar, ainda, que, para a definição da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, o atual Código Civil apenas aparta-se desse critério (desenvolvimento de atividade econômica própria de empresário) nos casos expressos em lei, ou em se tratando de sociedade por ações e cooperativa, hipóteses em que necessariamente serão empresária e simples, respectivamente.
1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa).
2. Para os efeitos perseguidos na presente ação (partilha das quotas sociais), afigura-se despiciendo perquirir a natureza da sociedade, se empresarial ou simples, notadamente porque, as quotas sociais - comuns às sociedades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários, tal como impropriamente procedeu à instância precedente.
Esclareça-se, no ponto, que a distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente teria relevância se a pretensão de partilha da demandante estivesse indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de comércio, elementos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a sociedade de advogados, por expressa vedação legal, não se insere.
3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio.
3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.
3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária.
3.3 Oportuno assinalar que o atual Código Civil, ao disciplinar a partilha das quotas sociais em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, apenas explicitou a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. E, o fazendo, tratou das sociedades simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão períodica dos lucros.
4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.
(REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou sem organização de fatores de produção - será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profissional intelectual ou sociedade uniprofissiona...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.
1. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
2. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1. Controvérsia acerca do arbitramento de indenização por danos morais na hipótese em que a vítima do dano-morte possui numerosos descendentes (8 filhos e 10 netos).
2.2. Necessidade de se considerar, no arbitramento da indenização, o montante total a ser pago pelo autor do ato ilícito, sem contudo aviltar a indenização devida a cada uma das vítimas por ricochete (parentes da vítima falecida).
2.3. Inaplicabilidade do óbice Súmula 7/STJ na hipótese de indenização irrisória.
2.4. Majoração da indenização na espécie, tendo em vista ser irrisório o valor arbitrado na origem.
2.5. Limitação do pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço (1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais.
2.6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2.7. Precedente específico da Corte Especial do STJ.
3. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A DESPROVIDO.
4. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.
1. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
2. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1. Contr...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)